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STJ16 de nov. de 2021 – 30 de nov. de 2021

Informativo nº 720

21 julgados · 21 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalConsumidorEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.796.224-SP16 de nov. de 2021

IPTU. Sujeito passivo. Credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.

O fundamento jurídico é que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do do CTN, pois sua propriedade é resolúvel, não plena, e ele não detém o domínio útil nem exerce posse com ânimo de domínio. A decisão importa para concursos porque fixa o entendimento de que o sujeito passivo do IPTU, nesse período, é o devedor fiduciante, que detém o domínio útil e sobre quem recaem os encargos do bem.

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STJInformativonº HC 653.515-RJ23 de nov. de 2021

Prolação de sentença condenatória no juízo de origem. Não prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado nesta Corte. Tese defensiva que representa a justa causa da ação penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a superveniência de uma sentença condenatória não prejudica automaticamente o julgamento de um habeas corpus.

O fundamento jurídico é que, no caso concreto, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida na fase inquisitorial, é um fenômeno processual estático e imutável, que serviu de justa causa para a própria ação penal, diferentemente de questões dinâmicas como a prisão preventiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra uma exceção importante à regra geral de perda de objeto do habeas corpus, mostrando que o STJ admite seu conhecimento quando a matéria discutida é anterior e essencial à própria existência da ação penal.

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STJInformativonº HC 653.515-RJ23 de nov. de 2021

Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a quebra da cadeia de custódia da prova não gera, automaticamente, a inadmissibilidade ou nulidade da prova.

O fundamento jurídico é a ausência de critérios objetivos na lei (arts. 158-A a 158-F do CPP) para definir as consequências dessa quebra, cabendo ao juiz, diante do silêncio legislativo, sopesar as irregularidades com todos os elementos da instrução para avaliar a confiabilidade da prova.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, afastando a tese de exclusão automática da prova e adotando um sistema de valoração judicial casuística.

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STJInformativonº REsp 1.325.857-RS30 de nov. de 2021

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é desnecessária a apresentação do rol nominal de filiados para que uma associação proponha Ação Civil Pública.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre representação e substituição processual: na ação civil pública, a associação atua como substituta processual (legitimação extraordinária), e não como representante, o que dispensa a autorização individual e a lista de associados. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que a exigência de autorização especial e de lista de filiados, firmada pelo STF no RE 573.232/SC, aplica-se apenas às ações coletivas ordinárias (representação), e não às ações civis públicas (substituição), ampliando a legitimidade das associações para defender direitos difusos e coletivos.

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STJInformativonº REsp 1.767.456-MG25 de nov. de 2021

Alimentos. Alimentante que não detenha a guarda. Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o genitor que paga pensão alimentícia (alimentante) não tem interesse processual para exigir, por meio de ação de prestação de contas, que o genitor guardião apresente uma planilha detalhada de gastos com os valores recebidos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a verba alimentar, uma vez paga, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando, sendo regida pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o que inviabiliza a devolução de valores.

Além disso, o direito de fiscalização previsto nos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do CC/2002 diz respeito ao bem-estar geral do filho, e não a uma prestação de contas matemática, que é incompatível com a lógica do Direito de Família.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o cabimento da ação de prestação de contas no âmbito familiar, esclarecendo que o alimentante não é credor do guardião e que eventuais suspeitas de má gestão dos alimentos devem ser resolvidas por outras vias, como ação revisional ou de modificação de guarda.

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STJInformativonº REsp 1.785.383-SP24 de nov. de 2021

Cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Compreensão firmada pelo STF na ADI n. 3.150/DF. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Violação de preceitos fundamentais. Excesso de execução. Extinção da punibilidade. Revisão de tese. Tema 931.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um condenado cumpre a pena privativa de liberdade, mas não paga a multa por comprovar absoluta impossibilidade econômica, a punibilidade pode ser extinta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que condicionar a extinção ao pagamento da multa agrava a penúria do apenado hipossuficiente e sobrecarrega sua família, violando a proteção à família prevista no da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a superação da tese anterior do STJ (Tema 931) e a consolidação de uma exceção humanitária: o inadimplemento da multa só obsta a extinção da punibilidade se o condenado não comprovar sua insolvabilidade absoluta.

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STJInformativonº REsp 1.796.737-DF25 de nov. de 2021

Desfiliação partidária no curso do mandato. Multa prevista no estatuto do partido político. Aquiescência do candidato. Documento assinado. Imprescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a multa prevista em estatuto partidário por desfiliação não pode ser cobrada automaticamente, sendo necessária a comprovação de que o candidato concordou expressamente com essa penalidade por meio de um documento assinado.

O fundamento jurídico está na interpretação do art. 85, X, do Estatuto do PRTB, que exige dois requisitos cumulativos: a aquiescência expressa do candidato e a efetiva desfiliação durante o mandato. Como não houve prova da concordância, o STJ aplicou as regras do CPC/2015 sobre ônus da prova (arts. 373, I, e 434), julgando improcedente o pedido de cobrança.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a autonomia partidária para fixar multas não prescinde da anuência individual do filiado, evitando que cláusulas estatutárias sejam aplicadas de forma automática e genérica.

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STJInformativonº REsp 1.840.570-RS16 de nov. de 2021

Aposentadoria. Demora na concessão. Indenização por danos materiais. Prescrição. termo inicial. Data da decisão administrativa de concessão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de prescrição para o servidor público ajuizar ação de indenização contra o Estado por demora na concessão da aposentadoria começa a contar a partir do deferimento do pedido de aposentadoria.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da *actio nata*, combinado com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o do Código Civil, que determinam que a prescrição se inicia no momento da violação do direito.

Para concursos, é crucial distinguir esse prazo (que corre contra o administrado) do prazo de 5 anos para a Administração anular o ato de aposentadoria, que só começa com o registro no Tribunal de Contas, conforme o Tema 445/STF. A decisão esclarece que, na pretensão indenizatória do servidor, a lesão se consuma no ato de deferimento, e não no registro perante a Corte de Contas.

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STJInformativonº REsp 1.846.649-MA24 de nov. de 2021

Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição Financeira. Tema 1061.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um consumidor contesta a autenticidade de sua assinatura em um contrato bancário, o ônus de provar que a assinatura é verdadeira passa a ser da instituição financeira, e não do consumidor.

O fundamento jurídico está nos artigos 6º, 369 e 429, II do Código de Processo Civil, que estabelecem uma exceção legal à regra geral do ônus da prova: se a impugnação for sobre a assinatura (e não sobre o documento inteiro), cabe a quem produziu o documento provar sua autenticidade. Isso importa para concursos porque demonstra uma aplicação prática da distribuição dinâmica do ônus probatório e da proteção ao consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas hipervulneráveis, como idosos e analfabetos, sendo um tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.

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STJInformativonº REsp 1.874.632-AL25 de nov. de 2021

Usucapião. Bem público. Imóvel Abandonado. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Prescrição aquisitiva. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível adquirir por usucapião um imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo que esteja abandonado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse imóvel, por ser afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, portanto, imprescritível, conforme o art. 183, §3º, e , parágrafo único, da Constituição Federal, além do do Código Civil e da Súmula 340 do STF.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma a absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos, destacando que o abandono ou a inércia da Administração não altera essa natureza jurídica, e que o interesse público prevalece sobre o direito individual à moradia.

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STJInformativonº REsp 1.884.483-PR23 de nov. de 2021

Condomínio edilício residencial. Locações realizadas por intermédio de plataformas digitais. Uso diverso daquele previsto em convenção. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um condomínio com destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidades por curto período, como as feitas por plataformas digitais de hospedagem.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 336, IV, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de dar à sua unidade a mesma destinação da edificação, preservando o sossego e a segurança.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a convenção condominial e a destinação residencial prevalecem sobre o interesse individual do proprietário em explorar economicamente o imóvel, sendo legítima a restrição imposta pela assembleia. Isso impacta diretamente questões sobre direito de propriedade, limites ao uso da unidade autônoma e a validade de cláusulas restritivas em condomínios.

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STJInformativonº REsp 1.914.596-RJ23 de nov. de 2021

Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os provedores de conexão à internet são obrigados a fornecer dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) de usuários que publicaram vídeos ofensivos à memória de uma pessoa falecida no YouTube.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre provedores de aplicação e de conexão, cabendo a estes últimos a guarda dos dados pessoais, além da presença de indícios de ilicitude na conduta dos usuários, o que afasta a proteção à privacidade no caso concreto. A decisão também destaca que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não impede essa quebra de sigilo, pois os dados podem servir para o exercício de direitos em demandas judiciais.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ diferencia as responsabilidades dos provedores de internet e que, em casos de ofensa à honra de falecido, o direito à privacidade cede diante da necessidade de identificação do autor do ilícito.

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STJInformativonº REsp 1.914.596-RJ23 de nov. de 2021

Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os provedores de conexão à internet são obrigados a fornecer dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) de usuários que publicaram vídeos ofensivos à memória de uma pessoa falecida no YouTube.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre provedores de aplicação e de conexão, cabendo a estes últimos a guarda dos dados pessoais, além da presença de indícios de ilicitude na conduta dos usuários, o que afasta a proteção à privacidade no caso concreto. A decisão também destaca que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não impede essa quebra de sigilo, pois os dados podem servir para o exercício de direitos em demandas judiciais.

Para concursos, isso importa porque fixa a responsabilidade específica dos provedores de conexão no fornecimento de dados cadastrais, diferenciando-os dos provedores de aplicação, e estabelece que a proteção de dados não é absoluta quando há indícios de ilícito e pedido judicial específico.

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STJInformativonº REsp 1.914.596-RJ23 de nov. de 2021

Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os provedores de conexão à internet são obrigados a fornecer dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) de usuários que publicaram vídeos ofensivos à memória de uma pessoa falecida no YouTube.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre provedores de aplicação e de conexão, cabendo a estes últimos a guarda dos dados pessoais, além da presença de indícios de ilicitude na conduta dos usuários, o que afasta a proteção à privacidade no caso concreto. A decisão também destaca que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não impede essa quebra de sigilo quando os dados são necessários para o exercício de direitos em demandas judiciais.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ diferencia as obrigações de cada tipo de provedor e que a proteção de dados não é absoluta, podendo ser relativizada para preservar a honra de falecidos e viabilizar futuras responsabilizações.

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STJInformativonº REsp 1.914.596-RJ23 de nov. de 2021

Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os provedores de conexão à internet são obrigados a fornecer dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) de usuários que publicaram vídeos ofensivos à memória de uma pessoa falecida no YouTube.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre provedores de aplicação e de conexão, cabendo a estes últimos a guarda dos dados pessoais, aliado à presença de indícios de ilicitude e à finalidade de preservar a honra e a memória da falecida, não prevalecendo a privacidade do usuário no caso concreto. A decisão também destaca que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não impede essa quebra de sigilo, desde que observados os arts. 23 e seguintes da referida lei.

Para concursos, o julgado é relevante por consolidar o entendimento do STJ sobre a responsabilidade dos provedores de conexão no fornecimento de dados cadastrais para identificação de autores de ilícitos, tema recorrente em provas de Direito Digital e Direito Civil.

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STJInformativonº REsp 1.953.180-SP25 de nov. de 2021

Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens alienados pertencentes ao avalizado. Avalista em recuperação judicial. Expropriação de bens do avalista. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando os bens dados em garantia fiduciária pertencem ao devedor principal e não ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode tomar outros bens desse avalista para receber seu crédito.

O fundamento jurídico é que o aval possui autonomia e equivalência, equiparando o avalista ao devedor principal, mas a extraconcursalidade do crédito está ligada à propriedade dos bens alienados. Como os bens em garantia são do devedor principal, o crédito em relação ao avalista em recuperação não pode ser satisfeito com outros bens seus, que devem servir a todos os credores.

Para concursos, isso é relevante porque define o limite da responsabilidade do avalista em recuperação judicial, impedindo que o credor furte a ordem de pagamento concursal.

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STJInformativonº REsp 1.953.180-SP25 de nov. de 2021

Recuperação judicial. Crédito garantido por alienação fiduciária. Extraconcursalidade. Limites. Montante alcançado pelos bens alienados.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o credor fiduciário não sofre os efeitos da recuperação judicial apenas até o valor do bem dado em garantia.

O fundamento jurídico está no artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial, que preserva a propriedade do credor sobre a coisa, mas o crédito que exceder o valor do bem se submete ao processo de recuperação.

Para concursos, é essencial compreender que a extraconcursalidade do crédito fiduciário não é total, sendo limitada ao montante do bem alienado, o que impacta diretamente a classificação de créditos e os direitos do credor no plano recuperacional.

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STJInformativonº REsp 1.966.030-SP23 de nov. de 2021

Alienação fiduciária. Propriedade consolidada do credor fiduciário. Imóvel objeto de locação. Taxa de ocupação. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Ilegitimidade passiva do locatário.

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O STJ decidiu que o locatário de um imóvel, que estava ocupando o bem por contrato firmado com o devedor fiduciante (antigo proprietário), não pode ser cobrado pela taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.

O fundamento jurídico é que a taxa de ocupação tem como base a posse injusta do devedor fiduciante, e os únicos sujeitos obrigados por essa taxa são o fiduciante e o fiduciário (ou quem os sucedeu), não incluindo terceiros locatários.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o polo passivo da obrigação de pagar a taxa de ocupação, esclarecendo que o locatário não se confunde com o devedor fiduciante, sendo parte ilegítima para essa cobrança específica.

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STJInformativonº RMS 67.005-DF16 de nov. de 2021

Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em regra, a cessão de crédito em precatório não precisa ser feita por escritura pública, sendo suficiente um instrumento particular ou outra forma livre.

O fundamento jurídico é o princípio da liberdade das formas (do Código Civil), que só exige forma especial quando a lei expressamente a determinar, o que não ocorre na cessão comum de precatórios. A exigência de escritura pública, segundo o STJ, é uma exceção restrita a casos específicos, como a compensação de débitos tributários do Distrito Federal, e não pode ser generalizada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a validade da cessão de precatório entre as partes não depende de forma solene, salvo disposição legal expressa em contrário, tema recorrente em provas de Direito Civil e Processual Civil.

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STJInformativonº Rcl 41.894-SP24 de nov. de 2021

Reclamação constitucional. Decisão do STJ em caso concreto. Descumprimento. Conhecimento. Publicação da decisão. Juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC. Desnecessidade.

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O STJ decidiu que a Reclamação é admissível mesmo antes da publicação do acórdão impugnado e sem a necessidade de prévio juízo de retratação pelo tribunal de origem.

O fundamento jurídico é que o juízo de retratação do 030, II, do CPC aplica-se apenas a casos de recursos repetitivos, e não quando se alega descumprimento de decisão do STJ em um caso concreto.

Para concursos, é essencial memorizar que a Reclamação por desrespeito à autoridade de decisão do STJ não exige o esgotamento das vias ordinárias por meio de novo Recurso Especial, pois o desrespeito já se consuma com a prolação do acórdão local.

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STJInformativonº no HC 631.960-SP23 de nov. de 2021

Defesa técnica. Pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas. Negativa de ingresso de notebook na unidade prisional. Princípio da ampla defesa. Violação. Não configuração.

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O STJ decidiu que não há violação ao princípio da ampla defesa quando a administração prisional nega a entrada de um notebook para que o preso visualize mídias eletrônicas, desde que sua defesa técnica (advogado) tenha tido pleno acesso a todos os autos e mídias do processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , LV, da Constituição Federal, que garante a ampla defesa, mas o tribunal entendeu que essa garantia foi cumprida porque o advogado pôde acessar integralmente as provas e as peças relevantes poderiam ser impressas e entregues ao preso.

Para concursos, essa decisão é importante porque esclarece que a autodefesa (acesso direto do réu aos autos) não é absoluta, podendo ser limitada por questões de segurança prisional, desde que a defesa técnica esteja plenamente assegurada.

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