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STJ10 de jun. de 2024 – 28 de ago. de 2024

Informativo nº 823

14 julgados · 14 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.234.661-RS27 de ago. de 2024

Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o sigilo do processo não pode ser usado para ocultar o nome do advogado da parte na intimação, pois isso viola o direito de defesa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ausência do nome do procurador inviabiliza a verificação da data do julgamento, ferindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a gradação de sigilo não tem previsão legal para suprimir o nome dos advogados, e que a falta de intimação adequada gera nulidade do julgamento, conforme a Súmula 431 do STF.

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STJInformativonº HC 877.860-SP27 de ago. de 2024

Indulto. Decreto n. 11.302/2022. Limitação temporal intrínseca. Interpretação restritiva. Pessoas condenadas. Casos futuros. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 só pode ser aplicado a pessoas que já haviam sido condenadas até a data da publicação do decreto, não alcançando crimes praticados após esse ato.

O fundamento jurídico é que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de o Presidente da República usurpar a competência do Congresso Nacional para legislar matéria penal, conforme os , I, e 48 da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o indulto não pode ser concedido para fatos futuros, delimitando o alcance temporal da clemência presidencial e reafirmando a separação dos poderes.

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STJInformativonº REsp 1.795.982-SP21 de ago. de 2024

Juros de mora. Correção Monetária. Relações civis. Art. 406 do CC. SELIC. Aplicação. Obrigatoriedade. Art. 161, § 1º, do CTN. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a taxa SELIC é o índice aplicável tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora nas relações civis, com base no do Código Civil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o referido artigo determina que os juros sejam fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos federais, sendo a SELIC o índice oficial previsto nas leis específicas desses tributos. A decisão também destaca que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como única taxa para atualização monetária e mora nas demandas envolvendo a Fazenda Pública.

Para concursos, esse entendimento é crucial porque unifica a interpretação do do CC, afastando a aplicação da taxa de 1% ao mês do CTN e consolidando a SELIC como o índice padrão para obrigações civis, tema recorrente em provas de Direito Civil e Direito Tributário.

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STJInformativonº REsp 1.869.764-MS14 de ago. de 2024

Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Manutenção do entendimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a aplicação de uma circunstância atenuante genérica (como as previstas nos do Código Penal) não pode reduzir a pena final para um valor inferior ao mínimo legal previsto para o crime.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o método trifásico de dosagem da pena (do CP), combinado com os princípios constitucionais da reserva legal, proporcionalidade e individualização da pena. A Corte explica que, na segunda fase da dosimetria, permitir que a atenuante ultrapasse o piso mínimo violaria a legalidade, pois o legislador já calibrou a pena-base considerando essas circunstâncias, e apenas as causas de diminuição (terceira fase) podem desbordar desse limite.

Para concursos, essa decisão é essencial porque reafirma a validade da Súmula 231 do STJ, pacificando o entendimento de que a atenuante é obrigatória, mas limitada ao mínimo legal, tema recorrente em provas de Direito Penal.

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STJInformativonº REsp 1.929.685-TO27 de ago. de 2024

Improbidade administrativa. Alteração legal expressa. Ato que causa lesão ao erário. Necessidade de efetivo prejuízo. Processos ainda em curso. Aplicação. Manutenção de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para os processos de improbidade administrativa por lesão ao erário que ainda estão em andamento, é obrigatória a comprovação de um dano efetivo e real, não sendo mais aceita a condenação com base em um dano presumido.

O fundamento jurídico é a redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 10 da Lei de Improbidade, que passou a exigir expressamente a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. Isso importa para concursos porque demonstra a prevalência da lei nova sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores, além de alterar o regime jurídico dos atos de improbidade, exigindo do candidato o conhecimento de que o dano presumido não é mais suficiente para a condenação.

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STJInformativonº REsp 2.030.253-SC28 de ago. de 2024

Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011. Aplicação aos processos em curso.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as execuções fiscais em andamento, propostas por conselhos profissionais, devem ser arquivadas se o valor da dívida for inferior ao novo piso mínimo estabelecido pela Lei 14.195/2021, exceto nos casos em que já tenha ocorrido a penhora de bens.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a norma que determina esse arquivamento é de natureza processual, devendo, portanto, ser aplicada imediatamente aos processos em curso, sem violar o princípio do direito intertemporal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese de que as alterações processuais que racionalizam a cobrança de dívidas de pequeno valor pelos conselhos profissionais retroagem para atingir execuções já ajuizadas, impactando diretamente a estratégia de cobrança e a gestão de passivos dessas autarquias.

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STJInformativonº REsp 2.124.423-SP20 de ago. de 2024

Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há defeito na prestação do serviço bancário quando a instituição financeira comprova ter cumprido as exigências regulatórias do Banco Central para verificar e validar a identidade dos titulares da conta, mesmo em caso de "golpe do leilão falso".

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor se comprovada a inexistência de defeito no serviço.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) não é automática, sendo afastada quando o banco demonstra cumprimento estrito das normas de segurança do Banco Central, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.

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STJInformativonº REsp 2.139.749-SP27 de ago. de 2024

Marco civil da internet . Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning . Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que provedores de aplicação de internet podem, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem a lei ou seus próprios termos de uso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o art. 19 do Marco Civil da Internet não impede nem proíbe essa retirada voluntária, sendo ela uma atividade lícita de compliance interno, sujeita a responsabilização por eventuais excessos.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a moderação de conteúdo pelas plataformas não configura censura prévia, desde que subordinada à Constituição e às leis, e que a ausência de ordem judicial não invalida a remoção de conteúdo ilícito ou contrário aos termos de uso.

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STJInformativonº RMS 68.561-PB27 de ago. de 2024

Processo em Tribunal de Contas Estadual. Relator vencido. Acórdão em matéria preliminar. Redistribuição do feito. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é obrigatório substituir o relator ou conselheiro de um Tribunal de Contas estadual quando ele for vencido apenas em uma decisão colegiada de natureza preliminar (interlocutória).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a inexistência de previsão específica para essa substituição, tanto no Regimento Interno do Tribunal de Contas estadual quanto no Código de Processo Civil.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a derrota em questão preliminar não altera automaticamente a relatoria do processo principal, evitando confusão entre a redação do acórdão do recurso e a titularidade para conduzir o feito.

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STJInformativonº RMS 71.656-RO08 de ago. de 2024

Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência.

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O STJ decidiu que a Administração Pública não pode fracionar as convocações de aprovados em concurso público em um intervalo de tempo muito curto (apenas 20 dias) para restringir artificialmente o direito de escolha de lotação dos candidatos mais bem classificados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vinculação ao edital, além da ofensa ao inciso IV do da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma que a discricionariedade da Administração para nomear não pode ser usada de forma arbitrária para prejudicar a ordem de classificação, garantindo ao candidato melhor classificado a preferência na escolha da vaga. Assim, o candidato preterido tem direito líquido e certo à nomeação e à lotação conforme sua posição no certame, desde que comprovada a preterição arbitrária.

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STJInformativonº no HC 889.619-PE10 de jun. de 2024

Busca pessoal. Motociclista. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Fundada suspeita. Ausência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de uma pessoa estar usando capacete, mesmo que isso seja incomum no local, não é suficiente, por si só, para caracterizar a fundada suspeita necessária para uma busca pessoal ou veicular.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito para justificar a abordagem.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita que a fundada suspeita não pode ser baseada em elementos isolados e atípicos, como o uso de um equipamento de segurança obrigatório, evitando arbitrariedades policiais e garantindo a legalidade das provas obtidas.

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STJInformativonº no REsp 1.806.016-PA28 de ago. de 2024

Privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Ações populares. Mesmo objetivo e fundamentos jurídicos. Conexão. Decisões divergentes. Eficácia de coisa julgada "erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso. Necessidade. IAC 7.

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O STJ decidiu que, quando há conexão entre diversas ações populares que discutem o mesmo objeto — no caso, a privatização da Companhia Vale do Rio Doce —, o trânsito em julgado de uma delas faz coisa julgada com efeito erga omnes, devendo esse entendimento ser aplicado a todas as ações conexas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 18 da Lei 4.717/65, que estabelece a eficácia erga omnes da sentença na ação popular, salvo na hipótese de improcedência por deficiência de prova.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a coisa julgada na ação popular, uma vez transitada em julgado, impede o prosseguimento de outras ações populares com o mesmo objeto, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

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STJInformativonº no REsp 2.121.548-PR13 de ago. de 2024

Droga. Maconha. 23 gramas. Consumo próprio. Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. Atipicidade. Extinção da punibilidade. Ilícito administrativo. Remessa dos autos ao JECRIM.

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O STJ decidiu que a posse de 23 gramas de maconha para consumo pessoal é uma conduta atípica, ou seja, não configura crime.

O fundamento jurídico é a decisão do STF no RE 635.659/SP, que descriminalizou o porte de cannabis sativa para uso próprio, estabelecendo que as sanções do artigo 28 da Lei de Drogas devem ser aplicadas em procedimento não penal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra a aplicação prática do entendimento do STF sobre a descriminalização, fixando que a quantidade de até 40 gramas é presumida para consumo pessoal e que o ilícito administrativo deve ser apurado no Juizado Especial Criminal, sem repercussão criminal.

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STJInformativonº no REsp 2.122.804-SP12 de ago. de 2024

Proteção ao crédito. Cadastro. Banco de dados. Credit scoring . Consentimento prévio e expresso do consumidor. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é necessário pedir autorização prévia do consumidor para que seus dados sejam usados em relatórios de proteção ao crédito, como o sistema de "credit scoring".

O fundamento jurídico expresso na ementa é a autorização legal prevista no art. 5º, IV, e no art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa a tese de que a falta de consentimento prévio, por si só, não gera dano moral, desde que o consumidor tenha direito a esclarecimentos se solicitar e não haja abuso no uso dos dados.

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