Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é legítima a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, desde que haja previsão contratual, transparência na informação e efetiva prestação do serviço.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o respaldo normativo da Resolução CMN n. 3.919/2010, que prevê essa tarifa como serviço específico e autônomo, além da competência do CMN e do BACEN para regular a matéria, conforme os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964. Para os concursos, o tema é relevante porque diferencia a remuneração do capital (juros) da remuneração do serviço (tarifa), evitando que o candidato confunda abusividade com a simples cobrança de tarifas acessórias.
A principal pegadinha é a tentação de considerar nula qualquer tarifa bancária com base no Código de Defesa do Consumidor, mas o STJ esclarece que o CDC não veda tarifas acessórias, e sim a vantagem manifestamente excessiva ou a cobrança por serviço inexistente.
Outro ponto crucial é que a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o crédito disponibilizado não configura, por si só, abusividade, pois são objetos distintos. Assim, em provas, o examinador costuma cobrar a validade da tarifa quando houver contraprestação efetiva e individualizada, e não mera atividade interna do banco.
O candidato deve lembrar que a legalidade depende da conjugação de três requisitos: previsão contratual, transparência e efetiva prestação do serviço.
Por fim, a decisão reforça que serviços acessórios, como análise técnica e processamento singularizado, extrapolam a mera disponibilização do crédito e podem ser tarifados separadamente.