Contrato oneroso de prestação de serviços escolares. Contrato celebrado entre instituição de ensino e terceiro não detentor de poder familiar. Cobrança de mensalidades. Genitores. Responsabilidade solidária. Ausência de previsão legal ou contratual. Não cabimento.
Informativo comentado
O STJ decidiu que os pais não respondem solidariamente por dívidas de mensalidades escolares quando o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado por um terceiro estranho à entidade familiar, ou seja, por alguém que não é nem o pai nem a mãe do aluno.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nos termos do do Código Civil de 2002, a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual, e, no caso, não havia lei ou contrato que impusesse essa responsabilidade aos genitores.
Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia a responsabilidade solidária dos pais quando eles próprios contratam a escola (caso em que respondem pela dívida) da situação em que um terceiro, sem vínculo familiar, firma o contrato, hipótese em que os pais não podem ser cobrados. Assim, o candidato deve lembrar que a solidariedade dos pais decorre do poder familiar apenas nas obrigações contraídas por um dos cônjuges em benefício da família, e não em contratos firmados por estranhos.