Imóvel financiado. Hipoteca. Posse. Modificação da natureza jurídica. Benfeitorias. Indenização. Possibilidade. Direito de retenção. Inexistência.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, após a realização do leilão do imóvel pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no local deixa de ser uma posse de boa-fé e passa a ser considerada posse de má-fé.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o 201 do Código Civil, que define a boa-fé como a ignorância do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, e os 219 e 1.220 do CC, que tratam do direito a indenização por benfeitorias e do direito de retenção.
Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a natureza da posse não é estática, podendo se alterar conforme mudam as circunstâncias fáticas e jurídicas, o que impacta diretamente nos direitos do possuidor sobre benfeitorias e na possibilidade de retenção do imóvel.