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STJ05 de nov. de 2024 – 16 de dez. de 2025

Informativo nº 875

25 julgados · 25 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilConstitucionalConsumidorInternacionalPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 210.253-DF05 de nov. de 2025

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete aos colegiados criminais da Corte julgar conflitos de competência entre juízos cível e criminal sobre a execução da reparação de dano fixada em acordo de não persecução penal (ANPP).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o ANPP é um acordo criminal, cuja execução deve ocorrer no juízo criminal, conforme o A, § 6º, do Código de Processo Penal, não havendo previsão legal para sua execução no juízo cível.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a natureza criminal do título executivo oriundo do ANPP, diferenciando-o da sentença penal condenatória e da composição civil dos Juizados Especiais, o que impacta diretamente a definição do juízo competente para a fase de cumprimento de sentença.

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STJInformativonº MS 31.431-DF06 de nov. de 2025

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Administração Pública não pode deixar de analisar um recurso administrativo por tempo indefinido, reconhecendo o direito do administrado de ter seu pedido apreciado em prazo razoável.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a mora administrativa injustificada gera direito líquido e certo ao julgamento do recurso, podendo ser combatida por mandado de segurança, e reforça que a ordem cronológica de análise não pode servir como justificativa para atrasos excessivos.

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STJInformativonº MS 31.562-DF04 de dez. de 2025

Concurso público. Pesquisador. Carreira de pesquisa em ciência e tecnologia da Lei n. 8.691/1993. Requisitos para o ingresso de acordo com a área de atuação. Fracionamento da única vaga reservada para cotas raciais. Violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014. Ofensa aos critérios de alternância e proporcionalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal reservar a única vaga de uma especialidade autônoma de concurso público para candidatos negros, pois a política de cotas raciais deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sem fracionamento por áreas de especialização.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, combinado com os parâmetros fixados pelo STF na ADC n. 41, que vedam o uso de especialidades para burlar a ação afirmativa e exigem observância dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação.

Para concursos, essa decisão é crucial porque impede que editais de órgãos públicos federais criem especialidades com poucas vagas para excluir ou limitar artificialmente a aplicação das cotas raciais, garantindo que a reserva de 20% seja calculada sobre o total de vagas do cargo.

Além disso, o STJ reafirmou que o sorteio para definir quais vagas serão destinadas às cotas, embora lícito, não pode substituir os critérios legais de alternância e proporcionalidade, sob pena de nulidade. Assim, o candidato deve ficar atento: a administração não pode usar a fragmentação de vagas por especialidade para reduzir o alcance da política afirmativa, e a nomeação dos cotistas deve seguir a ordem de classificação prevista em lei.

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STJInformativonº REsp 1.829.707-MG05 de nov. de 2024

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a inscrição efetiva do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, prevista em Termo de Ajustamento de Conduta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o CAR, por ser um registro público eletrônico de âmbito nacional, mais acessível e detalhado, atinge de forma mais eficiente a finalidade de regularização ambiental do que a simples averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a prevalência do sistema do CAR como instrumento moderno de controle ambiental, superando obrigações formais anteriores, e exige do candidato o conhecimento de que a Lei 12.651/2012 não extinguiu a obrigação de averbação, mas permitiu sua substituição pelo cadastro eletrônico.

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STJInformativonº REsp 2.011.706-MG10 de dez. de 2025

Comutação da pena. Decreto n. 9.246/2017. Prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Tema 1195.

Informativo comentado

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1195, que o requisito temporal para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 9.246/2017 deve ser analisado com base na data da prática da falta grave, e não na data em que a sanção foi homologada judicialmente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação lógica e sistemática do art. 4º, I, do referido decreto, que visa avaliar o comportamento recente do apenado nos doze meses anteriores à publicação do ato presidencial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a orientação de que a existência de processo administrativo disciplinar instaurado por falta grave no período de doze meses já é suficiente para obstar o benefício, independentemente de homologação judicial posterior. Isso evita que o apenado se beneficie da mora do Judiciário, garantindo que a análise do requisito seja objetiva e voltada ao mérito do comportamento do preso.

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STJInformativonº REsp 2.011.981-SP09 de dez. de 2025

Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a formação de união estável e o nascimento de filho após a constituição de uma hipoteca não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que comprovado seu uso como residência da entidade familiar.

O fundamento jurídico é que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, não se limitando a proteger o devedor contra dívidas passadas, mas sim a entidade familiar em sentido amplo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a superveniência de vínculos familiares pode estender a proteção do bem de família legal, mesmo a imóveis dados em garantia antes da formação da família, ampliando a defesa do patrimônio mínimo do devedor.

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STJInformativonº REsp 2.114.283-RJ03 de nov. de 2025

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal uma decisão judicial que cria, para todas as operadoras de telefonia, uma regra geral de "degustação" do serviço por prazo determinado, pois isso invade a competência regulatória da ANATEL.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 9.472/1997, em seu art. 19, X, atribui exclusivamente à ANATEL a competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo prazos e condições de contratação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites da função jurisdicional, reafirmando que o Judiciário não pode substituir o legislador ou a agência reguladora para criar normas gerais e abstratas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

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STJInformativonº REsp 2.158.358-MG12 de nov. de 2025

Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema 1317.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal que já inclui os honorários advocatícios da cobrança da dívida, não pode haver nova condenação em honorários nesse processo judicial.

O fundamento jurídico é a aplicação do , § 2º, do CPC/2015, que estabelece que a verba honorária é devida apenas no processo de execução, e não de forma autônoma nos embargos, evitando-se o bis in idem.

Para concursos, essa tese do Tema Repetitivo 1.317/STJ é relevante porque fixa um precedente vinculante que altera a jurisprudência anterior, pacificando o entendimento de que a adesão a parcelamento fiscal com honorários já inclusos impede nova cobrança judicial.

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STJInformativonº REsp 2.167.952-PE14 de out. de 2025

Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no cumprimento definitivo de sentença, não é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso apenas com base no poder geral de cautela do juiz ou na alegação de que a dívida é alta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, mas, ainda assim, sua exigência não se justifica nessa fase processual, pois a jurisprudência do STJ evoluiu para considerar desnecessária qualquer caução do exequente no cumprimento definitivo.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o princípio da menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, sendo vedado ao juiz criar obstáculos ao levantamento de valores incontroversos com fundamentos genéricos.

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STJInformativonº REsp 2.168.312-PR03 de nov. de 2025

Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido somar, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto o valor da condenação quanto o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 2º, do CPC, que não impede essa cumulação, pois as duas bases são autônomas e de naturezas distintas, não havendo bis in idem.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, em ações com pedidos cumulados (como declaratório e indenizatório), o advogado pode receber honorários calculados sobre ambas as parcelas, ampliando a verba sucumbencial.

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STJInformativonº REsp 2.181.090-DF11 de nov. de 2025

Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade. Fundamentação inadequada. Autonomia do Ministério Público. Necessidade de fundamentação específica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, após a Lei 14.230/2021, o inquérito civil para apurar improbidade administrativa só pode ser prorrogado uma única vez por 365 dias, com fundamentação específica, sendo ilegal qualquer extrapolação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 23, § 2º, da Lei 8.429/1992, que estabelece esse limite, combinado com a exigência de motivação explícita do art. 50 da Lei 9.784/1999.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o prazo é peremptório (e não dilatório), ou seja, seu descumprimento leva ao arquivamento, e que a autonomia do Ministério Público não afasta o controle temporal das investigações.

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STJInformativonº REsp 2.197.464-SP09 de dez. de 2025

Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um advogado não pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais diretamente no processo em que atuou, mesmo em caso de lide temerária com procuração falsificada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 6º, do CPC, que veda a aplicação de pena processual ao advogado por sua atuação profissional, e o do Estatuto da OAB, que determina que a responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a responsabilidade civil do advogado por atos processuais não pode ser resolvida incidentalmente no mesmo processo, exigindo ação autônoma para apuração de dolo ou culpa.

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STJInformativonº REsp 2.202.015-DF09 de set. de 2025

Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos e expedição de precatório. Natureza de decisão terminativa. Recurso cabível. Apelação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora não haja comando expresso de extinção, a decisão possui natureza terminativa, pois reconhece inequivocamente a obrigação de pagar, enquadrando-se no conceito de sentença para fins recursais, conforme o 009 do CPC.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois o erro na interposição do recurso (agravo em vez de apelação) pode levar à inadmissibilidade do recurso e à preclusão da matéria, sendo um tema recorrente em provas de processo civil.

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STJInformativonº REsp 2.214.287-MG09 de dez. de 2025

Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há violação ao direito de imagem de uma pessoa que aparece de forma acidental ou coadjuvante, por apenas dois segundos, em um documentário sobre um crime de grande repercussão, sem que seu nome ou informações pessoais fossem divulgados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o uso da imagem dependa de autorização, as liberdades de informação e imprensa, garantidas pela Constituição, permitem a exibição quando não há viés econômico ou comercial e o uso não é degradante, sendo respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do do Código Civil e da Súmula 403/STJ, estabelecendo que o dano moral por uso não autorizado de imagem não é automático, devendo ser analisado com critérios de razoabilidade e interesse público.

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STJInformativonº REsp 2.215.427-SP07 de out. de 2025

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido ( in re ipsa ). Necessidade de comprovação do prejuízo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera, por si só, direito a indenização por dano moral.

O fundamento jurídico é que, embora a ausência de comunicação configure falha na prestação do serviço bancário, o dano moral indenizável exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo presumido (in re ipsa) nesse caso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia o mero descumprimento contratual ou regulatório do dano moral, exigindo que o candidato saiba que a falha no serviço, por si só, não basta para gerar indenização automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade.

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STJInformativonº REsp 2.221.399-SP24 de nov. de 2025

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos multidisciplinares, como o método TREINI, para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do paciente, além da aplicação do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, que prevê o reembolso na ausência de profissional na rede credenciada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, mas com exceções para tratamentos essenciais à vida e dignidade do paciente. Ela também demonstra que a recusa de cobertura para terapias multidisciplinares prescritas pode ser considerada abusiva, mesmo diante da regra geral de taxatividade.

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STJInformativonº REsp 2.230.998-SP11 de nov. de 2025

Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para verificar a existência de sucessão empresarial fraudulenta em uma execução, o juiz pode analisar as provas diretamente nos autos, sem precisar instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O fundamento jurídico é que os institutos são distintos: a sucessão empresarial decorre de previsão legal e de negócios jurídicos, enquanto a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica.

Para concursos, isso importa porque esclarece que, em casos de sucessão empresarial irregular, o redirecionamento da execução pode ser feito de forma mais célere, sem a burocracia de um incidente específico.

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STJInformativonº REsp 2.233.886-RS09 de dez. de 2025

Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica mesmo quando o imóvel é dado como garantia em alienação fiduciária, sendo essa proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa impenhorabilidade constitui um direito fundamental indisponível, ligado à subsistência familiar e à função social da propriedade, sendo uma norma de ordem pública que não pode ser afastada pela vontade das partes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a proteção constitucional da pequena propriedade rural prevalece sobre contratos de garantia, inclusive na modalidade fiduciária, equiparando seus efeitos aos da hipoteca.

Além disso, o julgado esclarece que a proteção incide independentemente da via de expropriação ser judicial ou extrajudicial, ampliando a segurança jurídica do núcleo familiar que explora o imóvel para sua subsistência.

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STJInformativonº RHC 219.766-SP16 de dez. de 2025

Prescrição da pretensão punitiva. Redução do prazo prescricional. Réu com 70 anos na data do acórdão. Majoração substancial da sentença. Aplicação do art. 115 do Código Penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no do Código Penal para réus com mais de 70 anos, deve ser aplicada considerando a data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória, e não a data da sentença de primeiro grau.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição quando o acórdão do tribunal modifica de forma substancial a pena imposta, como no caso em que a reprimenda foi majorada, alterando inclusive o prazo prescricional.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto polêmico sobre o momento de verificação da idade do réu para o benefício da redução prescricional, indicando que o marco relevante pode ser o acórdão que reforma a sentença, e não a sentença original.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de nov. de 2025

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.

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O STJ decidiu que uma pessoa que não foi parte no processo de divórcio ocorrido no exterior pode, sim, pedir a homologação dessa sentença estrangeira no Brasil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o art. 216-C do RISTJ exige apenas que o requerente demonstre interesse jurídico direto e legítimo, não sendo obrigatório ter sido parte no processo original. Isso importa para concursos porque amplia o entendimento sobre a legitimidade ativa em ações de homologação, mostrando que o vínculo com a decisão estrangeira pode ser posterior e derivado de relações civis, como no caso de uma viúva que precisa regularizar seu estado civil.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça23 de set. de 2025

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur .

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O STJ decidiu que um pedido de produção de prova, quando originado de uma decisão judicial estrangeira, deve tramitar como Carta Rogatória e não como auxílio direto.

O fundamento jurídico é que a determinação de produzir prova no curso de um processo judicial é ato típico de função jurisdicional, exigindo o juízo de delibação do STJ para verificar se o pedido ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. Isso importa para concursos porque diferencia os institutos de cooperação internacional: a carta rogatória é usada para dar eficácia a decisões judiciais estrangeiras, enquanto o auxílio direto se aplica a pedidos de assistência que não decorrem de um ato decisório judicial, sendo essencial saber qual rito adotar para garantir o devido processo legal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de out. de 2025

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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O STJ decidiu que, quando o representante legal de uma criança ou adolescente abandona uma ação de alimentos ajuizada em favor deles, esse abandono configura um conflito de interesses. Esse conflito autoriza o juiz a nomear a Defensoria Pública como curadora especial para dar prosseguimento ao processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa está nos arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA, que preveem a nomeação de curador especial quando há conflito de interesses entre a criança e seu representante.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a inércia ou desídia do representante legal em uma ação de alimentos não pode prejudicar o direito do menor, devendo o juiz, com base no princípio do melhor interesse, nomear a Defensoria Pública para atuar como curadora especial.

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STJInformativonº na Rcl 49.398-DF11 de nov. de 2025

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade.

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O STJ decidiu que não é possível utilizar a reclamação para contestar uma decisão proferida pelo próprio tribunal, seja por um órgão colegiado ou por um de seus ministros.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a reclamação, prevista no , I, "f", da Constituição Federal, é uma garantia destinada a preservar a competência do STJ ou a autoridade de suas decisões perante outros juízos, e não um recurso para impugnar seus próprios julgados.

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa o entendimento de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal contra atos do próprio STJ, evitando que candidatos confundam o cabimento desse instrumento constitucional.

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STJInformativonº no AREsp 1.661.447-SP17 de nov. de 2025

Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus .

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O STJ decidiu que não ocorre reforma para pior (reformatio in pejus) quando o tribunal, ao julgar recurso do Ministério Público, reclassifica a conduta do réu de um tipo de improbidade para outro mais grave, desde que essa reclassificação seja consequência direta do pedido formulado pelo próprio autor da ação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o Ministério Público recorreu pedindo a aplicação do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que exige o enriquecimento ilícito do agente, e o tribunal apenas atendeu a esse pedido ao enquadrar a conduta no art. 9º da mesma lei.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a reclassificação jurídica da conduta pelo tribunal, quando provocada pelo recurso da parte autora, não configura piora na situação do réu, sendo um importante limite ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

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STJInformativonº no AREsp 2.049.321-MG05 de ago. de 2025

Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

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O STJ decidiu que a proibição de veicular publicidade de aplicativos de transporte individual em pontos de ônibus, com base em cláusula contratual de concessão, é ilegal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 4º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que veda à administração pública e entidades retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou modelos de negócios. O tribunal entendeu que o transporte coletivo e o individual por aplicativo não são concorrentes, mas sim complementares, e que a execução do contrato não pode servir para bloquear a inovação.

Para concursos, a decisão é relevante por demonstrar a aplicação concreta do princípio da livre iniciativa e da liberdade econômica, limitando a interpretação de cláusulas contratuais administrativas que possam obstar novos negócios tecnológicos.

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