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STJ12 de ago. de 2025 – 10 de set. de 2025

Informativo nº 862

11 julgados · 11 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.577.138-SP02 de set. de 2025

Sobre-estadias de contêineres. Demurrage . Ação de cobrança. Cláusula contratual. Natureza de cláusula penal. Limitação da penalidade. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a cobrança de sobre-estadia (demurrage) por atraso na devolução de contêineres, quando prevista em contrato com valor fixo, tem natureza de cláusula penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por se tratar de indenização convencionada, aplica-se o do Código Civil, que permite a redução do valor quando for manifestamente excessivo, em respeito ao princípio da modicidade. Assim, o tribunal limitou o valor máximo da cobrança ao preço do próprio contêiner, salvo se a empresa comprovar danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a natureza jurídica da demurrage e a possibilidade de redução judicial de valores contratuais, tema recorrente em provas de Direito Civil e Empresarial.

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STJInformativonº REsp 2.026.929-ES09 de set. de 2025

Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução prolongada de vias públicas configura dano moral coletivo, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico para sua caracterização.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o dano moral coletivo se configura *in re ipsa*, ou seja, decorre da própria conduta antijurídica que afeta de forma intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o abuso no exercício do direito de reunião, com obstrução de vias e risco à coletividade, gera obrigação de indenizar, independentemente de prova de prejuízo concreto.

Além disso, reforça que o exercício da cidadania deve respeitar o direito dos demais indivíduos, sendo a conduta do sindicato considerada ofensa intolerável aos interesses coletivos.

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STJInformativonº REsp 2.103.305-MG10 de set. de 2025

Mandado de segurança. Lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas. Não aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Caráter preventivo do mandamus . Ameaça atual, objetiva e permanente. Tema 1273.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança não se aplica quando se questiona uma lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias que se renovam periodicamente, como o ICMS ou o IRPJ.

O fundamento jurídico é que, nessas obrigações sucessivas, a ameaça de lesão ao direito do contribuinte é atual, objetiva e permanente, pois a cada novo fato gerador surge uma nova obrigação, o que justifica o caráter preventivo do mandado de segurança e afasta a contagem do prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece uma exceção importante à regra geral da decadência no mandado de segurança, permitindo ao contribuinte impugnar a qualquer tempo a norma tributária que gera obrigações periódicas, desde que demonstre a iminência de sua aplicação.

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STJInformativonº REsp 2.124.424-SP09 de set. de 2025

Ação de inventário. Informações sobre o patrimônio digital do falecido. Ausência de previsão legislativa. Expedição de ofício. Não caracterização de questão de alta indagação. Proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros. Instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o falecido deixa bens digitais sem que os herdeiros tenham a senha de acesso, é obrigatória a instauração de um incidente processual específico, paralelo ao inventário, para identificar, classificar e avaliar esses bens.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de compatibilizar o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens (, XXX, da CF) com os direitos de personalidade e intimidade do falecido e de terceiros.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece o procedimento adequado para lidar com o vácuo legislativo sobre bens digitais, diferenciando o simples acesso técnico (que não é questão de alta indagação) da proteção à privacidade, além de criar a figura do inventariante digital como auxiliar do juiz.

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STJInformativonº REsp 2.144.140-CE10 de set. de 2025

Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. Tema 1.309.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os herdeiros de um servidor falecido antes do início de uma ação coletiva não podem executar a sentença que condenou a administração a pagar diferenças salariais, a menos que o título judicial os mencione expressamente.

O fundamento jurídico é que a morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, rompendo seu vínculo com a associação, o sindicato e a administração pública, conforme os , 6º e 56 do Código Civil e o , IX, da Lei 8.112/1990.

Para concursos, é essencial memorizar que o direito discutido em ação coletiva é personalíssimo e não se transmite automaticamente aos sucessores, salvo previsão expressa na decisão. Isso impacta diretamente a fase de execução, pois impede que herdeiros se beneficiem de títulos judiciais formados antes do falecimento do titular original.

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STJInformativonº REsp 2.162.222-PE10 de set. de 2025

Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Tema 1300.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), que o ônus da prova em ações sobre saques no PASEP se divide conforme a modalidade de saque. Para saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante autor, por ser fato constitutivo do direito (, I, CPC), não cabendo inversão ou redistribuição. Já para saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus é do réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor (, II, CPC).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação direta das regras do Código de Processo Civil sobre distribuição do ônus probatório, afastando-se a incidência do CDC e do próprio CPC para redistribuição, pois o participante tem melhor acesso à prova nos primeiros casos.

Para concursos, a decisão é relevante por fixar precedente vinculante sobre a repartição do ônus da prova em relações consumeristas e contratuais, demonstrando que a inversão não é automática e depende da análise concreta da hipossuficiência e da disponibilidade da prova.

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STJInformativonº REsp 2.163.429-RS10 de set. de 2025

Contribuinte individual não cooperado. Atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995. Exposição a agentes nocivos. Comprovação por formulário emitido por empresa. Exigência não aplicável aos contribuintes individuais. Outros meios de prova. Possibilidade. Tema 1291.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial mesmo após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos.

O fundamento jurídico é que a legislação previdenciária, interpretada de forma sistemática com a Constituição Federal, não excluiu esse segurado do direito à aposentadoria especial, sendo ilegal a restrição imposta pelo Decreto n. 3.048/1999 que limitava o benefício apenas a empregados, avulsos e cooperados.

Além disso, o STJ entendeu que, por não ter vínculo empregatício formal, o contribuinte individual não pode ser obrigado a comprovar a atividade especial exclusivamente por formulário emitido por empresa, podendo utilizar outros meios de prova, cabendo ao juiz avaliar sua validade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define um importante critério de inclusão previdenciária, ampliando o rol de segurados que podem usufruir da aposentadoria especial e flexibilizando as regras de comprovação da atividade nociva.

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STJInformativonº REsp 2.204.503-BA09 de set. de 2025

Redução à condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. Desnecessidade de restrição à liberdade de locomoção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de redução à condição análoga à de escravo (do Código Penal) não exige a restrição da liberdade de locomoção, bastando a submissão a condições degradantes de trabalho para sua configuração.

O fundamento jurídico é que o tipo penal é misto alternativo, aperfeiçoando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas (trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da locomoção), independentemente de ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção.

Para concursos, essa decisão é essencial porque consolida o entendimento de que a escravidão moderna pode ocorrer sem cárcere privado, ampliando a proteção penal a situações de exploração extrema, como alojamentos subumanos e ausência de condições sanitárias.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de ago. de 2025

Estupro. Elemento subjetivo do tipo. Satisfação da lascívia. Prescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a configuração do crime de estupro, não é exigida a intenção do agente em satisfazer a própria lascívia, bastando o dolo de constranger a vítima à prática de ato libidinoso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o caput do do Código Penal não descreve a satisfação da lascívia como elemento subjetivo do tipo penal. Essa decisão é crucial para concursos porque esclarece que o crime de estupro se consuma pela violação da dignidade sexual da vítima, independentemente da motivação íntima do agente, como corrigir, punir ou verificar a virgindade. Assim, o candidato deve saber que o dolo do estupro é a vontade de constranger ao ato libidinoso, e não a busca pelo prazer sexual.

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STJInformativonº no AREsp 2.285.064-SP18 de ago. de 2025

Intempestividade. Lei n. 14.939/2024. Nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. Extensão dos efeitos da Lei aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor.

Informativo comentado

A Corte Especial do STJ decidiu que a nova redação do 003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.939/2024, deve ser aplicada também aos recursos interpostos antes da vigência da lei, desde que ainda estejam pendentes de julgamento de agravos internos contra decisões que exigiram a comprovação de feriado local no ato da interposição.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria alteração legislativa, que passou a imputar ao órgão julgador o dever de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação já constar dos autos, em vez de exigir a comprovação imediata pela parte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação retroativa de uma norma processual mais benéfica (direito intertemporal) e a tendência do STJ em privilegiar o aproveitamento dos recursos, flexibilizando o rigor formal da tempestividade.

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STJInformativonº no HC 1.005.298-SP03 de set. de 2025

Representação em crime de estelionato. Boletim de ocorrência eletrônico. Registro dentro do prazo decadencial. Suficiência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um boletim de ocorrência eletrônico, registrado dentro do prazo decadencial de seis meses, pode ser considerado válido como representação criminal para iniciar a ação penal em crimes de ação pública condicionada.

O fundamento jurídico é que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver o autor processado, o que foi constatado no relato detalhado do boletim.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o formalismo excessivo não pode invalidar a vontade da vítima, e que a complementação posterior de dados não descaracteriza a representação já feita dentro do prazo.

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