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STJ10 de dez. de 2025 – 11 de fev. de 2026

Informativo nº 877

11 julgados · 11 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalConstitucionalGeralPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 3.011.219-SC10 de fev. de 2026

Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no crime de destruir ou danificar vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A da Lei 9.605/1998), a materialidade do delito exige, obrigatoriamente, a realização de exame de corpo de delito, pois a conduta deixa vestígios.

O fundamento jurídico é o do Código de Processo Penal, que torna a perícia indispensável quando possível, não podendo ser suprida por outros meios de prova, como testemunhas ou relatórios de fiscalização, salvo na hipótese excepcional do do CPP (quando os vestígios desapareceram).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que, em crimes ambientais materiais, a ausência de laudo pericial, quando a perícia era viável, compromete de forma insanável a demonstração da materialidade, sendo nula a condenação baseada apenas em provas alternativas.

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STJInformativonº CC 216.258-DF05 de fev. de 2026

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, a competência territorial é do foro da agência ou sucursal onde o negócio jurídico foi celebrado, e não da sede central da empresa.

O fundamento jurídico está nos artigos 53, III, "b", e 516, parágrafo único, do CPC, que estabelecem que, para obrigações contraídas por agência, o domicílio do executado é o local dessa unidade. Isso importa para concursos porque fixa um critério objetivo de competência, evitando que beneficiários escolham foros aleatórios e sobrecarreguem a Justiça, além de diferenciar a regra geral (sede) da exceção (agência).

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STJInformativonº EREsp 2.091.587-RS05 de fev. de 2026

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo que o credor não tenha habilitado seu crédito na recuperação judicial, ele ainda se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive quanto à data-limite para atualização monetária, que é a data do pedido de recuperação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, combinado com o art. 49, caput, do mesmo diploma, que submetem todos os créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação, independentemente de habilitação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a sujeição do crédito concursal é ope legis (obrigatória por lei), e não depende da vontade do credor, sendo um ponto frequentemente cobrado em provas sobre Direito Empresarial e recuperação judicial.

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STJInformativonº REsp 2.153.748-MG03 de fev. de 2026

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido ( in re ipsa ). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a omissão do poder público no fornecimento de água potável configura dano moral coletivo, independentemente de prova de sofrimento ou abalo emocional concreto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o dano moral coletivo, em casos que envolvem saúde pública e direito ambiental, é aferível in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria gravidade da conduta ilícita.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento jurisprudencial de que a lesão a direitos fundamentais difusos, como a dignidade humana e o meio ambiente equilibrado, gera automaticamente o dever de indenizar, dispensando a comprovação de repercussão subjetiva.

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STJInformativonº REsp 2.187.625-RJ11 de fev. de 2026

Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1390, que o teto de 20 salários-mínimos não limita a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades como INCRA, salário-educação, SENAR e SEBRAE.

O fundamento central é que esse limite, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não se aplica a essas contribuições, seja por ter sido revogado tacitamente, seja por ser incompatível com a base de cálculo própria de cada exação, conforme já decidido no Tema 1079/STJ.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa um precedente vinculante sobre a inexistência de limitação para a base de cálculo dessas contribuições, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Previdenciário.

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STJInformativonº REsp 2.193.673-SC11 de fev. de 2026

Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1385), que a fiança bancária e o seguro garantia oferecidos pelo executado para garantir a execução fiscal não podem ser recusados pelo credor sob o argumento de que não foram observadas a ordem legal de penhora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a oferta dessas garantias é uma faculdade do executado, que impede a penhora, e apenas quando o devedor nomeia bens à penhora é que se aplica a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um precedente vinculante que pacifica a controvérsia, esclarecendo que a garantia oferecida pelo executado não se confunde com a nomeação de bens à penhora, ampliando as opções do devedor para garantir o juízo sem se submeter à ordem legal.

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STJInformativonº REsp 2.211.999-SP10 de fev. de 2026

Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não se pode aplicar retroativamente o artigo 156, § 4º, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para punir ilícitos ocorridos antes de 30 de dezembro de 2023, data em que a lei anterior (Lei 8.666/1993) ainda estava em vigor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a nova lei, embora mais benéfica em alguns aspectos (como restringir a penalidade ao ente federativo que a aplicou), é mais gravosa em outros (como aumentar o prazo máximo da sanção de 2 para 3 anos), não sendo possível criar um regime híbrido combinando o melhor de cada lei.

Além disso, o STJ destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, afastou a aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa, que inexiste no caso.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que, no âmbito administrativo sancionador, não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica como no Direito Penal, devendo o intérprete analisar a lei como um todo, sem "escolher" apenas as partes favoráveis ao infrator.

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STJInformativonº RO 285-DF16 de dez. de 2025

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra Município ou pessoa residente no Brasil, a apelação interposta e enviada ao tribunal pode ser recebida como recurso ordinário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, afastando a caracterização de erro grosseiro devido à raridade prática dessa hipótese recursal.

Para concursos, isso importa porque demonstra a flexibilização da taxatividade recursal em situações excepcionais, valorizando o aproveitamento do ato processual e o julgamento do mérito sobre a forma.

Além disso, a decisão orienta que, nesse contexto, o recolhimento do preparo deve ser simples, com direito à intimação para correção de vício, o que é relevante para questões de direito processual civil em provas.

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STJInformativonº na Rcl 47.632-DF10 de dez. de 2025

Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inadmissível manter a condenação em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando ela se baseia em prova emprestada do processo penal que foi posteriormente declarada ilícita.

O fundamento jurídico é que a prova emprestada carrega consigo a mesma nota de licitude ou ilicitude de sua origem, não podendo a independência das esferas tornar lícita, na via administrativa, uma prova já considerada ilícita na esfera penal. Isso importa para concursos porque demonstra a relativização do princípio da independência das instâncias quando há contaminação por prova ilícita, e exige que o candidato compreenda que a prova emprestada não se "purifica" ao mudar de esfera.

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STJInformativonº no REsp 1.857.783-SP10 de fev. de 2026

Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos parcelamentos tributários, a multa de mora deve ser calculada até a data em que o contribuinte inicia o pagamento, e não até a data do deferimento do pedido pela Fazenda.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996, combinado com os arts. 112, IV, e 151, VI, do Código Tributário Nacional, que determinam a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida sobre a penalidade e preveem a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o termo final da multa de mora no momento em que o contribuinte deixa de ser inadimplente, evitando que a Fazenda Pública estenda unilateralmente a cobrança. O entendimento reforça a proteção à boa-fé do contribuinte e a aplicação do princípio da interpretação mais benéfica em matéria de penalidades tributárias.

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STJInformativonº no REsp 1.977.628-GO16 de dez. de 2025

Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, equiparando-se a um instrumento oficial protegido pela fé pública.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por ser um documento essencial ao certame e vinculado ao interesse público, sua adulteração se enquadra no crime de uso de documento falso previsto no do Código Penal. Contudo, no caso concreto, o tribunal aplicou o princípio da consunção, entendendo que o uso do documento falso foi absorvido pelo crime de corrupção ativa (do CP), que era a conduta principal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que documentos de concursos públicos e exames oficiais, como o da OAB, gozam de proteção penal especial como documento público, além de ilustrar a aplicação prática do princípio da consunção entre crimes.

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