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STJ22 de abr. de 2025 – 14 de mai. de 2025

Informativo nº 850

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilConstitucionalConsumidorPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.663.820-SP22 de abr. de 2025

Entidade fechada de previdência complementar. Índice de reajuste. Benefício definido. Anterioridade à vigência da Resolução n. 40/2021 do CNPC. Taxa referencial (TR). Validade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada que utiliza a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, desde que a cláusula tenha sido aprovada pelo órgão regulador antes da vigência da Resolução n. 40/2021 do CNPC.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para as entidades fechadas, a escolha do índice insere-se na autonomia contratual, sendo o único requisito legal exigido à época a aprovação pelo órgão regulador, diferentemente do regime das entidades abertas, que possuem finalidade lucrativa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque distingue claramente o tratamento jurídico entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar, consolidando que a validade do índice de reajuste depende do tipo de entidade e da data da aprovação regulatória.

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STJInformativonº REsp 1.935.157-MT22 de abr. de 2025

Vício do produto. Ressarcimento. Limitação. Prazo de trinta dias. Impossibilidade. Danos materiais. Indenização integral.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a indenização por danos materiais causados por vício do produto deve ser integral, não se limitando apenas ao período que ultrapassa os trinta dias previstos no , § 1º do CDC.

O fundamento jurídico é o princípio da reparação integral, previsto no , VI do CDC, que assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais sem limitação temporal, interpretado em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor.

Para concursos, é essencial compreender que o prazo de trinta dias não funciona como uma "franquia" ou período de tolerância para o fornecedor causar prejuízos sem responsabilidade, devendo o consumidor ser ressarcido por todos os danos sofridos desde o início, uma vez reconhecido judicialmente o vício.

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STJInformativonº REsp 1.962.118-RS14 de mai. de 2025

Casos relacionados ao Tema Repetitivo n. 928/STJ. Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali. Efeitos da citação válida. Citação da União após o decurso do prazo prescricional. Litisconsorte citado tardiamente. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição. Possibilidade. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. Tema 1131.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nas ações do Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da Teoria da Aparência, da solidariedade entre os devedores (, §1º, do CC) e do princípio de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra que a interrupção da prescrição pode beneficiar litisconsorte citado tardiamente, desde que a demora não seja culpa do autor, e que a formação superveniente de litisconsórcio necessário não prejudica o direito de quem agiu tempestivamente.

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STJInformativonº REsp 1.978.141-SP14 de mai. de 2025

Sistema Único de Saúde - SUS. Demanda de ressarcimento. Prazo prescricional. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Aplicação. Termo inicial. Notificação da decisão administrativa. Apuração de valores. Tema 1147.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nas ações de ressarcimento ao SUS contra operadoras de planos de saúde, o prazo para cobrar é de cinco anos, e não de três anos como previsto no Código Civil.

O fundamento jurídico é que essa relação é regida pelo Direito Administrativo, pois a obrigação decorre de lei, com apuração em procedimento administrativo e inscrição em dívida ativa, aplicando-se o Decreto 20.910/1932. O prazo começa a contar apenas a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos, e não da internação ou alta do paciente.

Para concursos, é essencial memorizar que o Tema 1147/STJ fixou o prazo quinquenal e o termo inicial específico, diferenciando-o do prazo civil comum e destacando a natureza administrativa da obrigação.

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STJInformativonº REsp 1.983.238-SP22 de abr. de 2025

Arrendamento mercantil. Restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Parcelas inadimplidas. Compensação. Possibilidade. Prazo prescricional. Momento da coexistência das dívidas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível compensar as parcelas inadimplidas de um contrato de arrendamento mercantil com o valor do VRG a ser devolvido ao arrendatário, mesmo que essas parcelas estejam prescritas para cobrança autônoma.

O fundamento jurídico é que a compensação opera por força de lei (ipso iure) no momento em que as dívidas coexistem e são exigíveis, e a prescrição posterior não elimina os efeitos da compensação já ocorrida.

Para concursos, é essencial compreender que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, mas não impede a compensação de dívidas que já eram exigíveis no momento da coexistência, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. Isso importa porque diferencia o momento da compensação (efeitos ex tunc) do momento da prescrição, evitando que o arrendatário receba o VRG sem descontar as parcelas vencidas.

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STJInformativonº REsp 2.006.687-SE13 de mai. de 2025

Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a caducidade dos decretos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública não se aplica às unidades de conservação de domínio público, como os parques nacionais.

O fundamento jurídico é a incompatibilidade entre as normas gerais de desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962) e a Lei do SNUC (Lei 9.985/2000), que é especial e posterior, prevalecendo a autonomia do Direito Ambiental.

Para concursos, isso importa porque fixa que o interesse expropriatório ambiental decorre diretamente da criação da unidade de conservação e perdura enquanto ela existir, não sendo extinto pelo mero decurso do prazo para ajuizar a desapropriação. Assim, o particular não pode reverter as restrições ambientais pela inércia do Estado, mas apenas pleitear indenização por desapropriação indireta ou limitação administrativa.

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STJInformativonº REsp 2.083.968-MG14 de mai. de 2025

Crime de falsa identidade. Atribuir a si ou a outrem dados inexatos sobre real identidade. Consciência e voluntariedade. Natureza formal. Consumação. Resultado naturalístico. Prescindibilidade. Tema 1255.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de falsa identidade (do CP) é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si ou a outrem uma identidade falsa, de forma consciente e voluntária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o bem jurídico tutelado é a fé pública, especificamente a confiança na individuação pessoal, e que a obtenção de vantagem ou a causação de prejuízo são irrelevantes para a consumação.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que o crime independe de resultado naturalístico, ou seja, não é necessário que terceiros sejam enganados ou que haja prejuízo efetivo para que o delito se configure. Isso impacta diretamente a análise de questões sobre consumação e tentativa, exigindo do candidato a compreensão de que a mera conduta de atribuir falsa identidade já completa o tipo penal.

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STJInformativonº REsp 2.097.166-PR14 de mai. de 2025

Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o coobrigado da execução. Continuação da execução contra os demais devedores. Não impugnação ao crédito tributário. Ausência de proveito econômico aferível. Fixação dos honorários advocatícios por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tema 1265.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida apenas para excluir o excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, sem extinguir o crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (, § 8º, do CPC/2015).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com essa exclusão, já que o débito continua exigível dos demais coexecutados e o benefício para o excluído é considerado inestimável.

Para concursos, essa tese é relevante porque diferencia a hipótese de valor inestimável (exclusão do polo passivo) da hipótese de valor elevado da causa (Tema 1.076/STJ), esclarecendo que ambas autorizam a fixação por equidade, mas por fundamentos distintos.

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STJInformativonº REsp 2.111.839-RS06 de mai. de 2025

Ação de indenização. Dívida. Autor da herança. Imóvel residencial. Moradia de herdeiros. Impenhorabilidade. Proteção legal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o imóvel residencial onde moram os herdeiros, mesmo sem partilha formal e ainda registrado em nome do falecido, continua protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

O fundamento jurídico é que a transmissão hereditária, por si só, não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de moradia da entidade familiar, conforme os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a proteção legal ao bem de família é oponível contra dívidas do falecido, não sendo afastada pela ausência de partilha ou de registro em nome dos herdeiros. Isso significa que, em provas, o candidato deve saber que a impenhorabilidade é uma norma de ordem pública, que acompanha o imóvel independentemente de formalidades registrais, desde que o bem sirva de residência familiar.

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STJInformativonº REsp 2.126.210-CE06 de mai. de 2025

Créditos de autarquias e fundações públicas federais. Incidência dos parâmetros aplicáveis aos tributos federais. Multa de mora. Base de cálculo. Valor do débito originário sem acréscimo de encargos moratórios.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para créditos de autarquias e fundações públicas federais, a multa de mora deve ser calculada exclusivamente sobre o valor histórico do débito, sem incluir a atualização pela Taxa Selic.

O fundamento jurídico está na interpretação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que define "débito" como o valor originário, sem acréscimos de correção monetária ou juros. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que a base de cálculo da multa moratória não pode ser majorada pela Selic, evitando que o devedor pague penalidade sobre encargos já incidentes.

Além disso, a decisão reforça a necessidade de distinguir, na prática administrativa e judicial, o valor histórico do débito dos demais acréscimos legais.

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STJInformativonº REsp 2.141.417-SC22 de abr. de 2025

Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Registro. Cartório de imóvel. Inexistência. Inoponibilidade. Terceiro de boa-fé. Garantia real. Hipoteca. Eficácia.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não pode ser oposto a um terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel como garantia hipotecária, se esse contrato não tiver sido registrado no Cartório de Imóveis.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 245, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, que estabelece que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro, sendo que, antes dele, existe apenas um direito pessoal entre as partes, sem efeito perante terceiros. A decisão também esclarece que a Súmula 308 do STJ, que protege adquirentes de imóveis residenciais no Sistema Financeiro de Habitação, não se aplica a imóveis comerciais.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra a distinção entre direito pessoal e direito real, além de destacar a importância do registro imobiliário para a oponibilidade de negócios jurídicos a terceiros de boa-fé, especialmente em casos de garantias reais como a hipoteca.

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STJInformativonº REsp 2.185.387-PR13 de mai. de 2025

Ação indenizatória. Estabelecimento comercial. Suspeita de ato infracional análogo ao furto. Agente de segurança privada. Abordagem excessiva. Revista vexatória. Abuso de direito. Indenização por danos morais configurada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a abordagem excessiva de um segurança privado a uma menor de idade, sob suspeita de furto, gera indenização por danos morais quando causa situação vexatória em público.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a relação entre o supermercado e o cliente é de consumo, devendo a responsabilidade ser analisada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a revista abusiva viola o direito ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, previstos nos e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ diferencia revista lícita de busca pessoal (ato privativo de autoridade policial) e inverte o ônus da prova para o estabelecimento comercial, que deve demonstrar que não houve excesso ou constrangimento.

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STJInformativonº REsp 2.206.604-SP13 de mai. de 2025

Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Rescisão unilateral e imotivada. Indenização devida. Art. 603 do CC/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de prestação de serviços por prazo determinado entre empresas (pessoas jurídicas), a rescisão antecipada e sem justa causa gera automaticamente o direito à indenização prevista no do Código Civil.

O fundamento jurídico é que a interpretação sistemática do Código Civil não restringe a aplicação desse artigo apenas a pessoas naturais, sendo a penalidade aplicável independentemente de cláusula contratual expressa.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a multa do do CC é devida mesmo sem previsão no contrato, desde que haja rescisão imotivada, o que impacta diretamente a análise de responsabilidade civil contratual entre pessoas jurídicas.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de mai. de 2025

Relatórios de inteligência financeira. Requisição direta. Órgãos de persecução penal. Inviabilidade. Necessidade de autorização judicial. Tema n. 990/STF. Não abrangência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público não pode solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza apenas o compartilhamento espontâneo de informações pelo COAF aos órgãos de persecução penal, e não a requisição direta por esses órgãos. Isso importa para concursos porque esclarece o limite do poder investigatório do Ministério Público, reafirmando que a obtenção de dados financeiros sensíveis depende de controle judicial prévio, salvo quando o próprio órgão de controle os encaminha voluntariamente.

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STJInformativonº no HC 966.512-RS13 de mai. de 2025

Processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diferentes ramos do Ministério Público. Alternância entre impugnações. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitida a alternância entre diferentes ramos do Ministério Público (Estadual e Federal) na interposição de recursos no âmbito do próprio tribunal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora seja admitida a interposição concomitante de recursos pelos diferentes ramos, a alternância é vedada, devendo os embargos ser opostos por quem interpôs o recurso anterior (no caso, o MP Federal), que ficou inerte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite processual importante: a legitimidade recursal no STJ não pode ser transferida entre ramos do Ministério Público de forma sucessiva, exigindo que o mesmo ramo que iniciou a impugnação prossiga com os recursos subsequentes.

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