Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço. Dano concreto. Princípio da continuidade típico-normativa. Art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Sentença anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a dispensa indevida de licitação, quando há pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço, gera dano concreto e enseja responsabilização por improbidade administrativa.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, que tipifica a conduta como ato que atenta contra os princípios da administração pública, especialmente quando não há efetiva perda patrimonial. A decisão também aplica o princípio da continuidade típico-normativa, permitindo que condutas praticadas antes da Lei n. 14.230/2021 sejam enquadradas nos novos tipos legais, desde que não haja abolição da tipicidade.
Para concursos, isso é relevante porque demonstra a evolução jurisprudencial sobre a tipicidade cerrada na improbidade, a distinção entre dano presumido e dano concreto, e a possibilidade de reenquadramento jurídico de fatos já sentenciados.