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STJ14 de nov. de 2022 – 08 de fev. de 2023

Informativo nº 763

18 julgados · 18 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescentePenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 571.709-SP07 de fev. de 2023

Contrato oneroso de prestação de serviços escolares. Contrato celebrado entre instituição de ensino e terceiro não detentor de poder familiar. Cobrança de mensalidades. Genitores. Responsabilidade solidária. Ausência de previsão legal ou contratual. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os pais não respondem solidariamente por dívidas de mensalidades escolares quando o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado por um terceiro estranho à entidade familiar, ou seja, por alguém que não é nem o pai nem a mãe do aluno.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nos termos do do Código Civil de 2002, a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual, e, no caso, não havia lei ou contrato que impusesse essa responsabilidade aos genitores.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia a responsabilidade solidária dos pais quando eles próprios contratam a escola (caso em que respondem pela dívida) da situação em que um terceiro, sem vínculo familiar, firma o contrato, hipótese em que os pais não podem ser cobrados. Assim, o candidato deve lembrar que a solidariedade dos pais decorre do poder familiar apenas nas obrigações contraídas por um dos cônjuges em benefício da família, e não em contratos firmados por estranhos.

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STJInformativonº CC 191.358-MS14 de dez. de 2022

Crime do art. 324 do Código Penal Militar. Norma penal em branco. Denúncia que não indica lei, regulamento ou instrução que teria sido violada e não descreve o ato prejudicial à administração militar. Inépcia. Trancamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um policial militar pelo crime do do Código Penal Militar (CPM) era inepta, pois não preenchia os requisitos mínimos para justificar a ação penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o crime do do CPM é uma norma penal em branco, exigindo que a acusação indique expressamente qual lei, regulamento ou instrução foi violada, além de descrever o ato concreto que prejudicou a administração militar.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra que, em crimes militares de tipo penal incompleto, a simples transcrição do artigo na denúncia é insuficiente, sendo obrigatório o detalhamento da norma violada e do prejuízo causado, sob pena de rejeição da peça acusatória por falta de justa causa.

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STJInformativonº CC 192.033-SP14 de dez. de 2022

Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4º da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público quando este consiste na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.

O fundamento jurídico é que, nesse caso específico, a vítima primária do delito é a União, e não particulares, pois as carteiras funcionais possuem fé pública em todo o território nacional, atingindo diretamente a fé pública e a presunção de veracidade do documento. Isso importa para concursos porque demonstra a aplicação do , IV, da CF, que define a competência da Justiça Federal para crimes que afetem bens, serviços ou interesses da União, e exige do candidato a capacidade de realizar o distinguishing entre situações em que o prejuízo é reflexo (competência estadual) e aquelas em que o dano é direto ao ente federal.

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STJInformativonº HC 764.059-SP07 de fev. de 2023

Crime praticado por policial militar. Conduta fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Competência da Justiça Comum.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Justiça Militar não tem competência para julgar um crime cometido por policial militar que estava de folga, sem farda, usando veículo e arma particulares, pois a conduta foi dissociada do serviço e da função militar.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o delito não se enquadra no conceito de crime militar previsto no , I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar, e que a Lei n. 13.491/2017 não alterou essa competência, pois ela apenas ampliou o rol de crimes contra civis quando praticados por militar em serviço ou no exercício da função.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a simples condição de policial militar na ativa não atrai automaticamente a competência da Justiça castrense, sendo indispensável analisar o vínculo da conduta com o serviço ou a função. Assim, o candidato deve saber que, em situações de folga e sem conexão com a atividade militar, o crime será julgado pela Justiça comum, e não pela Militar.

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STJInformativonº Pet 12.602-DF08 de fev. de 2023

Contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste. Condenação. Prescrição. Prazo de 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Dispersão jurisprudencial. Proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo 610/STJ. EREsp 1.523.744/RS. Questões distintas. Manutenção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo prescricional para o consumidor pedir a devolução de valores pagos a mais em razão de cláusula de reajuste nula em plano de saúde é de 20 anos, se o contrato foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, ou de 3 anos, se na vigência do Código de 2002, aplicando-se a regra de transição entre os dois códigos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CC/1916 e o , § 3º, IV, do CC/2002, além da regra de transição do 028 do CC/2002. O tribunal manteve o entendimento do Tema 610/STJ, rejeitando a tentativa de aplicar o prazo geral de 10 anos, pois o caso de planos de saúde é distinto da repetição de indébito por serviços não contratados em telefonia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o prazo prescricional específico para ações de revisão de cláusulas de reajuste em planos de saúde, tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito Civil, e reforça a importância da estabilidade dos precedentes qualificados.

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STJInformativonº REsp 1.675.985-DF15 de dez. de 2022

Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prescrição. Código Civil. Prazo decenal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na cobrança da taxa de ocupação devida por particular em contrato de concessão de direito real de uso de bem público, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, e não o prazo de 5 anos.

O fundamento jurídico é que essa taxa de ocupação possui natureza jurídica de receita patrimonial, e não de taxa ou preço público, pois decorre de um direito real instituído pelo Decreto-Lei n. 271/1967. Por isso, não se aplicam os prazos quinquenais do Decreto n. 20.910/1932 nem do , § 5º, I, do Código Civil, mas sim o prazo geral decenal do do CC/2002.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento pacífico do STJ sobre a natureza jurídica da remuneração em contratos de concessão de uso de bem público, diferenciando-a de obrigações tributárias e definindo o prazo prescricional correto para a cobrança.

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STJInformativonº REsp 1.947.309-BA07 de fev. de 2023

Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial da execução. Recurso cabível. Decisão que não extinguiu a execução. Agravo de instrumento. Fungibilidade. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, contra decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.

O fundamento jurídico é que, nesse caso, a decisão tem natureza de decisão interlocutória, pois não extingue a fase executiva. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que só é cabível em caso de dúvida objetiva.

Para concursos, é essencial memorizar essa distinção: apelação para decisão que extingue a execução e agravo de instrumento para as demais decisões no cumprimento de sentença, sob pena de perda do prazo recursal.

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STJInformativonº REsp 1.951.656-RS07 de fev. de 2023

Revelia. Réu sem advogado constituído nos autos. Intimação por meio do sistema eletrônico do respectivo Tribunal. Impossibilidade. Necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo em processos eletrônicos, a dispensa da publicação no órgão oficial para a intimação do réu revel sem advogado constituído nos autos só é válida se a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema eletrônico do Poder Judiciário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação dos arts. 346 do CPC/2015 e 5º da Lei n. 11.419/2006, que exigem a publicação no diário oficial quando não há advogado cadastrado para receber intimações eletrônicas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a regra de intimação do revel sofreu alteração com o CPC/2015, não sendo mais suficiente a simples publicação em cartório, e que a intimação eletrônica não dispensa a publicação oficial se o advogado não estiver cadastrado no sistema.

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STJInformativonº REsp 2.006.681-RJ07 de fev. de 2023

Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível condenar um consórcio ao pagamento de honorários advocatícios quando o recurso de apelação por ele interposto não é conhecido, justamente por ele não ter personalidade jurídica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ausência de personalidade jurídica do consórcio, que é apenas uma reunião de esforços entre empresas, sem existência própria nem mesmo por ficção jurídica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que um ente despersonificado não pode ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais, o que impacta diretamente a análise de legitimidade e a responsabilidade processual em recursos.

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STJInformativonº REsp 2.033.904-RS07 de fev. de 2023

Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-transporte. Auxílio-alimentação. Inclusão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas verbas não constam no rol do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que lista as parcelas que não integram o salário de contribuição.

Para concursos, essa decisão é relevante porque firma a jurisprudência pacífica do STJ sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela custeada pelo empregado, tema recorrente em provas de Direito Previdenciário e Tributário.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de fev. de 2023

Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento da verba alimentar ( in natura ). Alimentação da exequente no refeitório da escola. Pagamento de parte do débito alimentar pela genitora da exequente. Sub-rogação. Não configuração. Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria. Prisão civil. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em uma execução de alimentos, a genitora não pode se sub-rogar nos direitos da filha menor para cobrar, na mesma ação, o valor que ela própria pagou para suprir a falta de alimentos in natura (como refeições) devidos pelo pai.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito aos alimentos é pessoal e intransferível, e a sub-rogação legal não se aplica ao caso por ausência das hipóteses previstas no do Código Civil.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a distinção entre a ação de execução de alimentos (que visa o crédito da criança) e a ação de cobrança própria (que a genitora deve ajuizar para reaver o que adiantou), além de reforçar que a prisão civil do devedor não pode ser decretada por valores que não são devidos diretamente ao alimentando.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de fev. de 2023

Prisão civil. Genitora devedora de alimentos com filho de até 12 anos. Devedora responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos. Substituição pela prisão domiciliar. Lei n. 13.257/2016. Aplicação por analogia do art. 318, V, do CPP. Possibilidade. Proteção à primeira infância. Proteção da criança do afastamento da mãe em situação de cárcere. Necessidade de desenvolvimento infantil, de personalidade e do ser humano em tenra idade. Minimização do risco de colocação em família substituta ou acolhimento institucional. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível converter a prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação, por analogia, do , V, do Código de Processo Penal, que integra uma política pública de proteção à primeira infância. A corte entende que a presunção de necessidade de cuidado materno é legalmente presumida, não exigindo comprovação, e que essa proteção deve valer também para mães presas por dívida alimentar.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que a proteção integral da criança prevalece sobre a coerção da prisão civil, criando uma exceção humanitária ao regime fechado.

Além disso, demonstra a aplicação analógica de normas processuais penais a execuções de alimentos, tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Direito da Criança.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça06 de dez. de 2022

Medida cautelar. Deferimento ex officio . Possibilidade. Limites do pedido. Observância. Desnecessidade. Caráter provisório. Eficácia da tutela jurisdicional. Prevalência. Exorbitância. Ajuste. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz pode conceder uma medida cautelar diferente ou mais ampla do que o pedido inicial da parte, desde que isso sirva para garantir a eficácia da decisão futura.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o poder geral de cautela, previsto no do CPC/2015, que autoriza o magistrado a agir de ofício para preservar a utilidade do provimento jurisdicional.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma que o princípio da adstrição (ou congruência) não é absoluto em sede de tutela cautelar, permitindo ao juiz flexibilidade para evitar o perecimento do direito ou situações de enriquecimento indevido.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de fev. de 2023

Inquérito policial. Busca e apreensão. Computadores apreendidos pela polícia. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de registros documentais sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos. Violação à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova digital. Inadmissibilidade da prova.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são inadmissíveis as provas digitais quando a polícia não documenta os procedimentos de coleta e preservação dos dispositivos, como a criação de uma imagem bit a bit e o cálculo do hash, que funcionam como uma "impressão digital" do arquivo para garantir sua integridade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a quebra da cadeia de custódia, com ofensa ao do Código de Processo Penal, que exige a preservação da mesmidade dos vestígios, e a aplicação analógica do , § 1º, do CPP, que contamina as provas derivadas.

Para concursos, essa decisão é crucial porque estabelece um requisito técnico mínimo para a validade de provas digitais, tema cada vez mais frequente em provas e na prática forense, demonstrando que a ausência de registro documental invalida não apenas a prova original, mas também todas as que dela decorrerem.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de fev. de 2023

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa. Art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. Finalidade reeducadora. Parecer psicossocial favorável. Atingimento dos eixos do plano individual. Princípios da brevidade e da excepcionalidade. Manutenção da medida fundamentada genericamente na insuficiência do tempo de acautelamento. Ilegalidade.

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O STJ decidiu que, uma vez constatado que a medida socioeducativa já atingiu sua finalidade, não é possível mantê-la em execução apenas com o argumento genérico de que o tempo de acautelamento do adolescente foi insuficiente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a execução da medida, embora tenha um viés retributivo, é regida pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo prazo fixo de duração, bastando o cumprimento de sua finalidade nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. A decisão também esclarece que o juiz não está vinculado ao laudo técnico, mas não pode usar um fundamento exclusivamente retributivo, como a mera insuficiência do tempo de acautelamento, para manter a medida, pois isso carece de amparo legal e torna a decisão arbitrária.

Para concursos, esse julgado é relevante porque fixa o entendimento de que a manutenção de medida socioeducativa exige fundamentação concreta e legal, não podendo ser baseada em critérios subjetivos ou na simples gravidade dos atos infracionais, o que impacta diretamente o estudo dos direitos da criança e do adolescente e do sistema de execução de medidas.

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STJInformativonº na Rcl 41.841-RJ08 de fev. de 2023

Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Reclamação. Cabimento. Resolução n. 12/2009 do STJ. Revogação. Resolução n. 22/2016 do STJ. Competência. Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

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O STJ decidiu que a competência para processar e julgar reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais Estaduais, quando houver divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, é das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu essa competência aos próprios Tribunais de Justiça, após a revogação da Resolução n. 12/2009 do STJ.

Para concursos, isso importa porque esclarece que, atualmente, não é o STJ que julga diretamente essas reclamações, mas sim o órgão interno do Tribunal de Justiça, o que é essencial para a correta identificação do juízo competente em questões de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais.

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STJInformativonº no AREsp 2.118.730-PR14 de nov. de 2022

Impenhorabilidade do bem de família. Devedor solidário que não se confunde com fiador. Natureza jurídica distinta. Impossibilidade de interpretação extensiva da exceção do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990.

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O STJ decidiu que a exceção que permite a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação não pode ser estendida ao devedor solidário.

O fundamento jurídico é que as hipóteses de penhora do bem de família, por serem excepcionais, devem receber interpretação restritiva, não cabendo equiparar figuras jurídicas distintas, como a do fiador e a do devedor solidário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é a regra, e suas exceções legais não comportam ampliação por analogia, protegendo a entidade familiar.

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STJInformativonº nos EREsp 1.213.143-RS08 de fev. de 2023

Princípio da não-surpresa. Art. 10 do CPC/2015. Classificação jurídica de questão controvertida. Embargos de divergência. Aplicação automática e irrestrita. Inviabilidade.

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O STJ decidiu que não viola o princípio da não surpresa (do CPC) a decisão que, em embargos de divergência, atribui nova classificação jurídica aos fatos já discutidos no processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do *iura novit curia*, segundo o qual o juiz conhece o direito e pode aplicar a lei adequada aos fatos, independentemente de as partes a terem invocado. A decisão importa para concursos porque esclarece que o princípio da não surpresa não é absoluto, não exigindo oitiva prévia da parte quando o magistrado apenas reenquadra juridicamente a causa com base nos mesmos fatos.

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