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STJ08 de fev. de 2023 – 14 de jun. de 2023

Informativo nº 779

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.031.414-MG13 de jun. de 2023

Improbidade administrativa. Responsabilidade política e criminal. DL n. 201/1967. Agentes políticos. Aplicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os agentes políticos municipais, como os prefeitos, podem ser responsabilizados tanto pela Lei de Improbidade Administrativa quanto pelo Decreto-Lei 201/1967, que trata de crimes de responsabilidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a inexistência de incompatibilidade entre essas duas normas, além da autonomia das instâncias de responsabilização (política, criminal e cível).

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a responsabilização por improbidade administrativa não é excluída pela existência de um regime especial de crimes de responsabilidade, ampliando as possibilidades de punição dos gestores municipais.

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STJInformativonº CC 188.135-GO08 de fev. de 2023

Conflito negativo de competência. Organização criminosa. Produção de medicamentos sem registro no órgão competente. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, III e V, do Código Penal. Transnacionalidade. Existência de indícios concretos. Competência federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar o crime de produção de medicamentos sem registro é da Justiça Federal, mesmo sem prova definitiva de importação, desde que existam indícios concretos de que as matérias-primas foram adquiridas no exterior.

O fundamento jurídico é que a orientação do tribunal não exige prova inconteste da transnacionalidade para fixar a competência federal, bastando indícios suficientes para esse fim, ainda que insuficientes para a denúncia por importação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece um critério objetivo e menos rigoroso para deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal em crimes contra a saúde pública, ampliando a atuação da Justiça Federal com base em elementos indiciários.

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STJInformativonº REsp 1.837.425-PR13 de jun. de 2023

Ação demarcatória. Usucapião. Termo inicial do prazo. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Afastamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para a usucapião (prescrição aquisitiva) começa a contar a partir do início da posse com intenção de dono, e não do momento em que o proprietário do imóvel descobre a invasão.

O fundamento jurídico é que, embora a teoria da actio nata (que considera o conhecimento da lesão) seja aplicável em algumas situações, ela não se aplica à usucapião, pois o proprietário poderia ter constatado a irregularidade desde o momento em que as cercas foram instaladas.

Para concursos, é essencial memorizar que, na prescrição aquisitiva, o termo inicial é objetivo (exercício da posse), e não subjetivo (ciência do titular), o que diferencia a usucapião da prescrição das pretensões pessoais.

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STJInformativonº REsp 1.901.638-SC14 de jun. de 2023

Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei n. 12.546/2011. Exclusão pela Lei n. 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. Tema 1184.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a regra de irretratabilidade da opção pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) vale apenas para o contribuinte, não vinculando a Administração Tributária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não há direito adquirido à desoneração fiscal, e a revogação do regime pela Lei n. 13.670/2018 foi válida por respeitar a anterioridade nonagesimal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que benefícios fiscais instituídos por lei ordinária podem ser revogados a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, sem que isso configure violação à segurança jurídica.

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STJInformativonº REsp 1.959.550-RS14 de jun. de 2023

Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. Tema 1136.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legal a fixação, por meio de ato normativo infralegal (como resoluções ou portarias), de um prazo máximo para o trabalhador formal solicitar o seguro-desemprego.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 7.998/1990 autorizou o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) a regulamentar o benefício, sendo inerente a esse poder complementar a lei quanto a procedimentos, desde que de forma razoável e proporcional.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma que a Administração pode, dentro dos limites da lei, estabelecer prazos procedimentais por atos infralegais, sem que isso viole o princípio da legalidade ou o direito ao benefício, desde que não haja extinção do direito em si.

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STJInformativonº REsp 2.029.240-SP16 de mai. de 2023

Recuperação judicial. Representante de seguros. Prêmios não repassados à seguradora. Não sujeição à recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005. Art. 49.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os prêmios de seguro pagos pelos consumidores a um representante de seguros, mas ainda não repassados à seguradora, não podem ser incluídos no plano de recuperação judicial da empresa representante.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, conforme a regulação do setor, a propriedade desses valores nunca pertenceu ao representante; o pagamento ao representante é considerado como feito diretamente à seguradora. Dessa forma, como a recuperanda não é proprietária dos prêmios, eles não integram o patrimônio sujeito aos efeitos do processo recuperacional.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que bens de terceiros em posse da empresa em crise, cuja propriedade não foi transferida, não se submetem à recuperação judicial, distinguindo posse de propriedade no direito falimentar.

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STJInformativonº REsp 2.049.327-RJ14 de jun. de 2023

Violência doméstica contra a mulher. Ameaça. Pena de multa. Aplicação isolada. Impossibilidade. Art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tema 1189.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é proibido aplicar apenas a pena de multa, mesmo que o crime, como a ameaça, preveja essa punição de forma isolada.

O fundamento jurídico é o art. 17 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa, visando dar maior gravidade à punição.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a proibição legal se estende a qualquer tipo penal, impedindo que o agressor se livre com uma simples sanção financeira. Assim, o STJ reforça que, nesses casos, a multa só pode ser aplicada junto com a pena privativa de liberdade, nunca sozinha.

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STJInformativonº REsp 2.060.919-SP06 de jun. de 2023

Fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios. Arbitramento. Equidade. Aplicação. Somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações judiciais que pedem o fornecimento gratuito de medicamentos, os honorários advocatícios de sucumbência só podem ser fixados por apreciação equitativa (ou seja, por valor justo, sem seguir a regra de percentual sobre a condenação) quando não houver benefício patrimonial imediato para a parte vencedora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite o arbitramento por equidade apenas nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se confunde com causas de valor elevado.

Para concursos públicos, essa decisão é relevante porque fixa um entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação restritiva do cabimento dos honorários por equidade, tema frequente em provas de Direito Processual Civil e que exige do candidato a distinção entre causas com e sem benefício patrimonial imediato.

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STJInformativonº no AREsp 2.222.146-GO09 de mai. de 2023

Execução da pena de multa de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 164 e seguintes da LEP. Competência prioritária do Ministério Público. Competência subsidiária da Fazenda Pública.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz da execução penal não pode, por iniciativa própria (de ofício), determinar o pagamento da pena de multa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade para executar a multa penal recai prioritariamente sobre o Ministério Público, que deve agir na Vara de Execução Criminal, e, subsidiariamente, sobre a Fazenda Pública, caso o MP não a execute em 90 dias. Isso importa para concursos porque fixa um limite à atuação do juiz na execução penal, esclarecendo que a cobrança da multa depende de provocação do órgão legitimado, e não de ação judicial espontânea.

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STJInformativonº no REsp 1.491.537-MT16 de mai. de 2023

Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em contratos de compra e venda que utilizam a cotação de uma bolsa de valores para definir o preço, é obrigatório que o contrato indique expressamente a data e o local (a bolsa específica) onde essa cotação será aferida.

O fundamento jurídico é que, para que um título seja considerado líquido e, portanto, executável, o valor deve ser determinável por simples cálculos aritméticos, o que exige critérios objetivos como o marco temporal e espacial. Sem essa indicação, o título perde a liquidez necessária para a execução, sendo cabível apenas uma ação de cobrança (procedimento comum) para que o juiz fixe esses critérios.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia os requisitos de liquidez do título executivo extrajudicial, mostrando que a mera referência a uma bolsa não basta, sendo essencial a precisão dos parâmetros para que o credor possa usar a via executiva mais célere.

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