Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Penal, que estabelece que não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A Corte entendeu que essa qualificadora é uma circunstância subjetiva e acidental, relacionada à motivação do executor, e não uma elementar do tipo penal, de modo que só será aplicada ao mandante se houver comprovação de que ele também agiu por motivo torpe.
Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a divergência entre as Turmas do STJ sobre a comunicabilidade das qualificadoras subjetivas no concurso de agentes, tema frequente em provas de Direito Penal.
O candidato deve lembrar que, no homicídio mercenário, a motivação do mandante e do executor são independentes, podendo o mandante, inclusive, responder por homicídio privilegiado se agiu por relevante valor moral.