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STJ13 de set. de 2023 – 08 de nov. de 2023

Informativo nº 794

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.104.638-RJ07 de nov. de 2023

Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional. Crime do art. 349-A do Código Penal. Réu flagrado durante a revista pessoal. Tentativa configurada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o agente é flagrado antes de entrar efetivamente no presídio, ainda durante a revista, o crime de introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional (A do CP) não se consuma, configurando-se apenas tentativa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a revista pessoal não torna absolutamente ineficaz o meio escolhido para o crime, pois não é infalível, podendo o objeto ainda entrar no presídio.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o momento consumativo do A do CP, diferenciando tentativa de consumação com base no efetivo ingresso do agente no interior da unidade prisional, tema recorrente em provas de Direito Penal.

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STJInformativonº AREsp 2.381.899-SC17 de out. de 2023

Taxa de serviço (gorjeta). Natureza salarial. Base de cálculo. Simples Nacional. Exclusão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as gorjetas, por terem natureza salarial e não constituírem receita própria da empresa, não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.

O fundamento jurídico é que a gorjeta, conforme o , § 3º da CLT, integra a remuneração do empregado, representando apenas um ingresso de caixa a ser repassado, sem incremento patrimonial para o empregador.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define um importante limite ao conceito de receita bruta no Simples Nacional, excluindo valores que transitam pela empresa mas não lhe pertencem, o que impacta diretamente o cálculo de tributos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

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STJInformativonº CC 186.137-PR08 de nov. de 2023

Conflito positivo de competência. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida por juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Pedido do credor para efetivação da liminar perante juízo vinculado ao tribunal de Justiça do estado do Maranhão. Local do bem. Art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. Agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar perante o TJ/MA. Competência do juiz natural da causa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples cumprimento de uma liminar de busca e apreensão por um juízo diverso daquele que a concedeu não transfere a competência para esse juízo.

O fundamento jurídico é o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, que, ao permitir a efetivação da medida em outra comarca, cria um mecanismo similar a uma carta precatória, sem alterar a competência do juízo natural da causa. Dessa forma, qualquer impugnação ao conteúdo da liminar, bem como o recurso contra ela, deve ser dirigida ao juízo que a proferiu e ao tribunal a ele vinculado.

Para concursos, a decisão é relevante por fixar o entendimento de que a cooperação judiciária para a prática de atos não modifica a competência, preservando o princípio do juiz natural.

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STJInformativonº CC 199.938-SP11 de out. de 2023

Cumprimento de sentença coletiva contra a União. Ajuizamento no Distrito Federal. Possibilidade. Art. 109, § 2º, da CF/88. Distinguishing em relação ao REsp 1.243.887/PR. Superação do entendimento firmado no REsp 1.991.739/GO.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o § 2º do da Constituição Federal, que autoriza o aforamento de causas contra a União no Distrito Federal, além das hipóteses de domicílio do autor ou do local do ato ou fato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do distinguishing em relação ao precedente obrigatório do repetitivo REsp 1.243.887/PR, ampliando as opções de foro para o credor da União e facilitando o acesso à justiça.

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STJInformativonº REsp 1.182.060-SC07 de nov. de 2023

Valores vertidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar aberta e fechada. Administradores não empregados. Contribuição previdenciária. Não incidência. Art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. Revogação parcial tácita do art. 28, § 9º, p , da Lei n. 8.212/1991. Aplicação da diretriz hermenêutica prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresas a planos de previdência privada complementar em benefício de administradores não empregados, mesmo que o plano não seja oferecido a todos os empregados e dirigentes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o artigo 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, ao tratar da matéria, revogou tacitamente a exigência anterior do artigo 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, que condicionava a isenção à disponibilidade do plano a todos os empregados. Essa revogação ocorreu por incompatibilidade entre as normas, conforme o princípio da lex posterior derogat priori, previsto no artigo 2º, § 1º, da LINDB.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que, a partir da LC 109/2001, a contribuição previdenciária não incide sobre esses valores independentemente de universalidade, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Previdenciário.

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STJInformativonº REsp 1.182.060-SC07 de nov. de 2023

Empresas regidas pela Lei n. 6.404/1976. Contribuição previdenciária. Administradores não empregados. Participação nos lucros da empresa. Verba remuneratória que integra o salário de contribuição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a participação nos lucros paga a administradores sem vínculo empregatício, que são contribuintes individuais, deve integrar o salário de contribuição para a Previdência Social.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para esses administradores, a verba não se enquadra na exclusão prevista no art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/1991, pois a lei específica de participação nos lucros (Lei n. 10.101/2000) não se aplica a eles, sendo a remuneração regida pelo art. 28, III, do mesmo diploma legal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia o tratamento previdenciário da participação nos lucros entre empregados e contribuintes individuais, esclarecendo que, para estes últimos, o valor recebido a esse título é considerado remuneração e sofre incidência de contribuição previdenciária.

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STJInformativonº REsp 1.733.777-SP17 de out. de 2023

Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora frustrada. Recusa injustificada de receber intimação. Intimação por edital que se justifica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a intimação por edital do devedor fiduciante que, de forma reiterada, se recusa a receber as intimações pessoais para purgar a mora no endereço contratual, inclusive induzindo os Correios a erro sobre uma suposta mudança de endereço.

O fundamento jurídico está no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, que autoriza expressamente a intimação por edital quando o devedor está em local ignorado, incerto ou inacessível, situação configurada pela conduta do devedor.

Além disso, o Tribunal esclareceu que, para procedimentos anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é exigida a intimação do devedor sobre a data do leilão, afastando a nulidade por essa falta.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a recusa deliberada do devedor em receber intimações não impede o prosseguimento da execução extrajudicial, validando a intimação editalícia e delimitando a aplicação temporal da nova exigência legal.

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STJInformativonº REsp 2.015.278-PB07 de nov. de 2023

Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde de pessoa da família. Genitores. Art. 36 da Lei n. 8.112/1990. Ideia de custo, despesa. Dependência física ou afetiva. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a concessão de remoção de servidor público com base no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, é indispensável a comprovação de dependência econômica, não bastando a existência de dependência física ou afetiva.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do termo "expensas" contido no dispositivo legal, que remete a despesas e custos, evidenciando que a dependência exigida é exclusivamente econômica. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa o entendimento restritivo do STJ sobre o tema, esclarecendo que a simples condição de saúde dos pais ou dependentes não autoriza a remoção sem a prova de que vivem às custas do servidor.

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STJInformativonº REsp 2.026.837-SC07 de nov. de 2023

Progressão de regime. Crime comum e crime hediondo. Mesma execução penal. Aplicação da redação anterior do art. 112 da LEP ao crime comum e da tese fixada no Tema 1084 , com base no pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019), ao crime hediondo. Matérias distintas reunidas em um só dispositivo. Mens legis . Tratamento distinto aos crimes comuns e hediondos. Princípios da individualização da pena, da isonomia e da irretroatividade da lei penal. Inexistência de combinação de leis.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em uma mesma execução penal, é possível aplicar a antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal (exigindo 1/6 da pena) para a progressão de regime do crime comum e, simultaneamente, aplicar a regra mais rigorosa do Pacote Anticrime (exigindo 40% da pena) para o crime hediondo, desde que ambos os delitos tenham sido praticados antes da Lei n. 13.964/2019.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa solução não configura combinação ilegal de leis, pois os crimes comuns e hediondos recebem tratamentos legais independentes, e aplicar uma única lei mais rigorosa ao crime comum violaria o princípio da não retroatividade da lei penal maléfica.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a possibilidade de aplicar regimes jurídicos distintos para cada tipo de delito na mesma execução, afastando a vedação à criação de uma "lex tertia" e reforçando os princípios da individualização da pena e da isonomia.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça24 de out. de 2023

Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o devedor de alimentos já tem ciência inequívoca do débito, é válida a intimação do seu advogado para um segundo cumprimento de sentença baseado no mesmo título judicial, não sendo necessária nova intimação pessoal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a regra geral exige intimação pessoal do devedor para possibilitar a prisão civil, mas essa exigência é afastada quando o devedor já demonstrou conhecimento da dívida, como ocorreu no caso em que ele já havia sido preso no primeiro processo.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece uma exceção importante à necessidade de intimação pessoal em execuções de alimentos, mostrando que a ciência inequívoca do devedor sobre o débito pode suprir essa formalidade quando se trata do mesmo título executivo.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de nov. de 2023

Defensoria Pública. Prerrogativa de intimação pessoal. Extensão aos escritórios de prática jurídica de faculdades privadas de direito. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prerrogativa de intimação pessoal, originalmente conferida à Defensoria Pública, também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, sejam elas públicas ou privadas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática e teleológica das normas, combinando o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 com o , § 3º, do Código de Processo Civil, além do princípio da isonomia material (, caput, da CF).

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o alcance de uma garantia processual essencial, equiparando os escritórios de prática jurídica à Defensoria Pública para fins de intimação, o que impacta diretamente a contagem de prazos e a efetividade do contraditório em processos que envolvem assistência judiciária.

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STJInformativonº no HC 783.717-PR13 de set. de 2023

Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais . Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que plantar e adquirir sementes de Cannabis sativa para fins medicinais não é crime, mesmo sem regulamentação da ANVISA.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o direito fundamental à saúde, previsto no da Constituição Federal, e a necessidade de superar obstáculos administrativos para garantir o acesso ao tratamento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida a jurisprudência do STJ sobre o tema, demonstrando que o direito penal não deve punir condutas amparadas por direitos fundamentais, especialmente quando há comprovação médica do uso terapêutico.

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