Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa
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O STF decidiu pela constitucionalidade de três regras: a primeira cria uma hipótese de imóvel rural que não pode ser desapropriado para reforma agrária quando estiver no Programa de Arrendamento Rural, presumindo-se o cumprimento de sua função social enquanto durar o arrendamento; a segunda estabelece que a invasão ou o esbulho possessório motivado por conflito agrário coletivo impede a vistoria para desapropriação, desde que a ocupação seja anterior ou contemporânea ao procedimento e atinja parte significativa do imóvel; a terceira proíbe o uso de recursos públicos para entidades ou movimentos que participem de invasões de imóveis rurais ou bens públicos.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria Constituição Federal, que foi o parâmetro de controle para declarar as normas constitucionais.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação do STF sobre os limites da reforma agrária, especialmente quanto à proteção da propriedade produtiva e à punição de movimentos que utilizam a invasão como instrumento de pressão, temas recorrentes em provas de Direito Constitucional e Agrário.