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STJ20 de ago. de 2025 – 18 de nov. de 2025

Informativo nº 872

17 julgados · 17 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalEleitoralGeralProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AR 7.096-PA02 de out. de 2025

Desapropriação para fins de reforma agrária. Ação rescisória. Juros compensatórios. Exigência de prova da produtividade do imóvel e efetiva perda de renda. Entendimento firmado no julgamento da ADI n. 2.332/DF. Aplicabilidade imediata.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação rescisória, deve ser desconstituída a parte de uma decisão anterior que havia concedido juros compensatórios em desapropriação para reforma agrária, mesmo sem comprovação de produtividade do imóvel.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse entendimento anterior tornou-se contrário ao consolidado pelo STF no julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Para concursos, isso importa porque demonstra a possibilidade de revisão de coisa julgada por meio de ação rescisória quando a decisão original se baseava em jurisprudência posteriormente superada pelo STF, além de fixar que, em desapropriações para reforma agrária, a incidência de juros compensatórios depende da análise da produtividade do imóvel.

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STJInformativonº EREsp 1.304.939-RS20 de ago. de 2025

Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação civil pública ajuizada por associação ou fundação privada, é possível condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, além da impropriedade de equiparar essas entidades a grandes grupos econômicos ou instituições do Estado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece uma importante exceção ao princípio da simetria, que isenta o réu de honorários quando a ação é proposta pelo Ministério Público ou por ente público, salvo má-fé. Assim, o candidato deve compreender que o tratamento jurídico dos honorários na ação civil pública varia conforme a natureza do autor, sendo cabível a condenação quando a parte autora for uma associação ou fundação privada.

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STJInformativonº REsp 1.827.303-SC11 de nov. de 2025

Áreas de Preservação Permanente - APP. Restinga. Art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 e art. 3º, IX, da Resolução Conama 303/2002. Quanto à extensão do Código Florestal, a Área de Preservação Permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as restingas são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) em duas situações específicas: em uma faixa mínima de trezentos metros a partir da linha da preamar máxima, ou em qualquer extensão quando sua vegetação tiver a função de fixar dunas ou estabilizar mangues.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), combinado com a Resolução CONAMA 303/2002, que detalha o conceito de restinga e estabelece essas delimitações protetivas.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define o alcance restritivo do conceito de restinga como APP, esclarecendo que nem toda vegetação de restinga é automaticamente protegida como área de preservação permanente, mas apenas aquela que se enquadra nos critérios objetivos de localização ou função ecológica.

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STJInformativonº REsp 1.876.175-RS11 de nov. de 2025

Simples nacional. Lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Declaração mensal. Documento de arrecadação do simples nacional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para os tributos do Simples Nacional, o prazo de prescrição começa a contar a partir da entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer por último.

O fundamento jurídico é que o DAS mensal, com as informações prestadas pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que constitui o crédito tributário, aplicando-se o regime de lançamento por homologação (do CTN). A declaração anual (DEFIS), embora tenha efeito de confissão de dívida, foi considerada mera obrigação acessória, não servindo como marco inicial da prescrição.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o termo inicial da prescrição no âmbito do Simples Nacional, diferenciando a declaração mensal (que gera o crédito) da declaração anual (acessória), tema recorrente em provas de Direito Tributário.

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STJInformativonº REsp 2.163.244-SP18 de nov. de 2025

Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Sigilo bancário resguardado. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legal utilizar o sistema SNIPER em execuções cíveis para localizar bens do devedor, sem que isso represente, por si só, uma quebra automática do sigilo bancário.

O fundamento jurídico é que o sistema apenas otimiza ferramentas já existentes e autorizadas pela jurisprudência, cabendo ao juiz, no caso concreto, avaliar a necessidade da medida e determinar o sigilo das informações obtidas.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a utilização do SNIPER não exige, como regra, uma decisão específica de quebra de sigilo bancário, ampliando os meios de efetividade da execução civil.

O candidato deve compreender que a legalidade da ferramenta está condicionada à fundamentação judicial e ao respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que se confunda com investigação criminal.

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STJInformativonº REsp 2.166.788-RJ11 de nov. de 2025

Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei n. 14.195/2021. Diligências do credor ou penhora de valor irrisório. Irrelevância. Prazo que se inicia automaticamente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, antes da Lei 14.195/2021, a realização de diligências pelo credor, mesmo que infrutíferas, era suficiente para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante o valor irrisório da constrição.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do direito intertemporal, nos termos do do CPC, que determina que a nova sistemática (que passou a considerar a prescrição automática independentemente de inércia) só vale para atos praticados a partir de 27/08/2021.

Para concursos, é essencial memorizar o marco temporal da Lei 14.195/2021, pois ele alterou radicalmente o regime da prescrição intercorrente: antes, o credor podia interromper o prazo com qualquer diligência; depois, a prescrição corre automaticamente, sem interrupção por atos infrutíferos.

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STJInformativonº REsp 2.166.900-SP12 de nov. de 2025

Regressão cautelar de regime prisional. Prévia oitiva do apenado. Desnecessidade. Tema 1347.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a regressão cautelar de regime prisional, de caráter provisório, pode ser aplicada pelo juiz da execução sem a necessidade de oitiva prévia do apenado, com base no poder geral de cautela.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa medida possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, sendo inaplicável a exigência do art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, que exige o contraditório apenas para a regressão definitiva.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa tese em recurso repetitivo (Tema 1347), estabelecendo precedente vinculante que diferencia a regressão cautelar da definitiva, exigindo apenas fundamentação idônea para a medida provisória.

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STJInformativonº REsp 2.204.950-RJ11 de nov. de 2025

Reconhecimento de pessoas. Dezenas de condenações contra o mesmo réu. Art. 226 do CPP. Inobservância do rito legal. Nulidade da prova. Absolvição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inválida a condenação criminal baseada exclusivamente em um reconhecimento de pessoa feito sem seguir o rito do do CPP, mesmo que esse reconhecimento tenha sido repetido em juízo, pois a prova é considerada "cognitivamente irrepetível" e o vício inicial contamina todos os atos posteriores.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de estrita observância do procedimento legal previsto no do CPP, cujo descumprimento torna o ato totalmente inválido, não podendo ser usado nem como prova suplementar.

Para concursos, essa decisão é crucial porque representa a virada jurisprudencial do STJ, que abandonou o antigo entendimento de que as regras do art. 226 eram mera recomendação, passando a exigir rigor formal para evitar erros judiciários, tema recorrente em provas de processo penal.

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STJInformativonº REsp 2.210.010-DF11 de nov. de 2025

Royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural. Equiparação de pontos de entrega ( city gates ) a instalações de embarque e desembarque (IED). Lei n. 12.743/2012. Norma não aplicável a estações de compressão (ECOMP) ou a estações de regulagem de pressão (ERP).

Informativo comentado

O STJ decidiu que as estações de compressão (ECOMP) e as estações de regulagem de pressão (ERP), embora façam parte do gasoduto de transporte, não geram direito ao recebimento de royalties pelos Municípios onde estão instaladas.

O fundamento jurídico é que a lei (arts. 48, § 3º, e 49 da Lei 9.478/1997; art. 3º, XXXII, da Lei 14.134/2021) condiciona o pagamento da compensação financeira à existência de um ponto de entrega (city gate), local onde ocorre a transferência do gás entre transportador e carregador, o que não acontece nas ECOMP/ERP.

Para concursos, é essencial memorizar que a mera presença de estruturas de transporte de gás no território municipal não basta para receber royalties; exige-se o ponto de entrega específico, evitando confusão entre componentes do gasoduto e o critério legal de distribuição da compensação financeira.

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STJInformativonº REsp 2.214.638-SC04 de nov. de 2025

Inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. Inquirição direta ( Cross-examination ). Protagonismo do magistrado. Postura inquisitorial. Indução de respostas. Violação da imparcialidade e do contraditório. Nulidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são nulos os atos de inquirição de testemunhas e o interrogatório realizados por um juiz que adota postura inquisitorial, ou seja, que assume o protagonismo na produção da prova, em vez de atuar de forma residual e complementar.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o sistema acusatório adotado no Brasil, reforçado pela Lei n. 11.690/2008, que alterou o do Código de Processo Penal, estabelecendo que as perguntas devem ser formuladas prioritariamente pelas partes (cross-examination), cabendo ao juiz apenas esclarecer pontos obscuros, sob pena de violação da imparcialidade e do contraditório.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o excesso de iniciativa probatória do juiz, substituindo as partes e assumindo função acusatória, gera nulidade absoluta por comprometer a estrutura do devido processo legal. O entendimento reforça que a imparcialidade do julgador é a viga mestra da jurisdição, e sua violação na produção da prova oral invalida todo o ato processual, independentemente de demonstração de prejuízo específico.

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STJInformativonº REsp 2.215.532-SC11 de nov. de 2025

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Inaplicabilidade ao Direito Tributário. Exercício do poder de polícia. Desnecessidade de comprovação da prestação de serviço pelo município. Escritórios de advocacia. Legalidade da exação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) não afastou a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de escritórios de advocacia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a lei dispense alvarás e licenças para atividades de baixo risco, essa dispensa não se estende à seara tributária, conforme o § 3º do art. 1º do mesmo diploma legal, além de a cobrança ser prerrogativa municipal fundada no poder de polícia.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a simplificação administrativa promovida pela Lei da Liberdade Econômica não elimina a exigência de taxas municipais, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.236.487-SP18 de nov. de 2025

Obrigação partidária. Ação de cobrança. Ausência de responsabilidade solidária entre esferas partidárias distintas. Emenda à inicial. Impossibilidade após sentença de mérito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o diretório estadual de um partido político não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo diretório municipal, pois a responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, não havendo solidariedade entre diferentes esferas partidárias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, que afasta a solidariedade entre órgãos partidários alheios à candidatura, e o art. 17 da Lei n. 9.504/1997, que limita a solidariedade ao órgão partidário vinculado ao candidato na respectiva esfera.

Além disso, o tribunal firmou que a alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois a decisão de mérito estabiliza a demanda e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau, impedindo que a fase recursal seja usada para corrigir erros na escolha do réu.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa dois pontos essenciais: a ilegitimidade passiva de diretórios partidários de esferas distintas para dívidas não contraídas por eles, e o limite temporal para correção do polo passivo, que só é possível até a sentença de mérito, não em grau recursal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de nov. de 2025

Ação de modificação de guarda. Indícios de violência doméstica e familiar. Competência da comarca em que a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar. Princípios do melhor interesse e do juízo imediato.

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O STJ decidiu que, em casos de disputa de guarda envolvendo indícios de violência doméstica, o juízo competente para processar a ação de modificação da guarda é o do atual domicílio da criança, e não o foro que originalmente decretou a guarda.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, que orientam os critérios do do ECA, além da mitigação da Súmula 383 do STJ em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a competência em ações de guarda não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante de situações fáticas excepcionais, como a mudança de domicílio para fugir de violência doméstica, priorizando sempre o melhor interesse do menor.

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STJInformativonº no EAREsp 1.742.202-SP05 de nov. de 2025

Inexistência de representação processual quando da interposição dos embargos de divergência. Instância especial. Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim. Outorga de poderes pela parte ao subscritor dos embargos de divergência em data posterior à da sua interposição. Não conhecimento do recurso.

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O STJ decidiu não conhecer de um recurso (embargos de divergência) porque a procuração ou substabelecimento que comprovava a representação do advogado foi emitida em data posterior à interposição do recurso, sem que houvesse qualquer justificativa para a urgência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a validade do recurso na instância especial, o mandato deve ser anterior ao ato processual, salvo em situações excepcionais para evitar preclusão, decadência ou prescrição, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015 e a Súmula 115/STJ. Isso importa para concursos porque fixa um requisito formal objetivo e rígido de admissibilidade recursal no STJ: a data da procuração deve ser anterior ao recurso, sob pena de o recurso ser considerado inexistente ou inadmissível, sendo insuficiente a simples juntada posterior sem justificativa.

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STJInformativonº no HC 1.026.000-BA15 de out. de 2025

Benefícios na execução penal. Data-base. Última prisão. Data da prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Não influência.

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O STJ decidiu que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, é a data da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva, quando houve um período de liberdade provisória entre elas.

O fundamento jurídico é que considerar a prisão preventiva como marco inicial, nesse caso, equivaleria a contar como pena cumprida o tempo em que o réu esteve solto, o que é juridicamente inviável.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento pacífico do STJ sobre o termo inicial para o cálculo de benefícios, diferenciando-o do mero cômputo do tempo de prisão provisória para detração penal.

O candidato deve saber que, se houve soltura provisória, a data-base será a da prisão para cumprimento da pena definitiva, e não a da prisão cautelar original.

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STJInformativonº no HC 1.044.589-SP11 de nov. de 2025

Indulto. Crimes contra o patrimônio. Ausência de violência ou grave ameaça. Hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 que excetuam a necessidade de reparação do dano. Apenado representado pelo Defensoria Pública. Presunção de incapacidade econômica. Deferimento do benefício.

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O STJ decidiu que, quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, presume-se legalmente sua hipossuficiência econômica, dispensando a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto em crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, que estabelece essa presunção legal, e o entendimento de que, uma vez alegada a hipossuficiência, o ônus de provar o contrário é do Ministério Público.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é absoluta para fins de indulto, não podendo o juiz exigir prova concreta da incapacidade de reparar o dano, o que impacta diretamente a análise de requisitos legais em execução penal.

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STJInformativonº no REsp 2.225.788-RS04 de nov. de 2025

Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, da LEP. Vedação do inciso V restrita à organização criminosa definida na Lei n. 12.850/2013. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e Associação criminosa (art. 288 do CP). Impossibilidade de analogia in malam partem .

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O STJ decidiu que a vedação à progressão especial de regime, prevista no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal, aplica-se apenas a condenações pelo crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (do CP) ou associação para o tráfico (da Lei 11.343/2006).

O fundamento jurídico é que estender essa vedação a outros crimes configuraria analogia in malam partem, proibida no Direito Penal, pois o legislador fez uma opção expressa e fechada ao usar o termo "organização criminosa", cujo conceito está definido na lei específica.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que a restrição à progressão especial é taxativa, impedindo que o intérprete amplie o rol de crimes vedados por analogia, o que exige do candidato conhecer a distinção entre os tipos penais de organização criminosa e associação criminosa.

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