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STJ12 de jun. de 2023 – 09 de ago. de 2023

Informativo nº 782

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilConsumidorPenalPrevidenciárioProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.951.662-RS09 de ago. de 2023

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova de que o aviso de recebimento foi assinado pelo próprio destinatário ou por terceiros.

O fundamento jurídico está no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo (mora ex re) e que a notificação é mera formalidade, podendo ser comprovada por carta registrada, sem exigir assinatura pessoal. Essa decisão é crucial para concursos porque pacifica o entendimento de que o credor não precisa provar o recebimento efetivo da notificação, bastando demonstrar o envio ao endereço contratado, o que simplifica o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Além disso, o STJ esclarece que essa regra se aplica mesmo em casos de retorno da correspondência com avisos como “ausente” ou “mudou-se”, reforçando a segurança jurídica nas relações contratuais.

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STJInformativonº REsp 1.971.049-SP03 de ago. de 2023

Armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil. Arts. 241-A e 241-B do ECA. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Condutas autônomas. Concurso material de crimes. Tema 1168.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os crimes de divulgar (art. 241-A) e de armazenar (art. 241-B) conteúdo pornográfico infantojuvenil são autônomos, ou seja, um não depende do outro para existir.

O fundamento jurídico é que o crime de armazenar não é fase normal nem meio de execução para o crime de divulgar, pois é possível praticar um sem o outro, como compartilhar sem guardar ou guardar sem compartilhar. Isso importa para concursos porque, na prática, o agente que pratica ambas as condutas responderá por dois crimes em concurso material, e não por um único crime absorvido pelo outro. Assim, o princípio da consunção não se aplica, aumentando a pena e a complexidade da dosimetria.

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STJInformativonº REsp 1.986.320-SP08 de ago. de 2023

Fornecimento de gás. Tarifa de medição individual de consumo. Legalidade. Proporcionalidade da cobrança. Ausência de abusividade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é abusiva a cobrança de uma tarifa específica para o serviço de medição individualizada do consumo de gás em condomínios residenciais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a liberdade de iniciativa econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), que permite à empresa oferecer diferentes modalidades de contratação com preços distintos, desde que o consumidor tenha livre escolha e seja previamente informado.

Para concursos, a decisão é relevante porque estabelece que a cobrança de tarifa adicional por serviço extra não configura prática abusiva, desde que haja vantagem comprovada para o consumidor e liberdade de escolha, afastando a ideia de que todo custo operacional deve ser necessariamente incluído no preço do produto.

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STJInformativonº REsp 2.075.284-SP08 de ago. de 2023

Princípio da unirrecorribilidade. Interposição do segundo recurso dentro do prazo recursal. Inadmissibilidade. Adequação do segundo inconformismo. Desinfluência. Preclusão consumativa que impede o seu conhecimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma parte já interpôs um recurso contra uma decisão, não pode depois interpor um segundo recurso contra o mesmo julgado, mesmo que o primeiro tenha sido considerado inadequado e o segundo seja o correto e tenha sido apresentado dentro do prazo.

O fundamento jurídico é o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), que, combinado com a preclusão consumativa, impede a substituição de um recurso por outro após a primeira escolha processual.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que o erro na escolha do recurso não pode ser corrigido com a interposição de um novo recurso, consolidando o entendimento de que a parte deve analisar cuidadosamente o meio de impugnação adequado desde o início, sob pena de perder o direito de recorrer.

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STJInformativonº REsp 2.075.903-SP08 de ago. de 2023

ISSQN. Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos. Contratação por empresa do exterior. Exportação de serviços. Não caracterização.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prestação de serviços de pesquisa e fornecimento de dados sobre medicamentos, realizada integralmente no Brasil para uma empresa estrangeira, não configura exportação de serviços.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003, que considera o serviço exportado apenas quando o resultado for verificado no exterior, o que não ocorreu no caso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o critério de localização do resultado do serviço para fins de incidência do ISS, esclarecendo que o simples envio de informações ao exterior não caracteriza exportação.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça08 de ago. de 2023

Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva. Imprecisão do número de crimes. Majoração de incidência da causa de aumento. Patamar máximo. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos crimes de estupro de vulnerável cometidos de forma continuada por longo período, quando não for possível determinar o número exato de abusos, a pena deve ser aumentada no patamar máximo de dois terços.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Penal, que trata da continuidade delitiva, e o entendimento de que a dúvida sobre a quantidade de infrações não pode beneficiar o réu com o aumento mínimo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo de dosimetria: a impossibilidade de quantificar os atos, aliada à habitualidade dos abusos contra vítimas vulneráveis, autoriza a exasperação máxima da pena, evitando que a falta de provas precisas reduza a reprovação da conduta.

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STJInformativonº no AREsp 1.964.268-DF12 de jun. de 2023

Plano de saúde. Lúpus eritematoso. Pielonefrite. Rituximabe. Medicamento antineoplásico de uso off-label . Registro na ANVISA. Medicação assistida. Aplicação por profissional habilitado. Recusa indevida.

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O STJ decidiu que é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico, mesmo que seu uso seja off-label ou experimental, especialmente quando essencial à vida e saúde do paciente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora seja lícita a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar (autoadministrados) conforme o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, o caso concreto envolvia medicação injetável de uso ambulatorial, que necessita de supervisão profissional, não se enquadrando nessa exclusão.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a cobertura de medicamentos off-label é obrigatória quando há registro na ANVISA e prescrição médica, desde que o tratamento não se configure como mero fornecimento domiciliar, ampliando a proteção ao consumidor de planos de saúde.

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STJInformativonº no AREsp 2.147.830-SP19 de jun. de 2023

Aposentadoria híbrida. Atividade rural. Comprovação. Ausência.

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O STJ decidiu que é possível comprovar o tempo de serviço rural para fins previdenciários com um início de prova material, desde que esse documento seja reforçado por testemunhas idôneas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a jurisprudência consolidada do próprio tribunal, que admite como início de prova material certidões de casamento e nascimento nas quais o segurado conste como lavrador, além de contrato de parceria agrícola, desde que haja prova testemunhal robusta.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a prova testemunhal não substitui, mas corrobora a prova material, e que documentos em nome de terceiros (como o cônjuge falecido) podem ser aproveitados, mas não para períodos posteriores ao óbito, o que impacta diretamente a análise de ações de aposentadoria híbrida.

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STJInformativonº no AREsp 930.482-SP08 de ago. de 2023

Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é fraudulenta a alienação de um bem realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo que ocorram transferências sucessivas do imóvel, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Tributário Nacional (CTN), que, segundo o tribunal, não exige a prova do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis), bastando a constatação objetiva da alienação após a inscrição em dívida ativa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, em execução fiscal, a fraude é objetiva, afastando a aplicação da Súmula 375/STJ (que exige má-fé do terceiro) e facilitando a anulação de negócios jurídicos em prejuízo do Fisco.

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STJInformativonº no REsp 2.060.149-SP08 de ago. de 2023

Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trânsito em julgado. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é preciso esperar o trânsito em julgado de um recurso repetitivo para que sua tese seja aplicada a outros processos.

O fundamento jurídico é que, havendo decisão consolidada do STJ sobre o tema, a compreensão já estabelecida pode ser invocada de imediato, sem necessidade de aguardar o fim de todos os recursos.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra a força vinculante e a eficácia imediata dos precedentes qualificados, otimizando a prestação jurisdicional e evitando a paralisação indefinida de processos.

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