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STJ06 de mai. de 2025 – 11 de jun. de 2025

Informativo nº 854

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoInternacionalPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.993.530-RS11 de jun. de 2025

Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina (13º Salário). Verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Inclusão. Legalidade. Tema 1233.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o abono de permanência, por ter natureza remuneratória e ser pago de forma permanente enquanto o servidor permanece trabalhando, deve integrar a base de cálculo de outras verbas, como o adicional de férias e o 13º salário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que define remuneração como o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes, enquadrando o abono nesse conceito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese jurídica em sede de recurso repetitivo (Tema 424/STJ), vinculando os tribunais inferiores e sendo cobrada em provas sobre regime jurídico de servidores públicos federais.

O candidato deve lembrar que, apesar de o abono ser um estímulo à permanência, ele não é uma indenização, mas sim uma contraprestação pelo trabalho, o que justifica sua inclusão no cálculo de vantagens como férias e gratificação natalina.

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STJInformativonº REsp 2.037.787-RJ11 de jun. de 2025

Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 c/c arts. 805 e 835, § 2º, do CPC/2015. Princípio da menor onerosidade. Tema 1203.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a fiança bancária e o seguro garantia, desde que oferecidos no valor do débito atualizado acrescido de 30%, são meios válidos para suspender a exigibilidade de um crédito não tributário, não podendo o credor recusá-los sem demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas garantias produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para garantir o juízo, em conformidade com os arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e com o art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento do STJ sobre a equiparação dessas garantias ao dinheiro, pacificando a controvérsia e estabelecendo um requisito objetivo (acréscimo de 30%) para a suspensão da exigibilidade, o que é frequentemente cobrado em provas de Direito Processual Civil e Execução Fiscal.

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STJInformativonº REsp 2.057.984-CE11 de jun. de 2025

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento e condenação ao pagamento dos valores até a implantação. Prazo de prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Não ocorrência. Tema 1311.

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O STJ decidiu que o prazo prescricional para cobrar da fazenda pública o pagamento de quantia certa não é suspenso enquanto se aguarda a implantação do benefício em folha de pagamento, determinada na mesma sentença.

O fundamento jurídico é que, embora as obrigações de implantar em folha (obrigação de fazer) e de pagar as diferenças (obrigação de pagar) estejam relacionadas, elas possuem independência suficiente para que a demora na primeira não paralise o curso da prescrição da segunda.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o credor não pode esperar passivamente a conclusão da providência administrativa para cobrar as parcelas vencidas, sob pena de perder o direito por prescrição, devendo desde logo promover a execução ou a liquidação da dívida.

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STJInformativonº REsp 2.077.135-RJ11 de jun. de 2025

Execução fiscal. Sentença. Recurso cabível. Execução do mesmo tributo. Exercícios diversos em uma única Certidão de Dívida Ativa. Valor de alçada. Parâmetro a ser observado. Somatório dos débitos constantes do título executivo extrajudicial. Tema 1248.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, o valor a ser considerado para definir a alçada recursal é o montante total da dívida, e não cada débito individualmente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática da legislação de regência, em especial o art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, combinada com os princípios de eficiência e racionalidade processual, que vedam o fracionamento do título executivo para fins de recurso.

Para concursos, essa tese é relevante porque fixa um critério objetivo e uniforme para o cabimento de apelação em execuções fiscais, evitando que o executado precise manejar recursos distintos para o mesmo processo e garantindo segurança jurídica na aplicação da Lei de Execuções Fiscais.

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STJInformativonº REsp 2.093.050-AM11 de jun. de 2025

Contribuição ao PIS e à COFINS. Zona Franca de Manaus. Receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e advindas da prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM. Não incidência. Tema 1239.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços e venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por força do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 e da finalidade constitucional de redução das desigualdades regionais, essas operações se equiparam a exportação para todos os efeitos fiscais. A decisão considera irrelevante se o negócio ocorre entre pessoas dentro da Zona Franca ou se o vendedor está fora dela, pois o objetivo é beneficiar os empreendedores locais e não aumentar sua carga tributária.

Para concursos, essa tese é relevante por ter sido fixada em regime de recursos repetitivos, vinculando todos os tribunais do país, e por esclarecer que os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, equiparando as operações internas à exportação.

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STJInformativonº REsp 2.117.355-MG11 de jun. de 2025

Ações de improbidade administrativa. Reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. Vedação pela Lei n. 14.230/2021. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Tema 1284.

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O STJ decidiu que a regra que eliminou o reexame necessário (duplo grau obrigatório) para sentenças de improcedência ou extinção sem resolução do mérito em ações de improbidade administrativa, introduzida pela Lei 14.230/2021, não vale para processos em que a sentença foi proferida antes da vigência dessa lei.

O fundamento jurídico foi a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual a lei processual nova só se aplica a atos futuros, não podendo retroagir para atingir atos já praticados, como a sentença.

Para concursos, é essencial memorizar que, em direito intertemporal processual, a validade do ato é regida pela lei vigente no momento de sua prática, e que a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ pacifica a aplicação da nova lei de improbidade apenas para sentenças posteriores a 26/10/2021.

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STJInformativonº REsp 2.159.111-RS06 de mai. de 2025

Tráfico de drogas. Cumprimento de mandado de busca domiciliar. Execução de revista íntima na investigada, desnecessária e vexatória, por três vezes. Grave violação de direitos humanos. Nulidade das provas colhidas na residência. Não configuração. Ausência de vínculo causal entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Derivação de fonte independente. Aplicabilidade do art. 157, § 1º, do CPP.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ilegalidade cometida durante a revista íntima, realizada de forma incidental a uma busca domiciliar, não contamina automaticamente as provas (drogas, dinheiro e pesticidas) que foram apreendidas dentro da residência durante o cumprimento do mandado de busca.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º, do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de um nexo de causalidade direto entre a prova ilícita e a prova derivada para que esta seja excluída. No caso concreto, o tribunal concluiu que não havia esse nexo, pois as provas da residência seriam descobertas independentemente da revista íntima ilícita, aplicando-se a lógica da "fonte independente".

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra que a teoria dos frutos da árvore envenenada (, LVI, da CF) não é absoluta, devendo ser analisada à luz do nexo causal e das exceções legais previstas no CPP, como a fonte independente e a descoberta inevitável.

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STJInformativonº REsp 2.169.102-AL11 de jun. de 2025

Honorários sucumbenciais. Demandas contra o Poder Público. Fornecimento de prestações em saúde. Obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema 1313.

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O STJ decidiu que, nas ações contra o Poder Público que pedem o fornecimento de prestações de saúde (como medicamentos ou procedimentos), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base em percentual sobre o valor da causa ou da condenação.

O fundamento jurídico é que, embora a prestação de saúde tenha conteúdo econômico, ela não se incorpora ao patrimônio do autor, não gerando proveito econômico direto, o que afasta a regra geral do , § 2º, do CPC e enquadra o caso na exceção do , § 8º, do mesmo código. A Corte também afastou a aplicação do § 8º-A do , introduzido pela Lei 14.365/2022, por entender que seus pisos mínimos onerariam excessivamente o Estado e prejudicariam o acesso à justiça em uma área sensível como a saúde.

Para concursos, essa tese é relevante porque fixa um entendimento específico do STJ sobre a inaplicabilidade dos novos patamares mínimos de honorários nas demandas de saúde contra o Poder Público, tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.195.928-SP05 de jun. de 2025

Tráfico de drogas. Art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Pena de multa. Indulto. Decreto n. 11.846/2023. Impossibilidade. Tema 1336.

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O STJ decidiu que o indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023 não alcança os condenados por tráfico de drogas na forma do caput e §1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação que inclui também a pena de multa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o art. 1º, incisos I e XVII, do referido decreto, ao vedar o indulto para crimes hediondos e equiparados (como o tráfico), não restringiu a natureza da pena, abrangendo, portanto, a multa. A única exceção ocorre quando o condenado for beneficiado pelo redutor especial do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), pois essa conduta não está listada entre as vedações do decreto.

Para concursos, é essencial memorizar que a vedação ao indulto para o tráfico comum atinge todas as penas, inclusive a de multa, mas não se aplica ao tráfico privilegiado, diferenciando o regime jurídico de cada figura típica.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça06 de mai. de 2025

Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Art. 13 da LINDB.

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O STJ decidiu que as provas digitais obtidas por cooperação internacional, como as do aplicativo SKY ECC, são válidas no processo penal brasileiro, desde que tenham sido colhidas conforme a lei do país onde foram produzidas (no caso, a França).

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 13 da LINDB, que estabelece que a prova de fatos ocorridos no exterior rege-se pela lei local, vigorando o princípio da *lex diligentiae*.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que o controle de legalidade da prova estrangeira cabe ao país que a produziu, não ao Brasil, salvo se houver violação comprovada à ordem pública, soberania nacional ou bons costumes.

Além disso, reforça que a presunção de legalidade da cooperação internacional só pode ser afastada com prova concreta de ilicitude, cabendo à defesa demonstrar eventual suspeita de adulteração dos dados.

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