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STJ08 de mar. de 2022 – 15 de mar. de 2022

Informativo nº 729

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorEmpresarialPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.840.462-SP15 de mar. de 2022

Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Justiça da Infância e da Juventude é a competente para processar e julgar ações que envolvam reformas em escolas de crianças e adolescentes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com base nos arts. 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), essa Justiça já possui competência absoluta para causas de acesso (matrícula) ao ensino, e essa lógica se estende às demandas sobre permanência física e segurança nas instalações.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a competência material absoluta da Vara da Infância e Juventude para questões estruturais de escolas, ampliando o alcance de um precedente obrigatório do STJ em recursos repetitivos. Isso significa que o candidato deve saber que a proteção integral da criança abrange não só o direito de entrar na escola, mas também de estudar em um ambiente seguro e adequado.

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STJInformativonº REsp 1.933.685-SP15 de mar. de 2022

Doação inoficiosa. Ação de nulidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Regra geral. Data do registro do ato jurídico. Flexibilização. Ciência inequívoca anterior ao registro.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional começa a contar, em regra, a partir do registro do ato de doação em cartório.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da publicidade registral, segundo o qual o registro, por si só, gera presunção de conhecimento por todos os interessados. Contudo, o tribunal excepcionou essa regra para os casos em que o suposto prejudicado já tivesse ciência inequívoca da doação antes do registro, hipótese em que o prazo prescricional será contado dessa data anterior.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o termo inicial da prescrição para essa ação específica, diferenciando a regra geral (registro) da exceção (ciência anterior), tema recorrente em provas de Direito Civil e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.955.888-SP15 de mar. de 2022

Rádio comunitária. Limitação métrica. Imposição por ato normativo regulamentar. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a imposição de limites métricos fixos (como o raio de 1.000 ou 4.000 metros) para o funcionamento de rádios comunitárias por meio de atos infralegais, como decretos e portarias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impõem qualquer restrição métrica, exigindo apenas que os dirigentes residam na "área da comunidade atendida", sem vinculação a um raio específico a partir da antena.

Para concursos, a decisão é relevante porque reafirma o princípio da legalidade e da reserva legal, impedindo que o Poder Executivo, por ato regulamentar, crie restrições não previstas em lei para o exercício de direitos.

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STJInformativonº REsp 1.955.899-PR

Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida ( fluid recovery ). Art. 100 do CDC.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a legitimidade das associações e dos demais entes listados no do CDC para executar uma sentença coletiva é subsidiária. Isso significa que eles só podem atuar na fase de cumprimento de sentença se, após um ano do trânsito em julgado, as vítimas não tiverem se habilitado ou o número de habilitados for desproporcional ao dano total.

O fundamento jurídico é a distinção entre as fases da tutela coletiva: na primeira, predomina a legitimidade extraordinária (substituição processual) para discutir questões comuns; na segunda, prevalece a legitimidade ordinária das vítimas, sendo a atuação dos legitimados coletivos uma exceção prevista no do CDC (recuperação fluida).

Para concursos, é essencial compreender que a regra na execução individual é a legitimidade do próprio lesado, e que a atuação do substituto processual na fase de cumprimento é excepcional e condicionada, o que é um ponto frequente de cobrança em provas sobre direitos difusos e coletivos.

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STJInformativonº REsp 1.969.217-SP08 de mar. de 2022

Parte com enfermidade psíquica grave. Prévia declaração judicial de incapacidade. Irrelevância. Eventual ação de interdição. Legitimados ordinários. Conflito de interesses. Ministério Público. Ausência de intimação e intervenção em primeiro grau. Prejuízo concreto configurado. Nulidade processual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o processo quando o Ministério Público não foi intimado e não interveio desde o primeiro grau, em um caso que envolvia uma parte com doença psíquica grave e cujos familiares, que poderiam pedir sua interdição, tinham conflitos de interesses.

O fundamento jurídico é que, embora a regra geral exija prejuízo concreto para decretar a nulidade, o , II, do CPC/2015 exige a intimação do MP em processos que envolvam incapazes, abrangendo não só o juridicamente incapaz, mas também o comprovadamente incapaz de fato, mesmo sem interdição formal. A decisão destaca que, no caso, o MP era o único legitimado isento para eventualmente propor a ação de interdição, e sua ausência em primeiro grau impediu que medidas protetivas fossem tomadas, não sendo suprida pela atuação em segundo grau.

Para concursos, isso importa porque fixa que a nulidade por falta de intervenção do MP depende de prejuízo concreto, mas que a presença de parte com enfermidade psíquica grave e a inexistência de outros legitimados isentos para a interdição configuram esse prejuízo, tornando obrigatória a atuação ministerial desde a origem.

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STJInformativonº REsp 1.970.111-MG

Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de seguro em geral, o prazo de prescrição para o segurado cobrar a indenização começa a contar a partir do momento em que ele toma ciência da recusa da cobertura pela seguradora.

O fundamento jurídico é a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição só começa quando nasce a pretensão, ou seja, quando o direito pode ser exigido, o que ocorre com a recusa, e não com a simples ocorrência do sinistro.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o termo inicial da prescrição nos seguros, diferenciando-o do fato gerador do sinistro e esclarecendo que a inércia do segurado só pode ser cobrada após ele saber que seu pedido foi negado.

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STJInformativonº RMS 67.443-ES15 de mar. de 2022

Tributos estaduais. Pandemia (Covid-19). Pretensão de suspensão temporária de vencimento e de postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos. Discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo. Impossibilidade de sua concessão pela via judicial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível estender a contribuintes estaduais os benefícios de postergação de vencimento ou suspensão de parcelamentos de tributos concedidos no âmbito federal ou por outros estados, durante a pandemia da Covid-19.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ausência de legislação estadual específica que autorize tais medidas, sendo vedado ao Judiciário agir como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A decisão importa para concursos porque reafirma que o Poder Judiciário não pode conceder moratória tributária por via judicial, cabendo apenas ao ente tributante, por meio de lei, estabelecer benefícios fiscais.

Além disso, destaca que a isonomia não obriga a extensão automática de benefícios de outros entes federativos, respeitando a autonomia de cada estado para definir sua política tributária.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de mar. de 2022

Ação de separação judicial cumulada com pedido condenatório. CPC/1973. Autocomposição parcial em audiência de conciliação. Renúncia. Inocorrência. Interpretação restritiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, sob o CPC/1973, a celebração de um acordo parcial sobre a separação judicial (como guarda e visitas) não impede que o processo prossiga para julgar outros pedidos, como indenização por danos morais e patrimoniais.

O fundamento jurídico é que a transação e a renúncia devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme o do Código Civil, e que o acordo não implicou renúncia expressa ao direito de ação para os pedidos condenatórios.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a autocomposição parcial não extingue automaticamente o interesse de agir sobre pretensões conexas não acordadas, evitando que a parte seja prejudicada por uma interpretação ampliativa do acordo. Isso protege a autonomia da vontade e estimula a conciliação, sem que a parte perca o direito de buscar a reparação de lesões a direitos de personalidade.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de mar. de 2022

Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 6º, 240, 241-B e 241-E da Lei n. 8.069/1990. Expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica". Exposição de órgãos genitais das vítimas. Prescindibilidade. Contexto obsceno, poses sensuais, e a finalidade sexual das imagens. Suficiência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de pornografia infantil não exige que a genitália da criança ou adolescente esteja desnuda nas imagens para ser configurado.

O fundamento jurídico foi a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o art. 6º, que determina a proteção integral e os fins sociais da lei. Para a caracterização do delito, o tribunal entendeu que se deve analisar o contexto fático, como a finalidade sexual das imagens, poses sensuais e evidências de exploração sexual, mesmo que as vítimas estejam usando roupas íntimas. Essa decisão é crucial para concursos porque amplia o alcance dos tipos penais dos arts. 240 e 241-B do ECA, mostrando que a ausência de nudez explícita não afasta, por si só, a tipificação do crime.

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STJInformativonº no AREsp 1.804.754-RN15 de mar. de 2022

Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o ajuizamento de uma execução para cobrar uma obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para se executar a obrigação de pagar.

O fundamento jurídico é que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, e cada tipo de obrigação (fazer ou pagar) possui autonomia, salvo se a própria decisão judicial ou o juízo da execução reconhecer, dentro do prazo, que uma depende da outra.

Para concursos, isso é relevante porque fixa que o credor não pode se valer de uma execução de obrigação de fazer para ganhar mais tempo para cobrar a dívida em dinheiro, devendo observar o prazo prescricional específico de cada pretensão.

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STJInformativonº no REsp 1.933.552-ES15 de mar. de 2022

Plano de saúde. Tratamento previsto na cobertura. Profissionais e estabelecimentos não credenciados. Reembolso pelo usuário. Cabimento. Limitação. Preço de tabela.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um beneficiário de plano de saúde precisar de um tratamento coberto pelo contrato e optar por ser atendido por profissional ou estabelecimento não credenciado, o reembolso das despesas será limitado ao valor da tabela do plano, independentemente de o atendimento ocorrer dentro ou fora da área de abrangência ou em situação de urgência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 35-G da Lei 9.656/1998) e seus princípios, especialmente a boa-fé objetiva e a interpretação em benefício do hipossuficiente, além do afastamento do enriquecimento indevido do usuário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese de que o reembolso não é integral, mas sim limitado ao preço de tabela, exceto em caso de descumprimento contratual pela operadora, como a falta de fornecimento de traslado. O julgado também esclarece que as situações de urgência e emergência são apenas exemplos, e não requisitos obrigatórios para o direito ao reembolso, ampliando a proteção ao consumidor.

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STJInformativonº no TP 3.654-RS15 de mar. de 2022

Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que associações civis sem fins lucrativos, mas que exercem atividades econômicas, têm legitimidade para pedir recuperação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora essas entidades não se enquadrem literalmente no conceito de empresário ou sociedade empresária do art. 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), também não estão excluídas pelo art. 2º da mesma lei. A decisão se baseia em uma interpretação finalística da norma, pautada nos princípios da preservação da empresa e da sua função social, reconhecendo a relevância econômica e social dessas associações.

Para concursos, o julgado é importante porque define um critério objetivo para a legitimidade ativa na recuperação judicial, afastando a exigência de lucro e focando na atividade econômica organizada, o que amplia o alcance subjetivo do instituto.

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