Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O importador nacional responde pelos valores pagos pelo banco confirmador ao exportador estrangeiro, na hipótese de insolvência do banco emissor de carta de crédito internacional ( letter of credit -
L/C ) emitida ao amparo de operação de importação.
A carta de crédito internacional ( letter of credit ) é uma modalidade de crédito utilizada para viabilizar operações de comércio internacional, envolvendo importação e exportação de mercadorias,
a
fim de garantir o pagamento dos bens adquiridos no estrangeiro. Em geral, o importador (tomador ou proponente) contrata o crédito com uma instituição financeira (banco emitente), que emite as cartas de crédito e se responsabiliza pelo pagamento da
transação ao exportador (beneficiário) e, ao final, o importador deve pagar os valores contratados diretamente ao banco emitente. Trata-se de um crédito documentário, ou crédito documentado, uma vez
que o pagamento dos valores contratados se vincula à entrega, pelo exportador estrangeiro, dos documentos de embarque, que comprovam o cumprimento dos termos e condições apostos na carta de crédito. No
tocante à questão, a Quarta Turma já se manifestou no sentido de que o crédito documentário, ou crédito documentado, consiste "(...) no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao
vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação
da
venda, comumente chamado de vendor" (REsp n. 1.022.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/4/2013). Adicionalmente, é possível que as partes façam uso
da figura de um segundo banco, normalmente domiciliado no país do exportador, o chamado de banco confirmador, o que enseja dupla garantia de pagamento dos valores ao exportador. Trata-se de uma obrigação autônoma na qual o banco confirmador se
compromete a atender as obrigações assumidas pelo banco emitente perante o exportador. No caso ora em exame, o banco confirmador, cumprindo suas obrigações e compromissos para com o banco emissor da
carta de crédito e os beneficiários exportadores, diante do inadimplemento do banco emitente, realizou os pagamentos diretamente aos exportadores estrangeiros, quitando a obrigação principal irrevogável e, assim, sub-rogou-se na condição de credor
inerente ao banco emissor perante o importador nacional, devedor principal, o qual recebeu as mercadorias importadas e nada comprovou haver quitado, até esta parte, seja junto ao banco emissor, seja junto aos exportadores estrangeiros. Cumpre ressaltar que, nos termos da UCP 500 ( Uniform Customs and Practice for Documentary Credits ), vigente à época da contração, que estabelece costumes e práticas uniformes para créditos
documentários, sendo amplamente adotada pelos bancos quanto à delimitação de responsabilidades das partes envolvidas na contratação de créditos documentários, ao autorizar ou solicitar outro banco para adicionar sua confirmação na carta de crédito, o
banco emitente autoriza o banco confirmador, ao cumprir suas obrigações perante o beneficiário, desde que os documentos apresentados aparentem estar em conformidade com os termos e condições da carta de crédito, se comprometendo a reembolsá-lo, o que
constitui um compromisso adicional ao do banco emissor. Ainda, conforme dispõe a UCP 500, as cartas de crédito, por sua natureza, são transações separadas dos contratos de compra venda ou de quaisquer
outros contratos firmados durante a operação, não estando os bancos vinculados por tais contratos, ainda que a carta de crédito faça referência a eles. Isso significa que o banco confirmador é um típico terceiro interessado, pois seu compromisso de
cumprir com as obrigações decorrentes da carta de crédito não está sujeito a reclamações ou oposição de exceções pessoais pelo tomador (importador nacional), em decorrência de suas relações com o banco emitente ou com o beneficiário (exportador
estrangeiro). Nesse contexto, considerando a cadeia de relações existentes na contratação do crédito documentário, irrecusável a relação jurídica que obriga a importadora, junto ao banco confirmador,
sub-rogado nos direitos e obrigações do banco emitente, podendo este exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.