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STJ06 de abr. de 2021 – 22 de abr. de 2021

Informativo nº 693

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilGeralPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 455.09714 de abr. de 2021

Medida cautelar de recolhimento noturno, finais de semana e dias não úteis. Monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Princípio da humanidade. Excesso de execução. Providência cautelar que se assemelha ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Ubi eadem ratio , ibi eadem legis dispositio . Hipóteses do art. 42 do CP que não são numerus clausus .

Informativo comentado

O STJ decidiu que o tempo em que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento noturno e nos finais de semana, com monitoramento eletrônico, pode ser descontado da pena privativa de liberdade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o do Código Penal não traz um rol taxativo de hipóteses de detração, devendo a lei ser interpretada em favor do sentenciado com base no Princípio da Humanidade. O tribunal equiparou essa restrição cautelar ao regime semiaberto, aplicando o princípio de que, onde há a mesma razão, aplica-se a mesma regra jurídica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o conceito de detração penal, mostrando que medidas cautelares diversas da prisão que restrinjam a liberdade de forma significativa podem ser computadas como tempo de pena.

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STJInformativonº HC 619.77620 de abr. de 2021

Ingresso em estabelecimento prisional. Porte de chip de celular. Art. 349-A do Código Penal. Não subsunção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a conduta de ingressar em presídio portando apenas um chip de celular não configura o crime previsto no A do Código Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da legalidade penal (nullum crimen sine lege), uma vez que a lei descreve como crime apenas o ingresso do aparelho telefônico ou similar, sem mencionar componentes ou acessórios como o chip.

Para concursos, essa decisão é relevante por demonstrar a aplicação rigorosa do princípio da reserva legal, impedindo a analogia in malam partem para ampliar o alcance de tipos penais incriminadores.

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STJInformativonº HDE 1.80922 de abr. de 2021

Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8º).

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na homologação de decisão estrangeira, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, com base no § 8º do do CPC/2015.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse procedimento não tem natureza condenatória nem gera proveito econômico imediato, inviabilizando a aplicação dos percentuais fixos de 10% a 20% previstos no § 2º do mesmo artigo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade dos parâmetros objetivos de condenação ou valor da causa em procedimentos meramente homologatórios, fixando a equidade como regra.

Além disso, a ementa esclarece que, em causas patrimoniais, o valor da causa pode ser usado como critério orientador dentro da apreciação equitativa, o que exige atenção do candidato para diferenciar as bases de cálculo dos honorários.

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STJInformativonº REsp 1.583.007-RJ20 de abr. de 2021

Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o registro da marca nominativa “fogo olímpico” para produtos como álcool, por violar a proteção especial conferida aos símbolos olímpicos.

O fundamento jurídico está na Lei de Propriedade Industrial (artigo 124, inciso XIII), que veda o registro de nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo oficial sem autorização da entidade promotora, e na Lei Pelé (artigo 87), que garante ao Comitê Olímpico Brasileiro a propriedade exclusiva dessas denominações em todo o território nacional. A decisão também se apoia na necessidade de evitar o aproveitamento parasitário (marketing de emboscada) e na teoria da diluição, que protege a distintividade e o valor simbólico dos signos olímpicos.

Para concursos, o julgado é relevante porque demonstra a aplicação concreta de hipóteses de irregistrabilidade absoluta de marcas, especialmente quando há conflito com direitos de propriedade industrial de entidades esportivas oficiais.

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STJInformativonº REsp 1.605.60420 de abr. de 2021

Prestação de serviços advocatícios. Falecimento do mandante. Cláusula quota litis . Êxito. Prescrição. Termo Inicial. Implementação de condição suspensiva. Art. 199, I, CC/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um contrato de honorários advocatícios contém cláusula quota litis (que condiciona o pagamento ao êxito da causa), o prazo de prescrição para cobrar esses honorários só começa a contar a partir do momento em que a condição suspensiva se implementa, ou seja, quando o resultado favorável é alcançado e os valores são liberados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , inciso I, do Código Civil de 2002, que determina que a prescrição não corre enquanto estiver pendente uma condição suspensiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma exceção importante à regra geral do termo inicial da prescrição (do CC), demonstrando que a actio nata pode ser deslocada para um momento posterior em situações específicas, como na cobrança de honorários advocatícios sujeitos a condição.

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STJInformativonº REsp 1.645.75706 de abr. de 2021

Sociedade Anônima de capital fechado. Termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Ausência de prazo fixado. Caracterização da mora. Interpelação do devedor. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em uma Sociedade Anônima de capital fechado, quando não há prazo fixado no contrato ou na lei para o registro da transferência de ações no livro próprio, a mora do devedor só se caracteriza após ele ser formalmente interpelado (notificado) para cumprir a obrigação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, na ausência de prazo contratual ou legal, a simples inércia não configura inadimplemento, sendo indispensável a interpelação para constituir o devedor em mora.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto específico do direito societário e das obrigações: a mora em obrigações sem prazo determinado não é automática, dependendo de ato formal do credor, o que pode ser cobrado em questões sobre inadimplemento e resolução de contratos.

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STJInformativonº REsp 1.819.075-RS20 de abr. de 2021

Condomínio edilício residencial. Contrato atípico de hospedagem. Locação concomitante de partes do imóvel a diferentes pessoas. Inviabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, se a convenção do condomínio estabelecer destinação exclusivamente residencial, o proprietário não pode usar sua unidade para hospedagem por plataformas digitais, a menos que a assembleia de condôminos autorize, por maioria qualificada, essa mudança de uso.

O fundamento jurídico está nos 332, III, e 1.336, IV, do Código Civil, que obrigam o condômino a dar à sua unidade a mesma destinação do edifício e a não usar a propriedade de forma abusiva, respeitando a convenção.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a hospedagem atípica (como Airbnb) não é automaticamente proibida, mas depende da previsão na convenção ou de autorização assemblear, equilibrando o direito de propriedade com as regras condominiais.

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STJInformativonº REsp 1.846.50220 de abr. de 2021

Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Legalidade. Inconformismo. Usuário. Plano Individual. Migração. Impossibilidade. Modalidade não comercializada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a oferecer um plano individual a um usuário de plano coletivo que foi extinto, caso ela não comercialize essa modalidade no mercado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, segundo os arts. 1º e 3º da Resolução CONSU n. 19/1999, a migração para planos individuais ou familiares sem carência só é permitida se a operadora efetivamente comercializar esses planos.

Além disso, o tribunal afastou a aplicação por analogia do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, pois não há vácuo normativo no caso, e destacou que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170 e 174 da CF) devem ser sopesados com os direitos do consumidor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define os limites da obrigação das operadoras em caso de extinção de plano coletivo, esclarecendo que não há dever de oferecer plano individual se este não for comercializado, e que a proteção ao consumidor não se sobrepõe automaticamente à liberdade econômica das empresas.

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STJInformativonº REsp 1.869.86720 de abr. de 2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a suspensão dos processos determinada com a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) só termina após o julgamento dos recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra o acórdão do incidente, não bastando o simples julgamento do IRDR pelo tribunal de origem.

O fundamento jurídico está na diferença de tratamento legal entre o IRDR e os recursos repetitivos: o , §5º, do CPC condiciona o fim da suspensão à não interposição de recursos excepcionais, e o , §§1º e 2º, do CPC confere efeito suspensivo automático a esses recursos.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois demonstra que, no IRDR, a tese jurídica só se consolida com a palavra final do STJ ou STF, evitando atos processuais desnecessários e garantindo isonomia e segurança jurídica até o desfecho dos recursos.

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STJInformativonº REsp 1.890.32720 de abr. de 2021

Imóvel entregue em metragem a menor. Vício aparente. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram . Prazo decadencial. Art. 501 do CC/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na compra de imóvel por preço estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), se a área entregue for menor que a contratada, o comprador tem o prazo decadencial de 1 ano para exigir o complemento da área, a resolução do contrato ou o abatimento do preço, conforme o do Código Civil. O tribunal também esclareceu que essa diferença de metragem é um vício aparente, pois pode ser descoberta com simples medição, sujeitando-se ao prazo de 90 dias do do CDC para reclamações de consumo, mas sem confundir com o prazo prescricional de 10 anos para pedir indenização por má execução do contrato.

Para concursos, é essencial memorizar a distinção entre os prazos: o decadencial de 1 ano (do CC) para ações específicas da venda ad mensuram e o prazo prescricional geral de 10 anos (do CC) para indenizações, além de saber que a metragem divergente não é vício oculto.

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STJInformativonº REsp 1.919.20820 de abr. de 2021

Contrato de locação de imóvel urbano. Resilição. Restituição do bem em condições precárias. Locador que foi injustamente privado de seu uso e gozo. Lucros cessantes. Indenização devida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o locatário deve pagar indenização por lucros cessantes ao locador pelo período em que o imóvel ficou indisponível para uso após ser devolvido em más condições.

O fundamento jurídico está nos do Código Civil e 23 da Lei de Locações, que impõem ao locatário o dever de restituir o bem no estado em que o recebeu, salvo desgaste natural, e no do CC, que determina a reparação integral dos danos, abrangendo tanto o prejuízo imediato quanto a perda futura.

Para concursos, é essencial memorizar que, mesmo sem prova de que o imóvel seria imediatamente alugado a terceiros, a simples indisponibilidade do bem para uso próprio ou outra destinação do locador já gera direito aos lucros cessantes, pois a disponibilidade do bem tem valor econômico próprio.

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STJInformativonº REsp 1.922.15320 de abr. de 2021

Doação. Direito intertemporal. Cláusula de reversão em favor de terceiro. Validade à luz do código civil de 1916. Doação com cláusula de reversão em favor de herdeiros do donatário. Implemento da condição após a entrada em vigor do código civil de 2002. Possibilidade.

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O STJ decidiu que é válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro (herdeiros do donatário) em contrato de doação celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a condição resolutiva (morte do donatário) ocorra já na vigência do CC/2002.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, à luz do CC/1916, a lacuna legislativa sobre a reversão em favor de terceiro deve ser suprida em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada, sendo que a validade do ato se subordina à lei anterior (035 do CC/2002), protegendo o direito expectativo ou adquirido dos beneficiários.

Para concursos, a decisão é relevante porque aborda a aplicação do direito intertemporal, diferenciando a validade do ato (regida pela lei da época da celebração) de seus efeitos, e consolida o entendimento de que cláusulas lícitas à luz do código anterior não são invalidadas pelo novo, mesmo que este as proíba.

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STJInformativonº RHC 135.97020 de abr. de 2021

Citação por edital. Art. 366 do CPP. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Esgotamento do prazo máximo (Súmula 415/STJ). Retomada do curso processual sem o comparecimento do réu. Impossibilidade. Inconstitucionalidade assentada pelo STF. Regime de Repercussão Geral (Tema n. 438/STF). Revisão da jurisprudência do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o réu é citado por edital e não comparece nem constitui advogado, o processo deve ficar suspenso por tempo indeterminado, enquanto ele não for localizado, não podendo mais prosseguir mesmo após o prazo da prescrição.

O fundamento jurídico é a necessidade de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, previstos no , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois a citação por edital é uma ficção jurídica que não assegura o conhecimento real do processo pelo acusado.

Para concursos, essa decisão é crucial porque altera o entendimento anterior do STJ (Súmula 415), alinhando-se à tese do STF em repercussão geral, e exige que o candidato saiba que, agora, a suspensão do processo pode ser eterna, sem a possibilidade de prosseguimento à revelia.

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