Pular para o conteúdo
Todas as edições
STJ05 de ago. de 2025 – 20 de ago. de 2025

Informativo nº 860

17 julgados · 17 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescenteGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EAREsp 1.322.867-SP13 de ago. de 2025

Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Penal, que estabelece que não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A Corte entendeu que essa qualificadora é uma circunstância subjetiva e acidental, relacionada à motivação do executor, e não uma elementar do tipo penal, de modo que só será aplicada ao mandante se houver comprovação de que ele também agiu por motivo torpe.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a divergência entre as Turmas do STJ sobre a comunicabilidade das qualificadoras subjetivas no concurso de agentes, tema frequente em provas de Direito Penal.

O candidato deve lembrar que, no homicídio mercenário, a motivação do mandante e do executor são independentes, podendo o mandante, inclusive, responder por homicídio privilegiado se agiu por relevante valor moral.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.579.704-PR12 de ago. de 2025

Litisconsórcio com advogados distintos. Apenas um dos litisconsortes apresentou recurso. Irrelevância. Interesses autônomos dos litisconsortes. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015). Aplicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo recursal em dobro se aplica ao litisconsórcio com procuradores distintos, mesmo que apenas um dos litisconsortes tenha efetivamente recorrido, desde que eles possuam interesses autônomos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/1973 (correspondente ao do CPC/2015), que estabelece a contagem em dobro para manifestação dos litisconsortes, sendo que, para recursos subsequentes, o prazo volta a ser simples.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o benefício do prazo em dobro não exige que todos os litisconsortes recorram, bastando a autonomia de interesses e a representação por diferentes advogados, o que é um ponto frequentemente cobrado em provas de processo civil.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.023.326-SC05 de ago. de 2025

Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a Fazenda Nacional desiste de uma ação ou recurso com base na Lei n. 10.522/2002, ela fica automaticamente isenta de pagar honorários advocatícios de sucumbência.

O fundamento jurídico é o art. 19, § 1º, I, da referida lei, que autoriza a dispensa de honorários quando o Fisco reconhece a procedência do pedido do contribuinte nas hipóteses ali previstas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a desistência legalmente autorizada não gera ônus sucumbenciais para a Fazenda, evitando que o Estado seja penalizado por agir de boa-fé ao reconhecer a invalidade de sua própria cobrança.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.063.134-MG12 de ago. de 2025

Sociedade. Dissolução parcial. Sócio retirante. Apuração de haveres. Valor patrimonial. Balanço especial de determinação. Metodologia. Fluxo de caixa descontado. Inadequação. Expectativas futuras. Exclusão. Laudo pericial. Necessidade de refazimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, o perito não pode usar o método do fluxo de caixa descontado quando a parte requerida não apresenta a documentação solicitada, devendo o processo retornar à origem para novas provas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, na omissão do contrato social, não se pode incluir a expectativa de lucro futuro na apuração dos haveres, sob pena de distorcer o conceito de investimento empresarial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a inércia da parte em fornecer documentos não autoriza o perito a adotar metodologias que considerem lucros futuros, como o fluxo de caixa descontado, exigindo-se a reabertura da instrução probatória.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.126.264-MS07 de ago. de 2025

Bens alienados fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Prazo de 5 dias. Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Termo inicial para quitação de dívida. Execução da medida liminar. Tema 1279.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida começa a contar a partir da data da execução da liminar, ou seja, do momento em que o bem é efetivamente apreendido.

O fundamento jurídico é a aplicação do princípio da especialidade, pois o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é uma norma especial que prevalece sobre a regra geral do do Código de Processo Civil, que trata da contagem de prazos a partir da juntada do mandado aos autos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa, com caráter vinculante (Tema 722/STJ), o termo inicial do prazo para purgação da mora, esclarecendo que o devedor já está em mora (mora ex re) e foi previamente notificado, não havendo necessidade de nova intimação pessoal para iniciar a contagem.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.137.101-PR07 de ago. de 2025

Rodovia federal concedida à iniciativa privada. Cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio. Utilização por parte de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço de saneamento básico. Instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial. Ilegitimidade da cobrança.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a cobrança de qualquer valor pelo uso da faixa de domínio de uma rodovia estadual concedida à iniciativa privada quando essa utilização for feita por uma concessionária de serviço público essencial, como a de água e esgoto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a faixa de domínio, mesmo sob exploração privada, continua sendo um bem público de uso comum do povo, e a instalação de equipamentos para o serviço essencial não impede o uso comum, tornando ilegítima a exigência de retribuição pecuniária. Essa decisão é relevante para concursos porque consolida o entendimento de que a essencialidade do serviço público prevalece sobre interesses econômicos de concessionárias de rodovias, além de demonstrar a aplicação da jurisprudência vinculante do STF pelo STJ.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.148.895-PR12 de ago. de 2025

Estado de desconformidade. Construção de casa de albergado. Medidas estruturantes. Imposição à Administração Pública. Possibilidade. Processo estrutural. Elaboração de plano dialógico para a solução do dano estrutural. Implementação gradual e escalonada. Necessidade de constante fiscalização e acompanhamento pelo Poder Judiciário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível obrigar a Administração Pública a construir uma Casa do Albergado, mas o juiz deve primeiro analisar alternativas menos onerosas e mais eficazes, baseando-se em normas concretas e nas consequências práticas da decisão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de interpretar a legislação infraconstitucional (arts. 20, 22 e 23 da LINDB) em conformidade com a tese do STF no Tema de Repercussão Geral nº 220, que autoriza o Judiciário a impor obrigações para garantir a dignidade da pessoa humana, afastando os argumentos da reserva do possível e da separação dos poderes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra como o STJ aplica a LINDB para modular decisões judiciais em litígios estruturais, exigindo um plano dialógico e um regime de transição, em vez de uma imposição imediata e absoluta.

Além disso, o julgado reforça que, embora o Judiciário possa determinar políticas públicas para concretizar direitos fundamentais, ele deve respeitar a análise de alternativas e a participação dos envolvidos, evitando substituir a discricionariedade administrativa sem fundamentação técnica.

Por fim, a fixação de um prazo de 12 meses para a elaboração do plano evidencia a preocupação do tribunal com a efetividade da decisão, sem abrir mão do diálogo institucional.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.167.007-RJ19 de ago. de 2025

Contribuição previdenciária devida pela empresa. Contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar. Beneficiados apenas os dirigentes. Pagamento em caráter eventual. Natureza remuneratória. Não Caracterização. Isenção fiscal. Reconhecimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as contribuições extraordinárias feitas pela empresa a um plano de previdência complementar, de forma eventual e apenas em benefício de dirigentes, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, combinado com o art. 22, § 2º, da mesma lei, desde que o programa de previdência seja disponibilizado a todos os empregados e dirigentes e os aportes não tenham caráter fraudulento. A decisão importa para concursos porque fixa que o caráter eventual e não habitual do pagamento afasta a natureza remuneratória, impedindo a incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.196.790-DF19 de ago. de 2025

Direito autoral. Obra não assinada. Anonimato. Direitos patrimoniais. Comprovação da autoria. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para exercer os direitos patrimoniais sobre uma obra, é indispensável que o autor seja identificado, seja por assinatura, pseudônimo ou pelos meios de prova admitidos em processo.

O fundamento jurídico está no art. 40 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que trata das obras anônimas e pseudônimas, estabelecendo que o autor só assume os direitos patrimoniais quando se revela ou se torna conhecido.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que, embora o registro seja facultativo, a comprovação da autoria é condição essencial para a proteção patrimonial, diferenciando a obra anônima da obra assinada.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.198.744-MG20 de ago. de 2025

Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Concurso de crimes. Delitos autônomos com momentos consumativos distintos e bens jurídicos diversos. Pluralidade de condutas. Incidência do concurso material.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, e não concurso formal.

O fundamento jurídico é que esses delitos possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos: a embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução do veículo sob efeito de álcool, enquanto a lesão corporal culposa é crime de resultado, exigindo a efetiva ofensa à integridade física da vítima.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, mesmo em um mesmo contexto fático, condutas autônomas em momentos distintos afastam a aplicação do concurso formal, exigindo a soma das penas pelo concurso material, o que impacta diretamente no cálculo da pena final.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de ago. de 2025

Direito à informação. Artigo científico. Acusação feita por terceiro. Pedido de retirada. Carta postada em rede social. Matéria amplamente divulgada. Proteção à honra e à imagem. Colisão de direitos fundamentais. Prevalência da divulgação de conteúdo informativo e didático.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há responsabilização civil de autores de artigos científicos que reproduzem, em contexto acadêmico e de boa-fé, acusações feitas por terceiros, ainda que tais acusações não sejam posteriormente comprovadas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a liberdade de expressão e informação no âmbito acadêmico, por ter função intelectual e não lucrativa, exige a comprovação de má-fé do pesquisador para que haja dever de indenizar, não bastando a simples replicação de manifestação alheia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece um importante limite à responsabilidade civil em produções científicas, diferenciando o regime jurídico aplicável à imprensa do aplicável à academia, o que pode ser cobrado em questões sobre direitos da personalidade e liberdade de expressão.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº Processo em segredo de justiça18 de ago. de 2025

Guarda provisória. Prioridade da família extensa. Princípio não absoluto. Análise do caso concreto. Família substituta. Laço sociafetivo e cuidados adequados. Guarda mantida. Prevalência do melhor interesse da criança.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando não há vínculo prévio de convivência ou afinidade com a família extensa (como a tia-avó), e a criança já formou laço socioafetivo consistente com a família substituta, que lhe prestou cuidados adequados, deve prevalecer a manutenção da guarda com esta última.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do melhor interesse da criança, aliado à interpretação dos arts. 25, parágrafo único, e 28, § 3º do ECA, que tratam, respectivamente, da conceituação de família extensa e da necessidade de afinidade e afetividade para a colocação em família substituta.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o princípio da prioridade da família natural ou extensa não é absoluto, devendo ser analisado à luz do caso concreto e do melhor interesse da criança, especialmente quando há formação de vínculo afetivo com a família substituta.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº Processo em segredo de justiça19 de ago. de 2025

Crime do art. 241-D do ECA. Elementar "por qualquer meio de comunicação". Comunicação oral direta e presencial. Não abrangência. Tipificação. Instrumentos intermediários de comunicação. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de aliciar criança por "qualquer meio de comunicação", previsto no D do ECA, não se aplica à comunicação oral direta e presencial, exigindo um instrumento intermediário (como internet ou telefone) que medeie o contato entre as pessoas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da legalidade estrita e da taxatividade, que veda a analogia in malam partem e exige que a interpretação do tipo penal não ultrapasse os limites semânticos do texto legal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o alcance do tipo penal, evitando que condutas presenciais sejam punidas por um artigo criado para combater a pedofilia na internet, e reforça a necessidade de o intérprete respeitar a elementar normativa do crime.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº Processo em segredo de justiça13 de ago. de 2025

Medidas protetivas. Vigência vinculada à persistência da situação de risco. Tema 1249 do STJ. Reavaliação periódica condicionada à demonstração de fatos supervenientes. Inversão indevida do ônus probatório. Transferência à vítima da responsabilidade de comprovar a continuidade do risco. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a manutenção das medidas protetivas de urgência não exige que a vítima comprove novos atos de violência, bastando a persistência da situação de risco que as originou.

O fundamento jurídico é que essas medidas têm natureza de tutela inibitória, não se subordinando a prazo obrigatório de revisão periódica, e sua duração vincula-se à permanência do risco à mulher.

Para concursos, esse entendimento é crucial porque fixa que o ônus probatório não pode ser invertido para exigir que a vítima prove fatos novos, sob pena de desproteger quem ainda se sente ameaçada. Assim, a presunção é pela continuidade das medidas protetivas enquanto durar a situação de risco, o que reforça a efetividade da Lei Maria da Penha.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no REsp 2.052.416-SC20 de ago. de 2025

Homicídio. Agente que assumiu o risco de produção do resultado morte em relação às duas vítimas. Dolo Eventual. Desígnios autônomos. Reconhecimento. Concurso formal impróprio. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio, e não do concurso formal próprio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, quando o agente, mediante uma única conduta, assume o risco e aceita a produção de múltiplos resultados (, I, do CP), revela-se a existência de desígnios autônomos, impondo-se a regra do , caput, parte final, do CP.

Para concursos, isso importa porque esclarece que, mesmo em crimes praticados com dolo eventual, é possível aplicar a forma mais gravosa do concurso formal (impróprio), somando-se as penas, desde que o agente tenha anuído com cada resultado individualmente.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no REsp 2.086.256-SP19 de ago. de 2025

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Processo eletrônico. Marco interruptivo. Data da disponibilização da sentença nos autos digitais. Releitura do art. 389 do CPP adaptada à realidade digital.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos processos eletrônicos, a prescrição penal é interrompida na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação contemporânea do , IV, do Código Penal e do do CPP, equiparando a disponibilização eletrônica da sentença, com assinatura digital do juiz, à antiga "entrega ao escrivão" dos processos físicos.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa um marco interruptivo específico para o processo eletrônico, evitando que o candidato confunda o início do prazo recursal (que segue a publicação no Diário da Justiça) com o marco interruptivo da prescrição penal.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no REsp 2.109.509-RS05 de ago. de 2025

Processo administrativo fiscal. Crédito de natureza tributária. Prescrição intercorrente. Não Incidência. Ausência de previsão normativa específica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não incide a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, ou seja, a paralisação do processo por longo período não extingue o direito de a Fazenda cobrar o crédito tributário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ausência de previsão normativa específica para essa modalidade de prescrição no âmbito administrativo, além da regra do , III do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito enquanto durar o contencioso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento consolidado do STJ de que, sem lei autorizadora, não se aplica a prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais, diferenciando-os do processo judicial.

Ver recorte oficial

Mapa mental