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STJ04 de dez. de 2025 – 11 de mar. de 2026

Informativo nº 881

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilConsumidorGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 215.970-PR04 de dez. de 2025

Crime ambiental. Destruição de vegetação constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. Ausência de transnacionalidade do delito ou de interesse da União. Precedentes do STF. Competência da Justiça Estadual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar um crime ambiental envolvendo a araucária, espécie ameaçada de extinção, é da Justiça estadual, e não da Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a presença de transnacionalidade do delito ou outro elemento que revele interesse específico da União.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o critério para fixação da competência federal em crimes ambientais, afastando a automática atração com base apenas na lista de espécies ameaçadas.

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STJInformativonº EREsp 1.431.163-AL11 de mar. de 2026

Servidor público. Auditores fiscais da receita federal. Compensação do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) promovida pela Lei n. 8.627/1993. Orientação em consonância com a jurisprudência do STJ à época do trânsito em julgado. Posterior overruling com julgamento do Tema 548/STJ . Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Inadequação da ação rescisória para desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do mencionado Tema Repetitivo. Incidência das Súmulas ns. 343/STF e 134/TFR. Interpretação atrelada ao direito material discutido. Atribuição de efeitos vinculantes gerais. Impossibilidade. Tema 1299.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe ação rescisória para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado antes de 11 de setembro de 2013, quando a matéria ainda era controvertida na jurisprudência, mesmo que posteriormente o tribunal tenha pacificado o entendimento em sentido contrário por meio do Tema Repetitivo nº 548/STJ.

O fundamento jurídico é a aplicação do óbice da Súmula nº 343 do STF, que impede a rescisão de julgado por violação literal à lei quando, à época da decisão rescindenda, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação dos dispositivos legais. Isso importa para concursos porque fixa o marco temporal da decisão rescindenda como referencial para aferir a incidência da Súmula 343/STF, consolidando que a superveniente pacificação da matéria em recurso repetitivo não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação rescisória.

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STJInformativonº REsp 2.138.900-MS10 de mar. de 2026

Vale-pedágio. Lei n. 10.209/2001. Prazo prescricional anterior à vigência da Lei n. 14.229/2021. 10 anos. Art. 205 do CC. Lei n. 14.229/2021. Fatos pretéritos. Vigência a partir de 21/10/2021. Novo prazo prescricional de 12 meses. Termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021.

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O STJ decidiu que o novo prazo prescricional de 12 meses para cobrar a indenização do vale-pedágio, instituído pela Lei 14.229/2021, substitui a regra geral de 10 anos do Código Civil.

O fundamento jurídico é que, para fatos ocorridos antes da nova lei, o prazo de 12 meses deve ser contado a partir da vigência da Lei 14.229/2021, em 21/10/2021, evitando retroatividade indevida. Isso importa para concursos porque demonstra a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e a regra de transição para prazos prescricionais mais curtos em relações jurídicas em curso.

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STJInformativonº REsp 2.151.903-RS11 de mar. de 2026

IRPJ. CSLL. Inclusão das parcelas de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Tema 1312.

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O STJ decidiu que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que optam pelo regime do lucro presumido.

O fundamento jurídico é que, nesse regime simplificado, o legislador utilizou a receita bruta como parâmetro para o cálculo dos tributos, aplicando margens de lucro legalmente presumidas, e não há previsão legal para excluir essas contribuições. A decisão importa para concursos porque fixa uma tese vinculante em recurso repetitivo (Tema 1312/STJ), esclarecendo que o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS não se aplica por analogia ao lucro presumido.

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STJInformativonº REsp 2.169.736-RJ11 de mar. de 2026

Período de graça. Prorrogação. Manutenção da qualidade de segurado. Condição de desempregado. Situação que pode ser demonstrada não só por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho, mas também por outros meios de prova admitidos em direito. Mera ausência de anotação na CTPS. Insuficiência. Tema 1360.

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O STJ decidiu que, para prorrogar o período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o segurado não precisa apresentar exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, podendo comprovar o desemprego involuntário por qualquer meio de prova admitido em Direito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação teleológica da norma, que visa proteger o trabalhador em situação de desemprego, aliada ao princípio do livre convencimento motivado (do CPC), que permite ao juiz valorar outras provas legítimas. Contudo, o tribunal deixou claro que a simples ausência de anotações na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar o desemprego, sendo necessária a produção de elementos adicionais que demonstrem a efetiva falta de renda e a busca por recolocação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese do Tema Repetitivo 1360/STJ, pacificando o entendimento de que o formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a finalidade protetiva da norma, mas também exige do segurado um ônus probatório robusto, evitando a ampliação indevida do benefício.

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STJInformativonº REsp 2.179.441-DF10 de mar. de 2026

Execução fiscal. Prova digital. Telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública. Admissibilidade como meio de prova. Presunção relativa de veracidade dos atos administrativos. Tema 527/STJ . Livre convencimento motivado.

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O STJ decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da Administração Pública, como o SITAF, são provas digitais válidas e possuem presunção relativa de veracidade, sendo aptas a comprovar o parcelamento de débito tributário para interromper a prescrição.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o CPC admite a atipicidade dos meios de prova (arts. 369 a 371) e que a Lei n. 11.419/2006 atesta a validade de documentos eletrônicos, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente a autenticidade ou veracidade da prova, sob pena de as informações se tornarem incontroversas.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que documentos unilaterais da Fazenda Pública, como telas de sistemas, não podem ser descartados de plano, invertendo o ônus da impugnação para o contribuinte. Isso impacta diretamente o estudo da prova no processo tributário e civil, especialmente sobre a validade das provas digitais e a aplicação do princípio da persuasão racional.

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STJInformativonº REsp 2.197.574-SP11 de mar. de 2026

Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).

O fundamento jurídico é que, para haver indenização, é imprescindível a presença de outros elementos que comprovem uma alteração anímica da vítima além do mero aborrecimento, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto. Isso importa para concursos porque derruba a ideia de que qualquer negativa de tratamento automaticamente gera dano moral, exigindo que o candidato saiba que o STJ condiciona a reparação à comprovação de um sofrimento efetivo e grave.

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STJInformativonº REsp 2.198.235-CE11 de mar. de 2026

PIS/PASEP e COFINS. Regime não cumulativo. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. Tema 1373.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1373), que o IPI não recuperável pago na compra de mercadorias para revenda não pode ser incluído na base de cálculo para gerar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o IPI é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais e, por não ter sido onerado por elas na etapa anterior, sua inclusão no crédito é vedada pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese de que o custo contábil de aquisição não se confunde com a base de cálculo dos créditos das contribuições, prevalecendo a regra específica da não cumulatividade.

Além disso, o julgado valida a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que já vedava essa prática, consolidando o entendimento a partir de 20/12/2022.

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STJInformativonº REsp 2.225.431-PR11 de mar. de 2026

Prescrição da pena de multa. Natureza Penal. Aplicação do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Tema 1405.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pena de multa, mesmo após a alteração do do Código Penal, continua sendo uma sanção criminal, e não uma simples dívida fiscal.

O fundamento jurídico é que, embora a execução da multa utilize as causas de suspensão da Lei de Execução Fiscal e as causas de interrupção do Código Tributário Nacional, o prazo para a prescrição da multa é o mesmo previsto no Código Penal para a pena privativa de liberdade. Isso importa para concursos porque fixa a tese do Tema Repetitivo 1405/STJ, esclarecendo que a natureza penal da multa não foi descaracterizada, o que impacta diretamente o cálculo do prazo prescricional e a aplicação das regras de interrupção e suspensão.

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STJInformativonº REsp 2.231.007-DF11 de mar. de 2026

Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que servidores de autarquias e fundações públicas não podem executar uma sentença coletiva que condenou apenas a administração centralizada (o ente político) ao pagamento de verbas remuneratórias.

O fundamento jurídico é que autarquias e fundações possuem personalidade jurídica própria e distinta da pessoa política que as instituiu, conforme o Decreto-Lei n. 200/1967. Por isso, a sentença proferida contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não participou do processo, nos termos do do CPC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa tese vinculante (Tema Repetitivo 1402/STJ) sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, esclarecendo que a legitimidade do sindicato para defender a categoria não amplia automaticamente os efeitos da sentença para pessoas jurídicas que não foram demandadas.

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STJInformativonº RHC 200.979-SP09 de dez. de 2025

Inquérito policial. Indicação de assistente técnico. Direito do investigado, salvo demonstração idônea de prejuízo às investigações. Negativa sem fundamentação concreta. Cerceamento de defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o investigado tem o direito de indicar um assistente técnico para acompanhar as perícias ainda na fase do inquérito policial, podendo esse profissional elaborar quesitos ao perito do Estado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do § 5º do do CPP à luz da Constituição, combinada com o , XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o -B, XVI, do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime), que reforçam o direito ao acompanhamento técnico desde a investigação. Esse direito, contudo, não é absoluto, podendo ser negado se houver demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o investigado é sujeito de direitos fundamentais desde o inquérito, superando a visão restritiva de que o assistente técnico só poderia atuar após o início da ação penal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de mar. de 2026

Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública.

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O STJ decidiu que a partilha de bens no divórcio consensual não pode ser feita por instrumento particular, sendo obrigatória a forma de escritura pública para sua validade.

O fundamento jurídico está expresso no do CPC, que exige a escritura pública para o divórcio consensual, e nos arts. 166, IV e V, e 169 do CC, que consideram nulo o negócio jurídico que não observa a forma prescrita em lei.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a partilha amigável de bens imóveis, especialmente acima de trinta salários-mínimos, exige a formalidade notarial, sob pena de nulidade absoluta, o que impacta diretamente a validade dos acordos extrajudiciais.

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STJInformativonº no EREsp 1.887.271-PR11 de mar. de 2026

Execução da pena de multa. Divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ. Necessidade de pacificar entendimento sobre a natureza de sanção penal da multa. Competência do Juízo Estadual. Mesmo juízo competente para executar a pena privativa de liberdade. Princípio da unicidade da execução penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um condenado pela Justiça Federal cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, a execução da pena de multa deve ser feita pelo Juízo Estadual de Execução Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da unicidade da execução penal, combinado com o do Código Penal e a Súmula 192 do STJ, que determinam que a competência para executar a multa é a mesma da pena privativa de liberdade. A decisão também destaca que a multa tem natureza de sanção penal e que seus valores, independentemente de serem impostos pela Justiça Federal ou Estadual, destinam-se ao Fundo Penitenciário Nacional, não havendo interesse específico da União na execução.

Para concursos, isso é relevante porque fixa a competência do juízo estadual para unificar a execução das penas, evitando a cisão de processos e garantindo racionalidade, sendo um tema recorrente em provas de Direito Processual Penal e Execução Penal.

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STJInformativonº no REsp 2.118.145-RJ25 de fev. de 2026

Extinção da punibilidade pela prescrição. Apelação. Pedido de absolvição. Ausência de interesse recursal.

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O STJ decidiu que, quando a punibilidade do réu é extinta pela prescrição, ele perde o interesse recursal para apelar buscando a absolvição, pois a prescrição já eliminou todos os efeitos da condenação.

O fundamento jurídico está no , parágrafo único, do CPP, que exige que o recurso traga um proveito jurídico processual, e não apenas um benefício moral. Como a prescrição apaga tanto os efeitos principais (a pena) quanto os secundários (como a reincidência), a situação do réu equipara-se à de um absolvido, não havendo utilidade em substituir a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o interesse recursal deve ser analisado de forma objetiva e processual, e não subjetiva, sendo um tema frequente em provas sobre recursos no processo penal.

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STJInformativonº no REsp 2.124.412-RJ11 de mar. de 2026

Adequação da tese repetitiva. Sistema remuneratório militar. Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Limitação à graduação de Suboficial. Revisão de proventos. Possibilidade. Prazo decadencial. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Súmula n. 473/STF. Vedação à restituição de valores recebidos de boa-fé. Tese do Tema Repetitivo 1297/STJ ajustada.

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O STJ decidiu que é possível aplicar, de forma cumulativa, a Lei n. 12.158/2009 e o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, desde que o ingresso tenha ocorrido até 31/12/1992, mas com a importante limitação de que os proventos não podem ultrapassar os valores correspondentes à graduação de Suboficial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de observar a limitação imposta pelo legislador, considerando os aspectos financeiros e orçamentários da norma, além da aplicação do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para a revisão dos proventos, contado a partir do recebimento do ato pelo Tribunal de Contas da União.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma tese repetitiva (Tema 1297/STJ) sobre a compatibilidade cumulativa de normas e, principalmente, porque estabelece o marco inicial do prazo decadencial para revisão de atos de aposentadoria militar, tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Previdenciário.

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