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STJ28 de nov. de 2022 – 15 de fev. de 2023

Informativo nº 764

23 julgados · 23 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilConsumidorGeralInternacionalPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 190.666-MG08 de fev. de 2023

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Princípio do juízo imediato. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Competência do juízo do domicílio da vítima.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juízo do domicílio da vítima de violência doméstica é o competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, mesmo que os atos de violência tenham ocorrido durante uma viagem fora desse domicílio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do princípio do juízo imediato, extraído da interpretação sistemática da Lei Maria da Penha com o ECA e o Estatuto do Idoso, visando garantir rápido acesso à justiça para a mulher em situação de risco.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma exceção à regra geral de competência territorial no processo penal, priorizando a proteção da vítima e a efetividade das medidas urgentes.

Além disso, o STJ ressalva que essa competência especial para as medidas protetivas não altera a competência do juízo natural para a ação penal principal, que segue as regras do CPP.

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STJInformativonº CC 193.005-MG08 de fev. de 2023

Crimes ambientais. Delito de competência da Justiça Federal. Sentença proferida. Crime remanescente. Julgamento pela Justiça Federal por conexão. Não cabimento. Área de preservação permanente às margens de rio estadual. Competência da Justiça estadual da respectiva unidade federativa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um dos crimes conexos já foi julgado por sentença, a competência para julgar o delito restante deve ser analisada de forma isolada, sem considerar a conexão.

O fundamento jurídico foi a aplicação analógica da Súmula 235 do STJ, que, embora originalmente cível, é pacificamente usada no processo penal para afastar a reunião de processos quando um já foi sentenciado. No caso concreto, como o crime remanescente (art. 38 da Lei 9.605/1998) foi praticado às margens de um rio estadual, sem atingir bens ou interesses da União, a competência é da Justiça Estadual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a conexão não impede a separação dos processos após o julgamento de um deles, e que a competência da Justiça Federal depende da demonstração de efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.

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STJInformativonº REsp 1.324.978-SP14 de fev. de 2023

Importação de mercadoria. Emissão de Cartas de Crédito Internacional ( letter of credit - L/C ). Inadimplência do banco emitente. Banco confirmador cumpriu as obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores. Sub-rogação na condição de credor inerente ao banco emissor. Importador nacional. Devedor principal. Pagamento. Incumbência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o importador nacional é obrigado a pagar ao banco confirmador os valores que este adiantou ao exportador estrangeiro, quando o banco emissor da carta de crédito internacional se torna insolvente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a sub-rogação: ao pagar o exportador, o banco confirmador assume os direitos de crédito que o banco emissor tinha contra o importador, tornando-se seu novo credor. A decisão também se apoia nas regras da UCP 500, que estabelecem a autonomia da carta de crédito e a posição do banco confirmador como terceiro interessado, cujo direito de reembolso não pode ser contestado pelo importador com base em suas relações com o banco emissor.

Para concursos, o julgado é relevante por consolidar a responsabilidade direta do importador perante o banco confirmador em operações de comércio exterior, destacando a aplicação prática da sub-rogação e da autonomia dos créditos documentários.

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STJInformativonº REsp 1.678.925-MG14 de fev. de 2023

Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial. Processo em curso no Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual. Ministério Público Federal. Ilegitimidade. Atribuição do Ministério Público Estadual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público Federal não pode substituir uma associação extinta no polo ativo de uma ação civil pública que tramitou na Justiça estadual, mesmo que o processo esteja em curso no tribunal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o MPF tenha legitimidade para atuar nos processos que tramitam no STJ, essa atribuição não se estende para assumir a posição de autor de uma ação que não se enquadra na competência da Justiça Federal, conforme o da Constituição Federal.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar a legitimidade extraordinária do Ministério Público Federal, esclarecendo que sua atuação no STJ não o autoriza a substituir a parte autora em ações originárias da Justiça estadual, o que impacta diretamente o estudo da legitimidade ativa nas ações coletivas.

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STJInformativonº REsp 1.830.821-PE14 de fev. de 2023

Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Ação Demolitória. Coproprietário. Citação. Prescindibilidade. Litisconsórcio passivo. Não configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações que pedem a demolição de obras construídas em desacordo com regras urbanísticas ou ambientais, não é obrigatório citar todos os coproprietários do imóvel para participar do processo como litisconsortes passivos necessários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a demolição possa reduzir o patrimônio do coproprietário, isso é apenas uma consequência natural do cumprimento da decisão, e não uma discussão sobre o direito de propriedade ou posse.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece uma exceção à regra geral do litisconsórcio necessário prevista nos arts. 114 e 116 do CPC/2015, mostrando que a natureza da relação jurídica (aqui, o descumprimento de normas urbanísticas ou ambientais) pode afastar a exigência de citação de todos os proprietários.

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STJInformativonº REsp 1.905.591-MT07 de fev. de 2023

Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a remuneração do administrador judicial não pode ser paga conforme as regras do plano de recuperação judicial, pois se trata de crédito extraconcursal.

O fundamento jurídico é que esse crédito tem fato gerador posterior ao pedido de recuperação (art. 49 da LREF) e é expressamente classificado como extraconcursal na falência (art. 84, I, "d" da Lei 11.101/2005), não se submetendo a deságio, carência ou parcelamento previstos no plano.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a natureza jurídica desse crédito como extraconcursal e reforça a intangibilidade da remuneração do auxiliar da justiça, impedindo sua negociação ou inclusão no plano, o que é um ponto sensível em provas de Direito Empresarial e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.913.757-SP07 de fev. de 2023

Conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. Realização do ENEM por reeducando que já possuía diploma do nível de escolaridade. Remição da pena. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o preso que já havia concluído o ensino médio antes de ser preso não tem direito à remição da pena por aprovação no ENEM.

O fundamento jurídico é que o benefício da remição pelo estudo, previsto no da Lei de Execução Penal (LEP), exige atividade ressocializadora de aprendizado, e não a mera realização de prova, sendo que a conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez.

Para concursos, é essencial memorizar que a remição por estudo autodidata não se aplica a quem já possui o diploma do mesmo nível de ensino, pois o fato gerador do benefício é o esforço educativo durante o cumprimento da pena, e não a certificação prévia.

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STJInformativonº REsp 1.954.451-RJ14 de fev. de 2023

Mandado de Segurança. Impetração dirigida a Secretário de Estado da Fazenda. Declinação de competência. Oportunização de emenda à inicial para correção de autoridade coatora. Modificação de competência. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no mandado de segurança, não se pode permitir que o impetrante emende a petição inicial para corrigir a indicação da autoridade coatora se essa correção alterar a competência do tribunal para julgar o caso.

O fundamento jurídico é que a modificação da autoridade coatora, quando implica mudança de competência jurisdicional, não pode ser sanada por emenda, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite importante ao princípio da fungibilidade e da emenda à inicial, mostrando que a escolha da autoridade coatora no mandado de segurança é crucial e não pode ser ajustada para burlar as regras de competência.

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STJInformativonº REsp 2.006.738-PE14 de fev. de 2023

Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Conduta escandalosa na repartição. Art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990. Pena de demissão. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a conduta de um servidor público que filmava, com câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas configura a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, da Lei 8.112/1990, sendo cabível a pena de demissão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a "conduta escandalosa" possui natureza autônoma em relação à incontinência pública, podendo ocorrer de forma reservada, desde que chegue ao conhecimento da Administração, não sendo necessário que o ato seja praticado em público. A decisão também reafirma a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, de modo que uma absolvição criminal por falta de provas não impede a punição administrativa pelos mesmos fatos.

Para concursos, é essencial compreender que a tipificação da conduta escandalosa independe da configuração de crime de assédio sexual, bastando a subsunção dos fatos à lei administrativa, e que o servidor se defende dos fatos narrados, não da capitulação legal.

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STJInformativonº REsp 2.033.239-SP14 de fev. de 2023

Execução. Morte de coexecutado. Não suspensão do processo. Ciência inequívoca dos herdeiros a respeito da ação executiva. Silêncio do coexecutado. Anulação da avaliação de bem penhorado. Não cabimento. Nulidade relativa. Nulidade de algibeira. Reconhecimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a nulidade decorrente da não suspensão do processo após a morte de um coexecutado é relativa, ou seja, depende da comprovação de prejuízo concreto à parte que a alega.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo para substituição pelo espólio, mas cuja violação gera nulidade relativa, e não absoluta.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que, no processo civil, a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) e a boa-fé processual impedem a arguição tardia de nulidades, evitando que a parte se beneficie da própria omissão. Assim, o candidato deve lembrar que a morte de uma parte não invalida automaticamente os atos processuais, sendo essencial demonstrar o dano efetivo e a tempestividade da impugnação.

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STJInformativonº REsp 2.043.494-SC14 de fev. de 2023

Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Condição de procedibilidade para propositura da execução. Teto mínimo. Valor definido pelo art. 6º da Lei n. 12.514/2011.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o teto mínimo para ajuizar uma execução fiscal não pode ser calculado com base no valor da anuidade fixada por cada conselho profissional, mas sim no valor fixo previsto no art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a literalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que se refere expressamente ao valor do inciso I do art. 6º, e não ao valor cobrado anualmente do inadimplente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, nas execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, o limite mínimo para a cobrança judicial é um valor objetivo e uniforme definido em lei, e não um valor variável conforme a anuidade de cada conselho.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de fev. de 2023

Cooperação interinstitucional. Investigação criminal. CGU. Art. 3°, VIII, da Lei n. 12.850/2013. Convenções de Caracas, Palermo e de Mérida. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legal o compartilhamento de informações obtidas em um inquérito policial com a Controladoria-Geral da União (CGU).

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013, que autoriza a cooperação entre órgãos federais na busca de provas, além de tratados internacionais como as Convenções de Palermo e de Mérida. Essa decisão é relevante para concursos porque demonstra a possibilidade de intercâmbio de provas entre a esfera criminal e a administrativa, um tema recorrente em provas sobre a Lei de Organização Criminosa e o combate à corrupção.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de dez. de 2022

Planos e seguros de saúde. Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tratamento Psicoterápico. Número de sessões ilimitado. Adoção do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Cobertura devida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento de psicoterapia para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limite de sessões, incluindo o método ABA.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse tratamento está previsto no rol da ANS, que, para o autismo, não impõe mais limitação de sessões, e que a CONITEC considera o método ABA adequado. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa a interpretação de que o rol da ANS não é meramente exemplificativo, mas, quando o tratamento está nele previsto, a cobertura é devida sem restrições, o que é um tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito da Saúde.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça28 de nov. de 2022

Crimes contra a dignidade sexual. Art. 225 do Código Penal com redação anterior à Lei n. 12.015/2009. Representação. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Legitimidade do Ministério Público. Proteção integral à criança e ao adolescente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo antes da Lei 12.015/2009, o Ministério Público já tinha legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a proteção integral à infância é um dever do Estado previsto na Constituição Federal, e que a liberdade sexual de crianças é um bem jurídico indisponível, dada sua vulnerabilidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em crimes sexuais praticados contra crianças, a ação penal é pública incondicionada, independentemente de representação dos pais ou responsáveis. Isso significa que o Ministério Público pode agir de ofício, sem depender da vontade dos representantes legais da vítima, reforçando a proteção estatal prioritária à infância.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de fev. de 2023

Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990. Supressão de tributo estadual mediante fraude à fiscalização tributária. Débito fiscal garantido por contrato de seguro. Constituição de crédito tributário inalterada. Presença de justa causa para a persecução penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a existência de uma garantia, como um seguro, oferecida em uma execução fiscal para assegurar o débito tributário não elimina a materialidade (a existência concreta) dos crimes fiscais praticados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a garantia do débito não se equipara ao pagamento do tributo, não afastando a constituição definitiva do crédito tributário, que é o pressuposto material para o crime fiscal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que a mera garantia do débito na esfera cível (execução fiscal) não suspende automaticamente a ação penal nem extingue a punibilidade, mantendo a justa causa para a persecução criminal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de fev. de 2023

Homicídio. Dosimetria. Dissimulação. Uso de meio que dificultou a defesa da vítima. Quesitação confirmada pelo júri. Duas valorações autônomas. Qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP e a agravante genérica do art. 61, inciso II, c , do CP. Bis in idem. Impossibilidade. Única elevação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo quando o Tribunal do Júri reconhece, de forma individual, as circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima, essas duas situações configuram uma única qualificadora prevista no , § 2º, inciso IV, do Código Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de evitar o bis in idem, ou seja, a punição duplicada pelo mesmo fato, já que ambas as circunstâncias estão previstas no mesmo inciso legal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, na dosimetria da pena em crimes dolosos contra a vida, o reconhecimento de mais de uma circunstância dentro do mesmo inciso qualificador não autoriza aumentos separados, devendo haver uma única elevação.

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STJInformativonº no AREsp 1.995.527-SE19 de dez. de 2022

Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a antecipação da oitiva de testemunhas policiais, mesmo sem a presença do réu citado por edital, quando há risco concreto de esquecimento dos fatos.

O fundamento jurídico está no do Código de Processo Penal, que autoriza a produção antecipada de provas urgentes, combinado com a Súmula 455 do STJ, que exige fundamentação concreta para essa medida. A decisão importa para concursos porque fixa um entendimento consolidado de que a natureza da atividade policial, marcada pelo contato diário com delitos semelhantes, justifica a urgência na colheita do depoimento, evitando o perecimento da prova pelo decurso do tempo.

Além disso, o STJ destacou que a antecipação não prejudica a defesa, pois o ato ocorre com defensor nomeado e a prova pode ser repetida se o réu comparecer posteriormente.

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STJInformativonº no AREsp 920.284-SP14 de fev. de 2023

Vigência do antigo CPC. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados na inicial. Devidos desde o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário. Parcelamento. Art. 745-A do CPC/1973. Aplicabilidade.

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O STJ decidiu que, sob a vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são devidos desde o fim do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sendo fixados já no recebimento da petição inicial dessa fase.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o parcelamento previsto no A do CPC/1973, aplicado por analogia ao cumprimento de sentença, já inclui as custas e os honorários da própria execução, não sendo possível excluir essa verba honorária pelo simples pagamento voluntário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, mesmo havendo parcelamento da dívida, os honorários da fase executiva são devidos e devem integrar o cálculo, evitando que o devedor se beneficie do pagamento fracionado para escapar da condenação acessória.

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STJInformativonº no REsp 1.582.243-SP14 de fev. de 2023

Ação Civil Pública. Extinção da associação autora por decisão judicial. Substituição pelo Ministério Público. Interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma associação que ajuizou uma ação civil pública é dissolvida por decisão judicial, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação, substituindo a associação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação extensiva do art. 5º, § 3º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP), pois a lei não distingue entre os motivos da extinção da associação (se por desistência, abandono ou dissolução judicial), sendo irrelevante criar restrições onde a lei não previu. A decisão importa para concursos porque demonstra a aplicação do princípio de que o intérprete não pode restringir onde a lei não restringiu, além de reforçar o papel do Ministério Público como guardião dos interesses coletivos, garantindo a continuidade da tutela jurisdicional em benefício da coletividade.

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STJInformativonº no REsp 1.882.957-SP08 de fev. de 2023

EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. Lei. 14.454/2022. Alteração legislativa. Incidente de assunção de competência (IAC). Instauração. Não cabimento. Necessidade de entendimento firme e sedimentado.

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O STJ decidiu que não é cabível instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) para julgar a obrigação dos planos de saúde custearem tratamentos fora do rol da ANS, pois a questão ainda não gerou debates suficientes para formar um entendimento firme e sedimentado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o § 4º do do Código de Processo Civil, que exige esse amadurecimento jurisprudencial para a admissão do IAC.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o requisito objetivo do IAC, esclarecendo que ele não pode ser usado prematuramente, antes de a controvérsia ser amplamente debatida e pacificada nas Turmas do STJ.

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STJInformativonº no REsp 1.914.177-DF13 de dez. de 2022

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta ( apart-hotel ). Atraso na entrega da obra. Administradora hoteleira. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Ausência. Integração à cadeia de fornecimento não caracterizada.

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O STJ decidiu que a empresa de administração hoteleira não possui responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias na planta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa empresa não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

Além disso, enquanto a construção não for concluída, o contrato de administração hoteleira sequer tem objeto, tornando irrelevante a prévia indicação do nome da administradora no contrato de compra e venda.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o conceito de cadeia de fornecimento no Direito do Consumidor, esclarecendo que a mera previsão contratual de futura administração hoteleira não atrai responsabilidade solidária por atraso na obra.

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STJInformativonº no REsp 1.944.528-SP12 de dez. de 2022

Transporte aéreo internacional. Prescrição da indenização por dano moral. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.

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O STJ decidiu que, para pedidos de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional, não se aplica o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de Montreal.

O fundamento jurídico é que as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulam o dano moral, apenas o dano material, de modo que, para a reparação moral, deve ser aplicada a lei interna brasileira. Assim, o prazo para o passageiro ingressar com a ação é o quinquenal (cinco anos) previsto no do Código de Defesa do Consumidor. Essa decisão é crucial para concursos porque esclarece a distinção entre os prazos prescricionais aplicáveis a danos materiais e morais no transporte aéreo internacional, tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito Internacional.

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STJInformativonº no REsp 2.004.107-PB15 de dez. de 2022

Honorários recursais. Reconhecimento de error in procedendo . Anulação da sentença. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para majoração da verba sucumbencial em grau recursal.

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O STJ decidiu que não são devidos honorários recursais quando o recurso interposto resulta no reconhecimento de um erro de procedimento (error in procedendo) e na anulação da sentença.

O fundamento jurídico, expresso na ementa, é que os honorários recursais representam uma majoração dos honorários fixados na origem; se a sentença é anulada, a condenação em honorários sucumbenciais também é desfeita, inexistindo base para a majoração prevista no , § 11, do CPC/2015.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um requisito essencial para a incidência dos honorários recursais: é necessário que a condenação em honorários na origem ainda subsista, o que não ocorre quando o recurso anula a sentença por vício processual.

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