Ingresso de aparelhos celulares no estabelecimento prisional. Crime do art. 349-A do Código Penal. Réu flagrado durante a revista pessoal. Tentativa configurada.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, quando o agente é flagrado antes de entrar efetivamente no presídio, ainda durante a revista, o crime de introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional (A do CP) não se consuma, configurando-se apenas tentativa.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a revista pessoal não torna absolutamente ineficaz o meio escolhido para o crime, pois não é infalível, podendo o objeto ainda entrar no presídio.
Para concursos, essa decisão é relevante porque define o momento consumativo do A do CP, diferenciando tentativa de consumação com base no efetivo ingresso do agente no interior da unidade prisional, tema recorrente em provas de Direito Penal.