Benefício por incapacidade. Concessão por tutela provisória. Revogação da medida. Manutenção da qualidade de segurado. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, mesmo quando um benefício previdenciário por incapacidade é concedido por decisão judicial provisória (como uma tutela de urgência) e depois revogado, o período em que o segurado esteve recebendo o benefício conta para a manutenção da qualidade de segurado, conforme o art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
O fundamento jurídico é que a lei não diferencia a natureza da concessão do benefício para assegurar a manutenção da qualidade de segurado, e que o segurado de boa-fé não poderia prever que essa proteção legal seria automaticamente anulada com a revogação da tutela.
Além disso, durante o gozo do benefício por incapacidade, o segurado está impossibilitado de contribuir para a Previdência, tornando o ônus da perda da qualidade de segurado inevitável e imprevisível.
Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece uma importante exceção à regra geral de reversibilidade das tutelas provisórias, protegendo o segurado de boa-fé que, amparado por uma decisão judicial, não pode ser penalizado com a perda de sua condição de segurado por um fato que não podia evitar.