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STJ15 de jun. de 2021 – 23 de jun. de 2021

Informativo nº 702

17 julgados · 17 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EREsp 1.404.931-RS23 de jun. de 2021

Parcelamento. Pagamento à vista. Art. 1º, § 3º da Lei n. 11.941/2009. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a redução de 45% dos juros de mora, prevista na Lei 11.941/2009 para pagamento à vista de débitos tributários, deve incidir exclusivamente sobre o valor originalmente devido a título de juros de mora, e não sobre a soma do principal com a multa de mora.

O fundamento jurídico é a interpretação literal do art. 1º, § 3º, I, da referida lei, que estabelece reduções específicas para cada rubrica do crédito tributário (principal, multa, juros e encargo legal), não autorizando que a anistia total da multa elimine a base de cálculo dos juros.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a técnica de cálculo dos benefícios fiscais em parcelamentos especiais, reforçando que normas de remissão tributária, por serem restritivas, não comportam interpretação ampliativa que anule outras rubricas previstas em lei.

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STJInformativonº REsp 1.353.300-DF22 de jun. de 2021

Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade

Informativo comentado

O STJ decidiu que os símbolos de partidos políticos e associações civis podem ser registrados como marcas, permitindo sua exploração econômica por meio do licenciamento de produtos e serviços, mesmo que essas agremiações não exerçam atividade empresarial como atividade principal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a possibilidade de dupla proteção legal: a Lei n. 9.096/1995 protege o símbolo no âmbito eleitoral para evitar confusão entre os eleitores, enquanto a Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) permite o registro como marca para exploração econômica, desde que não haja vedação legal expressa. A decisão destaca que o art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996 veda o registro de símbolos de eventos políticos, mas ressalva a possibilidade se houver autorização da entidade promotora, o que não impede o registro do símbolo partidário em si.

Para concursos, esse julgado é relevante por consolidar o entendimento de que partidos políticos, como pessoas jurídicas de direito privado, podem utilizar o direito marcário como instrumento de autofinanciamento, ampliando a interpretação dos requisitos de legitimidade para registro de marca.

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STJInformativonº REsp 1.761.874-SC23 de jun. de 2021

Benefício previdenciário. Revisão. Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Valores reconhecidos judicialmente, em ação de conhecimento individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Interrupção da prescrição quinquenal. Data do ajuizamento da ação individual. Tema 1005.

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O STJ decidiu que, em uma ação individual para revisão de benefício previdenciário com base nos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a interrupção da prescrição quinquenal para receber as parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento dessa ação individual, e não na data da ação civil pública anterior.

O fundamento jurídico é que, embora a ação coletiva interrompa a prescrição para quem ajuíza a ação individual, o autor que não requereu a suspensão da sua lide individual (nos termos do do CDC) não se beneficia desse efeito interruptivo, devendo a prescrição ser contada a partir do seu próprio ajuizamento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o marco temporal da prescrição em ações previdenciárias individuais que versam sobre o mesmo objeto de uma ação coletiva, esclarecendo que a simples existência da ação coletiva não transfere automaticamente o termo inicial da prescrição para o autor individual.

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STJInformativonº REsp 1.778.885-DF15 de jun. de 2021

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.

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O STJ decidiu que o prazo fixado para o cumprimento de uma obrigação de fazer, determinada em sentença, deve ser contado em dias úteis.

O fundamento jurídico é a natureza processual desse prazo, que, por ser um ato do processo, atrai a aplicação do do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece a contagem em dias úteis para todos os prazos processuais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque uniformiza o entendimento sobre a contagem de prazos no cumprimento de sentença, esclarecendo que a regra dos dias úteis se aplica tanto às obrigações de pagar quanto às de fazer, evitando confusões com prazos de direito material.

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STJInformativonº REsp 1.794.854-DF23 de jun. de 2021

Dosimetria da pena. Artigo 59 do Código Penal. Condenações pretéritas com trânsito em julgado. Valoração negativa da personalidade e conduta social. Impossibilidade. Tema 1077.

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O STJ decidiu que condenações criminais transitadas em julgado, que não servem para caracterizar reincidência, só podem ser usadas na primeira fase da dosimetria da pena para avaliar os antecedentes criminais, sendo proibido utilizá-las para desabonar a personalidade ou a conduta social do réu.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais distintas, e a doutrina diferencia os antecedentes (histórico criminal) da conduta social (comportamento na sociedade) e da personalidade (análise de elementos concretos do crime), não podendo o juiz misturar esses vetores.

Para concursos, essa decisão é essencial porque fixa um limite claro ao poder discricionário do juiz na individualização da pena, evitando que condenações antigas sejam usadas de forma duplicada ou indevida para agravar a sanção, o que é um tema recorrente em provas de Direito Penal e Processual Penal.

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STJInformativonº REsp 1.850.961-SC15 de jun. de 2021

Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a responsabilidade de informar os segurados sobre as condições do contrato é do estipulante (a pessoa jurídica ou física que contrata o seguro em nome do grupo), e não da seguradora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o inciso III do artigo 3º da Resolução CNSP 107/2004, que estabelece esse dever ao estipulante. Isso importa para concursos porque fixa a responsabilidade pré-contratual e contratual pela prestação de informações, esclarecendo que o estipulante age como mandatário dos segurados, sendo o único sujeito com vínculo prévio com o grupo. Assim, em provas, o candidato deve saber que a seguradora não responde por falhas na informação individual se o estipulante não cumpriu seu dever, o que é essencial para questões de Direito do Consumidor e Contratos de Seguro.

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STJInformativonº REsp 1.856.967-ES23 de jun. de 2021

Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas. Tema 1057.

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O STJ decidiu que os dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, os sucessores civis, têm legitimidade para ajuizar ação revisional da aposentadoria do falecido e da pensão por morte dela decorrente, podendo receber as diferenças pecuniárias resultantes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, que dispensa inventário e investe esses legitimados de capacidade processual para buscar a revisão, independentemente de iniciativa do segurado em vida.

Para concursos, a decisão é relevante porque distingue o direito personalíssimo de renúncia ou concessão de benefício (intransmissível) do direito patrimonial de revisão de benefício já concedido (transmissível), esclarecendo que os sucessores pleiteiam direito próprio e não alheio. Isso impacta diretamente a análise de legitimidade ativa em ações revisionais previdenciárias, tema frequente em provas de Direito Previdenciário.

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STJInformativonº REsp 1.860.018-RJ23 de jun. de 2021

Inscrição em dívida ativa. Benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 780/2017 (Lei n. 494/2017) e Medida Provisória n. 871/2019 (Lei n. 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente. Impossibilidade. Tema 1064.

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O STJ decidiu que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos do INSS relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, quando o processo administrativo de constituição desse crédito foi iniciado antes da vigência das leis que autorizaram essa cobrança (Lei n. 13.494/2017 e Lei n. 13.846/2019).

O fundamento jurídico é a irretroatividade das novas leis, pois, com base no Tema Repetitivo n. 598, a inscrição em dívida ativa exige lei autorizativa específica e contraditório prévio, requisitos que não existiam antes dessas leis. Para que a cobrança seja válida, todo o processo administrativo (da notificação inicial ao lançamento final) deve ocorrer já na vigência da nova legislação.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o marco temporal da validade da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente do INSS, vinculando a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa antes da inscrição em dívida ativa.

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STJInformativonº REsp 1.895.557-SP22 de jun. de 2021

Protesto de CDA. Lei n. 9.492/1997. Norma nacional. Plena eficácia. Adoção por Fazenda Estadual e Municipal. Possibilidade. Lei local autorizativa. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida por Fazenda Pública Estadual ou Municipal é válido independentemente de existir uma lei local autorizando essa cobrança extrajudicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a matéria é de competência legislativa privativa da União (, I, da CF/88), sendo a Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012, uma norma federal de caráter nacional que dispensa autorização dos outros entes federativos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a Fazenda Pública pode utilizar o protesto como mecanismo de cobrança sem depender de lei estadual ou municipal específica, o que é um tema recorrente em provas de Direito Tributário e Direito Financeiro.

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STJInformativonº REsp 1.914.052-DF22 de jun. de 2021

Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, durante a pandemia do coronavírus, é permitido penhorar bens do devedor de alimentos mesmo sem converter o rito de prisão para o rito de constrição patrimonial.

O fundamento jurídico foi uma interpretação sistemático-teleológica dos e 530 do CPC/2015, combinada com o da Constituição Federal, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, em situações excepcionais (como a pandemia), o STJ flexibiliza as regras processuais para garantir a efetividade do crédito alimentar, priorizando a subsistência do credor.

Além disso, reforça que a impossibilidade temporária da prisão civil não impede a adoção de medidas patrimoniais contra o devedor, equilibrando os interesses das partes.

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STJInformativonº REsp 1.915.736-MG22 de jun. de 2021

Execução. Cédula de Produto Rural Financeira. Natureza cambial. Circularidade. Apresentação do original do título executivo. Formato cartular. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na execução de uma Cédula de Produto Rural (CPR) no formato cartular (físico), é obrigatória a apresentação do título original, a menos que se comprove que ele não circulou por endosso.

O fundamento jurídico está no , I, do CPC/2015, que exige o título executivo original, e no , I, da Lei n. 8.929/1994, que confere à CPR natureza cambial e possibilidade de circulação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece uma exceção importante à regra de que documentos em processos eletrônicos são considerados originais, exigindo cautela com títulos de crédito circuláveis para evitar múltiplas execuções. O entendimento se aplica apenas às CPRs emitidas antes da Lei n. 13.986/2020, que passou a admitir a emissão também no formato escritural (eletrônico).

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STJInformativonº REsp 1.924.580-RJ22 de jun. de 2021

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano apresentado pelo devedor. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando credores apresentam impugnação ao plano de recuperação extrajudicial, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

O fundamento jurídico é a aplicação supletiva do do CPC/2015, que determina a condenação do vencido ao pagamento de honorários, combinado com o fato de a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) atribuir natureza de sentença à decisão homologatória. A corte destacou que, embora o procedimento sem impugnação seja de jurisdição voluntária (sem honorários), a existência de impugnação gera litigiosidade, tornando devida a verba sucumbencial.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece uma omissão legislativa, fixando o entendimento de que a litigiosidade é o critério determinante para a condenação em honorários na recuperação extrajudicial.

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STJInformativonº REsp 1.927.986-DF22 de jun. de 2021

Arras. Art. 418 do Código Civil/2002. Inexecução contratual daquele que as recebeu. Devolução mais o equivalente. Cabimento.

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O STJ decidiu que, quando o descumprimento do contrato for culpa exclusiva de quem recebeu as arras (sinal), este deve devolver o valor recebido acrescido de um valor equivalente (o chamado "equivalente").

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil de 2002, que trata da inexecução contratual e não mais utiliza o termo "dobro", preferindo a expressão "mais o equivalente" para abranger também bens diferentes de dinheiro. A Corte esclareceu que essa regra se aplica tanto às arras confirmatórias quanto às penitenciais, diferenciando-se apenas a possibilidade de se exigir indenização suplementar.

Para concursos, é essencial memorizar que, no CC/2002, a devolução em dobro foi substituída pela devolução "mais o equivalente" na hipótese de inadimplemento por quem recebeu as arras, independentemente da classificação doutrinária.

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STJInformativonº REsp 1.930.865-TO22 de jun. de 2021

Cédula de crédito rural. Renegociação de dívida. Extinção da execução. Art. 12 da Lei n. 13.340/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.

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O STJ decidiu que, quando uma execução baseada em cédula de crédito rural é extinta por causa de uma renegociação da dívida, o devedor não precisa pagar as custas processuais nem os honorários advocatícios do advogado do credor.

O fundamento jurídico está no artigo 12 da Lei n. 13.340/2016, que, por ser uma norma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia, determinando que cada parte arca com os honorários de seu próprio advogado. Essa decisão é relevante para concursos porque demonstra a aplicação do princípio da especialidade das normas, mostrando que leis específicas de renegociação de dívidas podem afastar as regras gerais de sucumbência processual.

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STJInformativonº REsp 1.935.842-PR22 de jun. de 2021

Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade.

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O STJ decidiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para dívidas de financiamento da construção ou aquisição do imóvel, também se aplica ao novo imóvel adquirido com o dinheiro da venda do primeiro.

O fundamento jurídico está no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990, combinado com o § 1º do do CPC/2015, que já excepcionam a proteção para esse tipo de crédito. A corte entendeu que, se o bem original podia ser penhorado, o novo bem, comprado com os mesmos recursos, não pode servir de escudo para o devedor se furtar ao pagamento, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.

Para concursos, essa decisão é relevante porque detalha o alcance de uma exceção legal à impenhorabilidade, mostrando que a proteção do bem de família não é absoluta quando há fraude ou desvio de finalidade.

O candidato deve lembrar que a transmissão da exceção depende da comprovação de que o novo imóvel foi adquirido especificamente com os recursos da venda do anterior.

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STJInformativonº REsp 1.940.016-PR22 de jun. de 2021

Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento. Nomen iuris . Irrelevância.

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O STJ decidiu que o simples fato de o réu ter chamado seu pedido contra o autor de "pedido contraposto", em vez de "reconvenção", não invalida a pretensão, desde que o pedido esteja claramente delimitado na contestação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com o CPC/2015, a reconvenção passou a ser apresentada na própria contestação, sem formalidades excessivas, e que o juiz não deve se apegar a meros nomes, mas sim garantir o contraditório e a ampla defesa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, além de confirmar que o nomen iuris não vincula o juízo, conforme os brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.

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STJInformativonº REsp 1.941.005-SP22 de jun. de 2021

Loteamento urbano. Taxas de manutenção. Associação de moradores. Aquisição de imóvel. Contrato-padrão registrado. Responsabilidade dos adquirentes. Débitos anteriores. Inocorrência. Ausência de previsão expressa na Lei n. 6.766/1979.

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O STJ decidiu que o adquirente de um lote em loteamento urbano é obrigado a pagar a taxa de manutenção cobrada pela associação de moradores apenas a partir da data de sua aquisição, não sendo responsável pelos débitos anteriores deixados pelo proprietário antigo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a taxa de manutenção tem natureza pessoal e não se equipara a despesas condominiais, além de que a Lei 6.766/1979 (artigo 29) não prevê expressamente a sucessão nos débitos pretéritos, apenas na obrigação de pagar as taxas futuras.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia a responsabilidade por débitos de associações de moradores (pessoal e não automática) daquela dos condomínios edilícios (propter rem), evitando que o candidato confunda os regimes jurídicos aplicáveis a cada situação.

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