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STJ08 de set. de 2021 – 06 de out. de 2021

Informativo nº 713

18 julgados · 18 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorEleitoralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EAREsp 1.125.139-PR06 de out. de 2021

Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Art. 290 do Código Civil. Ação de cobrança pelo credor-cessionário. Citação. Requisito cumprido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a citação do devedor em uma ação de cobrança proposta pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência legal de notificá-lo sobre a cessão do crédito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que exige a notificação do devedor para que a cessão tenha eficácia em relação a ele, sendo a citação considerada um meio válido de "dar ciência" do negócio.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a falta de notificação prévia não torna a dívida inexigível, bastando que o devedor tome conhecimento da cessão por meio da citação judicial, o que impacta diretamente a análise de requisitos processuais e materiais em ações de cobrança.

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STJInformativonº EAREsp 1.809.270-SC06 de out. de 2021

Embargos de divergência. Ação penal pública. Custas processuais. Inexigibilidade. Revisão de entendimento da Corte Especial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é exigível o pagamento de custas processuais para a interposição de embargos de divergência quando o recurso for originado de uma ação penal pública.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei que trata das custas no STJ isenta do preparo os "processos criminais", salvo a ação penal privada, e os embargos de divergência, embora não sejam um recurso típico do processo penal, foram manejados dentro de um processo criminal. A Corte entendeu que a interpretação mais adequada, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, é considerar que a isenção legal abrange todo o processo criminal, incluindo esse recurso específico.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa um entendimento consolidado sobre a desnecessidade de preparo em recursos criminais atípicos, diferenciando a ação penal pública (isenta) da privada (sujeita a custas), o que pode ser cobrado em provas de processo penal e direito constitucional.

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STJInformativonº EREsp 1.826.799-RS08 de set. de 2021

Circunstância judicial desfavorável. Exclusão pelo Tribunal de origem. Recurso exclusivo da defesa. Redução proporcional da pena-base. Obrigatoriedade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, retira uma circunstância judicial negativa que havia sido aplicada na sentença, é obrigatório reduzir a pena-base de forma proporcional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a proibição da reforma para pior (reformatio in pejus), prevista no do Código de Processo Penal, que impede que a situação do réu seja agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um entendimento pacífico do STJ sobre a necessidade de redução da pena quando uma vetorial do do CP é afastada, evitando que o tribunal mantenha a mesma pena sob novos fundamentos, o que configuraria um agravamento indireto.

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STJInformativonº HC 612.636-RS05 de out. de 2021

Crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. Nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos na Justiça Federal. Artigos 109, inciso IV e 121 da Constituição Federal. Art. 35, inciso II, do Código Eleitoral. Art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Justiça Eleitoral é competente para julgar tanto os crimes eleitorais quanto os crimes comuns que estejam conexos a eles, devendo todos serem processados conjuntamente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação de precedente do Supremo Tribunal Federal, com base nos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal, no art. 35, II, do Código Eleitoral e no , IV, do Código de Processo Penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a conexão entre crimes comum e eleitoral atrai a competência da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal, sendo um tema recorrente em provas sobre competência penal.

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STJInformativonº REsp 1.445.843-RS05 de out. de 2021

PIS. COFINS. Setor agropecuário. Regime não cumulativo. Cooperativa fornecedora de insumos. Receita sobre comercialização. Suspensão. Aproveitamento de créditos. Direito a ressarcimento ou compensação. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que empresas e cooperativas que atuam como intermediárias no fornecimento de insumos agropecuários, beneficiando-se da suspensão das contribuições ao PIS e COFINS, não têm direito ao aproveitamento de créditos tributários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004, que instituiu um microssistema próprio para o setor agroindustrial. A Corte esclareceu que, nesse sistema, o crédito presumido é um benefício exclusivo dos produtores de alimentos, e não dos fornecedores intermediários, que já usufruem da suspensão da incidência das contribuições.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance do princípio da não cumulatividade no agronegócio, mostrando que a lei criou regras especiais que afastam a lógica geral de creditamento, o que é um tema recorrente em provas de Direito Tributário.

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STJInformativonº REsp 1.637.366-SP05 de out. de 2021

Liquidação de sentença coletiva proposta por associação. Representante processual de titulares específicos e determinados. Isenção das despesas processuais a que faz a jus a associação. Não cabimento. Recolhimento prévio das custas judiciais. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na liquidação de sentença coletiva genérica promovida por associação em nome de titulares de direito material específico e determinado, é devido o recolhimento inicial das custas judiciais.

O fundamento jurídico é que as regras de isenção de despesas processuais previstas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor só se aplicam aos colegitimados na fase de conhecimento da ação coletiva, e não na liquidação individual ou no cumprimento individual da sentença, momento em que predomina o interesse privado. Nesse caso, incide a regra geral do processo civil, que exige a antecipação das custas, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.

Para concursos, isso importa porque diferencia o regime de custas na fase coletiva (com benefícios) da fase individual de liquidação/execução (com recolhimento antecipado), tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.

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STJInformativonº REsp 1.819.876-SP05 de out. de 2021

Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Honorários advocatícios. Cabimento. Fixação. Regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em regra, quando o autor desiste da ação após a citação do réu, mas antes da contestação, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

O fundamento jurídico é o princípio da causalidade, pois a citação consolida a relação processual, e a isenção de honorários prevista no 040, § 2º, do CPC/2015 aplica-se apenas ao microssistema dos recursos repetitivos.

Para concursos, é essencial memorizar essa distinção: fora do contexto dos repetitivos, a desistência após a citação gera honorários, que devem ser fixados com base na regra geral do § 2º do do CPC/2015.

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STJInformativonº REsp 1.867.551-RJ05 de out. de 2021

Cláusula penal compensatória. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Art. 279 do Código Civil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o devedor solidário é obrigado a pagar a cláusula penal compensatória, mesmo que não tenha dado causa ao descumprimento do contrato.

O fundamento jurídico está no do Código Civil, que estabelece que, na solidariedade, todos os devedores respondem pelo equivalente da prestação, mas apenas o culpado arca com perdas e danos. Como a cláusula penal compensatória tem natureza pecuniária e prefixa os prejuízos, ela se equipara à obrigação principal, e não a perdas e danos, devendo ser suportada por todos os codevedores.

Para concursos, é essencial compreender essa distinção: na solidariedade, a cláusula penal compensatória segue o regime do "equivalente" (devido por todos), e não o das perdas e danos (devido apenas pelo culpado), o que amplia a responsabilidade dos devedores solidários.

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STJInformativonº REsp 1.868.188-GO28 de set. de 2021

Relação avoenga. Ação declaratória. Falecimento da autora. Cônjuge supérstite. Sucessão processual. Ilegitimidade. Direito personalíssimo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pretensão de reconhecer a relação de avós com o falecido (relação avoenga) não pode ser transmitida ao cônjuge sobrevivente.

O fundamento jurídico é que, embora existam ações de estado transmissíveis, a transmissibilidade dessas ações é excepcional e restritiva, não se admitindo interpretação extensiva do 606 do CC/2002 para permitir que herdeiros de netos prossigam com esse tipo de pedido.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a ação declaratória de relação avoenga é personalíssima e intransmissível, aplicando-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade superveniente (, IX, do CPC/2015).

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STJInformativonº REsp 1.868.188-GO28 de set. de 2021

Relação avoenga. Ação declaratória. Impossibilidade de julgamento. Petição de herança. Interesse jurídico. Existência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo sendo impossível julgar o pedido principal de declaração de relação avoenga (por ser ação personalíssima e intransmissível), o pedido de petição de herança pode prosseguir com o cônjuge sobrevivente ou espólio.

O fundamento jurídico é que a petição de herança é uma ação real, universal e condenatória, sendo plenamente admissível a sucessão processual. A questão prejudicial (relação avoenga) pode ser analisada incidentalmente para julgar o mérito da petição de herança, mesmo que não possa ser decidida como pedido principal.

Para concursos, isso importa porque esclarece a distinção entre ações personalíssimas e transmissíveis, além de demonstrar a possibilidade de análise incidental de questões prejudiciais, tema recorrente em provas de Direito Civil e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.914.546-PE05 de out. de 2021

Servidor Público. Carreira de Magistério do ensino básico. Técnico e tecnológico. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Vantagem de caráter genérico. Pagamento a servidores aposentados. Direito à paridade. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que professores do ensino básico, técnico e tecnológico aposentados antes da Lei n. 12.772/2012 têm direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para o cálculo da Retribuição por Titulação (RT), desde que o certificado ou título tenha sido obtido antes da inativação.

O fundamento jurídico é que o RSC não é uma gratificação por produtividade (propter laborem), mas uma verba paga de forma linear e genérica a todos os professores, devendo ser estendida aos inativos por força do direito à paridade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que vantagens de caráter objetivo e genérico, como o RSC, integram os proventos de aposentadoria, mesmo para servidores que se aposentaram antes da lei que as criou.

Além disso, destaca a distinção entre verbas propter laborem (que não se estendem aos inativos) e aquelas de natureza geral, que devem ser pagas também aos aposentados.

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STJInformativonº REsp 1.915.528-SP28 de set. de 2021

Plano de saúde. Aparelho auditivo de amplificação sonora individual. Custeio. Negativa. Abusividade. Inocorrência. Ausência de previsão contratual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear um aparelho auditivo (AASI) quando esse item não está previsto no contrato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, que isenta as operadoras de arcar com próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico, além da lógica atuarial dos contratos, que impede a imposição de coberturas não contratadas sem o correspondente reajuste do prêmio.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance da cobertura obrigatória dos planos de saúde, diferenciando os dispositivos vinculados a cirurgias (como próteses) daqueles de uso externo e independentes de procedimento cirúrgico, como o AASI. Isso importa para provas de Direito do Consumidor e Direito da Saúde Suplementar, pois fixa que a ausência de previsão contratual, aliada à falta de relação com ato cirúrgico, afasta a obrigação de custeio.

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STJInformativonº REsp 1.921.166-RJ05 de out. de 2021

Decisão interlocutória sobre prescrição. Agravo de instrumento. Sentença de mérito superveniente. Interposição de apelação. Perda superveniente do objeto. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prolação de uma sentença, que é objeto de recurso de apelação, não causa automaticamente a perda do objeto de um agravo de instrumento que ainda aguarda julgamento e que discute a ocorrência da prescrição.

O fundamento jurídico é que, para verificar se houve perda do objeto, é necessário analisar caso a caso o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente, aplicando os critérios de cognição e hierarquia de forma conjugada. Isso importa para concursos porque demonstra que, no processo civil, a superveniência da sentença não extingue automaticamente o interesse recursal do agravo de instrumento, especialmente quando a matéria nele tratada (como a prescrição) é um antecedente lógico do mérito e pode influenciar diretamente o julgamento da apelação.

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STJInformativonº REsp 1.932.243-RS05 de out. de 2021

Ações civis públicas. Direitos individuais homogêneos. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de anterior título executivo. Posterior sentença coletiva mais abrangente. Execução exclusiva dos juros remuneratórios. Possibilidade. Coisa julgada. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o poupador pode executar individualmente uma segunda sentença coletiva para cobrar juros remuneratórios, mesmo que já tenha executado uma sentença anterior sobre os mesmos expurgos inflacionários, desde que essa primeira ação não tenha pedido tais juros.

O fundamento jurídico é que, como o pedido de juros não foi formulado na primeira ação, não há violação da coisa julgada, pois a pretensão não estava coberta pelo título anterior.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece os limites da coisa julgada em ações coletivas, permitindo que o beneficiário busque verbas não discutidas em demanda anterior sem incorrer em bis in idem.

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STJInformativonº REsp 1.947.697-SC28 de set. de 2021

Reintegração de posse. Comodato verbal. Comprovação do esbulho. Ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel. Notificação prévia do comodatário. Desnecessidade.

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O STJ decidiu que, mesmo em contratos verbais de comodato por prazo indeterminado, a notificação prévia do comodatário é desnecessária para comprovar o esbulho possessório quando já existe ciência inequívoca da intenção de reaver o imóvel.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no caso concreto, o ajuizamento de uma ação cautelar anterior já demonstrava esse intuito, tornando a notificação uma mera formalidade inócua.

Para concursos, essa decisão é relevante porque flexibiliza a regra geral que exige a notificação prévia no comodato por prazo indeterminado, mostrando que o STJ prioriza a comprovação material da ciência do réu sobre a exigência formal. Assim, o candidato deve lembrar que a posse injusta pode ser configurada por outros meios de prova, e não apenas pela notificação formal, o que impacta diretamente a análise dos requisitos da ação possessória.

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STJInformativonº REsp 1.953.197-GO05 de out. de 2021

Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Cumprimento de sentença. Não pagamento voluntário. Penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Incidência.

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O STJ decidiu que, em execuções individuais contra empresa em recuperação judicial, os créditos extraconcursais (não sujeitos ao plano) podem ser acrescidos da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no , §1º, do CPC/2015, caso a devedora não pague voluntariamente no prazo de 15 dias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nos termos do art. 59 da Lei de Falências, apenas os créditos concursais (sujeitos ao plano) precisam ser pagos conforme as condições do soerguimento; já os extraconcursais devem ser cumpridos normalmente, não havendo impedimento para a incidência das penalidades pelo atraso no pagamento.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a recuperação judicial não blinda a empresa das sanções processuais civis por inadimplemento de obrigações extraconcursais, diferenciando o regime jurídico dos créditos concursais e extraconcursais.

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STJInformativonº REsp 1.960.580-MT05 de out. de 2021

Agravo de instrumento. Recurso julgado por maioria. Julgamento parcial do mérito. Reforma da decisão agravada. Aplicação da técnica de julgamento ampliado. Art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a técnica do julgamento ampliado, prevista no , § 3º, II, do CPC/2015, não pode ser aplicada em agravo de instrumento quando o recurso é negado por maioria de votos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa técnica só é admitida quando houver o provimento do recurso por maioria, reformando uma decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa.

Para concursos, é essencial memorizar que a ampliação do colegiado no agravo de instrumento exige dois requisitos cumulativos: provimento do recurso e reforma de decisão de mérito parcial, sendo nulos os votos proferidos em desacordo com essa regra.

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STJInformativonº no AREsp 1.738.784-GO05 de out. de 2021

Execução fiscal. honorários advocatícios. Despacho inicial. Aplicação subsidiária do art. 827, § 1° do CPC/2015.

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O STJ decidiu que, na Execução Fiscal, quando os honorários advocatícios não foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o valor provisório fixado pelo juiz no despacho que ordena a citação deve seguir a regra do do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o percentual fixo de 10%, e não as faixas variáveis do , § 3º, do mesmo código.

O fundamento jurídico é que o artigo 827 é a norma especial para honorários provisórios em procedimentos executivos, enquanto o artigo 85, § 3º, trata de honorários definitivos na fase de conhecimento, não se aplicando a este momento processual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre as regras de honorários nas fases de conhecimento e de execução, fixando o entendimento de que, na execução, o percentual é predeterminado em lei e não sujeito à discricionariedade judicial baseada no valor da causa.

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