Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no crime de destruir ou danificar vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A da Lei 9.605/1998), a materialidade do delito exige, obrigatoriamente, a realização de exame de corpo de delito, pois a conduta deixa vestígios.
O fundamento jurídico é o do Código de Processo Penal, que torna a perícia indispensável quando possível, não podendo ser suprida por outros meios de prova, como testemunhas ou relatórios de fiscalização, salvo na hipótese excepcional do do CPP (quando os vestígios desapareceram).
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que, em crimes ambientais materiais, a ausência de laudo pericial, quando a perícia era viável, compromete de forma insanável a demonstração da materialidade, sendo nula a condenação baseada apenas em provas alternativas.