Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova de que o aviso de recebimento foi assinado pelo próprio destinatário ou por terceiros.
O fundamento jurídico está no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo (mora ex re) e que a notificação é mera formalidade, podendo ser comprovada por carta registrada, sem exigir assinatura pessoal. Essa decisão é crucial para concursos porque pacifica o entendimento de que o credor não precisa provar o recebimento efetivo da notificação, bastando demonstrar o envio ao endereço contratado, o que simplifica o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Além disso, o STJ esclarece que essa regra se aplica mesmo em casos de retorno da correspondência com avisos como “ausente” ou “mudou-se”, reforçando a segurança jurídica nas relações contratuais.