Crime ambiental. Destruição de vegetação constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. Ausência de transnacionalidade do delito ou de interesse da União. Precedentes do STF. Competência da Justiça Estadual.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a competência para julgar um crime ambiental envolvendo a araucária, espécie ameaçada de extinção, é da Justiça estadual, e não da Federal.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a presença de transnacionalidade do delito ou outro elemento que revele interesse específico da União.
Para concursos, essa decisão é relevante porque define o critério para fixação da competência federal em crimes ambientais, afastando a automática atração com base apenas na lista de espécies ameaçadas.