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STF25 de mar. de 2026 – 27 de mar. de 2026

Informativo nº 1210

11 julgados · 11 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

Constitucional
Edição oficial no site do STF
STFInformativonº ADI 660125 de mar. de 2026

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
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STFInformativonº ADI 660425 de mar. de 2026

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
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STFInformativonº ADI 660625 de mar. de 2026

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
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STFInformativonº ADI 755027 de mar. de 2026

Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional – por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) – norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.
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STFInformativonº ADI 784227 de mar. de 2026

Vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada – que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação – paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
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STFInformativonº ADI 785927 de mar. de 2026

Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo – norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
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STFInformativonº ADPF 130627 de mar. de 2026

Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.
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STFInformativonº MS 4079926 de mar. de 2026

Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
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STFInformativonº RE 105946625 de mar. de 2026

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
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STFInformativonº RE 96864625 de mar. de 2026

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
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STFInformativonº Rcl 8831925 de mar. de 2026

Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto.
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