Sonegação fiscal. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Dolo genérico. Insuficiência. Necessidade de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, para configurar o crime de sonegação fiscal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não basta o simples dolo genérico de não recolher o tributo.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de demonstração de um elemento subjetivo especial, consistente no dolo de apropriação fraudulenta dos valores devidos ao Fisco, aliado à contumácia na conduta.
Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia o mero inadimplemento tributário do crime de sonegação, exigindo que a acusação prove a intenção específica de se apropriar dos valores retidos e a habitualidade da omissão, e não apenas o não pagamento em alguns meses.