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STJ04 de fev. de 2020 – 15 de dez. de 2020

Informativo nº 684

23 julgados · 22 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EAREsp 1.459.849-ES14 de out. de 2020

Plano de saúde. Despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. Reembolso. Restrição a situações excepcionais. Inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Urgência ou emergência do procedimento. Art. 12, VI da Lei n. 9.656/1998.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o reembolso de despesas médicas feitas pelo beneficiário fora da rede credenciada do plano de saúde só é permitido em situações excepcionais, como quando não há profissional ou estabelecimento credenciado no local ou em casos de urgência e emergência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que prevê essa garantia legal mínima, afastando a alegação de abusividade da cláusula contratual que limita a cobertura à rede conveniada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a divergência entre as Turmas do STJ, consolidando o entendimento de que a restrição contratual não é abusiva, mas sim inerente ao plano de saúde, e que o reembolso é uma exceção vinculada a situações de necessidade ou urgência.

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STJInformativonº HC 463.434-MT25 de nov. de 2020

Dosimetria da pena. Majorantes sobejantes. Patamar fixo ou variável. Valoração em outra fase. Possibilidade. Princípio da individualização da pena.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido deslocar uma causa de aumento de pena (majorante) que não foi utilizada na terceira fase da dosimetria para a primeira ou segunda fase, como circunstância judicial ou agravante.

O fundamento jurídico é que essa prática não viola o sistema trifásico do do Código Penal e, ao contrário, melhor atende ao princípio da individualização da pena, pois evita que circunstâncias mais graves sejam simplesmente desprezadas.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que as majorantes sobejantes não podem ser ignoradas, devendo ser valoradas residualmente em outra fase, o que impacta diretamente o cálculo da pena final e a fundamentação das sentenças criminais.

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STJInformativonº HC 525.249-RS15 de dez. de 2020

Execução Penal. Crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Natureza hedionda do delito. Afastamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada não é considerado hediondo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 13.497/2017, ao alterar a Lei de Crimes Hediondos, quis dar tratamento mais severo apenas ao porte de arma de uso proibido ou restrito, excluindo as armas de uso permitido. A decisão também destaca que a alteração posterior pela Lei n. 13.964/2019 reforçou esse entendimento, ao diferenciar as penas conforme a classificação do armamento.

Para concursos, isso importa porque esclarece um ponto de divergência jurisprudencial, superando o entendimento anterior que equiparava as condutas, e impacta diretamente o regime de cumprimento de pena e a progressão de regime para esse crime específico.

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STJInformativonº HC 598.886-SC27 de out. de 2020

Inquérito Policial. Reconhecimento fotográfico de pessoa. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para condenação. Necessidade de evitar erros judiciários.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o reconhecimento de suspeito, seja presencial ou por foto, feito na fase do inquérito policial só vale para identificar o réu se seguir as regras do do CPP e for confirmado por outras provas colhidas em juízo, com contraditório e ampla defesa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as formalidades do do CPP não são mera recomendação, mas garantia mínima do suspeito, e sua inobservância gera nulidade da prova, não podendo embasar condenação, mesmo que o ato seja confirmado em juízo, salvo se houver outras provas independentes.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o reconhecimento informal ou sem as cautelas legais é prova nula, tema recorrente em provas sobre provas no processo penal e direitos fundamentais.

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STJInformativonº Pet 12.344-DF28 de out. de 2020

Desapropriação. Juros compensatórios. MP n. 1.577/1997. Tema Repetitivo n. 126/STJ. Revisão. Súmula 408/STJ. Cancelamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu revisar a tese do Tema Repetitivo n. 126, estabelecendo que os juros compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas são de 12% ao ano apenas até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.577/97.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o STJ não poderia ter fixado marcos temporais posteriores, pois isso envolvia interpretação de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, matéria de competência constitucional que escapa à alçada da Corte Superior.

Para concursos, essa decisão é crucial porque cancela a Súmula 408/STJ e revisa um tema repetitivo clássico, demonstrando a necessidade de o candidato atualizar o entendimento sobre juros compensatórios e compreender os limites da competência do STJ frente às decisões do STF.

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STJInformativonº Pet 12.344-DF28 de out. de 2020

Desapropriação. Juros compensatórios. MP n. 1901-30/1999. Imóveis improdutivos. Tema Repetitivo n. 280/STJ. Revisão de tese. Propriedade impassível de qualquer espécie de exploração econômica. Tema Repetitivo n. 281/STJ. Revisão de tese. Perda da renda. Prova pelo expropriado. MP n. 2027-38/2000. Índice de produtividade zero. Tema Repetitivo n. 282/STJ. Revisão de tese. Tema Repetitivo n. 283/STJ. Cancelamento.

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STJInformativonº Pet 12.344-DF28 de out. de 2020

Desapropriação. Juros compensatórios. Percentual. Momento de incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os juros compensatórios devem ser calculados com base no percentual vigente no momento em que eles efetivamente incidem, e não na data da imissão na posse.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação de que o fato regido pelo tempo da norma é a incidência dos juros, e não a imissão na posse, esclarecendo a ratio da Tese 283.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o marco temporal correto para a aplicação da taxa de juros em desapropriações, evitando confusões entre os tribunais ordinários e padronizando o entendimento sobre a regência temporal da matéria.

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STJInformativonº Pet 12.344-DF28 de out. de 2020

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Súmulas 12, 70 e 102/STJ. MP 1.997-34. Limite temporal.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em nova tese repetitiva, que as Súmulas 12, 70 e 102, que tratam da cumulação e incidência de juros compensatórios e moratórios em desapropriações, só se aplicam a fatos ocorridos até 12 de janeiro de 2000.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a vigência da Medida Provisória 1.997-34, que alterou o regime legal a partir dessa data, tornando as súmulas inaplicáveis a situações posteriores.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o marco temporal de validade de entendimentos sumulares clássicos do STJ, evitando que o candidato aplique essas súmulas a casos modernos de desapropriação.

Além disso, reforça a importância de se atentar às mudanças legislativas que podem superar a jurisprudência consolidada, tema frequente em provas de Direito Administrativo e Processual Civil.

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STJInformativonº Pet 12.344-DF28 de out. de 2020

Desapropriação. ADI 2332/DF. Medida cautelar ou julgamento de mérito. Eficácia. Revisão em recurso especial. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível discutir, por meio de recurso especial, a eficácia e os efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal, como a medida cautelar ou o mérito da ADI 2332.

O fundamento jurídico é que o recurso especial não é o instrumento adequado para revisar o teor ou os efeitos de julgados da Corte Constitucional, sendo vedado ao STJ abordar transversalmente matéria de competência do STF.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite importante à competência do STJ, esclarecendo que questões constitucionais já decididas pelo STF não podem ser reexaminadas em sede de recurso especial, evitando a invasão de competências.

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STJInformativonº Pet 12.344-DF28 de out. de 2020

Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ. Teses repetitivas elaboradas anteriormente. Caráter meramente indexador/administrativo. Precedente vinculante. Conteúdo efetivo dos julgados.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016, as teses jurídicas compiladas sobre recursos repetitivos tinham natureza meramente administrativa e indexadora, não possuindo caráter vinculante.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o verdadeiro precedente vinculante reside no conteúdo efetivo dos acórdãos julgados, e não na redação das teses elaboradas pela unidade administrativa (antigo NURER).

Para concursos, isso é crucial porque demonstra que, ao estudar jurisprudência antiga do STJ, o candidato deve analisar o inteiro teor do acórdão, e não apenas a tese resumida, sob pena de confundir um entendimento administrativo com a força vinculante da decisão judicial.

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STJInformativonº REsp 1.168.001-RS17 de nov. de 2020

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido. Ressarcimento de PIS e COFINS. Lei n. 9.363/1996. Critério temporal. Data da exportação (Registro junto ao SISCOMEX).

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O STJ decidiu que o direito ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/1996, surge apenas no momento da exportação, e não na data da aquisição dos insumos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o objetivo do benefício é desonerar as exportações, sendo a data da exportação o elemento temporal eleito pelo legislador para o gozo do crédito. Isso importa para concursos porque fixa o marco temporal correto para a fruição do benefício fiscal, determinando que a suspensão do direito, prevista em medida provisória, incide sobre as exportações realizadas no período de suspensão, e não sobre as aquisições de insumos feitas naquele intervalo.

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STJInformativonº REsp 1.188.443-RJ27 de out. de 2020

Planos e seguros de saúde. Ação coletiva vindicando descumprimento de norma emitida pela ANS. Litisconsórcio passivo necessário da União e da ANS. Imprescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações coletivas que questionam a validade de atos normativos de agências reguladoras, como a ANS, a União e a respectiva agência devem integrar o polo passivo da demanda como litisconsortes necessários.

O fundamento jurídico é que, quando o pedido da ação visa, indiretamente, afastar os efeitos de uma norma infralegal, isso afeta a esfera do poder regulador da entidade pública, exigindo sua participação para garantir o contraditório e evitar decisões inconciliáveis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um requisito processual objetivo para a formação do litisconsórcio passivo necessário em ações coletivas contra atos regulatórios, tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.717.213-MT03 de dez. de 2020

Recuperação judicial e falência. Decisões interlocutórias. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas na Lei n. 11.101/2005. Risco de lesão grave e de difícil reparação exigidos pelo CPC/1973. Ressignificação do cabimento à luz do CPC/2015. Natureza jurídica do processo recuperacional. Liquidação e execução negocial. Natureza jurídica do processo falimentar. Liquidação e execução coletiva. Aplicabilidade da regra do Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares. Modulação de efeitos. Segurança jurídica e proteção da confiança. Tema 1022.

Informativo comentado

O STJ decidiu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas tanto no processo de recuperação judicial quanto no de falência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do 015, parágrafo único, do CPC/2015, que prevê esse recurso para todas as interlocutórias em processos de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, equiparando a esses a natureza jurídica dos processos recuperacional e falimentar.

Para concursos, essa decisão é crucial porque unifica o entendimento sobre o cabimento do agravo nesses procedimentos especiais, superando a taxatividade restritiva da Lei 11.101/2005 e aplicando o regime mais amplo do CPC/2015, o que é um tema recorrente em provas de Direito Empresarial e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.722.423-RJ24 de nov. de 2020

Danos morais. Pessoa Jurídica de Direito Público. Credibilidade institucional agredida. Dano reflexo sobre os demais jurisdicionados. Lesões extrapatrimoniais. Condenação. Possibilidade jurídica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que pessoas jurídicas de direito público, como o INSS, têm direito a indenização por danos morais quando sua honra objetiva e credibilidade institucional são gravemente agredidas, causando dano reflexo evidente à coletividade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito à reparação por dano moral não se limita a prejuízos comerciais, abrangendo também a ofensa à honra objetiva, independentemente de a entidade ter ou não fins lucrativos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia a possibilidade de responsabilização civil contra agentes que atentem contra a imagem de autarquias e outros entes públicos, demonstrando que o dano moral não é exclusivo de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

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STJInformativonº REsp 1.740.397-RS28 de out. de 2020

Verbas remuneratórias. Reconhecimento pela Justiça Trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Recálculo do benefício em ações já ajuizadas. Possibilidade. Ampliação da tese firmada no Tema Repetitivo 955/STJ. Tema 1021.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, é inviável incluir no cálculo da renda mensal inicial os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho.

O fundamento jurídico é a necessidade de prévia formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, característica do regime de capitalização.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a tese de que a incorporação de verbas trabalhistas no benefício complementar depende de contribuição prévia, sob pena de quebrar o equilíbrio financeiro do plano, além de modular os efeitos para demandas ajuizadas até 8/8/2018.

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STJInformativonº REsp 1.761.068-RS15 de dez. de 2020

Cumprimento de sentença. Impugnação. Termo inicial. Término do prazo para pagamento voluntário do débito. Art. 525 do CPC/2015. Garantia do juízo. Irrelevância.

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O STJ decidiu que, no Código de Processo Civil de 2015, o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença começa a contar automaticamente após o fim do prazo para pagamento voluntário, mesmo que ele tenha feito um depósito judicial para garantir o juízo dentro desse período, não sendo necessária uma nova intimação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a redação do art. 525, caput, combinado com o , ambos do CPC/2015, que estabelecem que a garantia do juízo deixou de ser requisito para a impugnação e que o prazo para esta flui independentemente de nova intimação após os 15 dias para pagamento. Essa decisão é crucial para concursos porque esclarece a diferença entre os regimes do CPC/1973 e do CPC/2015, mostrando que, no sistema atual, o depósito para garantia não interrompe nem reinicia o prazo para impugnação, evitando que o candidato confunda as regras processuais antigas com as novas.

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STJInformativonº REsp 1.809.486-SP09 de dez. de 2020

Plano de saúde. Cláusula de coparticipação à razão máxima de 50% (cinquenta por cento). Informação e ajuste ao consumidor. Transtorno psiquiátrico. Internação superior a 30 (trinta) dias por ano. Abusividade afastada. Validade. Equilíbrio financeiro. Tema 1032.

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O STJ decidiu que não é abusiva a cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, limitada a 50% do valor das despesas, para internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 9.656/98 permite a fixação de coparticipação, e o Código de Defesa do Consumidor exige clareza na informação, sendo a cláusula válida para preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a legalidade da coparticipação em casos específicos, tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito da Saúde Suplementar.

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STJInformativonº REsp 1.821.336-SP04 de fev. de 2020

Convenção Modelo da OCDE. Soft law . Prequestionamento. Não configuração.

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O STJ decidiu que a simples menção a convenções internacionais abstratas, como a Convenção Modelo da OCDE, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, nem mesmo na forma implícita.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que tais instrumentos de *soft law* não possuem, por si sós, validade e eficácia no Direito Interno, não se enquadrando no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o requisito do prequestionamento, esclarecendo que a mera referência a normas não internalizadas ou a recomendações internacionais não supre a necessidade de debate prévio da matéria pelo tribunal de origem.

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STJInformativonº REsp 1.834.231-MG15 de dez. de 2020

Operações de crédito pessoal. Desconto das parcelas em conta corrente na qual recebido benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso - BPC. Pedido de limitação dos descontos. Acolhimento. Verba destinada essencialmente à sobrevivência do idoso. Princípio da dignidade da pessoa humana. Resp 1.555.722/SP.Distinguishing.

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O STJ decidiu que os descontos de empréstimos consignados na conta bancária onde é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC) podem ser limitados a 30% do valor do benefício.

O fundamento jurídico é que o BPC, diferentemente do salário, é uma renda assistencial destinada a garantir o mínimo existencial e a dignidade do idoso, não havendo autorização legal para tais descontos na Lei n. 8.742/1993 (LOAS) ou na Lei n. 10.820/2003.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana em ponderação com a autonomia da vontade, além de exigir que o candidato saiba distinguir o regime jurídico dos benefícios assistenciais (BPC) dos previdenciários (aposentadoria e pensão).

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STJInformativonº REsp 1.842.911-RS09 de dez. de 2020

Recuperação judicial. Crédito. Existência. Sujeição aos efeitos do processo de soerguimento. Art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005. Data do fato gerador. Tema 1051.

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O STJ decidiu que, para um crédito ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do seu fato gerador, e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que submete ao processo apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O tribunal entendeu que a existência do crédito está ligada ao vínculo jurídico entre as partes, que surge no momento do fato gerador, independentemente de declaração judicial posterior.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o critério temporal para inclusão de créditos na recuperação judicial, especialmente os ilíquidos, evitando que devedores sejam surpreendidos por créditos reconhecidos judicialmente após o pedido.

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STJInformativonº REsp 1.868.099-CE15 de dez. de 2020

Empréstimo consignado firmado com analfabeto. Aposição de digital. Insuficiente. Validade. Assinatura a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, ou or procurador público. Expressão do livre consentimento. Acesso ao conteúdo das cláusulas e condições contratadas.

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O STJ decidiu que é inválida a mera aposição de digital por um analfabeto em um contrato de empréstimo consignado, sendo necessária a assinatura a rogo (com a presença de um terceiro a seu rogo) para que o contrato seja válido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do do Código Civil de 2002, que exige a assinatura a rogo para contratos escritos quando o contratante não sabe ou não pode assinar, estendendo essa exigência a todos os contratos que adotem a forma escrita.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um entendimento específico sobre a validade dos contratos de consumo com analfabetos, diferenciando a assinatura a rogo da simples digital, o que pode ser cobrado em questões sobre direito do consumidor e contratos.

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STJInformativonº RMS 60.531-RO09 de dez. de 2020

Serviços de comunicação. Criptografia de ponta a ponta. Quebra de sigilo de dados. Decisão judicial. Descumprimento. Impossibilidade técnica. Astreintes. Ilegalidade.

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O STJ decidiu que é ilegal aplicar multa diária (astreintes) contra empresas que descumprem ordem judicial de quebra de sigilo de dados quando há impossibilidade técnica comprovada, especificamente pelo uso de criptografia de ponta a ponta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ponderação de valores, na qual os benefícios da criptografia de ponta a ponta para a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a intimidade, se sobrepõem à impossibilidade de coleta dos dados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do distinguishing e da técnica de ponderação de princípios constitucionais, mostrando que nem toda ordem judicial, se tecnicamente impossível de cumprir, pode ser sancionada com multa.

Além disso, fixa um importante limite à efetividade das decisões judiciais quando colidem com a proteção tecnológica de direitos fundamentais.

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STJInformativonº RMS 63.202-MG01 de dez. de 2020

Decisão que indefere requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Impugnação imediata. Via adequada após tema repetitivo 988. Agravo de instrumento. Excepcional utilização do Mandado de Segurança. Impossibilidade absoluta.

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O STJ decidiu que, após a fixação da tese do tema repetitivo 988, não é mais admissível, nem mesmo em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o rol do 015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento em casos de urgência, o que torna o mandado de segurança incabível por existir recurso próprio.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, após o tema repetitivo 988, o mandado de segurança perdeu seu caráter subsidiário para atacar decisões interlocutórias, sendo obrigatório o uso do agravo de instrumento.

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