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STJ02 de abr. de 2024 – 24 de abr. de 2024

Informativo nº 809

8 julgados · 8 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.678.432-RJ23 de abr. de 2024

Seguro de vida. Cláusula de sobrevivência dotal. Resgate pelo segurado em vida. Possibilidade. Natureza complexa. Prazo de prescrição decenal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para ações que buscam o reconhecimento do direito ao resgate do capital segurado em seguro de vida com cláusula de sobrevivência, o prazo de prescrição é de dez anos, e não de um ano.

O fundamento jurídico é que, nessa hipótese, o contrato tem natureza pessoal quanto à parte do valor capitalizado que pode ser resgatado em vida, atraindo o prazo decenal do do Código Civil de 2002. Isso importa para concursos porque diferencia a prescrição aplicável ao seguro de vida comum (ânua) daquela aplicável ao seguro com cláusula de sobrevivência (decenal), tema recorrente em provas de Direito Civil e Direito do Consumidor.

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STJInformativonº REsp 1.835.864-SP18 de abr. de 2024

Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Analise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. Tema 769.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no regime do CPC/2015, a penhora sobre o faturamento da empresa não é mais uma medida excepcional, podendo ser deferida quando o juiz constatar a inexistência de bens preferenciais ou a difícil alienação destes, ou ainda, mediante decisão fundamentada, desconsiderar a ordem legal de bens penhoráveis.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º, do CPC/2015, que autoriza o juiz a flexibilizar a ordem de penhora conforme as circunstâncias do caso concreto. A decisão também destaca que a penhora de faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro e que, ao aplicar o princípio da menor onerosidade (do CPC/2015), o juiz deve fixar um percentual que não inviabilize a atividade empresarial, com base em provas concretas, e não em alegações genéricas do devedor.

Para concursos, esse julgado é relevante porque consolida o entendimento atual do STJ sobre a penhora de faturamento, afastando a antiga exigência de exaurimento de diligências e esclarecendo os limites do princípio da menor onerosidade, temas recorrentes em provas de Direito Processual Civil e Execução Fiscal.

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STJInformativonº REsp 1.925.176-PA18 de abr. de 2024

Comprovação de transação administrativa. Pagamento da vantagem de 28,86%. Aplicação do art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001. Documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE. Comprovação das transações celebradas anteriormente à MP. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que a comprovação de transação administrativa sobre a vantagem de 28,86% pode ser feita por fichas financeiras ou extrato do SIAPE, mas apenas para acordos firmados após a vigência da MP 2.169-43/2001.

O fundamento jurídico é o art. 7º, § 2º, dessa Medida Provisória, que criou essa forma alternativa de prova, e o princípio da legalidade (da CF), que impede a aplicação retroativa da norma para prejudicar o administrado.

Além disso, quando não houver o instrumento de transação homologado, os valores já pagos administrativamente, comprovados pelo SIAPE, devem ser deduzidos do montante devido para evitar enriquecimento ilícito.

Para concursos, a decisão é relevante por tratar de prova documental em transações administrativas, aplicação temporal da lei e vedação ao enriquecimento sem causa, temas frequentes em Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.962.275-GO24 de abr. de 2024

Serviços bancários. Demora em fila. Legislação específica. Dano moral in re ipsa . Inexistência. Necessidade de demonstrar o dano e nexo de causalidade ( Tema 1156 ).

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O STJ decidiu que o simples descumprimento do prazo legal para atendimento bancário não gera, por si só, dano moral automático (in re ipsa).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para haver indenização, o consumidor deve comprovar o efetivo prejuízo sofrido, demonstrando a conduta leniente do banco e o nexo causal com o dano, não bastando a mera alegação de perda de tempo. A decisão importa para concursos porque esclarece que o mero atraso em fila de banco é considerado mero aborrecimento do cotidiano, e não dano moral, evitando a banalização das indenizações e exigindo prova concreta do prejuízo, o que é essencial para a responsabilidade civil nas relações de consumo.

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STJInformativonº REsp 2.107.601-MG23 de abr. de 2024

Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata.

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O STJ decidiu que a exigência de dolo específico para configurar ato de improbidade administrativa, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, deve ser aplicada aos processos que ainda estão em curso, ou seja, que não transitaram em julgado.

O fundamento jurídico é que, assim como o STF já havia autorizado a aplicação retroativa da nova lei para os atos culposos e para os incisos I e II do art. 11 da LIA, o mesmo tratamento deve ser dado ao dolo genérico, que também foi revogado pela nova legislação.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define o entendimento atual do STJ sobre a aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, esclarecendo que a exigência do dolo específico beneficia réus em ações ainda não julgadas definitivamente, o que é um tema recorrente em provas de Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.126.628-SP23 de abr. de 2024

Honorários periciais. Antecipação pelo INSS. Sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pela despesa. Dever de garantir o acesso à justiça e de prestar assistência judiciária.

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O STJ decidiu que, nas ações de acidente do trabalho, quando o autor da ação (trabalhador) perder a causa, mas for beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários do perito que foram pagos adiantadamente pelo INSS não devem ser devolvidos por esse trabalhador, nem ficar a cargo do INSS.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por força do , LXXIV, da Constituição Federal, o Estado tem a obrigação de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, devendo arcar com essa despesa.

Para concursos, isso é relevante porque fixa a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais nessas ações, mesmo sem ele ser parte no processo, resolvendo uma controvérsia prática e processual importante sobre o ônus financeiro em demandas acidentárias.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça02 de abr. de 2024

Crime tributário. Busca e apreensão realizada em endereço não abarcado no mandado judicial. Operação extraordinária. Extrapolação dos limites da fiscalização rotineira. Autorização judicial. Necessidade.

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O STJ decidiu que a atuação conjunta e coordenada de diferentes órgãos (como Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público) em uma força-tarefa para realizar buscas e apreensões, ainda que em sede empresarial, não pode ser considerada uma atividade de rotina da polícia fazendária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para medidas extremas como a busca e apreensão com violação de domicílio, é imprescindível o controle jurisdicional prévio, ou seja, a autorização judicial. A decisão afasta a aplicação da jurisprudência que dispensa mandado judicial para apreensão de documentos contábeis pela administração fazendária, pois essa dispensa só vale para a atuação rotineira e isolada, e não para operações complexas e simultâneas.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois demonstra que a exceção à necessidade de mandado judicial (para a fiscalização tributária de rotina) não se aplica quando há uma operação planejada e conjunta entre vários órgãos, exigindo-se sempre a autorização do juiz para garantir a legalidade da medida.

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STJInformativonº no RHC 183.085-SP16 de abr. de 2024

Interceptação telefônica. Fundamentação concreta da decisão que autoriza a medida. Observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a interceptação telefônica foi lícita no caso concreto, pois a autorização judicial observou todos os requisitos da Lei n. 9.296/1996.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de indícios razoáveis da prática de delitos punidos com reclusão e a comprovação de que a prova não poderia ser obtida por outros meios, ônus que cabe à defesa demonstrar.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a simples alegação de existência de outras provas não invalida a interceptação, cabendo à defesa comprovar essa disponibilidade.

Além disso, destaca que a complexidade de organizações criminosas justifica o uso da medida para desarticular o grupo, o que é um ponto recorrente em provas sobre provas ilícitas e direitos fundamentais.

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