Pular para o conteúdo
Todas as edições
STJ09 de mai. de 2022 – 11 de out. de 2022

Informativo nº 753

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 569.856-SC11 de out. de 2022

Sonegação fiscal. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Dolo genérico. Insuficiência. Necessidade de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para configurar o crime de sonegação fiscal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não basta o simples dolo genérico de não recolher o tributo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de demonstração de um elemento subjetivo especial, consistente no dolo de apropriação fraudulenta dos valores devidos ao Fisco, aliado à contumácia na conduta.

Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia o mero inadimplemento tributário do crime de sonegação, exigindo que a acusação prove a intenção específica de se apropriar dos valores retidos e a habitualidade da omissão, e não apenas o não pagamento em alguns meses.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº HC 739.951-RJ09 de ago. de 2022

Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. Ausência de comprovação. Flagrante do delito de tráfico em local dominado por facção criminosa. Presunção do vínculo. Inversão do ônus probatório. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples ocorrência de um flagrante de tráfico de drogas em uma comunidade dominada por facção criminosa não é suficiente para condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a configuração desse crime, é necessária a demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não podendo o juízo presumir a associação apenas com base no local da apreensão. A decisão importa para concursos porque reafirma a vedação à inversão do ônus probatório e à criminalização baseada em critérios espaciais, exigindo que a acusação apresente provas objetivas do elemento subjetivo do tipo penal.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.339.817-RJ11 de out. de 2022

Ação de Anulação de Ato Administrativo. Registro de marca. "Rose & Bleu". Uso exclusivo. Impossibilidade. Cores e denominações (LPI, art. 124, VIII). Termos nominativos sugestivos (LPI, art. 124, VI).

Informativo comentado

O STJ decidiu que a expressão "ROSE & BLEU" não pode ser registrada como marca, pois, embora em idioma estrangeiro, sua tradução remete a cores (rosa e azul), que são irregistráveis nos termos do art. 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, apesar de a lei permitir exceção quando as cores são combinadas de modo peculiar e distintivo, no caso concreto a junção dos dois signos não alcançou distintividade suficiente, havendo um "laço conotativo" entre a marca e o segmento de roupas infantis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática dos impedimentos ao registro de marcas genéricas ou descritivas, inclusive em idioma estrangeiro, e reforça que o INPI deve analisar a tradução dos termos e a distintividade no caso concreto.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.635.716-DF04 de out. de 2022

Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, se aplica às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, desde que não explorem atividade econômica com fins lucrativos e natureza concorrencial.

O fundamento jurídico é que, embora essas empresas tenham personalidade jurídica de direito privado, seu regime é híbrido e, por prestarem serviço público essencial sem finalidade lucrativa, recebem tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, estendendo-se a elas o conceito de entidade paraestatal abrangida pelo Decreto-Lei n. 4.597/1942.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia o regime prescricional aplicável às estatais: enquanto as que atuam em regime concorrencial seguem os prazos do Código Civil, as prestadoras de serviços públicos essenciais gozam do prazo quinquenal mais benéfico à Administração, tema recorrente em provas de Direito Administrativo.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.822.226-RJ27 de set. de 2022

Falência. Execução Fiscal anteriormente ajuizada. Redirecionamento da execução. Ineficácia dos negócios jurídicos decretada pelo Juízo Universal da Falência que não prejudica o feito executivo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a declaração de ineficácia de um negócio jurídico proferida pelo Juízo Falimentar não impede o prosseguimento de uma Execução Fiscal.

O fundamento jurídico é que a ineficácia decretada na falência atinge apenas a relação com a massa falida, não produzindo efeitos perante terceiros, como o Fisco, de modo que a cobrança do crédito tributário pode seguir normalmente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre os efeitos da ineficácia falimentar e a autonomia da Execução Fiscal, evitando que o candidato confunda a competência do juízo falimentar com a do juízo da execução.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.878.651-SP04 de out. de 2022

Programa de fidelidade com plano de benefícios (milhas aéreas). Contrato de adesão. Cláusula que proíbe a transferência dos pontos/bônus por ato causa mortis . Validade. Obrigação intuito personae. Demonstração da abusividade ou desvantagem exagerada. Não configurada. Contrato unilateral e benéfico.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é abusiva a cláusula de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos de milhagem aérea aos herdeiros do titular falecido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o contrato é de adesão, unilateral e gratuito, devendo ser interpretado restritivamente com base no do Código Civil, além de não configurar desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do , IV, do CDC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em contratos benéficos e intuito personae, a ausência de contraprestação pecuniária pelo consumidor afasta a abusividade de cláusulas restritivas, sendo um tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito Civil.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.909.276-RJ27 de set. de 2022

Usucapião constitucional. Propriedade da metade do imóvel. Alteração fática substancial. Transmudação da posse. Animus domini . Caracterização. Usucapião reconhecido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que ser proprietário de metade de um imóvel não impede o usucapião da outra metade, pois a lei exige que o possuidor não tenha "outro imóvel", e não que ele não tenha parte do próprio imóvel usucapiendo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 240 do Código Civil, que exige, entre outros requisitos, que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a vedação legal se refere à propriedade de um imóvel diverso, e não à copropriedade do bem que se pretende usucapir, desde que a posse seja exercida com exclusividade e com animus domini.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.960.026-SP11 de out. de 2022

Penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. Intencionalidade na fixação de residência. Bem de família. Reconhecimento da impenhorabilidade. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um terreno com construção inacabada, destinado a ser a futura moradia da família, também é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, mesmo que ainda não esteja habitável.

O fundamento jurídico foi a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990, rejeitando a interpretação literal e restritiva que exigia a residência efetiva como condição para a proteção.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o conceito de bem de família, esclarecendo que a impenhorabilidade abrange o imóvel em construção, desde que seja o único do devedor e não se enquadre nas exceções legais. Isso impede a penhora do terreno com obra inacabada, protegendo o direito fundamental à moradia mesmo durante a fase de edificação.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.003.209-PR27 de set. de 2022

Contrato de locação comercial. Art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Prazo de 60 (sessenta) dias. Faculdade do locatário para exigir prestação de contas. Prazo sem natureza decadencial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não é decadencial, ou seja, não extingue o direito do locatário de exigir a prestação de contas caso não o exerça dentro desse período.

O fundamento jurídico é que tal prazo representa apenas um intervalo mínimo que o locatário deve respeitar para fazer a solicitação extrajudicial, funcionando como uma faculdade e não como um limite para o exercício do direito. A decisão importa para concursos porque esclarece que a ação de exigir contas, nesse contexto, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, e não a um prazo decadencial de 60 dias, evitando que candidatos confundam o intervalo para pedidos periódicos com a perda do direito material.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.004.461-SP27 de set. de 2022

Seguro de vida coletivo. Recusa indenizatória. Alegação de descumprimento de deveres contratuais. Empresa estipulante. Favor de terceiro. Legitimidade de agir. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a empresa que contrata um seguro de vida coletivo para seus funcionários (a estipulante) não pode ser processada como ré quando o pedido é o pagamento da indenização aos beneficiários, pois ela não é a seguradora.

O fundamento jurídico está nos e 794 do Código Civil, que definem o contrato de seguro, e no , parágrafo único, do mesmo código, que permite à estipulante, como mandatária, exigir o cumprimento do contrato da seguradora. Por outro lado, a estipulante tem legitimidade ativa para entrar com uma ação contra a seguradora quando esta se recusa a pagar, pois ela sofre prejuízo próprio por ter pago os prêmios para beneficiar os empregados.

Para concursos, essa distinção é crucial: a estipulante não é parte passiva legítima em ações de cobrança de seguro, mas é parte ativa legítima para exigir o cumprimento do contrato, o que exige cuidado na análise do polo da demanda.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.022.860-MG27 de set. de 2022

Estatuto da Pessoa Idosa. Violação dos arts. 2º, 3º e 37. Doação. Imóvel rural. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Art. 1.848 do Código Civil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o mero fato de um imóvel rural permanecer gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade na propriedade de uma pessoa idosa não configura, por si só, violação direta ao Estatuto da Pessoa Idosa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os artigos 2º, 3º e 37 do referido estatuto possuem conteúdo principiológico e amplo, não havendo regra específica que autorize automaticamente o cancelamento dos gravames. Para o concurso, é essencial compreender que o STJ exige a análise casuística e a observância de critérios jurisprudenciais específicos (como a inexistência de risco de dilapidação e o ônus financeiro excessivo) para o levantamento das cláusulas, não bastando a invocação genérica da proteção ao idoso.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº RMS 68.932-SP16 de ago. de 2022

Mandado de Segurança. Impetração contra ato do presidente de assembleia legislativa. Inépcia de inicial com pedido de abertura de impeachment de governador. Renúncia ao cargo de governador. Perda do objeto. Recurso prejudicado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a renúncia do governador ao cargo impede o recebimento de qualquer pedido de abertura de impeachment contra ele.

O fundamento jurídico está expresso no art. 15 e no art. 76, parágrafo único, da Lei n. 1.079/1950, que estabelecem que a denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver deixado definitivamente o cargo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a perda do objeto do mandado de segurança é consequência direta da renúncia, extinguindo o processo de impeachment independentemente da gravidade das acusações.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº Processo em segredo de justiça04 de out. de 2022

Reconhecimento de parentesco colateral em segundo grau socioafetivo (fraternidade socioafetiva) post mortem . Condições da ação. Teoria da asserção. Pretensão abstratamente compatível com o ordenamento pátrio. Possibilidade jurídica do pedido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é juridicamente possível o reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, inclusive após a morte (post mortem), afastando a exigência de uma declaração judicial prévia de filiação socioafetiva como condição para esse reconhecimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco, não se restringindo à linha reta (pai/filho), podendo também configurar o parentesco colateral entre irmãos de forma autônoma, com base na posse do estado de irmãos.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a socioafetividade não se limita à filiação, ampliando as possibilidades de reconhecimento de vínculos familiares e seus efeitos, como os sucessórios, sem a necessidade de um processo anterior.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no HC 765.212-SP27 de set. de 2022

Prisão preventiva. Advogado. Recolhimento em cela individual. Condições mínimas de salubridade e dignidade humana. Sala de Estado Maior. Condições equivalentes. Constrangimento ilegal. Ausência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há constrangimento ilegal quando um advogado preso preventivamente é recolhido em cela individual, desde que não haja registro de violação das condições mínimas de salubridade e dignidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do critério da especialidade, prevalecendo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) sobre a alteração geral do CPP promovida pela Lei 10.258/2001, garantindo ao advogado a prerrogativa de sala de Estado-Maior ou, na falta, prisão domiciliar.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a simples inexistência de sala de Estado-Maior não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo suficiente o recolhimento em cela individual com condições dignas. Isso exige do candidato a compreensão de que a prerrogativa profissional do advogado é um direito público subjetivo, mas sua aplicação depende da análise concreta das condições do cárcere.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no REsp 1.968.010-DF09 de mai. de 2022

Mandado de Segurança Individual. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Súmula 105/STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no Mandado de Segurança individual, não são devidos honorários advocatícios, nem mesmo na fase de cumprimento de sentença.

O fundamento jurídico é o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que veda expressamente a condenação em honorários nesse processo, combinado com a Súmula 105/STJ. O tribunal esclareceu que essa regra não se confunde com as execuções de sentenças coletivas, onde os honorários são devidos devido à necessidade de individualização do crédito.

Para concursos, é essencial memorizar que a vedação de honorários no mandado de segurança individual é absoluta e abrange todo o processo, inclusive o cumprimento de sentença, sendo um ponto frequente de cobrança em provas objetivas e discursivas.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no RHC 148.516-SC09 de ago. de 2022

Transporte de arma de fogo. Colecionador com registro para a prática desportiva e guia de tráfego. Autorização de tráfego entre sua residência e clube de tiro. Ausência do porte da guia de trânsito. Atipicidade. Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento).

Informativo comentado

O STJ decidiu que é atípica, ou seja, não configura crime, a conduta de um colecionador de armas que, possuindo registro para prática desportiva e guia de tráfego, dirigia-se ao clube de tiros sem portar fisicamente o documento de trânsito da arma.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da proporcionalidade, pois a simples ausência de uma formalidade burocrática, sem qualquer risco à incolumidade de terceiros, não pode ser equiparada a um ilícito penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da proporcionalidade como limite à tipificação penal, evitando que o Direito Penal seja utilizado para punir meras irregularidades administrativas quando não há lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

Ver recorte oficial

Mapa mental