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STJ09 de out. de 2023 – 28 de nov. de 2023

Informativo nº 797

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 2.059.742-RS28 de nov. de 2023

Reabilitação criminal. Art. 94, II, do CP. Exigência de bom comportamento público e privado. Acordo de não persecução penal. Antecedente desfavorável. Não ocorrência. Indiciamento seguido de acordão de não persecução penal. Bom comportamento. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de um acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito de "bom comportamento público e privado" exigido para a concessão da reabilitação criminal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o "bom comportamento" do , II, do Código Penal refere-se à conduta social e moral do indivíduo em todas as áreas da vida, devendo ser avaliado com base em suas ações cotidianas, e não apenas pela ausência de registros criminais desfavoráveis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que os efeitos benéficos do ANPP (como a não geração de antecedentes) não se confundem automaticamente com os requisitos subjetivos da reabilitação, exigindo uma análise concreta da conduta do condenado. Assim, o candidato deve compreender que a reabilitação criminal possui requisitos próprios e mais amplos, não sendo um mero reflexo da ausência de reincidência.

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STJInformativonº REsp 2.097.134-RJ21 de nov. de 2023

Representação. Desnecessidade de rigor formal. Comparecimento das vítimas que só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples comparecimento da vítima à delegacia, quando ocorre em cumprimento a um mandado de intimação policial, não equivale a uma representação criminal válida.

O fundamento jurídico é que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação exige a demonstração inequívoca da vontade da vítima em processar o autor, o que só se presume quando o comparecimento é espontâneo (como ao registrar boletim de ocorrência). Como o comparecimento foi forçado pela intimação e não houve manifestação expressa de interesse, a autoridade policial deveria ter colhido formalmente essa vontade.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a mera presença da vítima intimada não supre a condição de procedibilidade, sendo essencial que o ato de representação seja inequívoco e, preferencialmente, espontâneo.

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STJInformativonº REsp 2.102.676-SP21 de nov. de 2023

Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Rejeição. Honorários advocatícios. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, que busca a anulação da sentença, é rejeitada.

O fundamento jurídico é que, segundo precedente da Corte Especial, a condenação em honorários é devida quando o incidente processual tem potencial para extinguir ou alterar substancialmente o processo principal, o que ocorre nesse caso.

Para concursos, é importante memorizar que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, quando visa à nulidade, não é um mero incidente, mas sim um meio processual com capacidade de modificar o destino da execução, justificando a fixação de honorários.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça09 de out. de 2023

Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Administração Pública violou o princípio da vinculação ao edital ao não submeter o recurso de um candidato à Comissão Organizadora do concurso, conforme previsto expressamente no edital e no manual do curso de formação.

O fundamento jurídico é que as regras do edital, consideradas a lei interna do certame, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser rigorosamente observadas.

Para concursos públicos, essa decisão é crucial porque reforça que qualquer desrespeito às regras editalícias, como a troca do órgão julgador de recursos, pode anular atos do certame, garantindo a segurança jurídica e a isonomia entre os participantes.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de nov. de 2023

Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação. Inércia da operadora em indicar o profissional assistente. Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário. Coparticipação indevida. Reembolso integral.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a operadora de plano de saúde se omite em indicar um prestador de serviço da rede credenciada, o beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas que teve com o tratamento de saúde.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, combinada com normas da ANS, que impõem à operadora a obrigação de reembolso em caso de indisponibilidade ou omissão na rede.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a cláusula de coparticipação só se aplica quando o atendimento é feito na rede credenciada, e que a omissão da operadora gera o dever de reembolso integral, não se confundindo com situações de mera escolha do beneficiário sem urgência.

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STJInformativonº na SLS 3.204-SP23 de nov. de 2023

Concessionária de serviço público. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa. Mera possibilidade abstrata de vencimento antecipado de financiamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma concessionária de serviço público de saneamento não possuía legitimidade para pedir a suspensão de segurança, pois não comprovou de forma inequívoca que a decisão judicial questionada ameaçava diretamente o interesse público primário, ou seja, a continuidade do serviço prestado à coletividade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tenham legitimidade para esse pedido, ela só existe quando a defesa visa o interesse público primário, e não interesses privados ou riscos abstratos e incertos.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance da legitimidade ativa para a suspensão de segurança, exigindo que a empresa comprove o nexo direto e imediato entre a decisão combatida e a lesão ao serviço público, sob pena de se admitir qualquer justificativa genérica.

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STJInformativonº no AREsp 2.135.717-SP30 de out. de 2023

Ação de indenização. Honorários advocatícios contratuais. Restituição a título de danos materiais. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os gastos com a contratação de advogado para entrar com uma ação judicial, por si só, não geram direito a indenização.

O fundamento jurídico é que tais custos são inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa o entendimento de que a parte não pode exigir o reembolso dos honorários contratuais como dano material, sob pena de se considerar ilícita qualquer pretensão levada ao Judiciário.

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STJInformativonº no REsp 1.618.035-MG28 de nov. de 2023

Contrato de distribuição de bebidas. Representante comercial. Denúncia unilateral e sem justa causa pela fabricante. Indenização. Art. 27, j , da Lei n. 4.886/1965. Liquidação da sentença. Exclusão do ICMS da base de cálculo. Impossibilidade. Cálculo a ser realizado conforme o título transitado em julgado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na liquidação de sentença que apura a indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa de um contrato de distribuição de bebidas, o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do valor indenizatório.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o título executivo transitado em julgado aplicou analogicamente a Lei n. 4.886/1965, determinando que o cálculo da indenização corresponde a um percentual do faturamento total dos últimos dois anos, sem qualquer ressalva de exclusão do ICMS, seguindo o entendimento consolidado do STJ de que a comissão do representante é calculada sobre o valor total das mercadorias, sem desconto de impostos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que, em contratos de distribuição, o termo "faturamento" para fins indenizatórios não se confunde com o conceito tributário, devendo incluir tributos como o ICMS, e reforça a força da coisa julgada e a interpretação do título executivo judicial.

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STJInformativonº no REsp 1.989.459-MG27 de nov. de 2023

Sessão do Tribunal do Júri realizada sem oportunizar ao Ministério Público a indicação de novo endereço da testemunha não localizada. Condição de imprescindibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório e da soberania dos veredictos. Prejuízo. Pedido de adiamento negado de forma desarrazoada. Ofensa ao cumprimento da função acusatória. Nulidade. Ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o julgamento do Tribunal do Júri quando o Ministério Público não tem a oportunidade de localizar uma testemunha que arrolou como imprescindível.

O fundamento jurídico está no do Código de Processo Penal, que determina o adiamento da sessão se a testemunha imprescindível não for encontrada, desde que a parte tenha requerido sua intimação e indicado a localização. A Corte entendeu que, ao negar o adiamento e informar a não localização apenas no dia do julgamento, houve violação ao princípio do contraditório e prejuízo à acusação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a nulidade decorre da supressão do direito de a parte diligenciar pela testemunha, e não da mera ausência dela, exigindo que o juiz acolha o pedido de adiamento feito na primeira oportunidade.

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