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STJ09 de set. de 2024 – 13 de nov. de 2024

Informativo nº 834

17 julgados · 17 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescenteGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.397.496-SP12 de nov. de 2024

Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para ajuizar a ação de consignação em pagamento com base no , III, do CTN, não basta a previsão legal abstrata de que mais de um ente pode cobrar o tributo; é necessário que a petição inicial demonstre, de forma concreta, a efetiva exigência do tributo por mais de um sujeito ativo, seja na via administrativa ou judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da teoria da asserção no direito processual civil, segundo a qual as condições da ação, como o interesse de agir, devem ser verificadas a partir das afirmações feitas na petição inicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o requisito específico do "concurso de exigências" como condição da ação consignatória tributária, exigindo que o candidato compreenda a diferença entre a mera possibilidade legal de cobrança e a cobrança efetiva e concreta.

Além disso, reforça a importância da teoria da asserção no exame das condições da ação, tema recorrente em provas de processo civil e tributário.

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STJInformativonº CC 202.607-SP13 de nov. de 2024

Conflito de competência. Juízo da falência e juízo do trabalho. Execução. Contribuição previdenciária. Art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público. Suspensão das execuções. Competência do juízo falimentar.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juízo responsável pelo processo de falência é o competente para executar as contribuições previdenciárias devidas por uma empresa falida, mesmo que essas contribuições tenham origem em uma sentença trabalhista.

O fundamento jurídico está nas alterações trazidas pela Lei n. 14.112/20 à Lei de Falências, que determinam a suspensão das execuções fiscais e a instauração de um incidente de classificação de créditos públicos perante o juízo falimentar. Isso importa para concursos porque demonstra a prevalência do juízo universal da falência sobre outros juízos, unificando a cobrança de créditos públicos para respeitar a ordem legal de preferências entre os credores.

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STJInformativonº REsp 1.756.277-CE05 de nov. de 2024

Registros públicos. Múltiplos protocolos. Possibilidade. Prenotação. Efeitos. Registro precoce. Irregularidade sanável. Convalidação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o registro de um título feito de forma precoce (antes do prazo) pode ser convalidado se a prenotação anterior que o impedia perder seus efeitos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 205 da Lei de Registros Públicos (LRP), que trata da caducidade da anotação provisória por omissão do interessado.

Para concursos, essa decisão é importante porque esclarece que a irregularidade no registro imobiliário não é insanável, podendo ser corrigida com a perda de eficácia do registro prioritário, o que impacta diretamente a segurança jurídica e a prioridade de direitos reais.

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STJInformativonº REsp 1.762.278-MS05 de nov. de 2024

Cumprimento individual de sentença coletiva. Efeito erga omnes . Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o efeito erga omnes previsto no , III, do CDC, que se aplica à sentença genérica da fase de conhecimento em ação coletiva, não pode ser estendido às decisões proferidas na fase de cumprimento individual de sentença.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa extensão restringiria o direito individual do credor e do devedor de se manifestarem sobre as obrigações e créditos específicos de cada relação concreta, sendo que cada cumprimento de sentença deve ser decidido autonomamente, com base nas provas e argumentos próprios de cada parte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance do efeito erga omnes no microssistema coletivo, esclarecendo que a uniformização de teses em execuções individuais não é automática, devendo ocorrer apenas por meio de recursos aos tribunais superiores.

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STJInformativonº REsp 2.038.833-MG13 de nov. de 2024

Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f , e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal. Inexistência de bis in idem . Hipóteses de incidência distintas. Exceção quando verificada apenas relação de autoridade. Tema 1215.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos crimes contra a dignidade sexual, é possível aplicar ao mesmo tempo a agravante genérica do , II, “f”, do CP (que pune quem age com abuso de autoridade ou se prevalecendo de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) e a causa de aumento específica do , II, do CP (que aumenta a pena quando o agente tem autoridade sobre a vítima), sem que isso configure bis in idem.

O fundamento jurídico é que essas circunstâncias não se confundem: a agravante pode decorrer de situações como coabitação ou violência doméstica, que não exigem autoridade, enquanto a majorante exige especificamente a relação de autoridade. A única exceção ocorre quando a única base para ambas as regras for a relação de autoridade, caso em que se aplica apenas a causa de aumento, por ser mais específica.

Para concursos, essa tese é relevante porque esclarece um ponto de alta incidência em provas e na prática penal, exigindo que o candidato saiba diferenciar os fundamentos de cada dispositivo para evitar a vedação ao bis in idem.

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STJInformativonº REsp 2.073.516-SP12 de nov. de 2024

ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para pedir a devolução (repetição de indébito) de ISS pago a mais sobre serviços com preço controlado pelo governo, o contribuinte precisa provar que não repassou o encargo financeiro do tributo ao consumidor ou, se repassou, que está autorizado por ele a receber a quantia.

O fundamento jurídico é o do Código Tributário Nacional (CTN), que exige essa comprovação para tributos indiretos, e a Corte entendeu que o simples tabelamento de preços não altera a natureza indireta do ISS, cabendo ao contribuinte demonstrar se o tributo compôs ou não a cesta de custos do preço tabelado.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ abandonou a presunção automática de que o ISS é direto em preços regulados, passando a exigir prova concreta da absorção do ônus pelo contribuinte, o que impacta diretamente a legitimidade ativa para ações de repetição de indébito.

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STJInformativonº REsp 2.082.395-SP13 de nov. de 2024

Admissibilidade de recurso especial. Benefício previdenciário ou acidentário. Análise quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto a tal requisito. Reexame do substrato fático-probatório. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica para a formação do precedente vinculante. Tema 1246.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inadmissível o recurso especial que busca rediscutir a existência, extensão ou duração da incapacidade do segurado para o trabalho em casos de benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, pois a análise dessa questão demandaria inevitável revolvimento do conjunto probatório dos autos. Essa decisão importa para concursos porque fixa uma tese vinculante que impede a parte de usar o recurso especial como mero recurso ordinário para contestar a avaliação da incapacidade feita pelas instâncias ordinárias, consolidando o entendimento de que o STJ não é uma corte revisora de fatos.

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STJInformativonº REsp 2.128.785-RS12 de nov. de 2024

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diferencial de alíquotas (DIFAL). Inclusão nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento jurídico é que o DIFAL não é um novo tributo, mas mera sistemática de cálculo do ICMS, com o mesmo regime jurídico deste imposto. Por isso, aplicam-se ao DIFAL as mesmas teses já fixadas no Tema 69/STF e no Tema 1125/STJ, que excluem o ICMS (inclusive na substituição tributária) da base de cálculo dessas contribuições, por se tratar de mero ingresso financeiro a ser repassado aos cofres estaduais.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o ICMS, em todas as suas modalidades, não representa receita própria do contribuinte, sendo excluído da base do PIS e da COFINS, o que impacta diretamente o cálculo tributário das empresas que realizam operações interestaduais.

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STJInformativonº REsp 2.173.633-PR12 de nov. de 2024

Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. Veículo automotor. Alienação fiduciária em garantia. Direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem impenhorável. Impenhorabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a proteção contra a penhora de um veículo usado como ferramenta de trabalho também se aplica, de forma indireta, aos direitos que o devedor tem sobre o contrato de financiamento desse veículo (alienação fiduciária).

O fundamento jurídico está no , inciso V, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. A razão é que, se o próprio carro não pode ser penhorado por ser essencial ao trabalho, os direitos de compra sobre ele também não podem ser atingidos, pois estão ligados à aquisição desse bem protegido.

Para concursos, essa decisão é importante porque demonstra uma interpretação extensiva e protetiva da impenhorabilidade, mostrando que a proteção legal não se limita ao bem físico, mas alcança situações jurídicas a ele vinculadas.

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STJInformativonº REsp 2.175.887-GO12 de nov. de 2024

Porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Não apresentação pelo condutor no momento da abordagem. Crime de uso de documento falso. Não ocorrência. Atipicidade. Princípio da legalidade. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de o condutor portar um CRLV falso, sem tê-lo apresentado no momento da abordagem, não configura o crime de uso de documento falso (do CP).

O fundamento jurídico é que o tipo penal exige a efetiva utilização do documento para produzir efeitos jurídicos, não bastando a mera posse, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da ofensividade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre posse e uso de documento falso, impedindo que a obrigação administrativa de portar o documento (art. 133 do CTB) seja usada para ampliar o alcance de um tipo penal incriminador.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de nov. de 2024

Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Relação avoenga de parentesco. Neto maior de idade. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Vedação do artigo 42, §1°, do ECA. Ausência de aplicação analógica. Reconhecimento de filiação socioafetiva e não de adoção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, ou seja, é permitido que os avós sejam reconhecidos como pais socioafetivos do neto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não há qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico para esse tipo de reconhecimento, além da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem prevista no 593 do Código Civil. A corte também esclareceu que a vedação do , § 1º, do ECA não se aplica ao caso, pois a socioafetividade não se confunde com a adoção, que exige a destituição do poder familiar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a distinção prática entre adoção e reconhecimento de filiação socioafetiva, além de afirmar a possibilidade de multiparentalidade, tema recorrente em provas de Direito Civil e da Criança.

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STJInformativonº no AREsp 1.668.151-PR12 de nov. de 2024

Tribunal do Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Preclusão. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ausência de um quesito obrigatório no Tribunal do Júri, como o quesito sobre autoria, gera nulidade absoluta do julgamento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa omissão viola a ordem de quesitação prevista no do Código de Processo Penal e configura nulidade nos termos do , inciso III, alínea "k", do mesmo código, causando prejuízo à deliberação dos jurados.

Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida o entendimento de que a nulidade por falta de quesito obrigatório não se submete à preclusão, ou seja, pode ser alegada a qualquer tempo, independentemente de ter sido registrada em ata de julgamento.

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STJInformativonº no CC 205.969-SP13 de nov. de 2024

Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho.

Informativo comentado

O STJ decidiu que empresas em recuperação judicial não estão dispensadas de fazer o depósito recursal exigido pela Justiça do Trabalho na fase de execução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ausência de previsão legal que isente os recuperandos dessa garantia, uma vez que a lei trabalhista só concede a isenção para entidades filantrópicas e seus diretores.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o benefício da dispensa do depósito recursal, previsto na fase de conhecimento, não se estende automaticamente à fase executória, exigindo atenção do candidato à distinção entre as etapas processuais.

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STJInformativonº no HC 904.095-SP09 de set. de 2024

Execução penal. Frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime. Reincidência. Condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na unificação de penas, a condição de reincidente reconhecida em uma condenação posterior deve ser aplicada a todos os processos em execução, inclusive na primeira condenação em que o réu era primário.

O fundamento jurídico é que a reincidência é uma condição pessoal do condenado, que o acompanha durante toda a execução penal, não havendo ofensa à coisa julgada quando reconhecida pelo Juízo das Execuções.

Além disso, com a Lei n. 13.964/2019, a reincidência passou a considerar apenas delitos da mesma natureza, separando crimes comuns de hediondos ou equiparados.

Para concursos, é essencial memorizar que a reincidência é tratada como característica da pessoa, e não do crime, e que o juiz da execução pode revê-la sem violar a sentença transitada em julgado.

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STJInformativonº no HC 920.735-SC24 de set. de 2024

Sonegação fiscal. Ato administrativo que majora o valor mínimo de cobrança do tributo. Irretroatividade. Princípio da insignificância. Não incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o ato administrativo que aumentou o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não pode retroagir para beneficiar o réu em matéria penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse ato administrativo não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, não se aplicando, portanto, a retroatividade benéfica prevista no , parágrafo único, do Código Penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita que a majoração de parâmetros administrativos de cobrança não gera automaticamente efeitos penais retroativos, evitando confusão entre normas de execução fiscal e normas penais mais benéficas.

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STJInformativonº no REsp 1.997.964-SC12 de nov. de 2024

Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a procuração outorgada por uma empresa a seus advogados continua válida mesmo após o falecimento do sócio ou representante legal que a assinou.

O fundamento jurídico é a distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios, aliada aos artigos 6º, §1º, da LINDB e 682, I a IV, do Código Civil, que estabelecem que o negócio jurídico válido produz efeitos desde sua celebração.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a morte de um sócio não extingue automaticamente os mandatos judiciais da pessoa jurídica, evitando a nulidade de atos processuais praticados pelos advogados nesse período.

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STJInformativonº no RMS 66.132-RS12 de nov. de 2024

Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o tempo de serviço prestado em fundação pública sob regime celetista e por meio de contrato administrativo não conta para fins de aposentadoria com proventos integrais com base na regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005.

O fundamento jurídico é que a expressão "ingresso no serviço público", prevista no caput do referido artigo, refere-se exclusivamente à investidura em cargo público efetivo, mediante concurso público, e não a qualquer vínculo empregatício com o poder público.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance subjetivo de uma importante regra de transição previdenciária, esclarecendo que o benefício de proventos integrais não se estende a quem trabalhou sob o regime da CLT em fundações, mesmo que o serviço prestado fosse de natureza pública.

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