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STJ07 de abr. de 2026 – 10 de jun. de 2026

Informativo nº 892

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

BancárioCivilConsumidorGeralPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.996.888-SP09 de jun. de 2026

Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legítima a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, desde que haja previsão contratual, transparência na informação e efetiva prestação do serviço.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o respaldo normativo da Resolução CMN n. 3.919/2010, que prevê essa tarifa como serviço específico e autônomo, além da competência do CMN e do BACEN para regular a matéria, conforme os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964. Para os concursos, o tema é relevante porque diferencia a remuneração do capital (juros) da remuneração do serviço (tarifa), evitando que o candidato confunda abusividade com a simples cobrança de tarifas acessórias.

A principal pegadinha é a tentação de considerar nula qualquer tarifa bancária com base no Código de Defesa do Consumidor, mas o STJ esclarece que o CDC não veda tarifas acessórias, e sim a vantagem manifestamente excessiva ou a cobrança por serviço inexistente.

Outro ponto crucial é que a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o crédito disponibilizado não configura, por si só, abusividade, pois são objetos distintos. Assim, em provas, o examinador costuma cobrar a validade da tarifa quando houver contraprestação efetiva e individualizada, e não mera atividade interna do banco.

O candidato deve lembrar que a legalidade depende da conjugação de três requisitos: previsão contratual, transparência e efetiva prestação do serviço.

Por fim, a decisão reforça que serviços acessórios, como análise técnica e processamento singularizado, extrapolam a mera disponibilização do crédito e podem ser tarifados separadamente.

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STJInformativonº REsp 2.073.971-SP10 de jun. de 2026

Execução penal. Associação para o tráfico. Livramento condicional. Fração de 2/3. Princípio da especialidade. Tema 1355.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a concessão do livramento condicional ao condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o cumprimento de 2/3 da pena, e não a fração genérica prevista no Código Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a incidência do princípio da especialidade, combinado com uma interpretação sistemática e teleológica do parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Segundo o STJ, embora a associação para o tráfico não seja formalmente equiparada a crime hediondo pela Lei n. 8.072/1990, o legislador infraconstitucional, ao editar a norma especial, estabeleceu requisitos mais rigorosos para delitos de maior periculosidade social, como forma de individualização da pena. A corte entendeu que o crime de associação visa facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico, justificando, funcionalmente, a aplicação do mesmo regime penal mais severo para fins de execução penal. Em caso de conflito entre a norma geral (do CP) e a especial (, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006), prevalece a especial, conforme determina o do Código Penal.

Para concursos, o tema é altamente relevante, pois costuma ser cobrado em questões que exploram a diferença entre a natureza do crime (não hediondo) e o regime de execução penal mais gravoso.

A principal pegadinha é o candidato aplicar automaticamente a fração de 1/3 ou 1/2 do Código Penal por achar que o art. 35 não é hediondo, ignorando que a Lei de Drogas, como norma especial, prevê requisito próprio e mais rigoroso para o livramento condicional. Assim, a banca pode exigir o conhecimento de que, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 se aplica ao crime de associação para o tráfico, independentemente de sua não inclusão no rol de hediondos.

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STJInformativonº REsp 2.094.362-SP10 de jun. de 2026

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Inviabilidade. Tema 1353.

Informativo comentado

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1353, que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (A do CP).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora ambos os delitos sejam do mesmo gênero (crimes contra a ordem tributária e a seguridade social), eles constituem espécies diversas, pois descrevem condutas típicas distintas. A apropriação indébita previdenciária protege o patrimônio alheio (valores descontados dos empregados), enquanto a sonegação protege a ordem tributária, havendo diferenças no objeto material, no elemento subjetivo e no tratamento jurídico para extinção da punibilidade. Para o reconhecimento do crime continuado, exige-se, entre outros requisitos, que os crimes sejam da mesma espécie, o que não ocorre nesse caso, devendo incidir a regra do concurso material. Essa decisão é crucial para concursos porque o STJ pacificou a matéria em sede de recurso repetitivo, tornando o entendimento vinculante para todo o Judiciário.

Em provas, a banca costuma cobrar o tema por meio de pegadinhas que tentam confundir o candidato, afirmando que, por serem crimes previdenciários, haveria continuidade delitiva, ou que a mesma pena cominada permitiria o reconhecimento.

O candidato deve lembrar que a "mesma espécie" exigida pelo do CP não se confunde com o mesmo gênero, sendo necessário que as condutas típicas sejam essencialmente idênticas, o que não se verifica entre esses dois delitos.

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STJInformativonº REsp 2.124.940-RS10 de jun. de 2026

PIS e Cofins. Comerciante varejista de combustíveis. Regime monofásico. Obtenção e manutenção de créditos. Impossibilidade. Lei complementar n. 192/2022. Mudança da disciplina. Não ocorrência. Tema 1339.

Informativo comentado

O STJ, no julgamento do Tema 1.339 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o comerciante varejista de combustíveis, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não possui direito a obter ou manter créditos tributários decorrentes da aquisição de combustíveis.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma única fase da cadeia econômica, sendo suportada apenas pelo produtor ou importador, não havendo cumulatividade a ser evitada nas etapas seguintes. Dessa forma, os varejistas, que já estavam submetidos à alíquota zero antes mesmo das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da MP 1.118/2022, não foram beneficiados por essas normas, que apenas reduziram a zero a alíquota para o sujeito passivo original (produtor ou importador). A decisão também afastou a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois não houve majoração indireta de tributos para esse contribuinte.

Para concursos, o tema é recorrente em provas de Direito Tributário, especialmente em questões sobre regimes de tributação (monofásico vs. não cumulativo) e direito a créditos de PIS e COFINS.

A principal pegadinha é o candidato presumir que a redução de alíquota a zero para o produtor geraria automaticamente crédito para o varejista, o que foi rechaçado pelo STJ.

Outro ponto de atenção é a confusão entre o regime monofásico (sem direito a crédito) e o regime não cumulativo (com direito a crédito), sendo essencial identificar qual elo da cadeia está sendo questionado.

Por fim, é importante lembrar que a tese fixada em recurso repetitivo vincula os tribunais inferiores e a administração pública, sendo cobrada como precedente obrigatório.

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STJInformativonº REsp 2.133.933-DF10 de jun. de 2026

ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Suficiência da Lei Complementar n. 87/1996 antes da LC n. 190/2022. Tema 1369.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1369), que a cobrança do ICMS-DIFAL (diferencial de alíquota) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final que seja contribuinte do imposto já era plenamente válida antes da edição da Lei Complementar n. 190/2022, pois a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava suficientemente a matéria.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Constituição Federal, desde sua redação original (art. 155, § 2º, VII e VIII), já previa a repartição do ICMS com a aplicação da alíquota interestadual na origem e o recolhimento do diferencial pelo Estado de destino para operações com consumidor final contribuinte. A Emenda Constitucional n. 87/2015, ao tratar do consumidor final não contribuinte, apenas equiparou este regime ao que já vigorava para os contribuintes, sem alterar a situação destes últimos. O STJ destacou que a Lei Kandir (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13) já continha todos os elementos da regra-matriz do tributo (contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação), suprindo a exigência constitucional de lei complementar para as operações com contribuintes.

Para concursos, essa decisão é crucial porque encerra a controvérsia sobre a exigibilidade do DIFAL antes de 2022, mas apenas para operações com consumidor final contribuinte.

A principal pegadinha em prova será distinguir essa situação daquela relativa ao consumidor final não contribuinte, que, conforme o Tema 1.093 do STF, exigia a edição da LC 190/2022 para ser cobrado. Assim, o candidato deve memorizar que, para o contribuinte do ICMS, a base legal sempre foi a LC 87/1996, enquanto para o não contribuinte, a cobrança só passou a ser válida com a LC 190/2022.

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STJInformativonº REsp 2.215.141-PE10 de jun. de 2026

Execução fiscal. Perda superveniente do objeto. Pagamento administrativo antes da citação. Princípio da causalidade. Honorários devidos. Tema 1413.

Informativo comentado

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1369, que é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, mesmo quando o débito é quitado extrajudicialmente antes da citação do contribuinte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da causalidade, combinado com a norma extraída do , §10 do CPC/2015, que responsabiliza pelas verbas de sucumbência a parte que deu causa ao processo. O tribunal afastou expressamente o argumento de que o do CPC (que garante o contraditório antes de decisões desfavoráveis) impediria a fixação de honorários sem a citação, esclarecendo que essa regra procedimental não interfere no direito de fixação dos honorários com base no princípio da causalidade.

Para concursos, o tema é altamente relevante por ser objeto de recurso repetitivo, o que vincula os tribunais inferiores e costuma ser cobrado em questões sobre honorários e extinção de execução fiscal.

A principal pegadinha é o candidato acreditar que a ausência de citação impede a condenação em honorários, mas o STJ firmou que o que importa é quem deu causa à demanda, e não o momento processual da citação.

Outro ponto de atenção é a distinção entre a extinção por perda superveniente do objeto (, VI, CPC) e a extinção por falta de interesse de agir inicial, pois aqui o pagamento ocorreu após o ajuizamento, caracterizando a causalidade do executado. Assim, em provas, a banca pode exigir que o candidato identifique que, mesmo sem citação, o executado que pagou o débito após ser acionado responde pelos honorários, com base no princípio da causalidade e no , §10 do CPC.

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STJInformativonº REsp 2.226.633-MA02 de jun. de 2026

Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários. Aposentados e pensionistas do INSS. Prática abusiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a visita domiciliar feita por correspondente bancário a um consumidor idoso para oferecer crédito sem que ele tenha pedido configura assédio de consumo.

O fundamento jurídico está expresso na ementa e baseia-se no do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor enviar ou entregar produto ou serviço sem solicitação prévia, e no C do mesmo código, que reforça a proibição do assédio de consumo na oferta de crédito, especialmente quando o consumidor é idoso.

Além disso, a ementa menciona a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, que estabelece que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por seus correspondentes bancários.

Para concursos, esse tema é relevante porque a banca costuma cobrar a distinção entre oferta lícita e ilícita de crédito consignado a aposentados e pensionistas do INSS.

A pegadinha clássica é o candidato achar que toda visita domiciliar é proibida, mas a ementa deixa claro que a prática é lícita quando ocorre em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.

Outro ponto importante é a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos do correspondente bancário, que deve ser lembrada em questões sobre cadeia de fornecimento e responsabilidade civil no CDC.

Por fim, a proteção especial ao idoso como consumidor vulnerável é um detalhe que pode aparecer em enunciados que tratam de assédio de consumo.

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STJInformativonº REsp 2.232.326-RJ09 de jun. de 2026

Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o direito de regresso entre devedores solidários só pode ser exercido após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável com base em pagamento parcial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que, segundo o tribunal, condiciona o início da fase interna da solidariedade (regresso) ao encerramento da fase externa (relação com o credor). Para o STJ, a solidariedade passiva possui duas fases: a externa, que só se extingue com o pagamento total, e a interna, que só então se inicia para permitir o nivelamento entre os codevedores. Assim, mesmo que o pagamento parcial seja válido para reduzir o débito, ele não encerra a fase externa, tornando prematuro qualquer pedido de regresso. Isso importa para concursos porque o tema é frequentemente cobrado em questões que tentam confundir o candidato com a ideia de que o pagamento parcial já autorizaria a cobrança proporcional.

A pegadinha clássica é apresentar uma situação em que um devedor paga sua cota e imediatamente ajuíza ação de regresso, levando o candidato desatento a considerar o pedido cabível. O STJ, no entanto, firma que o direito de regresso só nasce com o pagamento integral, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. Portanto, em provas, o candidato deve lembrar que, enquanto houver saldo devedor perante o credor, a fase externa persiste e o regresso é incabível.

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STJInformativonº REsp 2.246.429-SC19 de mai. de 2026

Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º. Supressão do instituto. Reiteração da matéria interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação. Forma vigente ao tempo do processamento do recurso. Possibilidade de novo exame pelo Tribunal de origem.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo que um agravo retido interposto sob o CPC/1973 não tenha sido conhecido por falta de reiteração expressa nas razões ou contrarrazões de apelação (exigência da lei antiga), o Tribunal de origem pode, sim, examinar a mesma questão interlocutória se ela foi suscitada em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do 009, § 1º, do CPC/2015.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio *tempus regit actum* (do CPC/2015), que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. A interposição do agravo retido é um ato regido pelo CPC/1973, mas o ato de trazer a questão ao Tribunal durante a apelação é um ato processual distinto e posterior, regido pelo CPC/2015. Como o CPC/2015 extinguiu o agravo retido e instituiu, no 009, § 1º, que as questões interlocutórias não agraváveis devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, essa é a forma processualmente cabível.

Para concursos, o tema é crucial para provar o domínio do direito intertemporal processual e a aplicação do princípio *tempus regit actum*.

A principal pegadinha é o candidato achar que, por o recurso ter sido interposto na vigência do CPC/1973, a exigência de reiteração expressa do agravo retido continuaria a ser aplicada, ignorando que o ato de reiteração é posterior e se submete à lei nova.

Outro erro comum é confundir a validade do ato de interposição (regido pela lei antiga) com a forma de submissão da questão ao tribunal (regida pela lei nova), que agora é feita por simples suscitação em preliminar, sem necessidade de menção ao instituto extinto.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça02 de jun. de 2026

Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir a cirurgia de feminização facial como parte do processo transexualizador.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora não haja lei específica sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF reconhece os Princípios de Yogyakarta como um standard jurídico universal, e o Princípio 17 assegura o direito ao mais alto padrão de saúde sem discriminação por identidade de gênero.

Além disso, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução 2427/2025, inclui o cuidado cirúrgico na linha de cuidados para pessoas com incongruência de gênero, e a ANS, pelo Parecer Técnico n. 26/2024, determina a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que solicitados pelo médico assistente. A ementa destaca que os procedimentos de feminização facial não são experimentais nem estéticos, mas sim medidas de saúde integral para prevenir o sofrimento causado pela incongruência de gênero, e que estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.

Para concursos, o tema é relevante porque aborda a interseção entre direito à saúde, planos de saúde e direitos LGBTQIA+, sendo frequentemente cobrado em provas de Direito do Consumidor e Direito Constitucional.

A principal pegadinha é que o candidato não pode confundir a cirurgia de feminização facial com procedimento meramente estético, pois o STJ a enquadra como parte do processo transexualizador e, portanto, de cobertura obrigatória.

Outro ponto de atenção é que a decisão se baseia em normas infralegais (resoluções do CFM e parecer da ANS) e nos Princípios de Yogyakarta, e não em uma lei federal específica, o que exige do candidato conhecimento sobre a força normativa desses instrumentos.

Por fim, é comum que as provas exijam a distinção entre o que é cobertura obrigatória (procedimentos do rol da ANS sem diretrizes de utilização) e as exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que não se aplicam ao caso.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça19 de mai. de 2026

Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a usucapião familiar, prevista no 240-A do Código Civil, não pode ser reconhecida sobre uma fração de até 250 m² de um imóvel urbano que, em sua totalidade, possua área superior a esse limite.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o limite de 250 m² qualifica o imóvel urbano como um todo unitário, e não a parte que se pretende usucapir, sendo vedado ao intérprete ampliar o alcance da norma para além do que seu texto estabelece, sob pena de restringir indevidamente o direito de propriedade do cônjuge ausente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece uma pegadinha clássica: o candidato deve saber que o requisito objetivo de área máxima (250 m²) é do imóvel inteiro, e não da parcela objeto do pedido. O tema costuma ser cobrado em questões que tentam confundir o examinando, apresentando situações em que o possuidor requer a usucapião de apenas uma parte do terreno, cuja área total é maior que o limite legal. A banca espera que o candidato identifique que essa pretensão é juridicamente impossível, pois a norma exige que o imóvel, em sua integralidade, não ultrapasse os 250 m². Portanto, a mera redução do pedido a uma fração não supre a falta de enquadramento do bem no requisito legal, configurando burla à restrição imposta pelo legislador.

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STJInformativonº no AREsp 3.136.623-GO07 de abr. de 2026

Tráfico de drogas. Função de "olheiro". Condenação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. Não configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a função de “olheiro” ou “vigilante” no tráfico de drogas, quando exercida de forma integrada e essencial à comercialização dos entorpecentes, configura coautoria ou participação no crime do art. 33 da Lei de Drogas, e não a conduta subsidiária prevista no art. 37 da mesma lei.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o caráter subsidiário do art. 37, que se aplica apenas a colaborações eventuais e periféricas, sem envolvimento direto na execução do crime principal. No caso concreto, o “olheiro” permanecia ao lado do vendedor, observava o movimento e saía junto após a transação, o que demonstra participação ativa e indispensável, incompatível com a figura do informante eventual.

Para concursos, esse tema é recorrente em provas de Direito Penal e Processo Penal, especialmente em questões sobre tipificação penal e distinção entre coautoria e participação de menor importância.

A principal pegadinha é o candidato confundir a conduta do “olheiro” com a do “informante” do art. 37, que colabora de forma esporádica e distante do ato de venda.

Outro ponto crítico é a banca exigir a identificação de que a essencialidade e a integração à dinâmica do tráfico afastam a subsidiariedade, levando à condenação pelo art. 33. Assim, é fundamental que o concurseiro entenda que o STJ valoriza o contexto fático da atuação, e não apenas o nome da função, para definir o enquadramento legal.

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STJInformativonº no REsp 1.878.735-RJ09 de jun. de 2026

Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. Extinção de registro pelo INPI. Procedimento administrativo de caducidade não finalizado. Ausência de justa causa para impedir a parte interessada de praticar o ato necessário à prorrogação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pendência de um procedimento administrativo de caducidade de marca não constitui justa causa para o titular deixar de requerer a prorrogação do registro no prazo legal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996, que impõe ao titular o ônus de praticar os atos necessários à manutenção da vigência da marca, combinado com o art. 221, § 1º, da mesma lei, que define justa causa como evento imprevisto e alheio à vontade da parte. O tribunal entendeu que o trâmite do procedimento de caducidade não é imprevisto nem alheio à vontade do titular, pois este poderia, mesmo com o processo em andamento, requerer a prorrogação para preservar seus direitos.

Para concursos, esse tema é relevante porque aborda a diferença entre a perda do registro por caducidade (por desuso) e a extinção por falta de prorrogação, que são institutos distintos.

A pegadinha comum em provas é o candidato confundir a pendência de um processo administrativo com uma causa de suspensão ou interrupção do prazo de prorrogação, o que o STJ rechaçou.

Outro ponto de atenção é que, mesmo que o registro esteja vigente por força de recurso com efeito suspensivo, o titular não pode se omitir quanto à prorrogação, sob pena de extinção do registro. Assim, a banca pode cobrar a ideia de que o ônus de agir é sempre do titular, independentemente de controvérsias administrativas paralelas.

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