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STJ06 de fev. de 2024 – 20 de fev. de 2024

Informativo nº 801

7 julgados · 7 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 861.817-SC06 de fev. de 2024

Execução da pena privativa de liberdade. Pessoa transgênero. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Poder Judiciário tem o dever de perguntar à pessoa presa que se autodeclara transexual qual é a sua preferência quanto ao local de cumprimento da pena, incluindo a escolha entre unidade feminina, masculina ou específica, e, dentro da unidade escolhida, se prefere o convívio geral ou alas/celas específicas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 7º da Resolução CNJ n. 348/2020, que determina que a decisão sobre o local da custódia deve ser proferida após o questionamento da preferência da pessoa presa, além do art. 8º da mesma resolução e da medida cautelar concedida pelo STF na ADPF 527. A decisão importa para concursos porque fixa que a escolha do local de prisão não é ato discricionário do juiz, mas sim uma análise obrigatória que visa proteger a vida, a integridade física e a liberdade sexual e de gênero da população transgênero presa, afastando qualquer justificativa baseada em supostos constrangimentos de agentes carcerários.

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STJInformativonº REsp 1.490.603-PR20 de fev. de 2024

Água termo-mineral. Utilização como insumo em processo industrial. Interesses coletivos e da união existentes. Autorização federal para exploração. Indispensabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é obrigatória a autorização federal para usar água mineral extraída do solo como insumo industrial, mesmo que a água não seja destinada ao envase ou consumo humano.

O fundamento jurídico é que a proteção legal incide sobre o recurso natural em si, e não sobre a finalidade do seu uso, conforme os artigos do Código de Águas Minerais e do Código de Minas, além do , IX, da Constituição Federal, que define os recursos minerais como bens da União.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a necessidade de autorização da União (hoje pela ANM) independe do destino econômico do recurso, sendo suficiente a natureza mineral da água para atrair o regime jurídico de exploração mineral.

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STJInformativonº REsp 1.951.170-DF20 de fev. de 2024

Alteração de registro civil. Art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original). Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido incluir o sobrenome do padrinho no prenome para formar um nome composto, com base no art. 56 da Lei de Registros Públicos (redação original), desde que o pedido seja feito no primeiro ano após a maioridade civil e não haja risco a terceiros ou à segurança jurídica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a alteração do prenome, nesse contexto, insere-se no âmbito da autonomia privada, pois a lei não exige justo motivo para a modificação, sendo possível tornar o nome duplo ou composto.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a evolução jurisprudencial do STJ sobre a flexibilização do nome civil, destacando a distinção entre prenome e sobrenome e a possibilidade de alteração imotivada dentro do prazo decadencial, tema recorrente em provas de Direito Civil e Registros Públicos.

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STJInformativonº REsp 2.079.440-RO20 de fev. de 2024

Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Honorários Contratuais. Abusivos. Beneficiários Previdência Social. Hipossuficiência. Subsistência Afetada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra cláusulas abusivas de honorários advocatícios em contratos de ações previdenciárias, desde que os clientes sejam hipossuficientes e o caso tenha repercussão social que ultrapasse interesses individuais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o Estatuto do Idoso confere ao Ministério Público competência para proteger direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa, e que a cobrança abusiva desvirtua a finalidade da Previdência Social de garantir a subsistência dos beneficiários.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita a atuação do Ministério Público em defesa de interesses transindividuais, especialmente em relações de consumo envolvendo vulneráveis, tema frequente em provas de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário.

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STJInformativonº REsp 2.107.251-MG20 de fev. de 2024

Tráfico de drogas. Art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para condenar alguém por tráfico de drogas, é indispensável a apreensão e a perícia da substância entorpecente, seja por laudo toxicológico definitivo ou, excepcionalmente, por laudo de constatação provisório que ofereça o mesmo grau de certeza.

O fundamento jurídico é que a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas exige a identificação certa da substância como entorpecente, não bastando provas testemunhais ou interceptações telefônicas isoladas.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que a ausência de apreensão de droga leva à absolvição por falta de materialidade, e não por mera nulidade, sendo um ponto frequente em provas sobre a Lei de Drogas e o sistema de provas no processo penal.

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STJInformativonº RMS 69.581-GO20 de fev. de 2024

Processo administrativo. Promoção por ato de bravura. Suspensão. Situação econômica do Estado. Não cabimento.

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O STJ decidiu que a Administração Pública não pode suspender o processo de promoção por ato de bravura de um oficial militar com base na situação econômica do Estado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a progressão na carreira constitui direito subjetivo do servidor, estando compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese (Tema 1075/STJ) de que a movimentação funcional do servidor não pode ser obstada por dificuldades orçamentárias, reforçando a proteção ao direito subjetivo à progressão.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça20 de fev. de 2024

Intimação. Portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico. Data do julgamento do recurso de apelação. Intimação pelo DJe. Cientificação feita pelo portal eletrônico. Alteração de inopino. Prejuízo configurado. Aplicação do princípio da não-surpresa. Invalidade do ato.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nula a alteração do meio de intimação eletrônica (seja pelo Portal ou pelo Diário eletrônico) durante o processo, sem aviso prévio, quando isso causar prejuízo à parte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa, além da constatação de que a alternância injustificada impede que o ato atinja sua finalidade de dar ciência inequívoca.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a administração dos tribunais não pode alterar o canal de intimação eletrônica de forma arbitrária, devendo respeitar a confiança legítima do advogado que se cadastrou em um sistema específico. Isso impacta diretamente a validade dos atos processuais e a garantia do contraditório, sendo um tema recorrente em provas sobre nulidades e comunicação dos atos processuais.

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