Medida cautelar de recolhimento noturno, finais de semana e dias não úteis. Monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Princípio da humanidade. Excesso de execução. Providência cautelar que se assemelha ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Ubi eadem ratio , ibi eadem legis dispositio . Hipóteses do art. 42 do CP que não são numerus clausus .
Informativo comentado
O STJ decidiu que o tempo em que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento noturno e nos finais de semana, com monitoramento eletrônico, pode ser descontado da pena privativa de liberdade.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que o do Código Penal não traz um rol taxativo de hipóteses de detração, devendo a lei ser interpretada em favor do sentenciado com base no Princípio da Humanidade. O tribunal equiparou essa restrição cautelar ao regime semiaberto, aplicando o princípio de que, onde há a mesma razão, aplica-se a mesma regra jurídica.
Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o conceito de detração penal, mostrando que medidas cautelares diversas da prisão que restrinjam a liberdade de forma significativa podem ser computadas como tempo de pena.