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STJ05 de out. de 2021 – 26 de out. de 2021

Informativo nº 715

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalGeralPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.631.112-MT26 de out. de 2021

União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc . Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2º, do Código Civil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a eleição do regime de bens na união estável, feita por contrato escrito, produz efeitos apenas para o futuro (ex nunc), sendo inválidas as cláusulas que tentam retroagir os efeitos patrimoniais sem autorização judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 639, § 2º, do Código Civil de 2002, que exige essa autorização para a retroatividade.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a autonomia privada dos conviventes não permite, por si só, a retroatividade do regime de bens, devendo-se observar a mesma regra aplicável ao casamento.

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STJInformativonº EREsp 1.424.404-SP20 de out. de 2021

Agravo interno. Falta de impugnação de capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática agravada. Preclusão da matéria não impugnada. Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no agravo interno, a parte não precisa impugnar todos os capítulos da decisão monocrática que apreciou o recurso especial ou o agravo em recurso especial. A ausência de impugnação de um capítulo autônomo ou independente leva apenas à preclusão daquela matéria, e não à aplicação da Súmula 182/STJ.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 002 do CPC de 2015, que permite ao recorrente eleger quais questões jurídicas autônomas serão objeto do recurso, combinado com a distinção entre o agravo interno e o agravo em recurso especial (AREsp), que exige impugnação específica de todos os fundamentos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o alcance da Súmula 182/STJ, diferenciando a exigência de impugnação total no AREsp da possibilidade de recurso parcial no agravo interno, tema recorrente em provas de processo civil.

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STJInformativonº HC 659.527-SP19 de out. de 2021

Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Flagrante. Quarto de hotel. Asilo inviolável. Morada não permanente. Standard probatório diferenciado. Presença de fundadas razões. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é lícita a entrada de policiais em quarto de hotel, sem mandado judicial e sem o consentimento do hóspede, desde que existam fundadas razões indicando a ocorrência de crime em flagrante delito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o quarto de hotel ocupado seja juridicamente considerado "casa" para fins de inviolabilidade domiciliar (, XI da CF), o standard probatório exigido para o ingresso é menor do que o aplicado a uma residência permanente, pois o local não era utilizado como morada habitual do suspeito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece uma distinção prática entre o nível de proteção domiciliar de uma residência fixa e o de um quarto de hotel usado para fins temporários, como o comércio de drogas, flexibilizando a exigência de fundadas razões nesse contexto específico.

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STJInformativonº HC 691.963-RS19 de out. de 2021

Execução Penal. Progressão ao regime aberto. Manutenção da prisão domiciliar monitorada fixada no regime anterior (semiaberto harmonizado). Parâmetros da Súmula Vinculante 56. Observância. Ofensa ao sistema progressivo. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há ilegalidade em manter o monitoramento eletrônico (tornozeleira) para o preso que obteve a progressão para o regime aberto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa medida atende aos parâmetros da Súmula Vinculante 56 do STF, pois a prisão domiciliar monitorada não é mais severa do que o cumprimento da pena em um estabelecimento prisional adequado para o regime aberto.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que o uso de tornozeleira no regime aberto não viola o sistema progressivo da pena, desde que não seja mais gravoso do que as condições do regime, sendo um instrumento de vigilância mínima e não um meio de impedir a fuga.

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STJInformativonº REsp 1.450.667-PR19 de out. de 2021

Cédula de Produto Rural Financeira. Índice de preços do resgate e instituição responsável pela apuração. Ausência de indicação. Nulidade. Inocorrência. Presença dos referencias para a clara identificação do preço. Art. 4º-A, I, da Lei n. 8.929/1994. Validade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a Cédula de Produto Rural Financeira mesmo sem a indicação do índice de preços e da instituição responsável por sua apuração, desde que o título contenha outros referenciais que permitam a clara identificação do preço.

O fundamento jurídico está na interpretação do art. 4º-A, inciso I, da Lei n. 8.929/1994, que exige a clara identificação do preço ou as especificações para sua apuração, sendo que a ausência do índice só gera nulidade se o título não oferecer meios objetivos para determinar o valor devido.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a validade do título executivo não depende de uma fórmula única, mas sim da existência de elementos que impeçam o arbítrio do credor, evitando a nulidade por potestatividade.

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STJInformativonº REsp 1.824.823-PR21 de out. de 2021

Ação acidentária. Parte autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de ônus sucumbenciais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Custeio de honorários periciais adiantados pelos INSS. Art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Responsabilidade do Estado. Dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Tema 1044.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nas ações de acidente do trabalho julgadas improcedentes, os honorários periciais adiantados pelo INSS não serão reembolsados pelo autor, que é isento de custas, mas sim suportados pelo Estado onde a ação tramitou.

O fundamento jurídico é a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, combinada com a obrigação constitucional do Estado de garantir assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes (, LXXIV, da CF/1988).

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a responsabilidade definitiva pelo custeio da perícia, esclarecendo que o INSS, mesmo tendo adiantado o valor, não arca com ele se for vencedor, e o autor sucumbente, por ser beneficiário da isenção legal, também não paga. Assim, o ônus recai sobre o ente estatal, consolidando um importante entendimento sobre a distribuição das despesas processuais nas ações acidentárias.

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STJInformativonº REsp 1.865.563-RJ21 de out. de 2021

Mandado de Segurança Coletivo. Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ. Substituta processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Integrantes da categoria substituída - oficiais. Lista apresentada no momento do ajuizamento ou filiação à associação impetrante. Irrelevância. Tema 1056.

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O STJ decidiu que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro beneficia todos os integrantes da categoria substituída (oficiais), independentemente de filiação ou de constarem em lista, mas não se estende a militares de outras categorias, como praças.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a legitimidade para a execução individual do título coletivo se restringe aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída no mandado de segurança, não havendo limitação subjetiva no título executivo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em mandado de segurança coletivo, a coisa julgada abrange toda a categoria substituída, mas não ultrapassa os limites subjetivos da substituição processual, ou seja, não pode beneficiar quem não pertence ao grupo representado pela associação impetrante.

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STJInformativonº REsp 1.894.758-DF19 de out. de 2021

Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a procuração (inclusive a em causa própria) para transferir um imóvel de valor superior ao teto legal deve ser feita por escritura pública, e não por instrumento particular.

O fundamento jurídico está no princípio da simetria da forma, combinado com os , 108, 166, IV e 657 do Código Civil, que exigem a forma pública para o ato principal e, por consequência, para o mandato que o antecede.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a nulidade por vício de forma atinge tanto o negócio jurídico principal quanto o mandato, evitando fraudes na transmissão da propriedade imobiliária.

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STJInformativonº REsp 1.925.456-SP21 de out. de 2021

Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Multa pela não indicação do condutor infrator. Dupla notificação. Necessidade. Uma na lavratura do auto de infração e outra na imposição da penalidade. Art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tema 1097.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma pessoa jurídica proprietária de veículo é multada por não indicar o condutor infrator, é obrigatória a chamada "dupla notificação".

O fundamento jurídico expresso na ementa são os arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem uma notificação para a autuação da infração e outra para a aplicação da penalidade. Isso importa para concursos porque demonstra que, mesmo em processos administrativos de trânsito, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitadas, não podendo o poder público suprimir etapas processuais em prejuízo do particular.

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STJInformativonº REsp 1.943.690-SP19 de out. de 2021

Concorrência desleal. Violação de trade dress . Utilização de design em domínio público. Não caracterização. Comprovação de requisitos. Necessidade.

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O STJ decidiu que, para caracterizar concorrência desleal por imitação de *trade dress* (conjunto-imagem de um produto ou serviço), não basta provar o uso do conjunto visual; é necessário demonstrar a ausência de funcionalidade, a distintividade, a anterioridade de uso e a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), especialmente seus artigos 195, III (que criminaliza o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela) e 209 (que garante indenização por perdas e danos), além da jurisprudência do próprio STJ.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece os requisitos cumulativos para a proteção do *trade dress* sem registro, destacando que o ônus probatório da anterioridade e da distintividade recai sobre quem alega a violação, o que é essencial para questões de Direito Empresarial e Propriedade Industrial.

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STJInformativonº REsp 1.943.690-SP19 de out. de 2021

Propriedade intelectual e concorrência desleal. Indústria da moda. Peças de vestuário íntimo feminino. Direito autoral. Incidência da Lei n. 9.610/1998. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que elementos da indústria da moda, como desenhos de bordados, rendas ou estampas, podem ser protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).

O fundamento jurídico é que o art. 7º da lei protege qualquer "criação do espírito" exteriorizada, sendo um rol exemplificativo, enquanto o art. 8º traz um rol taxativo de exceções, no qual não se incluem esses designs. Assim, desde que a criação tenha valor estético autônomo e não seja meramente utilitária, é possível a tutela autoral, mesmo que integre produtos com fins industriais.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra a aplicação prática da diferença entre rol exemplificativo e taxativo na LDA, além de esclarecer que obras de arte aplicada podem ser protegidas pelo direito autoral, tema recorrente em provas.

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STJInformativonº RMS 47.680-RR05 de out. de 2021

Recusa do advogado a oferecer as alegações finais. Forma ilegítima de impugnar as decisões judiciais. Acerto da decisão que oportuniza à parte indicar novo advogado ou que provoca a Defensoria Pública. Respeito a duração razoável do processo.

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O STJ decidiu que, quando o advogado se recusa a apresentar alegações finais por discordar de uma decisão do juiz, o magistrado não pode aceitar essa omissão como válida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ampla defesa não autoriza o advogado a definir, por conta própria, a legalidade da atuação do juiz, e que a recusa viola a duração razoável do processo. Diante da omissão, o juiz deve primeiro oportunizar a substituição do advogado pela parte e, se houver inércia, requisitar que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o juiz tem o poder-dever de adotar medidas concretas (como nomear defensor ad hoc) para garantir o andamento do processo, sem que isso configure ilegalidade ou abuso de poder.

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STJInformativonº RMS 65.943-SP26 de out. de 2021

Decisão sobre instrução probatória. Matéria excluída do sistema de preclusão. Impugnação por agravo de instrumento e por mandado de segurança. Impossibilidade. Impugnação diferida pela via da apelação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as decisões interlocutórias que tratam da instrução probatória não podem ser atacadas por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, sendo a impugnação adiada para a apelação.

O fundamento jurídico é que, embora o rol do 015 do CPC/2015 seja taxativo, admite-se a "taxatividade mitigada" em casos de urgência, o que não se aplica a questões probatórias, pois estas não sofrem preclusão e podem ser discutidas na apelação.

Para concursos, é essencial compreender que o STJ reafirma a sistemática recursal do CPC/2015, vedando o uso do mandado de segurança como substitutivo do recurso inadequado, o que evita a burla ao regime de impugnação das decisões interlocutórias.

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STJInformativonº RMS 66.316-SP19 de out. de 2021

Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Restrições financeiras impeditivas. Situações excepcionais. RE 598.099/MS. Inocorrência. Não nomeação dos aprovados. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a recusa em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público não pode ser justificada por alegações genéricas como pandemia, crise econômica ou limite prudencial de gastos com pessoal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a não nomeação, devem estar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo STF no RE 598.099/MS, que exigem superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. A decisão importa para concursos porque consolida o entendimento de que a Administração Pública não pode se valer de dificuldades financeiras corriqueiras para descumprir o direito subjetivo à nomeação, sendo a recusa uma medida de última oportunidade.

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STJInformativonº no REsp 1.893.371-RJ26 de out. de 2021

Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo . Insuficiência.

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O STJ decidiu que a simples indicação de um link para o site do tribunal de origem, dentro das razões do recurso, não é suficiente para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo.

O fundamento jurídico é que o Código de Processo Civil de 2015 exige, no ato da interposição, a comprovação da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo, não sendo possível essa comprovação posteriormente.

Para concursos, é essencial memorizar que a jurisprudência do STJ exige a prova documental imediata da tempestividade, sendo inválida a mera remissão a link, e que essa regra foi modulada apenas para o feriado de carnaval, não se aplicando a outros feriados locais.

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