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STJ20 de fev. de 2024 – 28 de fev. de 2024

Informativo nº 802

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 191.185-MS28 de fev. de 2024

Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Ação acidentária. Competência do juízo que decidiu a causa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Juízo Estadual é o competente para processar e julgar o cumprimento de sentença movido pelo INSS para cobrar o ressarcimento de honorários periciais que pagou adiantados em uma ação acidentária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a regra geral do , II, do CPC, segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, não se aplicando nenhuma das exceções legais ao caso. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que, mesmo sendo o INSS uma autarquia federal, a competência para a execução do título judicial formado na Justiça Estadual permanece nela, e não é deslocada para a Justiça Federal.

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STJInformativonº REsp 1.839.608-SP20 de fev. de 2024

Honorários advocatícios. Crédito trabalhista. Execução. Concurso singular de credores. Limitação. Pagamento. Cento e cinquenta salários-mínimos. Inaplicabilidade. Regra especial. Concurso universal de credores. Analogia. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o limite de 150 salários-mínimos, previsto na Lei de Falências para créditos trabalhistas, não se aplica ao concurso singular de credores contra devedor solvente.

O fundamento jurídico é a diferença de propósitos entre os procedimentos: o concurso singular é individualizado e regido pelo CPC, enquanto a falência é um concurso universal que abrange todo o patrimônio do devedor.

Além disso, o art. 24 do Estatuto da Advocacia assegura o caráter privilegiado dos honorários advocatícios sem limite de valor, e não há omissão legislativa que autorize analogia.

Para concursos, é essencial memorizar que a restrição do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 é exclusiva do concurso universal, não podendo ser estendida por analogia ao concurso singular, sob pena de violação ao do CPC/2015.

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STJInformativonº REsp 2.083.701-SP28 de fev. de 2024

Descaminho. Princípio da insignificância. Reconhecimento da atipicidade material da conduta na hipótese de reiteração delitiva. Impossibilidade. Contumácia delitiva apta a indicar conduta mais reprovável e de periculosidade social relevante. Ressalvada a possibilidade das instâncias ordinárias concluírem que a medida é socialmente recomendável. Aferição da contumácia a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. Possibilidade. Marco temporal previsto no art. 64, I, do CP. Inaplicabilidade. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor do tributo não recolhido. Irrelevância em se tratando de contumácia delitiva. Tema 1218.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prática reiterada do crime de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância, não importando o valor do tributo não recolhido, salvo se o juiz, no caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável.

O fundamento jurídico é que a contumácia revela maior periculosidade social e reprovabilidade da conduta, afastando os requisitos da atipicidade material. Para aferir a reiteração, o tribunal permite considerar procedimentos penais e fiscais ainda não definitivos, sem aplicar o prazo do , I, do CP, cabendo ao julgador analisar o tempo entre os delitos com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Para concursos, é essencial memorizar que a reiteração no descaminho quebra a regra geral de insignificância para débitos de até R$ 20 mil, sendo um ponto frequente de cobrança sobre os limites do princípio e a análise da contumácia.

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STJInformativonº REsp 2.105.666-MG27 de fev. de 2024

Remição de pena. Ensino à distância. Entidade educacional. Credenciamento junto ao SISTEC do Ministério da Educação e convênio com a unidade prisional. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para que um preso obtenha a remição de pena por meio de curso a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada no SISTEC do Ministério da Educação.

O fundamento jurídico está no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391 do CNJ, que exigem, entre outros requisitos, que a entidade seja autorizada ou conveniada com o poder público e que o curso esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

Para concursos, essa decisão é relevante porque detalha os critérios objetivos que a defesa e o juízo da execução devem verificar, evitando que certificados de cursos sem respaldo oficial sejam aceitos para abater a pena.

Além disso, o STJ esclarece que a simples alegação genérica de cadastro no Ministério da Educação não substitui a comprovação do credenciamento específico no SISTEC.

Por fim, a decisão reforça que a ausência de prévio cadastramento da entidade com a unidade prisional não configura falha de fiscalização estatal, mas sim falta de requisito legal essencial.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça20 de fev. de 2024

Obrigação alimentar. Inadimplemento. Execução. Prisão civil decretada. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ausência de urgência no recebimento dos alimentos. Credora da verba alimentar maior de idade, com formação superior em Direito. Desempenho de atividade laborativa remunerada e aptidão para a própria manutenção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em casos excepcionais, a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando não houver urgência no recebimento dos valores executados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a maioridade e a capacidade de autossustento, por si só, não desconstituam a obrigação alimentar, as particularidades do caso concreto demonstraram que a credora, por ser maior de idade, ter formação superior e exercer atividade profissional, não se encontrava em situação de risco alimentar iminente e insuperável.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a relativização da prisão civil como medida coercitiva em execução de alimentos, exigindo do operador do Direito a análise das circunstâncias fáticas para verificar a real necessidade e urgência do crédito alimentar, especialmente quando o credor é maior e capaz.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça20 de fev. de 2024

Plano de saúde. Beneficiário com transtorno do espectro autista. Prescrição de terapias multidisciplinares. Psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Obrigação de cobertura afastada. Equotrapia e musicoterapia. Cobertura devida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir a equoterapia e a musicoterapia para beneficiários com transtorno do espectro autista (TEA).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas terapias são consideradas métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, devendo ser de cobertura obrigatória.

Além disso, o tribunal entendeu que a psicopedagogia está contemplada nas sessões de psicologia, que já possuem cobertura obrigatória e ilimitada pela ANS, desde que não envolva acompanhamento escolar ou domiciliar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação do STJ sobre a abusividade da recusa de cobertura de terapias multidisciplinares para autistas, ampliando a proteção do consumidor e delimitando os limites do rol da ANS.

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STJInformativonº no AREsp 1.206.630-SP27 de fev. de 2024

Improbidade. Condenação fundada no caput do art. 11 da LIA. Alteração pela Lei n. 14.230/2021. Expressa tipificação no inciso XII do mesmo artigo. Continuidade típico-normativa. Inexistência de abolição da conduta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo com a revogação da cláusula genérica de improbidade por violação a princípios administrativos, a conduta de um prefeito que fazia propaganda pessoal com recursos públicos continua sendo punível.

O fundamento jurídico é a chamada "continuidade típico-normativa", pois a mesma conduta foi agora expressamente prevista no inciso XII do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que proíbe a publicidade com enaltecimento pessoal do agente público.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que a reforma da LIA não criou uma "porta de saída" para agentes ímprobos: condutas antes punidas pelo caput do art. 11 continuam sendo ilícitas se houver um inciso específico que as descreva. Assim, o candidato deve saber que a tipificação passou de genérica para específica, mas a responsabilização permanece, evitando a impunidade por mera alteração legislativa.

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STJInformativonº no REsp 1.267.649-RJ27 de fev. de 2024

Cessão de créditos. Acordo judicial celebrado com a participação do cedido. Conversão da dívida em créditos tributários. Atraso do devedor. Cobrança de encargos moratórios. Legitimidade do cessionário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o cedente de um crédito não possui legitimidade para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento de um acordo, quando a cessão já havia sido comunicada ao devedor na própria transação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a existência de regra específica no , II, do CPC/1973, que atribui ao cessionário a legitimidade para prosseguir com a execução, afastando a aplicação do do mesmo código, que tratava da substituição processual.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em matéria de execução, a regra especial prevalece sobre a geral do processo de conhecimento, definindo que o cessionário, e não o cedente, é o legítimo para cobrar valores decorrentes do inadimplemento após a cessão.

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STJInformativonº no REsp 1.781.946-SE27 de fev. de 2024

Laudêmio. Pagamento. Imóvel arrematado em hasta pública. Legitimidade do arrematante para pedir a repetição do indébito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, desde que essa obrigação esteja expressamente prevista no Edital do leilão e na Carta de Arrematação.

O fundamento jurídico é que, nessa hipótese, a aquisição da propriedade é originária, não havendo acordo entre as partes, o que difere da regra geral do art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, que atribui o ônus ao alienante.

Para concursos, a decisão é relevante porque estabelece uma exceção importante: em hasta pública, o arrematante não só pode ser cobrado pelo laudêmio, como também possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito, ampliando as possibilidades de defesa do adquirente.

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STJInformativonº no REsp 1.842.035-MT20 de fev. de 2024

Honorários advocatícios. Equidade. Descabimento. Valor da causa. Pluralidade de vencedores. Rateio proporcional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando há mais de um vencedor representado por diferentes escritórios de advocacia, os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre eles na proporção de suas respectivas pretensões.

O fundamento jurídico expresso na ementa foi a aplicação do , § 4º, do CPC/1973, que autoriza a redução equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito elevado, evitando-se onerar excessivamente a parte sucumbente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de se somar percentuais de honorários para cada litisconsorte vencedor, devendo o valor total ser rateado proporcionalmente, o que impacta diretamente o cálculo da verba sucumbencial em causas de alto valor.

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