STJInformativonº AREsp 2.397.496-SP12 de nov. de 2024
Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador é condição da ação consignatória prevista no , III, do CTN, de maneira que a
efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da análise da argumentação deduzida na petição inicial.
Cinge-se a controvérsia quanto a presença ou não de requisito legal para o ajuizamento da ação consignatória, relacionada à exigência por mais de um sujeito ativo de tributo sobre o mesmo fato gerador,
tratado no caso como concurso de exigências. Embora haja previsão específica no âmbito do direito tributário, no do CTN, a singela normatização impõe a interpretação sistemática de normas, a
fim de extrair o alcance de suas disposições. De forma geral, consoante se extrai dos e 546 do CPC/2015 e do do CC/2002, vê-se que ação consignatória é o instrumento pelo qual o
sujeito passivo visa obter os efeitos do pagamento de uma obrigação e a sua extinção, ou seja, objetiva a quitação da obrigação. No campo do direito tributário, admite-se a consignação do crédito
tributário em juízo pelo sujeito passivo em hipóteses determinadas (, I, II e III, do CTN). Nesses casos, julgada procedente a consignação, considera-se realizado o pagamento do crédito tributário (§ 2º do do CTN). Quanto à específica previsão do , III, do CTN, esta diz respeito à consignação de tributo exigido por mais de um sujeito ativo, baseado no mesmo fato gerador. Desse modo, a dúvida sobre o legítimo
titular de um crédito tributário é o que autoriza o ajuizamento da demanda. O concurso de exigências do tributo por mais de uma Fazenda Pública, portanto, configura requisito para a propositura da ação de consignação em pagamento, nessa hipótese. Nesse sentido, a observância do mencionado pressuposto encontra-se no âmbito do interesse de agir. O ajuizamento da ação pressupõe a demonstração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional de
extinção de um crédito tributário exigido por mais de um sujeito ativo mediante a consignação em pagamento. Ou seja, comprovada a exigência de um tributo por mais de um ente federativo estaria atendida essa imposição legal para o ajuizamento da
demanda. No direito processual civil, predomina na doutrina e jurisprudência pátrias a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta
na petição inicial, abstratamente. Dessa forma, com relação à ação consignatória fundada no inciso III do do CTN, da argumentação da petição inicial deve despontar seguramente a exigência do
mesmo tributo por mais de um sujeito ativo. À luz das afirmações deduzidas na petição inicial, deve ser possível a verificação da real exigência do tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público. No caso, da leitura da petição inicial, não é possível se constatar a dupla cobrança do tributo, uma vez que a ação consignatória foi ajuizada com base exclusivamente em previsão legal abstrata da tributação por mais de um ente
público. Ressalte-se que o dispositivo do CTN anteriormente transcrito menciona a exigência do tributo, o que leva a crer que dependeria da prévia existência de um crédito tributário devidamente
constituído e em vias de cobrança, ainda que no âmbito administrativo. Raciocínio diverso permitiria a inusitada situação em que o sujeito passivo estaria autorizado a consignar importância ainda indefinida. Dessa maneira, a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador encontra-se no domínio das condições da ação consignatória prevista no , III, do CTN, de maneira
que a efetiva cobrança, administrativa ou judicial, deve ser verificada da argumentação deduzida na petição inicial. A mera existência de previsão legal abstrata do tributo ou o oferecimento de contestação à ação de consignação em pagamento não são
suficientes para atender ao requisito de que trata o mencionado dispositivo do CTN.
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STJInformativonº CC 202.607-SP13 de nov. de 2024
Conflito de competência. Juízo da falência e juízo do trabalho. Execução. Contribuição previdenciária. Art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público. Suspensão
das execuções. Competência do juízo falimentar.
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Enunciado oficial
Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. Em atenção às alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20 na Lei n. 11.101/2005, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a
instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o
encerramento da falência. Caso seja decretada a quebra do devedor, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos, mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições
sociais, devem ficar suspensas após a instauração do correlato incidente de classificação pelo juízo da falência, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei
n. 11.101/2005). Assim, a execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar.
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STJInformativonº REsp 1.756.277-CE05 de nov. de 2024
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Enunciado oficial
O registro precoce de título, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja, a caducidade da
anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Nos termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos - LRP, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, "o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua
apresentação", lançando-se em seguida o apontamento provisório do título à margem da matrícula, a chamada "prenotação". A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação,
outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia conferindo prioridade àquele prenotado sob número de ordem
mais baixo. O art. 12 da LRP, por sua vez, enuncia que "nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos
casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante". Somente na hipótese em que, iniciado o registro e interrompido por motivo de força maior (LRP, art. 208), a lei afirma a
inadmissibilidade de nova apresentação (LRP, art. 209). Logo, nenhuma irregularidade resulta do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, de título apresentado enquanto vigente prenotação
anterior. É certo que não pode, o oficial, levar a registro um título cujo requerimento tem número de ordem posterior, enquanto não decorrido todo o prazo de vigência da prenotação lançada
anteriormente. Todavia, dessa irregularidade não resulta vício insanável, sendo certo que o registro precoce pode ser convalidado na hipótese de a prenotação que o obstava perder seus efeitos. Logo, nenhuma irregularidade decorre do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que favorecia terceiro, ulteriormente
ineficaz pelo decurso do prazo previsto no art. 205 da LRP.
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STJInformativonº REsp 1.762.278-MS05 de nov. de 2024
Cumprimento individual de sentença coletiva. Efeito erga omnes . Inaplicabilidade.
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Enunciado oficial
A norma do , III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões
proferidas no cumprimento individual de sentença.
No caso, o Tribunal de origem, em fase de cumprimento individual de sentença, conferiu, ex officio , efeito erga omnes à decisão por ele proferida, sob o fundamento de tratar-se de
questão de ordem pública, de que haveria probabilidade de julgamentos contraditórios e de que o princípio da economia processual deveria ser observado, com base no , III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a norma do , III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. Tal
dispositivo é aplicado somente à sentença genérica proferida na fase de conhecimento. Essa interpretação extensiva restringiria o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e créditos envolvidos em cada
relação concreta e específica. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que
consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar,
sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomos entre si, poderão ser
decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor. Mesmo as questões meramente de direito, que eventualmente independam de circunstâncias concretas envolvendo cada
beneficiário, deverão ser apreciadas diante das alegações e dos argumentos relevantes apresentados pelo credor e pelo devedor. Com isso, em tese, é possível que o Juízo da execução, em um primeiro momento, decida determinado tema de uma forma e, mais
adiante, em outro processo de cumprimento de sentença, com base em fundamentos mais consistentes deduzidos pelas partes, mude o seu posicionamento. A uniformização do tema, em tal circunstância, ocorrerá em segundo grau ou nesta Corte Superior caso a
parte interessada utilize os recursos cabíveis. Ademais, não se pode pretender transplantar para todos os processos individuais de execução da sentença coletiva deliberação inicialmente proferida em um
deles, sem que cada parte possa sobre ele se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário. Exatamente em virtude da necessidade de substrato legislativo para a extensão das questões reiteradas a outros processos, a lei enumera as
hipóteses nas quais se admite a racionalização para a expansão vinculante das decisões judiciais. Do mesmo modo, sobretudo considerando que o efeito erga omnes disciplinado no do CDC
diz respeito às questões genericamente decididas na fase de conhecimento, ao credor e ao devedor, no respectivo cumprimento individual de sentença, é permitido apresentar teses e fatos, invocando argumentos próprios para tornar concreta a obrigação que
deverá ser cumprida. Tem-se como irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos. Não é por
outro motivo que a Segunda Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.590.294/DF, impôs a necessidade de liquidação de sentença genérica em processo coletivo. Além disso, em outro julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, determinou-se que: "A sentença
genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica',
apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no J do CPC."
(PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) De fato, conquanto a tese firmada naquele julgado, para fins do C do CPC, tenha
sido sobre o alcance pessoal dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública, é certo que também foi analisado outro ponto, qual seja, a não incidência da multa prevista no J do CPC, em virtude da impossibilidade de cumprimento
voluntário da obrigação, adotando-se como premissa que a sentença proferida em ação civil pública, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, porquanto a condenação é genérica, apenas fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados, conforme disposto no do CDC. Desse modo, a condenação é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando
da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários ( cui
debeatur ) e a extensão da reparação ( quantum debeatur ). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. Sem dúvida, a necessidade de liquidação de sentença, que impõe que sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, por si, representa óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em
cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. Conforme afirmado, a concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório. Portanto, as
alegações apresentadas no cumprimento individual de sentença deverão ser decididas autonomamente em cada procedimento, recomendando-se acompanhar a jurisprudência em casos semelhantes. Tais decisões, proferidas em determinado cumprimento de sentença,
não vinculam outro procedimento envolvendo credor distinto.
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STJInformativonº REsp 2.038.833-MG13 de nov. de 2024
Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f , e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal. Inexistência de bis in idem . Hipóteses de
incidência distintas. Exceção quando verificada apenas relação de autoridade. Tema 1215.
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Enunciado oficial
Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f , e da majorante específica do , II, ambos do Código
Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
A causa de aumento do , II, do Código Penal prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente
possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a
agravante genérica do , II, f , do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a
mulher na forma da lei específica". Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o
legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da
agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações. Contudo, nos
demais casos do , II, f , do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam
a pena. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do , II, f , do CP, em
conjunto com a majorante do , II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio
do ne bis in idem . Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à
agravante. Destaca-se que a jurisprudência do STJ posiciona-se neste sentido, pois "[c]om razão as instâncias ordinárias, ao fazerem incidir quer a agravante genérica do , inciso II, alínea "f",
quer a causa de aumento específica do , inciso II, ambas do Código Penal, uma vez que fundamentaram a aplicação da agravante na coabitação e, com relação à causa específica, apontaram a condição do acusado ser pai das vítimas, mantendo com as
menores o vínculo familiar expresso no pátrio poder, cuja relação de prevalência é totalmente diversa da relação de coabitação. Com efeito, não é condição de coabitação a relação de ascendência, ou vice-versa, demonstrando cabalmente, assim, tratar a
lei de situações totalmente distintas" (PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017). No caso, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante
por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do , II, do CP configuraria bis in idem , pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância
de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem . Ante o exposto, é fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do , II, f , e da majorante específica do , II, ambos do Código
Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
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STJInformativonº REsp 2.073.516-SP12 de nov. de 2024
ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza indireta do ISS, cabendo ao contribuinte demonstrar a condição estabelecida no
do Código Tributário Nacional - CTN (ausência de repasse econômico da exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à repetição de indébito.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto. Na hipótese em que for
verificada a configuração de sua natureza de tributo indireto, convém a observância dos requisitos do do Código Tributário Nacional - CTN, reclamando à parte que pleiteia judicialmente a repetição de indébito tributário a prova da não
repercussão, ou, na hipótese de ter transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los ( /STJ ). Especificamente quanto aos serviços submetidos a tabelamento de preços
por órgão estatal, o STJ já se posicionou no sentido de que, para os casos de preços regulados, em que o valor do tributo integra o próprio custo do contribuinte, presume-se a absorção do ônus financeiro do tributo pelo próprio contribuinte de direito,
ficando a cargo do fisco a produção de prova em contrário (AgRg no AgRg no Ag 1020121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 26/8/2010). Ocorre que, em julgados mais
recentes, o STJ teve a oportunidade de novamente se manifestar sobre o tema, dando-lhe outra interpretação em embargos de divergência, em especial com relação ao controle de preço que foi exercido pelo Governo Federal sobre a venda de passagens aéreas,
nos seguintes termos: "Ambas as Turmas de Direito Público vem entendendo que se aplica a condição exigida pelo do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da /STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final." (EREsp n. 1.191.469/AM,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016.) Esta mudança de orientação tem origem na evolução do entendimento do que constitui a natureza direta ou
indireta de um tributo na hipótese de tabelamento de preços, qual seja: o fato de o preço do serviço ou operação ser controlado pelo estado não altera a natureza do tributo, a qual é ditada pela forma como o imposto é exigido pelo Fisco. Assim, para o caso de tabelamento de preços dos serviços por órgão da administração pública, podemos ter duas situações: (i) aquela em que o valor do imposto objeto do pedido de repetição integrou a cesta de
custos do preço tabelado, não alterando a margem de lucro estimada, hipótese em que seu ônus financeiro foi imediatamente repassado no preço pago pelo consumidor; (ii) aquela em que o valor do imposto a repetir não compôs a cesta de custos do preço
tabelado, situação em que foi arcado diretamente pelo fornecedor (contribuinte de direito), mediante redução da margem de lucro estimada, hipótese em que inexistiu repasse do encargo econômico do tributo, servindo a repetição do indébito como
recomposição do resultado esperado da empresa. Isso considerado, para fins de verificação da necessidade do prestador de serviços comprovar o preenchimento dos requisitos do do CTN na hipótese
de repetição de indébito dos valores recolhidos a título de ISSQN pela edilidade incidente sobre serviços prestados, cujos preços encontravam-se submetidos ao tabelamento por órgão da administração pública, torna-se pertinente a análise da forma de
composição destes preços, de maneira a se verificar se o tributo em questão teria ou não sido considerado pelo órgão público como custos das empresas quando do cálculo do preço tabelado. Assim, havendo
a possibilidade de transferência direta e imediata do ônus tributário ao consumidor final (circunstância presumida na forma do do CTN), o fato do preço do serviço ser controlado pelo estado não altera a natureza do tributo ou impõe a alteração
do ônus da prova da ausência de transferência do encargo financeiro. Além disso, a imunidade tributária não assegura, por si só, o direito de repetição, que, na linha na mais recente orientação do STJ,
depende de prova do contribuinte da assunção do impacto econômico. Isto é, ainda que o entre tributado seja imune, é possível que este ente tenha figurado apenas como contribuinte de direito, tendo repassado, no entanto, o custo dessa cobrança
tributária (mesmo que indevida) para terceiros, afastando uma das condições exigidas para repetição. Se, por um lado, não é justo cobrar tributo de pessoa imune, por outro, também não é legítimo
devolver um valor que não foi efetivamente suportado pelo contribuinte de direito, mas pelo consumidor. E é nesse sentido que deve ser interpretada a regra do do CTN, de coibir eventual enriquecimento indevido à custa do erário. Ainda, "para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no do Código de Processo Civil (CPC/2015), aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de
paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios
que lhe competem (do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina
processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova" (REsp n. 1.888.242/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Assim, convém distribuir-se ao autor do pedido de repetição de indébito, que teria acesso facilitado à prova, diante de sua participação na formação do preço tabelado, o ônus de provar que o imposto não foi considerado na
cesta de custos da operação, tendo sido recolhido em prejuízo à margem de lucro fixada pela Administração, situação em que ele tomaria a feição de tributo direto, afastando-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos do do
CTN ao pedido de repetição de indébito.
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STJInformativonº REsp 2.082.395-SP13 de nov. de 2024
Admissibilidade de recurso especial. Benefício previdenciário ou acidentário. Análise quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Rediscussão das conclusões do
acórdão recorrido quanto a tal requisito. Reexame do substrato fático-probatório. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica para a formação do precedente vinculante. Tema 1246.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade
(aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração
(temporária ou permanente).
O STJ tem uma jurisprudência estável e uniforme a dizer que não é passível de conhecimento o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do
requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente), em casos nos quais controvertem as partes
quanto ao direito do segurado a um benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente). Sempre que instado a rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à matéria, afirma o STJ que do recurso especial não se pode conhecer, tendo em vista que atingir conclusão diferente daquela que exsurge do acórdão recorrido demandaria inevitável reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado nos termos da
/STJ por desvirtuar a ratio essendi do recurso especial. Elevar essa secular jurisprudência persuasiva do STJ à condição de precedente vinculante por meio do presente julgamento é
medida salutar, que conspira a favor da racionalização dos trabalhos do Tribunal e, por consequência, favorece o cumprimento de sua função institucional primordial. Há fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica que respaldam essa afirmação. Em relação aos fundamentos legais, registra-se que não há qualquer impedimento legal à criação de precedente vinculante alusivo à admissibilidade do recurso especial, como não há para qualquer outra questão
processual, ex vi do art. 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O 036, § 6º, do CPC, ao aludir a recurso "admissível", estabelece comando dirigido aos tribunais de apelação, o que faz tomando em conta o que ordinariamente
acontece, ou seja, que o recurso especial precisa, quase sempre, ser conhecido para que o STJ possa analisar a questão de direito controvertida, que está posta no recurso como mérito recursal. O juízo
de admissibilidade positivo, portanto, quase sempre é inevitável para a afetação do recurso ao regime dos repetitivos. Mas haverá situações em que a própria admissibilidade do recurso especial pode constituir a questão a ser dirimida pelo Tribunal, o
que torna inviável condicionar a análise da questão ao prévio conhecimento do recurso. Em relação aos fundamentos sistêmicos, registra-se que devem ser compreendidos a partir de uma visão estrutural do
sistema brasileiro de precedentes. Esses fundamentos se concatenam de modo a extrair do sistema de precedentes a sua máxima potencialidade, racionalizando-se os trabalhos do STJ para que sua verdadeira vocação institucional seja fielmente
cumprida. Se operada com prudência e comedimento, a elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial
nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial
interposto. Por fim, em relação aos fundamentos empíricos, registra-se que a metodologia da pesquisa consistiu em consulta à base de dados jurisprudenciais do STJ, analisando-se todos os acórdãos
produzidos pela Primeira e Segunda Turmas publicados em um intervalo de tempo de 5 (cinco) anos (30/6/2019 a 30/6/2024), considerado razoável e suficiente para a identificação de eventual padrão decisório do Tribunal em casos nos quais presente a
hipótese investigada. Como critério inicial de refinamento da pesquisa, foram utilizados simultaneamente três termos genéricos ("previdenciário" + "benefício" + "incapacidade") que, somados, assegurariam a priori que fossem excluídos da análise
apenas acórdãos absolutamente estranhos à controvérsia pesquisada. Da pesquisa jurisprudencial resultou em 46 acórdãos, que confirmou, de maneira peremptória, a hipótese sugerida: em todos os 46
julgados (cem por cento das amostras válidas), as Turmas de Direito Público do STJ afirmaram, sem nenhuma discordância, a inadmissibilidade do recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em
caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela
vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Dado o objeto da controvérsia tal como posto no recurso especial, é uniforme e estável a
jurisprudência do STJ a reconhecer que do recurso especial não se pode conhecer, uma vez que a pretensão do recorrente demanda, inexoravelmente, reexame de todo o acervo de fatos e provas da causa, inviável em recurso especial nos termos da /STJ. Os mesmos critérios de pesquisa foram utilizados para a análise das decisões monocráticas proferidas pelos Ministros e Ministras integrantes da Primeira e Segunda Turmas e pela Presidência do
STJ, haja vista que a matéria, pela sua natureza e pela solução que a ela é conferida, resolve-se, em regra, por meio de simples decisão singular. Mais uma vez, sem nenhuma surpresa, concluiu-se que em
100% (cem por cento) das decisões analisadas a solução encontrada pelo relator, pela relatora, ou pela Presidência, foi o não conhecimento do recurso especial, com aplicação do óbice da /STJ. Em todos os casos analisados e acima identificados, o que se pedia ao STJ é que a solução conferida à causa fosse modificada por meio do reexame dos fatos e das provas dos autos, utilizando-se, assim, do recurso especial como mero recurso
ordinário, e tomando-se o STJ como mera Corte de Revisão. Ante todos os fundamentos legais, sistêmicos e empíricos expostos, fixa-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "É inadmissível
recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do
requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
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STJInformativonº REsp 2.128.785-RS12 de nov. de 2024
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diferencial de alíquotas (DIFAL). Inclusão nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Cinge-se a controvérsia em definir, se o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Inicialmente, destaca-se que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL) possui assento no , caput , II, da Constituição Federal, o qual dispõe
que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior; e também no § 2º, VII, do mesmo diploma, nos termos da redação conferida pela EC n. 87/2015, assim expresso: "O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual." De acordo com essa disciplina normativa, convém lembrar que o DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual do remetente, revelada quando uma pessoa jurídica realiza uma operação interestadual e o Estado de destino exige uma alíquota interna superior àquela interestadual fixada pelo Estado de origem. Tais variações são uma característica
marcante do tributo estadual, pois cada Estado é competente para defini-las, gerando, assim, uma diversidade significativa na quantificação do valor a ser recolhido pelo contribuinte. O ICMS-DIFAL tem
por finalidade promover a igualdade tributária entre os Estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce . Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual,
traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo. Sendo assim, o DIFAL é recolhido ao estado de origem, tornando a arrecadação do ICMS mais equitativa entre as unidades federativas, evitando que
as regiões com alíquotas maiores se sintam prejudicadas. Dessarte, o DIFAL não consiste em nova modalidade de tributo; ao revés, traduz-se em mera sistemática de cálculo do ICMS, com idênticos aspectos
material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, o seu aspecto quantitativo, mais precisamente quanto ao acréscimo de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do
respectivo produto da arrecadação. Nesta linha de raciocínio, tratando-se o DIFAL de mera sistemática de apuração de um único imposto - o ICMS -, não há razões para aplicar-se-lhe intelecção distinta,
uma vez que se trata de um mesmo tributo, com mesmo regime jurídico, sendo idêntica, ainda, a respectiva legislação aplicada, diferenciando-se do ICMS Próprio tão somente quanto ao acréscimo de alíquota em contextos de operações interestaduais. Assim,
aplica-se a ele as mesmas teses fixadas no /STF e no /STJ . Sob o regime da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese para o /STF: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS". Já sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o "ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição
tributária progressiva" ( /STJ ). Deste modo, de acordo com a ratio decidendi dos temas supramencionados, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tanto
no regime próprio, como no contexto da substituição tributária progressiva, porquanto o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas, sim, mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser ulteriormente repassado aos
cofres estaduais. À vista dessa premissa, conclui-se inviável a inclusão do ICMS, em quaisquer de suas modalidades - inclusive o DIFAL -, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
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STJInformativonº REsp 2.173.633-PR12 de nov. de 2024
Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. Veículo automotor. Alienação fiduciária em garantia. Direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem impenhorável. Impenhorabilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por
objeto o referido bem.
De acordo com o , V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua
profissão. Assim, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do , V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. O STJ perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. No entanto, a hipótese analisada, guarda uma peculiaridade, pois o bem móvel objeto da alienação fiduciária (veículo automotor) é utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, sendo, em princípio, impenhorável a teor do
, V, do CPC. Nessa hipótese, os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo
que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da
impenhorabilidade prevista no , V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
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STJInformativonº REsp 2.175.887-GO12 de nov. de 2024
Porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Não apresentação pelo condutor no momento da abordagem. Crime de uso de documento falso. Não ocorrência. Atipicidade. Princípio da legalidade.
Incidência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no do Código
Penal.
Cinge-se a controvérsia em definir se, em razão da obrigatoriedade do porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - estabelecida no do CTB -, é típica a conduta de conduzir
veículo na posse de CRLV falso, ainda que não tenha sido apresentando pelo condutor quando da abordagem por agente público. Conforme o do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente
utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A simples posse de documento falso não basta
à caracterização do delito previsto no do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste" (SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJ de 1º/4/2002). Com efeito, em observância ao princípio da legalidade ( do CP) é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo
certo que a previsão contida no do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual - consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência,
providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito. A adoção de interpretação em sentido contrário, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da
ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de nov. de 2024
Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Relação avoenga de parentesco. Neto maior de idade. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Vedação do artigo 42, §1°, do ECA. Ausência de aplicação analógica.
Reconhecimento de filiação socioafetiva e não de adoção.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no , § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção de maiores não possui regramento próprio, resumindo-se, o CC/2002, a estabelecer em seu 619 a genérica ordem de que "a adoção de maiores de 18
(dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069 [...]". A adoção regida pelo ECA é modalidade
de Medida de Proteção incidente diante de situação de risco de gravidade tal que justifique a destituição do poder familiar dos genitores (se constantes do registro civil da pessoa em desenvolvimento) a fim de que seja a criança ou adolescente colocada
em família substituta. A socioafetividade, por sua vez, não se confunde com o instituto da adoção, uma vez que não depende de destituição do poder familiar do vínculo biológico pretérito. Trata-se, em
verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado. Assim, têm interesse de agir o neto
e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro
civil. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no 593
do CC/2002, além de não existir qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito. É indevida a aplicação da vedação contida no § 1º do do Estatuto da Criança e do
Adolescente, quando não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade.
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STJInformativonº no AREsp 1.668.151-PR12 de nov. de 2024
Tribunal do Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Preclusão. Não ocorrência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de
julgamento.
No julgamento pelo júri, após a formulação do primeiro quesito, sobre a materialidade (se as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo), para o qual os jurados responderam positivamente,
formulou-se quesito sobre o local do fato, uma vez que a divergência entre as teses defensiva e acusatória envolvia a delimitação do lugar dos disparos da arma de fogo, deixando-se de formular o quesito relativo à autoria. No caso, segundo a denúncia teria havido a execução das vítimas sem que estas tenham oferecido resistência no bairro Atuba. A tese da defesa, por sua vez, alegou confronto armado entre os agentes policiais e as vítimas, após a
perseguição, no bairro Alto da Glória. Assim, o juiz-presidente entendeu que a resposta quanto ao local seria pertinente à materialidade e, portanto, prejudicial aos demais quesitos, que não foram
formulados. Os jurados responderam que o crime não teria ocorrido no bairro Atuba (tese da acusação). O magistrado concluiu que a resposta negativa a esse quesito resultaria na negativa de materialidade e no acolhimento da tese defensiva de que os
agentes policiais teriam agido em legítima defesa. Então, encerrou o julgamento e decretou a absolvição dos acusados. Com efeito, a despeito de as instâncias ordinárias fundamentarem que houve o
desmembramento do quesito da materialidade, a segunda pergunta formulada aos jurados não trata do tema. Na hipótese de homicídio, a materialidade do crime versa sobre a morte em si, a causa da morte - no caso, perfuração por projétil de arma de fogo
(respondido na primeira pergunta). A segunda pergunta formulada, no caso - local onde ocorreu o fato - diz respeito à maneira como os fatos se desenrolaram. Dessa forma, o segundo quesito questionado
aos jurados, na hipótese em análise, refere-se ao próprio acolhimento ou não de tese absolutória de excludente de ilicitude (, inciso II, do Código Penal), a qual não se confunde com a materialidade do crime. Verifica-se, assim, que os acusados foram absolvidos mesmo antes da formulação do quesito quanto à autoria, de modo que não foi respeitada a ordem de quesitação prevista no do CPP. Obtida a resposta positiva quando à
materialidade (inciso I), o juiz presidente deveria ter perguntado sobre a autoria (inciso II), para então questionar sobre a absolvição dos acusados (, § 3º). A inobservância do procedimento
legal do júri, com a ausência de quesito obrigatório, acarreta nulidade absoluta, nos termos do , inciso III, k , do Código de Processo Penal, uma vez que causou prejuízo à deliberação do plenário. Isso porque, os jurados foram impedidos
de votar sobre a autoria. Note-se que a resposta negativa quanto ao local do crime - entendido como aspecto da materialidade do delito pelas instâncias ordinárias - acarretou a absolvição dos
pronunciados, sem que os jurados respondessem quanto à autoria do crime nem tampouco quanto à absolvição propriamente dita. Não se trata, assim, de mera inversão da ordem de quesitação, mas, sim, da ausência de quesitos obrigatórios. Nessa linha, a
, STF, orienta que "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório". Por fim, ressalte-se que, no caso, a ausência de registro em ata da nulidade pela
acusação não convalida o vício do procedimento, porquanto este evidentemente atingiu a ordem pública e usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri. Em tal circunstância, a discussão quanto à preclusão e eventual nulidade de algibeira é
superada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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STJInformativonº no CC 205.969-SP13 de nov. de 2024
Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.
A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos
os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos. Logo, se atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do
Juízo recuperacional. A solução para a crise passaria pela instituição de expressa isenção legal para as sociedades e empresários em recuperação judicial. No entanto, na legislação nacional não há
previsão de isenção do recolhimento de garantia do juízo no caso de execução movida em face de recuperandos. O TST tem o entendimento uníssono de que "a isenção do depósito recursal à empresa em
recuperação judicial, prevista no , § 10, da CLT, é aplicável somente ao processo de conhecimento", pois, "em execução, há previsão legal específica - , § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou
penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Dessa forma, conclui-se, que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são
isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido.
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STJInformativonº no HC 904.095-SP09 de set. de 2024
Execução penal. Frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime. Reincidência. Condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou
equiparado (com ou sem resultado morte).
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.738.968/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em
julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que "a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer,
em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório" (AgRg no SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2022). O Tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte Superior, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos
em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. Por fim, na linha das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a
reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte).
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STJInformativonº no HC 920.735-SC24 de set. de 2024
Sonegação fiscal. Ato administrativo que majora o valor mínimo de cobrança do tributo. Irretroatividade. Princípio da insignificância. Não incidência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma
penal mais benéfica.
Cinge-se a controvérsia a definir se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu. Quanto à
atipicidade material da conduta, sabe-se que "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018. ). Contudo, em se tratando de supressão de tributo estadual, esta corte já firmou entendimento no sentido de que "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o
débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa
quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600
(seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" ( SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020)" (AgRg no SP,
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 17/8/2023). Ou seja, considerando a fundamentação que levou à conclusão firmada no , esta corte tem
procurado distinguir as hipóteses julgadas a partir do tributo a cuja supressão se afirma ocorrida. Diante disso, andou em sentido contrário à jurisprudência desta corte o Tribunal de origem ao afirmar
que "Portanto, não há como manter a decisão sob o fundamento de que 'se uma dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 não justifica deflagrar uma cobrança judicial, é forçoso reconhecer que também não justifica uma punição criminal ao agente devedor',
porque o Estado não abriu mão da dívida e, sim, promoveu uma alocação mais eficiente de seus modelos de cobrança". Contudo, alinha-se ao entendimento firmado nesta corte o que sustentado pela sentença
de origem, no sentido de que "Ao tempo dos fatos [...], a Procuradoria-Geral do Estado estava dispensada de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20.000,00 - redação dada pelo art. 35 da Lei n. 17.427/2017, vigente de
29/12/17 a 19/7/21". Efetivamente, não há de se falar em retroatividade em benefício do réu da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, na medida em que "não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que
pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no , parágrafo único, do CPP" (AgRg no RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/5/2015). Desse modo, a retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no , parágrafo
único, do Código Penal.
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STJInformativonº no REsp 1.997.964-SC12 de nov. de 2024
Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus
patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, o falecimento da pessoa
física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando aos patronos a representação da empresa, não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil. De acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em conjunto com o , I a IV, do Código Civil, o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração. Dessa forma, se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a
atuação do mandatário.
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STJInformativonº no RMS 66.132-RS12 de nov. de 2024
Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público.
Não abrangência pela regra de transição.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A regra de transição prevista no art. 3º, caput , da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a
16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.
A controvérsia cinge-se a aferir se o período laborado em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço
para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput , da Emenda Constitucional n. 47/2005. O caput do art. 3º da EC n. 47/2005, expressamente,
garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998. Não se contesta a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado). O que se discute é a existência de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria
pelo regime próprio. Despicienda a natureza jurídica da Fundação estadual, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. O que importa para a solução da controvérsia é a natureza do
vínculo empregatício. O trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Embora o tempo
laborado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado. Assim, conclui-se que a regra prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo. A expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo público, nos termos do da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".