Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados não foi recepcionada pela Constituição Federal após a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
O fundamento jurídico expresso na ementa é justamente a não recepção pela ordem constitucional vigente, ou seja, a pena disciplinar de aposentadoria compulsória deixou de ser compatível com o texto constitucional após a referida emenda. Com isso, a consequência prática é que, se o Conselho Nacional de Justiça entender cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa, a Advocacia-Geral da União deverá ajuizar uma ação de perda do cargo perante o próprio STF.
Para concursos públicos, esse tema é altamente relevante, pois atualiza o regime disciplinar dos magistrados, um assunto clássico de Direito Administrativo e Constitucional.
A principal pegadinha em prova é o candidato confundir a aposentadoria compulsória (agora não recepcionada) com a perda do cargo, que passa a ser a sanção máxima aplicável.
Outro ponto de atenção é lembrar que a decisão se aplica exclusivamente aos magistrados, e não a outros servidores públicos, e que o ajuizamento da ação de perda do cargo é de competência da Advocacia-Geral da União, e não do CNJ diretamente.