IPTU. Sujeito passivo. Credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel. Impossibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.
O fundamento jurídico é que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do do CTN, pois sua propriedade é resolúvel, não plena, e ele não detém o domínio útil nem exerce posse com ânimo de domínio. A decisão importa para concursos porque fixa o entendimento de que o sujeito passivo do IPTU, nesse período, é o devedor fiduciante, que detém o domínio útil e sobre quem recaem os encargos do bem.