Execução da pena privativa de liberdade. Pessoa transgênero. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o Poder Judiciário tem o dever de perguntar à pessoa presa que se autodeclara transexual qual é a sua preferência quanto ao local de cumprimento da pena, incluindo a escolha entre unidade feminina, masculina ou específica, e, dentro da unidade escolhida, se prefere o convívio geral ou alas/celas específicas.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 7º da Resolução CNJ n. 348/2020, que determina que a decisão sobre o local da custódia deve ser proferida após o questionamento da preferência da pessoa presa, além do art. 8º da mesma resolução e da medida cautelar concedida pelo STF na ADPF 527. A decisão importa para concursos porque fixa que a escolha do local de prisão não é ato discricionário do juiz, mas sim uma análise obrigatória que visa proteger a vida, a integridade física e a liberdade sexual e de gênero da população transgênero presa, afastando qualquer justificativa baseada em supostos constrangimentos de agentes carcerários.