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STJ16 de mai. de 2023 – 22 de ago. de 2023

Informativo nº 784

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorEmpresarialGeralProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EREsp 1.636.889-MG09 de ago. de 2023

Ação cominatória para entrega de imóvel. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Imposição da arbitragem. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nula a cláusula de contrato de consumo que obriga o consumidor a usar a arbitragem de forma compulsória.

O fundamento jurídico é a conciliação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Arbitragem, estabelecendo que, para contratos de consumo, a cláusula compromissória só tem eficácia se o consumidor concordar expressamente ou tomar a iniciativa de instituir a arbitragem.

Além disso, o tribunal firmou que o simples fato de o consumidor ajuizar uma ação na Justiça já demonstra sua discordância em relação ao juízo arbitral, não sendo necessário que ele recorra primeiro à arbitragem para questionar a cláusula.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida a jurisprudência do STJ sobre a proteção do consumidor vulnerável, confirmando que a arbitragem compulsória em relações de consumo é inválida e que o Judiciário pode ser acionado diretamente sem que se exija o esgotamento da via arbitral.

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STJInformativonº MS 22.750-DF09 de ago. de 2023

Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Intimação do servidor público após o relatório final. Falta de previsão legal. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final da comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ausência de previsão legal para essa intimação, ou seja, como a lei não exige esse ato, sua omissão não gera nulidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa no PAD devem ser analisados conforme a previsão legal específica, e não de forma genérica, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para alegar violação.

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STJInformativonº REsp 1.856.024-SC22 de ago. de 2023

Loteamento. Espaços livres. Decreto-Lei n. 58/1937. Transferência automática ao domínio público. Observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, com o registro do loteamento, as áreas destinadas a vias e espaços livres perdem o caráter privado, transferindo-se de forma definitiva e irreversível para o domínio do Poder Público.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, combinado com os arts. 65, 66 e 69 do Código Civil de 1916, concluindo que a inalienabilidade dessas áreas implica a perda da posse e do domínio pelo particular.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento consolidado no STJ sobre a natureza jurídica das áreas de loteamento, esclarecendo que o registro não apenas torna o bem inalienável, mas efetivamente o incorpora ao patrimônio público. Isso impacta diretamente questões de Direito Urbanístico e Registral, sendo um ponto pacífico na jurisprudência sobre a impossibilidade de o loteador reaver tais espaços.

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STJInformativonº REsp 1.874.635-RJ08 de ago. de 2023

Marca. Concorrência desleal. Aproveitamento parasitário. Não configuração. Nome de empreendimento imobiliário. Proteção à marca.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a proteção da marca Vogue, mesmo após ser reconhecida como de alto renome pelo INPI, não impede que um empreendimento imobiliário utilize o nome "Vogue Square".

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a proteção legal das marcas não abrange nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois estes não qualificam produtos ou serviços, servindo apenas para individualizar o bem, sem criatividade ou capacidade inventiva.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance da proteção das marcas de alto renome, esclarecendo que a exceção ao princípio da especialidade não se estende a denominações de bens imóveis, evitando confusão sobre a abrangência do direito marcário.

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STJInformativonº REsp 1.887.012-RJ15 de ago. de 2023

Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em execução fiscal, é possível substituir a carta de fiança bancária por seguro garantia sem a necessidade de pagar um acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o , § 2º, do CPC/1973 trata da substituição da penhora em dinheiro, situação diversa da substituição entre as próprias garantias.

Além disso, a Lei de Execuções Fiscais equipara a fiança bancária ao seguro garantia, e a Portaria da AGU veda o acréscimo percentual e permite a substituição recíproca entre essas modalidades.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o adicional de 30% não se aplica quando há troca entre garantias já aceitas, evitando cobranças indevidas e ampliando a flexibilidade na defesa do executado.

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STJInformativonº REsp 1.898.812-SP15 de ago. de 2023

Saques irregulares em conta corrente. Transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista. Responsabilidade da instituição financeira afastada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por saques realizados com o cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, quando não há indícios de fraude.

O fundamento jurídico é que cabe ao correntista o dever de zelo pelo cartão e pela senha, sendo dele a responsabilidade de provar eventual negligência do banco, bastando à instituição comprovar que a transação foi feita com esses elementos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, em transações com cartão e senha, inverte-se o ônus da prova apenas se houver indícios de fraude ou saques atípicos, como retiradas frequentes e em valores significativos. Assim, o correntista não pode simplesmente alegar desconhecimento do saque para responsabilizar o banco, salvo em situações excepcionais que indiquem falha na prestação do serviço.

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STJInformativonº REsp 2.004.051-SC15 de ago. de 2023

Produção unilateral de laudos periciais pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Instrução criminal iniciada. Juntada na fase recursal. Nulidade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade na sentença de pronúncia não verificada. Ausência de menção às provas nulas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) não é nula quando sua fundamentação não se baseia em provas produzidas unilateralmente pelo Ministério Público ou pela polícia, mesmo que essas provas sejam consideradas nulas por falta de controle judicial e contraditório.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a nulidade dessas provas não contamina a pronúncia, pois o magistrado não as utilizou para formar sua convicção, tendo sido juntadas aos autos apenas após a sentença de pronúncia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra o princípio da "causa da nulidade" no processo penal: a invalidade de uma prova só anula o ato decisório se este tiver sido efetivamente influenciado por ela. Assim, o candidato deve compreender que a nulidade não é automática, dependendo do efetivo prejuízo e da relação de causalidade com a decisão atacada.

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STJInformativonº REsp 2.005.114-RS22 de ago. de 2023

Servidora pública estadual. Exoneração a pedido. Vício de consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial. Comprovação. Reintegração determinada pela Corte local. Pretensão de recebimento de indenização pelo período de afastamento. Enriquecimento sem causa. Ausência de prestação de serviço. Impossibilidade. Peculiaridades do caso concreto.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso concreto, a servidora pública que pediu exoneração e ficou inerte por mais de três anos antes de questionar o ato não tem direito a receber os valores retroativos (vencimentos do período entre a exoneração e a reintegração).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o pagamento desses valores, sem a devida contraprestação de trabalho e após longo período de inércia, configuraria enriquecimento sem causa para a servidora.

Para concursos, essa decisão é importante porque demonstra uma exceção à regra geral de que a reintegração por nulidade do ato de demissão gera direito ao pagamento integral dos vencimentos do período de afastamento. O STJ sinaliza que a inércia prolongada do servidor e a boa-fé da Administração, que agiu com base na legalidade no momento da exoneração, podem afastar esse direito, evitando o enriquecimento sem causa.

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STJInformativonº REsp 2.055.135-SP08 de ago. de 2023

Contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre. Lei Ferrari. Indenizações devidas ao concessionário. Edifício erigido pelo concessionário em imóvel alugado de propriedade de terceiro. Bem que serviu à concessão. Estratégia comercial arrojada eleita pelo concessionário e cujo risco deve ser suportado por ele.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um contrato de concessão comercial de veículos não é renovado, a concessionária não tem direito a ser indenizada pelo prédio que construiu em terreno alheio para exercer a atividade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do artigo 23, inciso II, da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), que exclui expressamente os imóveis utilizados na concessão do rol de bens que a montadora deve indenizar.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que "instalações", para fins de indenização, não abrangem o prédio em si, mas apenas bens móveis e equipamentos, delimitando o risco empresarial assumido pelo concessionário.

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STJInformativonº RHC 147.707-PA15 de ago. de 2023

Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita diretamente pela autoridade policial ao COAF (atual UIF) sem autorização judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa situação é diversa do entendimento fixado pelo STF, que permite o compartilhamento espontâneo desses relatórios pelos órgãos de fiscalização (UIF e Receita Federal) com os órgãos de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque distingue o compartilhamento espontâneo (lícito) da requisição direta e ativa pela autoridade policial (ilícita), exigindo que o candidato compreenda os limites do acesso a dados sigilosos sem controle judicial prévio.

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STJInformativonº Rcl 45.054-MG09 de ago. de 2023

Revisão das condições de cumprimento de pena no regime aberto pelo juízo executório. Determinação de fundamentação das condições especiais. Individualização. Reedição de uma condição especial - relativa à proibição de ingestão de bebidas alcoólicas - sem amparo em fundamentação atrelada à situação individual do reeducando.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado é inválida quando não estiver vinculada às circunstâncias específicas do crime cometido.

O fundamento jurídico é que a criação de regra que destoe das condições gerais da Lei de Execução Penal (art. 115) exige fundamentação concreta, não bastando justificativas genéricas como preservar a saúde mental ou prevenir futuros crimes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que restrições especiais na execução penal devem ser individualizadas e motivadas, sob pena de nulidade, o que é cobrado em provas sobre direitos e garantias do executado.

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STJInformativonº no REsp 2.029.732-MS22 de ago. de 2023

Roubo majorado. Fixação de indenização mínima por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na inicial acusatória. Instrução probatória específica. Desnecessidade. Limite de produção de provas extraído do contexto criminoso. Não alargamento, característico do Processo Civil. Valor mínimo, não exauriente. Possibilidade de liquidação da sentença. Revisão de entendimento da Quinta Turma para adoção do posicionamento da Sexta Turma.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para fixar um valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, não é necessária uma instrução probatória específica para comprovar o sofrimento psíquico da vítima.

O fundamento jurídico está no , IV, do Código de Processo Penal, que permite essa fixação desde que haja pedido expresso na denúncia, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A corte revisou seu entendimento para dar maior efetividade aos direitos da vítima, evitando a postergação do processo criminal com provas típicas do processo civil.

Para concursos, é essencial memorizar que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) em crimes como o roubo, bastando o pedido na inicial para que o juiz fixe um valor mínimo, sem necessidade de liquidação prévia.

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STJInformativonº no RMS 69.967-PR16 de mai. de 2023

Produção antecipada de prova. Decisão irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). Comparecimento do perito em audiência. Formulação de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC). Concessão de prazo. Inexistência de previsão legal. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe mandado de segurança para anular uma decisão judicial em produção antecipada de provas apenas porque a lei não prevê recurso contra ela; é necessário demonstrar que o ato é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, conforme o , § 3º, do CPC/2015, é ônus da parte apresentar os quesitos no momento em que requer a intimação do perito, não havendo reabertura automática de prazo por liberalidade do juiz.

Além disso, o STJ aplicou o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para rejeitar o pedido de quem descumpriu um prazo que lhe foi concedido sem respaldo legal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que o mandado de segurança contra decisões interlocutórias em produção antecipada de provas exige análise de ilegalidade grave, e não é cabível para discutir mera reabertura de prazo concedido por liberalidade do magistrado.

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