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STJ03 de abr. de 2025 – 13 de ago. de 2025

Informativo nº 858

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.944.944-GO12 de ago. de 2025

Tribunal do Júri. Plenário. Registros de vida pregressa. Apresentação dentro do prazo legal. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido utilizar, durante o plenário do Júri, documentos sobre a vida pregressa do acusado, desde que respeitado o prazo legal de três dias úteis para juntada.

O fundamento jurídico é que o do Código de Processo Penal traz um rol taxativo de vedações, ou seja, não pode ser ampliado para proibir o que a lei não proibiu expressamente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a menção a condenações anteriores ou antecedentes criminais, por si só, não viola a lei, desde que não se use a decisão de pronúncia ou o uso de algemas como argumento de autoridade.

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STJInformativonº HC 988.351-MG05 de ago. de 2025

Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Aplicabilidade. Interpretação sistemática do art. 28-A, do CPP e art. 3º do CPPM. Adequação ao entendimento firmado pelo STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O fundamento jurídico é que o Código de Processo Penal Militar, em seu art. 3º, admite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, e o A do CPP não exclui expressamente os crimes militares de sua incidência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque supera a jurisprudência anterior do próprio STJ e invalida a Súmula 18 do STM, que vedava o ANPP na esfera castrense, destacando a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita.

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STJInformativonº REsp 1.897.867-CE13 de ago. de 2025

Incorporação/construção imobiliária. Promessa de compra e venda de unidade autônoma. Atraso na entrega do imóvel. Pretensão de restituição do preço. Comissão de corretagem. Prazo de prescrição decenal. Distinção com o Tema 938/STJ . Precedentes da Corte Especial sobre o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa. Tema 1099.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para o comprador pedir a devolução da comissão de corretagem, em caso de resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel, é de 10 anos (prescrição decenal).

O fundamento jurídico é que, nessa hipótese, o pedido de restituição não se baseia em enriquecimento sem causa, mas sim em uma causa contratual (o contrato resolvido), o que afasta o prazo menor de 3 anos. O prazo de 10 anos começa a contar a partir do momento em que o comprador toma ciência da recusa da construtora em devolver integralmente os valores pagos.

Para concursos, é essencial memorizar que a prescrição para repetição de indébito contratual é decenal, diferenciando-se da prescrição trienal aplicável a casos de abusividade contratual, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

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STJInformativonº REsp 1.910.280-PR03 de abr. de 2025

Quotas condominiais. Natureza propter rem . Ação de cobrança. Vendedor e promitente comprador. Legitimidade passiva concorrente. Ciência do condomínio. Irrelevância. Interpretação das teses do Tema 886/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu que tanto o promitente vendedor (proprietário registrado) quanto o promitente comprador podem ser cobrados judicialmente pelas taxas condominiais vencidas após a entrada do comprador no imóvel, sendo ambos legitimados passivos concorrentes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a natureza propter rem das quotas condominiais, ou seja, a dívida acompanha o imóvel, independentemente de quem o ocupa ou de o condomínio ter ciência da venda.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que o proprietário registrado não se exime da responsabilidade pelas despesas condominiais mesmo após vender o imóvel, respondendo com o próprio bem, o que é essencial para questões de direito processual e obrigacional.

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STJInformativonº REsp 1.956.088-RN13 de ago. de 2025

Servidor público. Agente Federal de Execução Penal. Adicional noturno. Períodos de afastamento. Recebimento. Impossibilidade. Natureza propter laborem . Tema 1272.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o adicional noturno não é devido ao Agente Federal de Execução Penal durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, como férias e licenças.

O fundamento jurídico é que esse adicional possui natureza provisória (propter laborem), ou seja, destina-se a compensar o desgaste do trabalho noturno, deixando de ser pago quando cessa a prestação do serviço nesse período.

Para concursos, é essencial memorizar que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor, sendo devido apenas enquanto houver efetivo labor em horário noturno.

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STJInformativonº REsp 2.003.735-PR13 de ago. de 2025

Tráfico de drogas. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Quantidade ínfima de drogas. Natureza nociva da substância. Desproporcionalidade. Tema 1262.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é desproporcional e, portanto, ilegal, aumentar a pena-base de um condenado por tráfico de drogas quando a quantidade de entorpecente apreendida for ínfima, independentemente de a substância ser mais ou menos nociva (como cocaína ou crack).

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da proporcionalidade e a necessidade de evitar a dupla valoração negativa, pois a quantidade ínfima não eleva a lesividade da conduta além do padrão básico já previsto na pena mínima do crime.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa um parâmetro objetivo de dosimetria: o juiz não pode usar a natureza da droga de forma isolada para justificar o aumento da pena se a quantidade for insignificante, sob pena de violar a individualização da sanção.

O candidato deve lembrar que, mesmo para drogas de alto poder deletério, a exiguidade do material apreendido reduz seu potencial lesivo, impedindo a majoração da pena-base.

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STJInformativonº REsp 2.136.644-AL13 de ago. de 2025

Contratação temporária. Professor Substituto. Vedação de nova admissão antes de decorridos vinte e quatro meses. Art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Tema n. 403/STF. Distinguishing. Nova contratação por instituições de ensino distintas. Possibilidade. Tema 1308.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a proibição de contratar novamente um professor substituto temporário antes de 24 meses do fim do contrato anterior, prevista na Lei 8.745/1993, não se aplica quando a nova contratação é feita por uma instituição pública de ensino diferente daquela que realizou o primeiro contrato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a chamada "quarentena" visa impedir a perpetuação do vínculo temporário na mesma instituição, evitando o desvirtuamento da excepcionalidade da contratação; como no caso analisado as instituições eram distintas (Universidade Federal de Alagoas e Instituto Federal de Alagoas), não há risco de subversão do regime temporário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação da técnica de *distinguishing* em relação ao Tema 403/STF, mostrando que o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da regra não se aplica automaticamente a todas as situações, especialmente quando há mudança de órgão contratante.

Além disso, o julgado reforça que a interpretação de normas sobre contratação temporária deve considerar a finalidade da lei, e não apenas seu texto literal, o que é um raciocínio frequentemente cobrado em provas de Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.154.735-AM13 de ago. de 2025

FUNDEF/FUNDEB. Pretensão de cobrança de complementação de recursos. Prescrição. Contagem mês a mês. Relação de trato sucessivo. Termo inicial. Princípio da Actio Nata . Tema 1326.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na cobrança de complementação de recursos do FUNDEB/FUNDEF relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado mês a mês, e não anualmente.

O fundamento jurídico é que se trata de uma relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, aplicando-se o princípio da *actio nata* — a prescrição só começa a correr com a lesão ao direito. Isso importa para concursos porque fixa que, nesses casos, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, evitando a perda total do direito de cobrar.

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STJInformativonº REsp 2.174.051-SP13 de ago. de 2025

Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL. Recurso especial. Não cabimento. Tema 1346.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia para os municípios.

O fundamento jurídico é que o recurso especial, previsto no , III, da Constituição Federal, só pode ser interposto para discutir violação a lei federal ou tratado, e não a atos infralegais, como as resoluções da ANEEL. Embora essas resoluções possam inovar no ordenamento, elas são formalmente atos normativos secundários, e o critério constitucional de admissibilidade é formal.

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma a jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites do recurso especial, destacando que a mera interpretação de normas regulamentares de agências não abre a via excepcional.

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STJInformativonº REsp 2.186.684-MG07 de ago. de 2025

Agravante do art. 61, II, f , do Código Penal. Violência contra a mulher. Incidência em contravenções penais. Possibilidade. Tema 1333.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a agravante genérica do , II, "f", do Código Penal (violência doméstica) pode ser aplicada às contravenções penais, como regra geral, quando praticadas contra a mulher.

O fundamento jurídico é que o do Código Penal e o da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição em contrário na lei especial. No entanto, o tribunal abriu uma exceção importante: essa agravante não pode ser aplicada à contravenção de vias de fato (da LCP), pois a Lei n. 14.994/2024 criou uma causa de aumento específica para essa infração, incidindo os princípios da especialidade e da proibição do *bis in idem*.

Para concursos, a decisão é relevante por fixar o entendimento de que as agravantes do CP se estendem às contravenções, mas exige atenção à lei especial: se ela já prevê um tratamento específico para a mesma situação, a agravante genérica é excluída para evitar dupla punição pelo mesmo fato.

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STJInformativonº REsp 2.189.020-SP12 de ago. de 2025

Pena de multa. Execução pelo Ministério Público perante o Juízo Criminal. Valor da multa inferior ao custo do processo. Irrelevância. Extinção sumária da execução. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a execução da pena de multa, quando ajuizada pelo Ministério Público, não pode ser extinta sob o argumento de que o valor é baixo ou de que o custo do processo é maior que a quantia a ser cobrada.

O fundamento jurídico é que a multa penal, mesmo após a alteração do Código Penal, mantém seu caráter de sanção criminal, devendo ser executada como execução penal (e não como execução fiscal) pelo Ministério Público, conforme os arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a multa criminal não perde sua natureza de pena, e sua execução não se submete às regras de conveniência ou economicidade aplicáveis às execuções fiscais, prevalecendo o interesse na prevenção de novos delitos.

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STJInformativonº REsp 2.191.479-SP13 de ago. de 2025

Contribuição previdenciária patronal. Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). Contribuições a terceiro. Incidência. Contrato de aprendizagem. Tema 1342.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a remuneração paga ao aprendiz, com base no contrato especial de trabalho do da CLT, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros.

O fundamento jurídico é que o contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato de emprego, tornando o aprendiz segurado obrigatório (empregado) e não facultativo, não havendo isenção legal que desonere o empregador dessas contribuições.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ de que não existe exclusão automática da remuneração do aprendiz da tributação previdenciária, exigindo lei específica para qualquer isenção, o que impacta diretamente a apuração de débitos tributários das empresas.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de jun. de 2025

Posse de imóvel comum. Dissolução do vínculo conjugal. Moradia da prole comum. Vítima de violência doméstica e familiar. Arbitramento de aluguel. Descabimento. Ausência de enriquecimento sem causa.

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O STJ decidiu que é incabível fixar aluguel a ser pago pela mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece no imóvel do casal com os filhos, em razão de medida protetiva que afastou o agressor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nessa situação, não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem para a mulher, pois o uso do bem beneficia indiretamente o ex-cônjuge ao garantir moradia digna à prole comum.

Além disso, a imposição de tal obrigação pecuniária iria contra a própria proteção da medida protetiva de urgência.

Para concursos, a decisão é relevante por estabelecer uma importante exceção à regra geral de que o uso exclusivo de bem comum gera direito a indenização, demonstrando a necessidade de sopesar a vulnerabilidade da vítima e o interesse dos filhos.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça13 de mai. de 2025

Partilha de bens. Universalidade do patrimônio comum. Inclusão de documento relativo a fato superveniente. Crédito previdenciário. Ação ajuizada durante o matrimônio. Direito à partilha.

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O STJ decidiu que é possível, em uma ação de divórcio, incluir na partilha de bens um crédito de previdência pública recebido após a separação, desde que o direito a esse valor tenha origem em período anterior ao fim do casamento.

O fundamento jurídico é que o patrimônio comum do casal forma uma massa indivisa, e o crédito previdenciário deve receber o mesmo tratamento dado ao FGTS e às verbas trabalhistas recebidas em atraso, sendo partilhável mesmo que descoberto ou recebido depois do divórcio.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que bens supervenientes, como créditos previdenciários, podem ser objeto de partilha em ação de divórcio, desde que o fato gerador tenha ocorrido na constância do casamento, além de reafirmar a possibilidade de juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que observados o contraditório e a boa-fé.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de ago. de 2025

Ação de destituição do poder familiar cumulada com Adoção. Mãe biológica adolescente, vítima de violência sexual no ambiente doméstico. Requisitos do art. 1.638 do CC. Ausência. Guarda provisória da menor com família substituta há mais de 10 anos. Reconhecimento da multiparentalidade. Melhor interesse da criança.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso concreto, não cabe a destituição do poder familiar da mãe biológica, pois ela foi vítima de violência sexual aos quatorze anos e não recebeu apoio estatal para ficar com a criança durante o acolhimento institucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a situação da genitora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no 638 do Código Civil, não tendo havido abandono espontâneo ou descumprimento voluntário dos deveres parentais. Como solução, o tribunal determinou o reconhecimento da multiparentalidade, preservando o poder familiar da mãe biológica e a guarda dos adotantes, com direito de visitas, em observância ao princípio do melhor interesse da menor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática da tese de repercussão geral do STF sobre multiparentalidade, mostrando que o vínculo socioafetivo não exclui automaticamente o vínculo biológico, especialmente quando a genitora é vítima de circunstâncias excepcionais que afastam a culpa pelo afastamento do filho.

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