Reabilitação criminal. Art. 94, II, do CP. Exigência de bom comportamento público e privado. Acordo de não persecução penal. Antecedente desfavorável. Não ocorrência. Indiciamento seguido de acordão de não persecução penal. Bom comportamento. Não ocorrência.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o simples fato de um acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito de "bom comportamento público e privado" exigido para a concessão da reabilitação criminal.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que o "bom comportamento" do , II, do Código Penal refere-se à conduta social e moral do indivíduo em todas as áreas da vida, devendo ser avaliado com base em suas ações cotidianas, e não apenas pela ausência de registros criminais desfavoráveis.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que os efeitos benéficos do ANPP (como a não geração de antecedentes) não se confundem automaticamente com os requisitos subjetivos da reabilitação, exigindo uma análise concreta da conduta do condenado. Assim, o candidato deve compreender que a reabilitação criminal possui requisitos próprios e mais amplos, não sendo um mero reflexo da ausência de reincidência.