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STJ21 de fev. de 2024 – 09 de abr. de 2024

Informativo nº 807

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalConsumidorInternacionalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.451.645-SP09 de abr. de 2024

OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza jurídica tributária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o STF, no RE 647.885/RS, tenha tratado as anuidades dos conselhos profissionais como tributárias, essa premissa não se aplica à OAB, pois o próprio STF, em julgamento posterior (RE 1.182.189), afirmou expressamente que a anuidade da OAB não tem natureza tributária.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define que a cobrança das anuidades da OAB não segue o rito da Lei de Execuções Fiscais, devendo ser processada nas varas cíveis comuns, e não nas varas especializadas em execuções fiscais.

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STJInformativonº CC 195.616-DF21 de fev. de 2024

Conflito interno de competência. Pedido de direito de resposta. Eventual injúria e calúnia. Antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Natureza de sanção penal. Ausência de cumulação de pedidos de indenização e de direito de resposta. Competência das Turmas da Terceira Seção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete às Turmas da Terceira Seção julgar pedidos de direito de resposta baseados na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) em demandas ainda em andamento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito de resposta, nesse contexto, possui natureza de sanção criminal, submetendo-se às normas do Código de Processo Penal, e que a declaração de não recepção da lei pelo STF não altera a natureza penal originária da ação proposta em 2005.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a competência criminal (Terceira Seção) para ações de direito de resposta fundadas na lei revogada, distinguindo-as de ações indenizatórias cumuladas, que atrairiam a competência cível da Segunda Seção.

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STJInformativonº EREsp 1.691.475-RJ28 de fev. de 2024

PIS e COFINS. Frete. Veículos para Concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Inaplicável o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS. Aplicação do Tema 1093/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu que as concessionárias de veículos não podem excluir os custos de frete da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de revenda.

O fundamento jurídico é a técnica de tributação monofásica aplicada ao setor automobilístico, na qual a cobrança das contribuições ocorre apenas na saída dos fabricantes ou importadores, sendo as concessionárias submetidas à alíquota zero. Permitir o creditamento do frete, nesse contexto, criaria um benefício fiscal sem previsão legal específica, violando o , II, do CTN e as normas orçamentárias.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que, em regimes monofásicos, não se aplicam as regras de não cumulatividade típicas da plurifásica, sendo vedada a ampliação de créditos por interpretação extensiva.

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STJInformativonº EREsp 2.066.868-SP03 de abr. de 2024

Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de 30 dias para o autor formular o pedido principal após a concessão de uma tutela cautelar em caráter antecedente tem natureza processual.

O fundamento jurídico é que, na sistemática do CPC/2015, esse ato ocorre dentro do mesmo processo já em curso, e o descumprimento do prazo apenas extingue a eficácia da medida cautelar, sem atingir o direito material discutido. Por isso, a contagem desse prazo deve ser feita em dias úteis, conforme o do CPC.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a distinção entre prazos processuais e materiais, tema recorrente em provas de Direito Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.802.569-MT12 de mar. de 2024

Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding . Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a uma concessionária de serviços públicos que integra um grande grupo econômico, em sua relação com uma instituição financeira.

O fundamento jurídico foi a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual, para que o CDC incida, é necessário comprovar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. No caso concreto, o tribunal entendeu que a concessionária, por seu porte e nível de organização, não apresentava qualquer tipo de vulnerabilidade que justificasse a proteção consumerista.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática da teoria finalista mitigada pelo STJ, mostrando que a mera condição de pessoa jurídica não afasta automaticamente o CDC, mas exige a análise concreta da vulnerabilidade.

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STJInformativonº REsp 1.934.930-SP02 de abr. de 2024

Recuperação judicial. Contrato estimatório. Momento de constituição do crédito. Fato gerador. Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário. Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Venda das mercadorias em data posterior. Natureza concursal do crédito. Art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no contrato estimatório (venda em consignação), se as mercadorias foram entregues ao consignatário antes do pedido de recuperação judicial, mas vendidas a terceiros após o processamento do plano, o crédito das consignantes é concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, combinado com a tese do Tema 1051 do STJ, que considera a existência do crédito pela data do fato gerador.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que o fato gerador do crédito no contrato estimatório é a entrega do bem ao consignatário, e não a venda a terceiros, determinando a submissão ao plano de recuperação judicial.

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STJInformativonº REsp 1.958.096-PR05 de mar. de 2024

Falência. Venda de imóvel após a decretação da quebra. Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar. Possibilidade. Ação Revocatória. Desnecessidade. Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.665/1945.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no regime do Decreto-lei n. 7.661/1945, o juízo falimentar pode declarar de ofício a nulidade de negócios jurídicos realizados pela empresa após a decretação da falência, sem necessidade de ajuizar ação revocatória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o art. 40, § 1º, do referido decreto-lei não exige ação específica para essa hipótese, e que a nulidade absoluta, nos termos dos arts. 168, parágrafo único, do Código Civil e 169 do mesmo código, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, não convalescendo nem mesmo pela boa-fé do terceiro adquirente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a distinção entre a ação revocatória (que exige iniciativa da parte) e a declaração de nulidade de ofício pelo juiz da falência, além de reforçar que atos praticados após a quebra são nulos de pleno direito, independentemente de boa-fé.

O candidato deve lembrar que, nesse contexto, a nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício, simplificando o procedimento falimentar e protegendo a massa falida.

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STJInformativonº REsp 1.966.276-SP09 de abr. de 2024

Execução. Credor estrangeiro. Propositura em face da justiça brasileira. Jurisdição concorrente. Previsão contratual. Embargos à execução. Competência interna. Liquidação da instituição financeira credora no estrangeiro. Modificação da jurisdição. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um contrato internacional permite ao credor escolher o foro de execução e ele opta pela Justiça brasileira, deve seguir integralmente as regras processuais nacionais, inclusive quanto ao julgamento dos embargos à execução.

O fundamento jurídico está na interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC, que estabelecem que a eleição da jurisdição brasileira submete o procedimento às leis processuais do Brasil, mesmo que o contrato seja regido por lei estrangeira.

Para concursos, isso importa porque fixa que a opção pelo foro brasileiro implica aceitar todas as consequências processuais da legislação nacional, como os embargos à execução, não sendo possível alegar a existência de liquidação estrangeira para afastar a jurisdição do STJ.

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STJInformativonº REsp 2.079.423-MG09 de abr. de 2024

ISSQN. Competência para a cobrança. LC n. 116/2003, arts. 3º e 4º. Local do estabelecimento prestador. Localidade em que há uma unidade empresarial autônoma.

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O STJ decidiu que, para definir qual município tem o direito de cobrar o ISSQN, não basta considerar o local onde o serviço foi prestado; é necessário verificar se a empresa prestadora possui uma unidade empresarial autônoma (como uma filial) naquele local.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, que torna irrelevante a denominação dada ao estabelecimento (sede ou filial), sendo decisiva a existência de unidade econômica ou profissional no município onde o serviço é realizado.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o critério objetivo para a competência tributária do ISSQN, afastando a ideia simplista de que o tributo é sempre devido ao município da prestação do serviço, o que exige do candidato atenção à jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.

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STJInformativonº REsp 2.098.109-PR05 de mar. de 2024

Bem imóvel penhorado. Adjudicação. Licitação entre os pretendentes. Art. 876, § 6º, do CPC. Regras relativas ao concurso de credores. Arts. 908 do CPC e 962 do CC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando há múltiplos interessados em adjudicar um bem penhorado, a disputa entre eles deve seguir as regras da licitação entre pretendentes, e não as do concurso de credores.

O fundamento jurídico é que a licitação entre pretendentes (e 877 do CPC) diz respeito ao bem penhorado, enquanto o concurso de credores (e 909 do CPC) se aplica apenas à distribuição do dinheiro arrecadado com a venda do bem a um terceiro.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois evita que um credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento para receber seu crédito antes do rateio do produto da venda, garantindo a isonomia entre os credores.

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STJInformativonº REsp 2.106.765-CE12 de mar. de 2024

Contrato de fomento mercantil. Factoring. Instrumento particular de confissão de dívida. Invalidade. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inválido o instrumento de confissão de dívida quando a origem do débito decorre de valores cedidos em um contrato de fomento mercantil (factoring).

O fundamento jurídico é que, na operação de factoring, a empresa faturizadora assume o risco de inadimplência dos títulos, não tendo direito de regresso contra a faturizada, sendo nulas as cláusulas que tentem transferir esse risco de volta. Ainda que a confissão de dívida, assinada por devedor e duas testemunhas, tenha força executiva pelo , III, do CPC, sua exigibilidade é descartada por subverter a lógica do contrato de factoring.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a forma do título executivo não prevalece sobre a natureza jurídica da relação subjacente, impedindo que se burle, via confissão de dívida, a regra de que o risco do negócio é exclusivo da faturizadora.

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STJInformativonº REsp 2.114.277-SP09 de abr. de 2024

Tráfico de drogas. Crime permanente. Fuga do réu para o interior da residência. Violação de domicílio. Ausência de justa causa. Ilegalidade de provas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prova obtida em uma invasão de domicílio é ilícita, pois o ingresso dos policiais não foi justificado por flagrante delito nem houve consentimento válido do morador.

O fundamento jurídico é que, para a busca domiciliar sem mandado, exige-se a demonstração de indícios mínimos de flagrante delito em desenvolvimento, não bastando a fuga do réu para dentro de casa e o arremesso de drogas.

Além disso, a permissão para entrada dada sob estresse policial não é considerada espontânea, salvo se documentada por escrito com testemunhas ou em vídeo.

Para concursos, isso importa porque fixa requisitos rigorosos para a validade do ingresso em domicílio pela polícia, tema recorrente em provas de Direito Processual Penal e Direito Constitucional.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de mar. de 2024

Estupro de vulnerável. Erro de proibição. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. União estável e filha. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso concreto, a conduta de um jovem de 20 anos que manteve relação com uma adolescente de 12 anos, apesar de formalmente ser crime, não constitui infração penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa foi o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição invencível, aliado à necessidade de garantir a proteção integral da criança que nasceu dessa relação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, excepcionalmente, o STJ admite o afastamento da tipicidade penal com base na culpabilidade (erro de proibição) e na ponderação de princípios constitucionais, como a proteção da família e da criança, mesmo em crimes de estupro de vulnerável.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça02 de abr. de 2024

Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Pedido de revogação das medidas em razão do decurso do tempo. Impossibilidade. Necessidade de demonstração da cessação de perigo.

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O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não têm prazo fixo de validade, devendo durar enquanto existir risco à vítima.

O fundamento jurídico é que essas medidas possuem natureza de tutela inibitória e reintegratória, com conteúdo satisfativo, visando proteger a integridade física e psíquica da ofendida, e não se vinculam necessariamente a um processo principal.

Para concursos, é crucial entender que, apesar de provisórias, essas medidas não se extinguem automaticamente com o tempo, exigindo revisão periódica pelo juiz e, para sua revogação, a manifestação da vítima, não podendo o simples decurso do prazo presumir a desnecessidade da proteção.

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STJInformativonº no REsp 1.992.403-DF09 de abr. de 2024

Exploração de petróleo e gás natural. Repasse de royalties ao município. Critério de distribuição. Origem dos hidrocarbonetos.

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O STJ decidiu que um município que possui instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos, mas que só movimenta petróleo ou gás de origem terrestre, não tem direito de receber os royalties da exploração marítima.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a distribuição dos royalties depende da origem do hidrocarboneto que efetivamente percorre as instalações, e não da capacidade técnica delas para receber material de outra origem. A decisão também destaca que, tanto na Lei 7.990/1989 quanto na Lei 9.478/1997, o critério da origem do hidrocarboneto é o definidor da distribuição, não sendo permitido cumular a participação como produtor e como detentor de instalações sem a comprovação do trânsito efetivo.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que o direito aos royalties marítimos exige prova concreta do trânsito do hidrocarboneto oceânico, não bastando a mera existência de instalações aptas a recebê-lo.

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