STJInformativonº AREsp 2.104.638-RJ07 de nov. de 2023
Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional. Crime do art. 349-A do Código Penal. Réu flagrado durante a revista pessoal. Tentativa configurada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do A do Código Penal, mas apenas em
tentativa.
O Tribunal estadual entendeu ser incabível o reconhecimento da tentativa em relação ao crime do A do Código Penal, pois o delito foi cometido no interior da unidade prisional, no setor de
revista
da unidade, razão pela qual o crime estaria consumado. Contudo, a realização de revistas pessoais efetuadas antes do ingresso no estabelecimento prisional não tem o condão de tornar absolutamente
ineficaz o meio de escolha para a execução do crime, pois, como é sabido, as revistas não são infalíveis, o que permite a entrada de substâncias entorpecentes, bem como de outros objetos, como celulares, dentro dos presídios. Dessa forma, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa.
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STJInformativonº AREsp 2.381.899-SC17 de out. de 2023
Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão.
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Enunciado oficial
As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional".
Cinge-se a controvérsia em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, deve ou não compor a receita bruta da empresa para fins de
incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. Deveras, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais especificamente em
seu
artigo 457, § 3º. A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo
renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação
apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide
sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020).
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STJInformativonº CC 186.137-PR08 de nov. de 2023
Conflito positivo de competência. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida por juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Pedido do credor para efetivação da liminar perante juízo vinculado ao
tribunal
de Justiça do estado do Maranhão. Local do bem. Art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. Agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar perante o TJ/MA. Competência do juiz natural da causa.
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Enunciado oficial
A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá
ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu.
Cinge-se a controvérsia em verificar quem é competente para analisar a impugnação ao conteúdo de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do
Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do , III, do CPC/2015, que
não tem o condão de modificar a competência. Nesse contexto, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte
interessada, com fundamento no , § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se
igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de
busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no , § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta
violação
ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.
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STJInformativonº CC 199.938-SP11 de out. de 2023
Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. Art. 109, § 2º, da CF/88. Distinguishing em relação ao REsp 1.243.887/PR. Superação do entendimento firmado no REsp
1.991.739/GO.
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Enunciado oficial
O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do C do CPC/1973,
adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos
termos
dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo PR, visto que
o
cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de
aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o
cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da
União. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução
individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente
feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
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STJInformativonº REsp 1.182.060-SC07 de nov. de 2023
Valores vertidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar aberta e fechada. Administradores não empregados. Contribuição previdenciária. Não incidência. Art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001.
Revogação parcial tácita do art. 28, § 9º, p , da Lei n. 8.212/1991. Aplicação da diretriz hermenêutica prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à
totalidade de empregados e dirigentes da empresa.
No tocante aos valores recolhidos pelas empresas em benefício de seus administradores não empregados, para o custeio de plano de previdência complementar privada, o art. 28, § 9º, p , da Lei n.
8.212/1991, dispunha: § 9º- Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. Quanto ao referido artigo, ressalta-se que com a superveniência do § 1º, do art.
69, da LC n. 109/2001, as contribuições direcionadas ao custeio de planos de previdência complementar privada, de entidades aberta e fechada, deixaram, em qualquer circunstância, de se submeter à incidência da contribuição previdenciária exigida pelo
fisco e, portanto, não mais integram o salário-de-contribuição, independentemente de beneficiarem, ou não, à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Logo, deve prevalecer, no caso, o
parâmetro hermenêutico disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso sob exame] ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior".
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STJInformativonº REsp 1.182.060-SC07 de nov. de 2023
Empresas regidas pela Lei n. 6.404/1976. Contribuição previdenciária. Administradores não empregados. Participação nos lucros da empresa. Verba remuneratória que integra o salário de contribuição.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo
integrar o salário de contribuição.
No que tange à participação nos lucros da empresa, deve-se pontuar a circunstância, incontroversa, de que os administradores não empregados das companhias recorrentes estão, no âmbito do custeio do
regime
geral de previdência social, enquadrados na categoria de contribuintes individuais, conforme o teor do art. 12, V, f , da Lei n. 8.212/1991, daí que, de acordo com o art. 28, III, desse mesmo diploma, seu salário-de-contribuição é considerado
como sendo a "remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º". Já a verba denominada
participação nos lucros da empresa constitui-se em pagamento aos empregados e administradores, nas hipóteses em que haja resultado empresarial positivo. Nesse passo, dispõe o § 9º, j , do art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991: § 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; Nesse contexto,
coube
à Lei n. 10.101/2000 regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, bem assim como incentivo à produtividade, nos termos aventados pelo , inciso XI,
da Constituição. Já os arts. 152 e 190 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) versam sobre a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia, não servindo,
entretanto, só por si, como suporte legal capaz de legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa. Assim, considerando-se que a distribuição de lucros, na espécie examinada, é destinada aos administradores sem vínculo empregatício com as empresas e, portanto, na condição de contribuintes individuais, deve o referido montante, sim, integrar o
salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, na forma do , III, da Lei n. 8.212/1991.
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STJInformativonº REsp 1.733.777-SP17 de out. de 2023
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora frustrada. Recusa injustificada de receber intimação. Intimação por
edital que se justifica.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de
imóvel,
induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.
Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que, após tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor fiduciante, o dispositivo autoriza, expressamente, a sua intimação por
edital,
caso o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso, conforme esclarecido na sentença, intimações das pessoas jurídicas foram enviadas para o endereço da sua sede, constante
do contrato de alienação fiduciária. Após expedição de cinco cartas com aviso de recebimento para fins de intimação no endereço indicado no contrato, todas devolvidas com a indicação de que "mudou-se", houve tentativa de intimação dos sócios no próprio
imóvel que era objeto da alienação fiduciária, mas também sem sucesso. Sendo assim, constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, a receber as intimações para purgar a mora em seu
endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital. Ademais, apenas a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à
entrada
em vigor da Lei n. 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.
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STJInformativonº REsp 2.015.278-PB07 de nov. de 2023
Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde de pessoa da família. Genitores. Art. 36 da Lei n. 8.112/1990. Ideia de custo, despesa. Dependência física ou afetiva. Desnecessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há a necessidade de preenchimento do requisito da
dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva.
A questão controvertida cinge-se à seguinte indagação: para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b , da Lei
8.112/1990, há, ou não, necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica? O vocábulo "expensas", como gizado no artigo acima, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que,
a
partir da alteração implementada pela Lei n. 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. Tal compreensão vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte, ao consignar que "o
pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/11/2021). Desse modo, não há como admitir
que o vocábulo "expensas" possa ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger também eventual "dependência física" ou "afetiva" dos genitores em relação ao filho servidor público. Logo,
conquanto no caso inexista controvérsia a respeito do estado de saúde dos genitores do autor, ora recorrido, tal fato, isoladamente considerado, não é capaz de legitimar a manutenção do entendimento adotado pela ilustrada Corte regional, no que esta
desconsiderou a também necessidade de comprovação do requisito legal concernente à dependência econômica, sob pena de se incorrer em visível afronta à /STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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STJInformativonº REsp 2.026.837-SC07 de nov. de 2023
Progressão de regime. Crime comum e crime hediondo. Mesma execução penal. Aplicação da redação anterior do art. 112 da LEP ao crime comum e da tese fixada no Tema 1084 , com base no pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019),
ao
crime hediondo. Matérias distintas reunidas em um só dispositivo. Mens legis . Tratamento distinto aos crimes comuns e hediondos. Princípios da individualização da pena, da isonomia e da irretroatividade da lei penal. Inexistência de combinação
de leis.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação
retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.
A controvérsia consiste em determinar se é possível aplicar a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal para que a progressão de regime atinente ao crime comum se dê com 1/6 do cumprimento da
pena e, ao mesmo tempo, aplicar a tese do desta Corte, decorrente do Pacote Anticrime, para que o requisito objetivo a ser aferido para o crime hediondo seja de 40%. Com efeito, é mais
adequado que os cálculos para a progressão de regime sejam feitos de modo independente, quando houver, em uma mesma execução, crimes comuns e hediondos. Isso porque a aplicação de uma só lei, nesse caso, contraria o princípio da não retroatividade da
lei penal maléfica, pois o crime comum será regido por norma mais rigorosa, que leva em consideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a reincidência e o cometimento de violência à pessoa ou grave ameaça. Soma-se a isso o argumento ventilado no SP, oportunidade em que a Quinta Turma sinalizava a possibilidade de aderir ao entendimento da Sexta Turma no sentido de que "(n)ão há que se falar em indevida combinação de
leis quando se está diante de duas leis que tratam de temas distintos e que, circunstancialmente, vieram a ser alteradas pela mesma norma infraconstitucional superveniente". De fato, a mens legis é de que os crimes hediondos recebam tratamento
distinto dos comuns, ainda que, por questões práticas, o legislador tenha optado por reunir os temas em um mesmo dispositivo de lei. Os princípios da individualização da pena e da isonomia recomendam
que os delitos comuns e hediondos recebam tratamentos distintos. Em sendo o requisito temporal para a progressão de regime de ordem objetiva, causa perplexidade a adoção de um critério que permite que coautores sejam tratados de modo diferente no curso
da execução penal, a despeito de terem cometido o mesmo fato, apenas em razão de uma eventualidade envolvendo a sucessão de leis no tempo. Por fim, registre-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal autorizou a aplicação de leis distintas para reger a progressão de regime de crimes comuns e hediondos, por entender que essa solução é a que melhor se alinha às diretrizes estabelecidas pela Constituição da República. "Por esta razão, não incide, no caso, o óbice jurisprudencial que veda a combinação de normas ou de leis, consistente na criação de uma lex tertia . Trata-se de regimes de progressão de pena que receberam, do
legislador, tratamento legal independente, cada qual (crimes comuns e crimes hediondos) com seu conjunto específico de normas de regência. ( AgR, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe de 15/5/2023).
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça24 de out. de 2023
Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado
que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao
mesmo título judicial.
Na origem, tramitavam dois cumprimentos de sentença de prestação alimentícia, envolvendo as mesmas partes - o paciente (executado) e sua filha (exequente) - e ambos sob o rito do do CPC/2015
(prisão civil). O Juízo a quo, então, dividiu a execução do débito alimentar da seguinte forma: No primeiro processo, como houve a prisão civil do executado, referente ao primeiro período, o
Magistrado registrou que o cumprimento de sentença deveria tramitar pelo rito da penhora (CPC/2015, ). Já no segundo processo, o cumprimento de sentença deveria prosseguir em relação às prestações vencidas no período posterior à prisão civil do
executado e não incluído no primeiro processo. Neste, o rito seria o do do CPC/2015, possibilitando a prisão civil do paciente. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão civil
somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que
determina
o do CPC/2015. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da
efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, a fim de lhe oportunizar o pagamento do débito, provar que o pagou ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, notadamente em razão da grave consequência
ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a prisão civil. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser
preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente,
pois
se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado. Somente se fosse instaurado um
novo cumprimento de sentença referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de nov. de 2023
Defensoria Pública. Prerrogativa de intimação pessoal. Extensão aos escritórios de prática jurídica de faculdades privadas de direito. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.
A lei assegura ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal (arts. 180, 183 e 186, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, a intimação dessas
entidades deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico (, § 1º, do CPC). A Defensoria Pública, essa importante instituição, enfrenta algumas dificuldades que decorrem, notadamente, do
elevado número de demandas para as quais é chamada a atuar, de impasses para contatar os assistidos, que, no mais das vezes, não dispõem de telefone, e-mail ou outros meios de fácil comunicação, da precariedade da estrutura material e do número
insuficiente de defensores públicos e de profissionais para prestar-lhes assistência. Nesse cenário, o benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (,
caput , da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. De acordo com Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, das 2.307
Comarcas instaladas no território brasileiro, apenas 1.286 Comarcas contam com atendimento regular por parte da Defensoria Pública Estadual, dado que representa 49,8% do total e contraria o disposto na EC n. 80/2014 que, ao inserir o , §1°, no
ADCT, previu que até o término do ano de 2022, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Feitas essas considerações,
verifica-se que a materialização do acesso à justiça ainda depende da atuação de outros personagens, dentre os quais se incluem os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito. A lei
processual estende, expressamente, o benefício do prazo em dobro a tais instituições, bem como às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (, § 3º, do CPC). A interpretação literal das referidas normas realmente autoriza a conclusão de que apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos seria extensível aos escritórios de prática jurídica das instituições
de ensino superior, mas não a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, deve-se interpretar as regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui, respeitosamente, que não há
razão jurídica plausível para tratamento anti-isonômico nesse particular. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública também está prevista no , § 5º, da Lei n. 1.060/1950. Esse
dispositivo prescreve que "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos". O Superior Tribunal de Justiça interpretava a expressão "cargo equivalente" como serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado,
afastando, assim, os núcleos de prática jurídica de entidades privadas de ensino superior (SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; AgInt no AREsp n. 1.836.142/DF, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021). Ocorre que, ao editar o CPC, o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado (, § 3º, do CPC). Por conseguinte, a interpretação sistemática das normas - ,
§
5º, da Lei n. 1.060/1950 e , § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que, tal qual a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas, devem ser intimados pessoalmente dos atos
processuais. Dado que tais departamentos jurídicos prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de
obtenção de informações dos assistidos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública. Nesse contexto, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o
desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito. Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela aplicação da prerrogativa do
prazo em dobro não só aos núcleos de prática jurídica das universidades públicas, mas também das universidades privadas de ensino superior. Tal conclusão fundou-se não apenas na literalidade do , § 3º, do CPC/2015, mas também na semelhança das
dificuldades enfrentadas por tais entidades e pela Defensoria Pública (RS, Corte Especial, DJe 8/6/2022). Por sua vez, a Terceira Turma, no julgamento do RMS 64894/SP (DJe de 9/8/2021),
por unanimidade, decidiu que a prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do , § 2º, do CPC se estende ao defensor dativo. Ainda que não sejam idênticas, é notória a semelhança entre essa
questão e a hipótese examinada.
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STJInformativonº no HC 783.717-PR13 de set. de 2023
Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais . Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão
da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa , para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
Sobre o tema, o entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma desta Corte proferido no Recurso Especial 1.972.092-SP. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a
aquisição das sementes da Cannabis sativa , para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. Após o precedente paradigma da Sexta Turma,
formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa , mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico
especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a
iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022). A Quinta Turma passou a
entender que "a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e
este
considera que a competência seria da ANVISA", e é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis,
ainda que pela concessão de salvo-conduto. Então, o referido órgão colegiado entendeu que a matéria diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do da Constituição da República,
sendo que o direito penal deve objetivar a repressão ao tráfico. No caso, o conjunto probatório em análise aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se
suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). Dessa forma, a questão, aqui tratada, não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa da Quinta e da Sexta
Turma do STJ justifica-se juridicamente, pois "vislumbra-se que 'ativismo judicial' é um exercício pró-ativo dos órgãos da função judicial do Poder Público, não apenas de fazer cumprir a lei em seu significado exclusivamente formal, mas é uma atividade
perspicaz na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, dentre outros.