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STJ10 de ago. de 2021 – 18 de ago. de 2021

Informativo nº 705

7 julgados · 7 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EREsp 1.434.604-PR18 de ago. de 2021

Recurso especial em sede de ação rescisória. Art. 485, V, do CPC/1973. Impugnação dos fundamentos do acórdão rescindendo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação rescisória fundada no , V, do CPC/1973 (violação à lei), o recurso especial pode atacar diretamente o mérito do acórdão rescindendo, sem se limitar aos pressupostos de admissibilidade da própria rescisória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nessa hipótese, a alegação de violação à lei no acórdão recorrido faz com que o mérito do recurso especial se confunda com os próprios fundamentos da ação rescisória.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto processual específico: o STJ pode examinar o acórdão rescindendo em recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória, ampliando o alcance do recurso.

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STJInformativonº EREsp 1.730.436-SP18 de ago. de 2021

Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é cabível o uso de agravo de instrumento para impugnar uma decisão judicial que define a competência.

O fundamento jurídico adotado foi a teoria da taxatividade mitigada do rol do 015 do Código de Processo Civil, que admite o recurso em casos de urgência, quando o julgamento da questão em apelação se tornaria inútil.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o STJ não aplica o rol de agravos de forma absoluta, exigindo que o candidato compreenda a exceção da urgência para situações não listadas, como a definição de competência.

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STJInformativonº REsp 1.566.852-SP17 de ago. de 2021

Execução. Contrato de honorários. Terceiro inventariante e administrador dos bens. Herdeiros menores. Contratação de advogado pela genitora. Poder familiar. Nulidade formal. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a genitora, mesmo havendo um terceiro administrando a herança, não perde o poder familiar para contratar advogado em nome dos filhos menores no inventário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 691 do CC/2002, interpretado no sentido de que a contratação de advogado para atuar em inventário configura ato de simples administração, dispensando autorização judicial.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a representação dos incapazes pelos pais em atos de simples administração, como a contratação de advogado, independe de autorização judicial, salvo se houver conflito de interesses comprovado.

Além disso, o julgado destaca que a ausência de autorização prévia não nulifica automaticamente o contrato, mas a validade material do ajuste (como o valor dos honorários) ainda depende de análise do Ministério Público.

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STJInformativonº REsp 1.768.022-MG17 de ago. de 2021

Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o cheque não é apresentado ao banco sacado para compensação, os juros de mora não contam automaticamente do vencimento, mas sim a partir do primeiro ato do credor para cobrar a dívida, como o protesto, a notificação extrajudicial ou a citação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 52, inciso II, da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/1985), que exige a apresentação do título ao banco para definir o termo inicial dos juros, combinado com o princípio de que a inércia do credor não pode ser premiada (duty to mitigate the loss).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma exceção importante à regra geral de que a mora decorre do simples vencimento da dívida, mostrando que, em títulos de crédito com relação tripartite como o cheque, o credor precisa praticar um ato concreto para que os juros comecem a fluir.

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STJInformativonº REsp 1.874.256-SP17 de ago. de 2021

Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que não é parte na execução. Penhora de bens. Impossibilidade. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para penhorar bens de uma EIRELI por dívidas pessoais do empresário que a criou, é obrigatório instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O fundamento jurídico é que a EIRELI possui patrimônio separado do empresário, conforme o A, § 7º, do CC/2002, e essa separação só pode ser superada com o devido processo legal.

Para concursos, isso importa porque fixa que a mera existência de dívida do titular não autoriza a penhora direta de bens da empresa, exigindo-se o procedimento específico dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. A decisão também esclarece que a desconsideração pode ser direta ou inversa, mas sempre dependerá do incidente processual.

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STJInformativonº REsp 1.890.473-MS17 de ago. de 2021

Técnica de julgamento ampliado. Julgadores adicionais. Quantidade. Dispensa do quinto julgador. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal dispensar a convocação do quinto julgador no julgamento ampliado previsto no do CPC/2015, mesmo que já tenha sido formada maioria de votos que não possa ser alterada.

O fundamento jurídico é que a técnica de ampliação do colegiado não se resume a uma mera busca pela maioria, mas visa garantir o debate ampliado de ideias, o aprofundamento das discussões e a possibilidade de os julgadores reverem seus votos, conforme autoriza o § 2º do art. 942.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o quinto julgador é integrante necessário do quórum ampliado, não podendo ser dispensado sob o pretexto de que o resultado já está definido, o que impacta diretamente a aplicação prática do procedimento recursal.

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STJInformativonº REsp 1.927.469-PE10 de ago. de 2021

Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é devida a condenação em honorários advocatícios quando o débito é quitado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação do executado.

O fundamento jurídico é a combinação dos critérios de sucumbência e causalidade previstos no do CPC/2015: como a citação ainda não ocorreu, a relação processual não se formou, não havendo sucumbência do executado; pela causalidade, a Fazenda Pública também não pode ser condenada, pois o débito estava ativo no momento do ajuizamento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o marco temporal da citação como divisor para a incidência de honorários em execuções fiscais, evitando que o devedor seja onerado por pagar antes de ser citado.

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