Ação rescisória. Decisão rescindenda publicada em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária. Nulidade. Determinação de nova publicação da decisão rescindenda com reabertura do prazo do
recurso.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido, sendo cabível o manejo de ação rescisória.
Cinge-se a controvérsia a analisar a rescisão da decisão impugnada por ausência de intimação válida do advogado na ação originária. Em caso versando
sobre "a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados", esta Corte concluiu que "a exclusividade da querela
nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. [...] A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação
rescisória ajuizada com fundamento no , V, do CPC/1973 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual" (STJ, MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe
14/2/2017). Assim sendo, é admissível a presente ação rescisória para declarar a nulidade da intimação do autor após o julgamento unipessoal do recurso especial interposto pelo réu. Na hipótese, após o julgamento unipessoal do SP em 29/11/2018, a Secretaria desta Corte, em virtude de equívoco na autuação, efetuou a publicação, em 7/12/2018, em nome de advogado que não
tinha e nunca teve representação nos autos e não em nome do único advogado constituído pelo autor na ação originária. O § 2º do do CPC 2015 dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Assim, a publicação da decisão unipessoal desta Corte em nome
de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária implicou violação manifesta ao disposto no § 2º do do CPC 2015. Como decidido por esta Corte, em mais de uma
oportunidade, a ausência de intimação da parte em virtude de equívoco na autuação autoriza a rescisão do julgado. "A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da
parte constitui violação literal ao disposto no § 1º do do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no , V, do mesmo estatuto". Em
suma,
a ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é sempre prejudicial ao recorrido. Nessa direção, esta Corte já observou que "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade
do
processo (arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/1973) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Trata-se
de vícios transrescisórios". Impõe-se concluir pela procedência do primeiro pedido rescisório (CPC 2015, , inciso I) para reconhecer que a publicação da decisão rescindenda em nome de advogado
que nunca representou o autor nos autos da ação originária violou literalmente o disposto no , § 2º, do CPC 2015.
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STJInformativonº AREsp 1.426.749-RJ18 de abr. de 2023
Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne). Apreciação pelo Congresso Nacional. Inexistência. IRRF. CIDE. Isenção. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do
patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
A discussão tem como ponto inicial a internalização ou não, no ordenamento jurídico pátrio, do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, integrante dos Atos Finais da Conferência Administrativa
Mundial Telegráfica e Telefônica de Melbourne, firmado em 1988. De início, convém ressaltar que o Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e a Convenção da União Internacional de
Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de acordo com o que dispõe o
art.
4º, § 3º, número 3, da Convenção. Sendo assim, a aprovação da Convenção, pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Regulamento de Melbourne. Na
verdade, o art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem se sujeitar à aprovação do Congresso Nacional. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n. 67/1998, é
imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998, que, inicialmente, trata dos atos que
alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação, pelo Congresso Nacional, dos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. O
Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a
incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
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STJInformativonº EAREsp 1.927.268-RJ19 de abr. de 2023
Tempestividade. Comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. Calendário extraído da página oficial do tribunal de origem. Documento idôneo.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.
O STJ, a esse respeito, tem diversos julgados no sentido de que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem não pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação
de interrupção ou suspensão de prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data. Contudo, a questão está a
merecer
nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, consagrando entendimento inverso, no RMS 36.114/AM. Em tal julgado reformou-se o acórdão proferido por este Tribunal Superior, no
julgamento do AM, reconhecendo-se, ao final, a idoneidade do calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal. Infere-se,
portanto, a existência, neste Tribunal Superior, de duas orientações antagônicas: uma no sentido da idoneidade do calendário judicial obtido pela parte junto ao site do tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local, e, a outra,
no
sentido de não ser hábil à comprovação da ausência de expediente forense a juntada de cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem, pois, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de
origem. Acerca da temática, deve prevalecer como correto o novo entendimento veiculado pela Ministra Nancy Andrighi, no mencionado AgInt no DF, concluindo ser mais adequado alinhar nossa
jurisprudência àquela, mais liberal e justa, firmada no STF, que, ao examinar recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão desta Corte Superior nos AM e AM, para reconhecer como idônea a juntada de calendário
judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente. Entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser
realizada pelas partes e seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios Tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial. Com efeito, à luz da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da Internet, na página eletrônica dos Tribunais de
Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. A referida norma confere caráter oficial às informações prestadas pelos Tribunais em sua página na
internet, de maneira que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, da existência de suspensão de prazo, deve esta ser considerada para fins de contagem do lapso recursal. O STJ já se
pronunciou no sentido da oficialidade das informações processuais divulgadas, via internet, pelos Tribunais. No julgamento do SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013), concluiu-se corretamente a respeito
das informações acerca do "andamento processual" provenientes de fonte oficial, que não podem servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à
perda de oportunidades processuais preclusivas. Assim, conclui-se que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet, para
fins
de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso.
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STJInformativonº EREsp 1.874.222-DF19 de abr. de 2023
Execução. Verba salarial. Importância que não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Impenhorabilidade. Relativização. Garantia do necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna
do devedor e de sua família.
A divergência reside em definir se, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar, a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do
devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor. De precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
(EREsp
1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019), é possível extrair que a exegese do dispositivo processual (, IV, do CPC/1973) deve ser orientada
também pela teoria do mínimo existencial, admitindo a penhora da parcela salarial excedente ao que se pode caracterizar como notadamente alimentar. Prosseguindo e lançando o olhar sobre o critério previsto no § 2º do do CPC/2015 - na parte
alusiva às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais - salientou-se o descompasso do critério legal com a realidade brasileira, a implicar na sua ineficácia. Ao suprimir a palavra
"absolutamente" no caput do , o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor
onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios
de
razoabilidade e proporcionalidade. A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo
praticamente
inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Segundo a doutrina, "Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial' ou apenas
permití-la
no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do
executado, em detrimento do direito fundamental do exequente". Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior
a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Importante salientar, porém,
que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da
constrição sobre os rendimentos do executado.
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STJInformativonº HC 697.581-GO07 de mar. de 2023
Ameaça. Contratação de trabalhos espirituais. Ausência de potencialidade de concretização. Atipicidade da conduta.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça.
Consta dos autos que houve a contratação de trabalhos espirituais visando à morte de várias autoridades, incluindo autoridade policial, promotor de justiça, vereador, prefeito e repórter
investigativo. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar conduta da paciente direcionada a causar temor nas vítimas, uma vez que não há no caderno processual nenhum indício de que a profissional contratada para
realizar o trabalho espiritual procurou um dos ofendidos, a mando da paciente, com o propósito de atemorizá-los. Não houve nenhuma menção a respeito da intenção em infundir temor, mas tão somente foi narrada a contratação de trabalho espiritual visando
a "eliminar diversas pessoas". Como ressaltado pelo Parquet federal, dos elementos colhidos não ficou demonstrado que a ré: "teve a vontade livre e consciente de intimidar os ofendidos: a
conduta dela consistiu em contratar uma 'profissional especializada' que trabalha com esse tipo serviço - que se pode denominar de metafísico -, a fim de que fosse causado mal grave e injusto aos ofendidos. Resta claro que ela esperava que a
profissional mantivesse o sigilo, o que, contra sua vontade, não ocorreu. Não há, portanto, o dolo de ameaça, dirigida, direta ou indiretamente, aos ofendidos, como exige a objetividade jurídica do tipo penal, sob pena de, em não se levando em conta
tal
fator, adotar-se a configuração de responsabilidade penal objetiva na espécie. (...)". De toda forma, o tipo penal (do CP), ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve
ser
injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso. Diante das circunstâncias do caso, a instauração do inquérito policial, e as medidas cautelares determinadas, bem como a ação penal, porquanto baseadas em fato atípico (ameaça), são nulas, e consequentemente a imputação pela prática do crime
previsto no B, c/c o E, ambos da Lei n. 8.069/1990.
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STJInformativonº REsp 1.402.929-DF11 de abr. de 2023
Medicamentos. Dipirona. Riscos inerentes à utilização. Descrição na bula. Dever de informação. Cumprimento. Reações adversas. Responsabilização do fornecedor. Não cabimento. Código de Defesa do Consumidor. Teoria do risco
da atividade do negócio ou empreendimento. Inaplicabilidade. Inexistência de defeito do produto.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não é possível responsabilizar o fabricante de medicamento por reação adversa descrita na bula, risco inerente ou intrínseco à sua própria utilização.
A reação adversa, por si só, não constitui em motivo suficiente para configurar a responsabilidade do fabricante do medicamento. Isso porque a teoria do risco da atividade do negócio ou empreendimento
adotada no Sistema do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, na medida em que admite exceções ou exclusões, dado que o dever de indenizar exige requisitos específicos, entre os quais o defeito do produto, sem o
qual não se configura a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Os medicamentos caracterizam-se como produtos de risco intrínseco, inerente, nos quais os perigos decorrem da sua própria
utilização e da finalidade para a qual se destinam, sendo do conhecimento comum que a inoculação de qualquer remédio, seja por via oral ou injetável, tem potencial para ensejar reações adversas, as quais, ainda que sejam suportadas pelo consumidor, não
configuram defeito do produto, afastando, em consequência, a obrigação de indenizar, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante. A responsabilidade do fornecedor de medicamentos, segundo o sistema adotado pelo Código de Defesa de Consumidor, restringe-se aos casos em que for constatado defeito no produto, seja de concepção,
fabricação
ou de informação, e não os riscos normais e esperados, assim considerados os decorrentes da própria nocividade dos efeitos adversos de seus princípios ativos, situação que se verifica na generalidade dos casos de administração de remédios. Essa conclusão não se altera em decorrência do medicamento estar incluído entre aqueles que podem ser adquiridos sem necessidade de prescrição médica, por apresentarem baixo grau de risco em sua ingestão,
nocividade reduzida, destinarem-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras e não terem potencial de causar dependência física ou psíquica, conforme previsto em regulamentação específica. A dipirona preenche esses requisitos, diante da
constatação de que a possibilidade de reação alérgica é ocorrência imprevisível e de incidência remotíssima. Sendo incontestável a eficiência da dipirona para os fins a que se destina (analgésico e
antitérmico), associada ao fato de que a reação alérgica que acometeu a parte autora da ação, a despeito de gravíssima, está descrita na bula, não decorre propriamente de defeito do fármaco, mas de imprevisível característica do sistema imunológico do
paciente, não há que se falar em defeito do produto, pressuposto básico para a obrigação de indenizar do fornecedor.
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STJInformativonº REsp 1.743.330-AM11 de abr. de 2023
Distinção ( distinguishing ). Tema 1076/STJ . Necessidade de existência de uma circunstância fática distinta daquelas consideradas relevantes na formação do precedente. Injustiça, desproporcionalidade,
irrazoabilidade, falta de equidade ou dissenso em relação a precedentes de outras cortes. Impossibilidade. Circunstâncias que dizem respeito à necessidade de superação do precedente ( overrruling ).
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para aplicar distinguishing em relação ao
precedente firmado no julgamento do , especialmente porque essa circunstância fática também estava presente em dois dos recursos representativos daquela controvérsia e, ainda assim, a Corte Especial compreendeu se tratar de hipótese em que a
regra do , §§ 2º e 3º, do CPC/2015, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.
O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o , impondo-se o arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. Deve-se verificar, para a conclusão do entendimento a seguir exposto, dois
relevantes momentos históricos desta Corte. São eles: O primeiro desses momentos é o julgamento do PR, perante a Segunda Seção, cujo acórdão foi publicado no DJe 29/3/2019. Naquela
ocasião, esta Corte deu o primeiro sinal concreto de que poderia mudar a sua histórica orientação a respeito da possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios quando a fixação rígida resultasse em verba demasiadamente vultosa. O segundo momento é o recente julgamento do , perante a Corte Especial, cujos acórdãos foram publicados em 31/5/2022, em que aquela sinalização inicial se materializou em forma de um precedente
vinculante. Nesse julgamento, houve debate acerca da desproporcionalidade, irrazoabilidade, necessidade de conformação constitucional e injustiça, fundando-se naquilo que havia de mais profundo e moderno na doutrina da sociologia jurídica, da filosofia
jurídica, da teoria da constituição e da teoria geral do direito, o que pode ser observado no voto vencido. Registre-se, ainda, que o fato de a ação ser extinta sem resolução de mérito foi
expressamente considerado no precedente, compreendendo a Corte Especial que a tese firmada no julgamento do seria aplicável também nessa hipótese. A distinção - que permite que os órgãos
fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do
precedente. Não se deve, portanto, reconhecer a existência de uma distinção entre o precedente firmado no e a hipótese em exame, de modo a impor-se solução jurídica diversa, razão pela qual
é
preciso dar balizas exatas ao que se deve compreender como distinguishing. Quanto a esse ponto: "ao contrário do que ocorre na revogação de precedentes, a diferenciação de casos pode ser realizada por qualquer magistrado, não existindo
problemas atinentes à competência, havendo a possibilidade de distinção de um precedente do STF por um juiz de primeiro grau. É uma espécie de técnica que visa o afastamento de um precedente não por ele ser injusto, mas simplesmente por não se adequar
à
situação fática". Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal
Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção, que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que
presente uma circunstância fática distinta. Tais circunstâncias, quando muito, importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas jamais no uso da técnica de distinção que se pode fazer quando de sua aplicabilidade prática, desde que
presente uma circunstância fática distinta. Assim, o , §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier
modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do SP, do SP e do PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual
superação do precedente formado no julgamento do .
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STJInformativonº REsp 1.896.515-RS11 de abr. de 2023
Cessão de crédito inscrito em precatório. Possibilidade. Art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros.
A controvérsia consiste em definir se, à luz do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, o crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário pode ser objeto de cessão a
terceiros. Nos termos do , §§ 13 e 14, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 62/2009, o titular de créditos inscritos em precatório pode cedê-los a terceiros sem necessidade
de anuência da Fazenda Pública, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada apenas à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. Depreende-se que o legislador
constituinte
não restringiu a cessão de precatórios em função da natureza do crédito da qual se origina, alcançando, por conseguinte, os débitos alimentares, definidos pelo § 1º do da Lei Maior como "[...] aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Nesses casos, por expressa previsão do destacado §
13, conquanto preservada a natureza alimentar dos precatórios cedidos, a transferência creditícia implica o afastamento das preferências subjetivas arroladas nos §§ 2º e 3º do da Constituição Federal. Além disso, a instituição de mecanismo de transmissão desses créditos tem por escopo facultar ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na sua aquisição com deságio, a percepção imediata de valores que
somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo poder público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos. Por essa sistemática, outorga-se ao credor
juízo definitivo acerca do interesse em receber os valores a que faz jus de maneira expedita, embora com redução do montante em virtude de acordos onerosos firmados com terceiros, ou aguardar a quitação integral do título pela entidade devedora em
momento posterior. Trata-se de regramento favorável ao credor, maior interessado na eventual formalização de ajustes privados para permitir a satisfação de direito reconhecido judicialmente em tempo hábil a suprir-lhe as necessidades financeiras. Portanto, a cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo , §§ 13 e 14, da Constituição Federal, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na
aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo poder público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo,
inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
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STJInformativonº REsp 1.896.515-RS11 de abr. de 2023
Controle judicial ex officio do negócio jurídico de transmissão creditícia. Viabilidade. Art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios
jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria.
Apesar da viabilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias, ressalva-se o controle judicial ex officio de acordos entabulados entre segurados e cessionários, notadamente
para afastar eventuais transações abusivas firmadas em casos de premente necessidade econômica de pessoas vulneráveis. As transferências de precatórios são perpetradas mediante instrumentos públicos
ou
particulares, qualificando-se como negócios jurídicos por meio dos quais o credor cede o seu direito obrigacional a terceiro, denominado de cessionário, que assume a posição daquele na relação havida com a Fazenda Pública, a qual não pode se opor à
transação, nos termos do citado , § 13, da Constituição Federal. Dessa maneira, tratando-se de acordos firmados entre particulares para a transmissão de direitos, aplicam-se a eles as causas
de
nulidade dos negócios jurídicos privados (arts. 166 e 167 do Código Civil). Essas hipóteses revelam nulidade absoluta, razão pela qual, tratando-se de matéria de ordem pública, pode o juiz, de ofício,
reconhecer a invalidade e negar a produção de efeitos aos respectivos negócios jurídicos sempre que tiver conhecimento da avença, independentemente de ajuizamento de ação própria, nos termos do , parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, a possibilidade de controle judicial dos negócios jurídicos relativos à cessão de precatórios não contraria o princípio da demanda previsto nos arts. 42 e 141 do CPC/2015, porquanto, a par da
expressa autorização prevista no , parágrafo único, do Código Civil, tais transferências creditícias são praticadas na fase de cumprimento de sentença, na qual incumbe ao magistrado identificar o destinatário da ordem de pagamento,
certificando-se da regularidade da transmissão dos respectivos créditos, de modo a garantir a escorreita satisfação do título judicial. Além disso, sendo vedado à Fazenda Pública opor-se à cessão de
precatório, impedir o magistrado de aferir a regularidade da transação abre margem a abusos praticados por agentes econômicos que, ante necessidade financeira de parcela dos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podem impor condições
excessivamente gravosas a pessoas socioeconomicamente vulneráveis para a obtenção imediata de recursos financeiros. Dessa forma, embora possível a cessão de precatórios decorrentes de ações
previdenciárias, pode o juiz controlar, de ofício, a validade das respectivas transferências creditícias, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade.
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STJInformativonº REsp 1.996.268-GO11 de abr. de 2023
Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Ausência de outra fonte material independente de prova. Prova inidônea. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal (CPP). Prova ilícita.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente
a
confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.
A condenação dos réus está fundamentada estritamente nos reconhecimentos fotográficos feitos judicialmente, na confissão extrajudicial dos Recorrentes, integralmente retratada em Juízo, e no fato de que
um dos celulares roubados teria sido apreendido com um dos réus, meses após o delito, no curso das investigações, porque houve a quebra do sigilo do aparelho. Esta fundamentação, entretanto, é ilícita, insuficiente e inidônea. No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, não foram observados os ditames do do Código de Processo Penal, o que, por si só, seria suficiente para afastar a validade da prova. Não houve reconhecimento,
fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às vítimas, das fotos dos réus, as
quais foram extraídas do banco de dados da polícia. Mostrando-se inválido o reconhecimento fotográfico, restaram apenas as confissões extrajudiciais dos réus e a apreensão do aparelho celular de uma
das Vítimas, com um deles. No entanto, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial,
porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com um dos réus, em razão de ter havido a
determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a
apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a
ocorrência dos crimes.
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STJInformativonº REsp 2.035.370-DF18 de abr. de 2023
Ação de indenização. Cheque nominal. Endosso. Fraude. Compensação e depósito. Instituição financeira. Pretensão indenizatória. Limitação aos prejuízos sofridos. Condenação ao pagamento do valor das cártulas indevidamente
compensadas. Provimento jurisdicional distinto. Julgamento extra petita . Configuração.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto,
condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas.
A pretensão da parte autora era a restituição dos prejuízos resultantes da desídia imputada à instituição financeira demandada ao deixar de conferir a regularidade de endossos lançados em cheques por ela
compensados, equivalente aos valores despendidos para pôr fim às demandas judiciais contra ela ajuizadas pelos emitentes das cártulas, acrescido do numerário que viesse a ser despendido nos demais feitos que ainda estavam em curso. Contudo, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de valores referentes às cártulas indevidamente compensadas, com
correção monetária e juros de mora desde a data das respectivas compensações bancárias. Ao assim decidir, o órgão julgador concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, em flagrante
desrespeito ao princípio da congruência, impondo a devolução dos autos à origem para novo julgamento da apelação. Em que pese já ter sido concomitantemente examinado na origem o pedido de reparação
dos
prejuízos alegadamente sofridos em virtude da desídia imputada à instituição financeira, que a autora não possuía, naquele momento, interesse recursal para se irresignar contra o acórdão que, ao fim e ao cabo, concedeu-lhe provimento jurisdicional
distinto, daí a necessidade de se determinar o retorno dos autos à origem de modo a facultar o pleno exercício do direito fundamental à jurisdição efetiva em todos os graus recursais. É que, em regra,
a decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita , somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes.
Havendo prejuízo para uma das partes, como ocorre na espécie, proclama-se a nulidade de todo o julgado. Além disso, nas razões da apelação foi aventada a hipótese de cerceamento de defesa em virtude
do
indeferimento do pedido de produção de provas, de modo que, calcada a improcedência do pedido de reparação de prejuízos na ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, impõe-se mesmo determinar o rejulgamento da apelação em
toda a sua extensão.
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STJInformativonº no AREsp 2.182.745-BA18 de abr. de 2023
Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade. A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004,
p. 235, e SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022). A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990
deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
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STJInformativonº no AREsp 2.259.297-MG18 de abr. de 2023
Crime de receptação qualificada. Habitualidade. Não comprovação. Concurso de pessoas. Afastamento. Atividade que não se enquadra no conceito legal de atividade comercial ou industrial. Art. 180, § 1º, do Código Penal.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial.
Para que se configure a modalidade qualificada no crime de receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial com
efetiva
habitualidade. A figura do § 1º do do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial
ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o
"desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). O entendimento
doutrinário, por sua vez, considera que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com
um
único ato, sem continuidade no tempo. No caso, as instâncias consignaram a demonstração de que as peças retiradas dos carros furtados/roubados seriam vendidas no estabelecimento comercial do acusado.
Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual, atraindo, quanto a eles, a desclassificação do crime qualificado para receptação simples (, caput , do CP).
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STJInformativonº no REsp 1.922.029-DF18 de abr. de 2023
Dissolução parcial de sociedade. Fase executiva. Sociedade empresária. Ausência de citação. Legitimidade passiva. Participação de todos que integram quadro social na fase de conhecimento. Ausência de prejuízos. Pas de
nullité sans grief .
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a
fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes.
A parte, sociedade empresária (pessoa jurídica), argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois, não tendo sido citada e não tendo integrado a ação de
conhecimento - Dissolução Parcial de Sociedade por Cotas -, da qual participaram apenas os sócios (pessoas físicas), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos haveres na fase de cumprimento de sentença. Precedentes desta Casa indicavam que "Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide" (RN, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 26/4/2012). Por outro lado, julgados mais recentes, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apontam que "A jurisprudência desta
Corte
firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). Contudo, nesse mesmo julgado ponderou-se que seria possível mitigar esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate
prejuízos às partes demandadas, às quais tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, no caso ora em análise, verifica-se que eram partes na ação de dissolução parcial da
sociedade todos os sócios da empresa. Trata-se de sociedade empresária pequena, com apenas uma sócia remanescente, após o falecimento do outro sócio, a qual foi citada e integrou a ação de dissolução parcial da sociedade, em que o interesse da sócia se
confunde com o da própria sociedade. No decorrer da ação, houve ampla defesa e contraditório, inclusive com apresentação de contestação, reconvenção, réplica e outras petições, agravo de instrumento e
apelação. Deve ser aplicado, portanto, o princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo").
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STJInformativonº no REsp 1.991.853-MG17 de abr. de 2023
Execução. Unificação de penas. Reclusão com detenção. Somatório de ambas as reprimendas para fixação do regime prisional. Possibilidade. Art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.
A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "(...) concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de
fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84" (RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019). No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de unificação das penas de reclusão e de detenção, sob o argumento de que o acusado fora condenado a
diversos crimes com penas privativas de reclusão, mas há um crime que a natureza da pena é de detenção (dano qualificado). Assim, primeiramente deveria ser cumprida a pena de reclusão, e posteriormente a pena de detenção, não podendo haver a soma pura
e
simples para fins de execução, na medida em que as reprimendas possuem natureza jurídica e forma de execução diversa. Todavia, o entendimento do acórdão recorrido está em desacordo com a orientação do
STJ. O art. 111, caput , da Lei n. 7.210/1984 não faz tal distinção e o seu parágrafo único prescreve a soma da pena superveniente, como forma de determinação do regime. Portanto, reitera-se
que as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente.
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STJInformativonº no REsp 2.002.450-SE17 de abr. de 2023
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção de financiamento fraudulento. Art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Assinatura do contrato. Configuração.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude. Citam-se
precedentes desta Corte firmados no mesmo sentido: " (...) 4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim,
salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista que, na linha do que decidiu a instância ordinária, 'a consumação do crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o financiamento é obtido através de fraude,
dispensando-se a efetiva existência de prejuízo econômico' (...)" (EDcl no AgRg no RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). "(...) 2. Para a configuração do
delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao
pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. (...)" (AgRg no PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta
Turma, DJe 30/4/2020).