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STJ23 de ago. de 2023 – 04 de out. de 2023

Informativo nº 790

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoBancárioCivilConstitucionalGeralProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.214.392-SP03 de out. de 2023

Art. 942 do CPC/2015. Ampliação do quórum de julgamento. Embargos de declaração. Divergência que altera o resultado inicial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a técnica de julgamento ampliado prevista no do CPC/2015 deve ser aplicada quando, no julgamento não unânime de embargos de declaração opostos contra um acórdão de apelação que havia sido unânime, surge divergência capaz de alterar o resultado inicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o efeito integrativo dos embargos de declaração, que faz com que o julgamento desse recurso seja uma extensão da própria apelação, tornando irrelevante se o resultado dos embargos foi de rejeição ou acolhimento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece uma exceção à regra geral de que a ampliação do quórum só se aplica a apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, demonstrando que, em situações específicas, os embargos de declaração podem exigir a aplicação da técnica para garantir a segurança jurídica.

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STJInformativonº CC 148.188-DF04 de out. de 2023

Conflito negativo interno de competência. Contrato de mútuo habitacional. Comprometimento do FCVS. Apólice pública (Ramo 66). Direito Público. Competência da Primeira Seção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete às turmas integrantes da Primeira Seção julgar questões sobre contratos de mútuo habitacional que envolvam comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o comprometimento do FCVS está vinculado ao tipo de apólice securitária do financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo que apenas as apólices públicas (Ramo 66) geram reflexo sobre o fundo. No caso concreto, como a apólice era pública (Ramo 66), a Primeira Seção foi declarada competente para julgar o conflito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo de competência interna no STJ, exigindo que o candidato saiba diferenciar os tipos de apólice para determinar qual órgão julgará a causa.

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STJInformativonº HC 853.365-SP03 de out. de 2023

Execução penal. Indulto natalino (Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Indeferimento com base em requisito objetivo relativo à quantidade de pena cominada ao crime. Inexistência, no decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para verificar se o condenado preenche o requisito objetivo do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato do crime específico para o qual se pede o benefício, e não o somatório de todas as penas que o réu esteja cumprindo em uma mesma execução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação conjunta dos parágrafos, incisos e alíneas do mesmo artigo, destacando que o parágrafo único do art. 5º do referido decreto determina que a pena deve ser considerada individualmente para aferir o limite de 5 anos, não se aplicando a regra de soma de penas prevista no art. 11 para esse fim específico.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto de tensão na execução penal: o indulto é analisado crime a crime, e não pelo total da pena unificada, o que amplia as possibilidades de concessão do benefício e exige do candidato atenção à técnica de interpretação de decretos presidenciais.

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STJInformativonº IDC 22-RO23 de ago. de 2023

Incidente de deslocamento de competência (IDC). Deferimento parcial. Art. 109, §5°, da CF/1988. Medida constitucional excepcional. Requisitos cumulativos. Presença. Conflito agrário em Rondônia. Grave violação a direitos humanos. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional.

Informativo comentado

O STJ decidiu deferir parcialmente o pedido de deslocamento de competência, transferindo da Justiça Estadual para a Justiça Federal de Rondônia a investigação e o julgamento de assassinatos de lideranças rurais ligados a conflitos agrários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 5º, da Constituição Federal, que autoriza o incidente em casos de grave violação de direitos humanos para assegurar obrigações de tratados internacionais. Para o STJ, os requisitos cumulativos para o deslocamento foram preenchidos: grave violação de direitos humanos, risco de responsabilização internacional do Brasil e incapacidade dos órgãos estaduais de dar respostas efetivas.

Para concursos, a decisão é relevante por detalhar os requisitos cumulativos do incidente de deslocamento de competência (grave violação, risco internacional e incapacidade local) e por destacar que a medida deve ser proporcional, sob pena de violar o princípio do juiz natural e configurar intervenção federal indevida.

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STJInformativonº REsp 1.950.332-RJ26 de set. de 2023

Poder de polícia. Função sancionadora. Delegação. Câmara de comercialização de energia elétrica - CCEE. Associação de natureza privada. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública, não pode exercer a função sancionadora decorrente do poder de polícia.

O fundamento jurídico é que, conforme jurisprudência do STF e do próprio STJ, a fase de sanção do ciclo de polícia é indelegável a entidades privadas, pois deriva do poder de coerção do Estado.

Além disso, o tribunal destacou que não há lei formal autorizando a CCEE a aplicar multas, sendo essa atribuição prevista apenas em decreto e resolução normativa.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar os limites da delegação do poder de polícia, reforçando que atos punitivos são privativos do Poder Público e não podem ser transferidos a pessoas jurídicas de direito privado estranhas à Administração.

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STJInformativonº REsp 2.068.654-PA12 de set. de 2023

Ação rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Parâmetros extraído da própria ação rescisória.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação rescisória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixada com base na própria ação rescisória, e não na ação originária que se pretende desconstituir.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , §2º, do CPC/2015, que estabelece a regra geral para o arbitramento da verba honorária, aplicável a qualquer ação autônoma. Isso importa para concursos porque esclarece que a ação rescisória não herda os parâmetros da ação anterior, devendo o candidato saber que os honorários são calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa da própria rescisória, e não sobre o valor da ação originária.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de set. de 2023

Alimentos. Execução por quantia certa. Rito expropriatório. Prestações vincendas. Inclusão. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo na execução de alimentos pelo rito da expropriação patrimonial (penhora de bens), é permitido incluir no cálculo da dívida as prestações que vencerem durante o andamento do processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é uma interpretação lógico-sistemática do , § 8º, do CPC/2015, combinada com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Isso importa para concursos porque corrige uma lacuna legal: se a inclusão só fosse possível no rito da prisão, o credor seria forçado a escolher o caminho mais gravoso ao devedor ou ajuizar várias ações, o que violaria a eficiência processual. Assim, a decisão uniformiza o entendimento e evita que o exequente seja prejudicado por optar pelo rito menos severo.

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STJInformativonº no AREsp 1.490.251-AL02 de out. de 2023

Dia da Consciência Negra. Feriado local. Comprovação. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) não é feriado nacional, mas sim feriado local.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por ser feriado local, a sua comprovação deve ocorrer no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior. Essa decisão é crucial para concursos porque fixa o entendimento de que a parte recorrente tem o ônus de provar de imediato a existência do feriado local, sob pena de ter o recurso considerado intempestivo.

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STJInformativonº no AREsp 366.017-PR03 de out. de 2023

Servidor público federal. Revisão de pensão. Decadência. RE 636.553/RS, tema 445/STF. Prazo de 5 anos para os tribunais de contas. Marco inicial. Chegada do processo na corte de contas. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do CPC.

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O STJ decidiu que os Tribunais de Contas possuem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 445.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite temporal objetivo para a atuação revisora dos Tribunais de Contas, impedindo que atos de concessão de benefícios previdenciários sejam anulados após esse período, o que protege a estabilidade das relações jurídicas e a confiança do administrado.

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STJInformativonº no REsp 1.971.130-RN04 de set. de 2023

Servidor. Abono permanência. Natureza remuneratória. Base de cálculo. Terço constitucional de férias. Gratificação natalina. Inclusão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o abono de permanência deve ser incluído no cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário (gratificação natalina).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio do servidor de forma irreversível e integra o conceito de remuneração do cargo efetivo. Por ser uma verba remuneratória, o tribunal entende que ela deve compor a base de cálculo dessas rubricas, que incidem sobre a remuneração.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define um critério objetivo para o cálculo de direitos trabalhistas dos servidores públicos, sendo um tema recorrente em provas de Direito Administrativo e previdenciário.

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