Concessionária de serviço público. Faixa de domínio. Cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso. Possibilidade. Previsão no contrato de concessão. Imprescindibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que uma concessionária de serviço público pode cobrar de outra concessionária, que explora serviço público diverso, pela utilização de faixas de domínio, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato de concessão.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 11 da Lei n. 8.987/1995, que permite ao poder concedente prever, no edital de licitação, a possibilidade de receitas alternativas para favorecer a modicidade das tarifas.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a cobrança entre concessionárias não é automática, dependendo de previsão contratual, e diferencia essa hipótese da cobrança de taxa tributária por municípios, já julgada pelo STF. Assim, o candidato deve atentar para a distinção entre receitas acessórias contratuais e tributos, além da importância da análise do contrato de concessão.