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STJ11 de mar. de 2025 – 23 de set. de 2025

Informativo nº 865

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.890.353-PR11 de mar. de 2025

Acordo de Leniência. Reparação integral do dano. Propositura de Ação de Improbidade Administrativa. Possibilidade. Ausência de relação de prejudicialidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a celebração de um acordo de leniência não elimina a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, que estabelece essa proibição, impedindo que o acordo exclua a reparação. A Corte também firmou que essa reparação integral pode ser exigida tanto em uma ação judicial própria quanto no curso da própria ação de improbidade administrativa.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que o acordo de leniência não é uma "carta de perdão" para os danos materiais e morais, devendo o prejudicado ser integralmente ressarcido.

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STJInformativonº REsp 1.945.210-RS02 de set. de 2025

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Aplicação de penalidades. Possibilidade. Autorregulação. Sanções de natureza contratual. Inaplicabilidade do limite previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.

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O STJ decidiu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) pode aplicar penalidades a seus associados pelo descumprimento de obrigações, e que essas penalidades não se submetem ao limite percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.

O fundamento jurídico é que a CCEE é uma pessoa jurídica de direito privado que atua como agente de autorregulação, e não exerce poder de polícia, ao contrário da ANEEL. Dessa forma, as penalidades impostas pela CCEE possuem natureza contratual, decorrentes da pactuação entre as partes, e não administrativa.

Para concursos, a decisão é relevante por distinguir o regime jurídico das penalidades aplicadas por entes reguladores estatais (poder de polícia) daquelas aplicadas por entidades privadas de autorregulação (natureza contratual), além de delimitar os limites da delegação do poder de polícia.

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STJInformativonº REsp 2.060.900-SP22 de set. de 2025

Cobertura de Plano de Saúde. Exames PET CT e PET SCAN. Tratamento de enfermidades cobertas contratualmente. Exames indicados por médico não previstos no rol da ANS. Possibilidade. Recusa indevida pela operadora de plano de saúde. Danos morais.

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O STJ decidiu que a operadora de plano de saúde deve cobrir os exames PET SCAN ou PET-CT, pois eles estão previstos no rol da ANS e são necessários para o diagnóstico e acompanhamento de câncer, desde que haja indicação médica e os exames tradicionais não tenham sido suficientes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, tanto pela nova redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 14.454/2022) quanto pela jurisprudência do STJ, é possível a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que baseada em critérios técnicos e analisada caso a caso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o rol da ANS não é absoluto, permitindo a cobertura excepcional de tratamentos quando não houver substituto no rol e houver comprovação de eficácia, além de reforçar que a recusa indevida gera danos morais.

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STJInformativonº REsp 2.167.089-RJ19 de ago. de 2025

Execução de título extrajudicial. Contrato de fornecimento de produtos alimentícios. Cláusula compromissória. Determinação de suspensão da execução até o pronunciamento do juízo arbitral. Não ocorrência. Demonstração de instauração do procedimento arbitral e comunicação ao juízo da execução. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples existência de uma cláusula compromissória arbitral em um título executivo não é suficiente para, por si só, suspender automaticamente uma ação de execução já ajuizada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor, sendo possível a coexistência dos processos de execução e arbitral em seus respectivos âmbitos. Para que haja a suspensão da execução, a parte executada deve demonstrar que o procedimento arbitral foi instaurado e que essa circunstância foi comunicada ao juízo da execução. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece que a cláusula compromissória não retira automaticamente a competência do juízo estatal para processar a execução, exigindo prova concreta da instauração da arbitragem para justificar a suspensão.

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STJInformativonº REsp 2.173.132-DF22 de set. de 2025

Competência Territorial. Relação de Consumo. Escolha aleatória do foro. Ausência de justificativa plausível. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, embora o consumidor tenha o direito de escolher o foro para ajuizar a ação, essa escolha não pode ser aleatória, devendo ser justificada de forma plausível e detalhada.

O fundamento jurídico é que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, cabendo ao consumidor optar entre os foros de seu domicílio, do réu, do local de eleição ou do cumprimento da obrigação.

Para concursos, é essencial memorizar que a faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é ilimitada, pois o STJ exige uma justificativa concreta para evitar abusos e garantir a segurança jurídica.

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STJInformativonº REsp 2.207.919-MA12 de ago. de 2025

Responsabilização civil. Art. 942 do CPC/2015. Apelação. Votação. Maioria. Divergência. Valor da compensação. Natureza do desacordo. Matéria de mérito. Resultado do julgamento. Modificação. Potencial. Ampliação do colegiado. Necessidade.

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O STJ decidiu que, em ações de responsabilidade civil, a divergência entre os julgadores sobre o valor da indenização por danos morais não é uma simples discordância de fundamentação, mas sim uma divergência que altera o resultado do julgamento.

O fundamento jurídico é o do CPC, que determina a ampliação do colegiado sempre que a divergência puder modificar o resultado final, e o do CC, que trata do dever de reparar o dano. Isso importa para concursos porque esclarece que a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada de ofício quando a discussão envolve a extensão do dano, um tema recorrente em provas de processo civil e direito civil.

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STJInformativonº REsp 2.212.357-RS16 de set. de 2025

Ação de cobrança. Arranjo de pagamentos com cartões. Relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratos interempresariais. Solidariedade não presumida.

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O STJ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados entre empresas que integram o arranjo de pagamentos com cartões, como credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esses negócios são celebrados entre agentes não vulneráveis, com a finalidade de fomentar a atividade mercantil, afastando a incidência do conceito de consumidor, ainda que se utilize a Teoria Finalista mitigada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance subjetivo do CDC, esclarecendo que, em relações empresariais complexas e paritárias, não há presunção de vulnerabilidade do lojista, o que impacta diretamente a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de pagamento.

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STJInformativonº RHC 209.207-GO12 de ago. de 2025

Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990. Crime formal. Súmula Vinculante n. 24 do STF. Não aplicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Súmula Vinculante nº 24 do STF não se aplica ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990.

O fundamento jurídico é que esse delito é classificado como crime formal, consumando-se com a mera conduta de negar ou deixar de fornecer nota fiscal, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou da constituição definitiva do crédito tributário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um limite importante da Súmula Vinculante nº 24, que só se aplica aos crimes materiais contra a ordem tributária (incisos I a IV), não abrangendo o crime formal do inciso V, o que impacta diretamente o momento da consumação e a necessidade de lançamento tributário definitivo para a tipificação penal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça23 de set. de 2025

Repercussão Geral. Temas n. 533 e 987 do STF. Acórdãos não transitados em julgado. Possibilidade de oposição de embargos de declaração. Juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado. Inconveniência.

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O STJ decidiu que, embora não seja necessário aguardar o trânsito em julgado de um precedente do STF para que a tese de repercussão geral seja aplicada imediatamente, não é conveniente que o próprio STJ exerça o juízo de retratação antes desse trânsito em julgado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, pois ainda há possibilidade de interposição de embargos de declaração que podem modificar ou modular os efeitos da tese vinculante.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, mesmo diante de um precedente vinculante do STF, as cortes inferiores, como o STJ, podem postergar sua aplicação até a consolidação definitiva do entendimento, evitando instabilidade processual.

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STJInformativonº no AREsp 1.900.837-SP22 de set. de 2025

Procedimento administrativo. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 nos âmbitos estadual e municipal. Aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932.

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O STJ decidiu que a regra de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 aplica-se exclusivamente aos processos sancionatórios da administração pública federal. Para os órgãos estaduais e municipais, na falta de lei própria, deve ser utilizado o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê a prescrição intercorrente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a jurisprudência consolidada do STJ, que distingue o regime jurídico federal do aplicável aos demais entes federativos. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece um ponto sensível de Direito Administrativo: a impossibilidade de se invocar automaticamente a prescrição intercorrente federal em processos estaduais ou municipais, exigindo do candidato o conhecimento da legislação específica de cada ente.

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STJInformativonº no AREsp 2.605.869-AM15 de set. de 2025

Matriz e filial. Autonomia jurídica. Inexistência. Relação de dependência. Mesma pessoa jurídica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os efeitos de uma decisão judicial favorável à matriz em mandado de segurança devem ser estendidos automaticamente às suas filiais, mesmo que elas não tenham sido listadas na petição inicial.

O fundamento jurídico é que as filiais, apesar de possuírem CNPJ próprio para fins administrativos e fiscais, não têm personalidade jurídica ou patrimônio autônomos, sendo meros estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a relação de dependência entre matriz e filiais impede a exigência de que cada filial figure individualmente no processo para usufruir dos benefícios de uma decisão tributária. Isso impacta diretamente a estratégia de impetração de mandados de segurança por grupos empresariais, simplificando a defesa dos direitos da pessoa jurídica como um todo.

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STJInformativonº no AREsp 2.830.889-PA05 de ago. de 2025

Crime contra o sistema financeiro nacional. Art. 20 da Lei n. 7.492/1986. Conduta comissiva. Denúncia que não descreve a aplicação dos recursos em finalidade diversa. Atipicidade. Trancamento da ação penal.

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O STJ decidiu que é necessário trancar a ação penal quando a denúncia não descreve, de forma clara e pormenorizada, qual foi a destinação dos recursos desviados, pois isso é essencial para configurar o crime do art. 20 da Lei 7.492/1986.

O fundamento jurídico é que o tipo penal exige uma conduta comissiva (aplicar recursos em finalidade diversa), e não uma conduta omissiva (simplesmente deixar de aplicar), cabendo à acusação demonstrar o desvio de finalidade já na denúncia.

Para concursos, é crucial memorizar que, embora o crime seja formal (dispensando prova de prejuízo), a materialidade da conduta comissiva deve ser comprovada, sob pena de falta de justa causa para a ação penal.

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STJInformativonº no HC 1.002.334-SP10 de set. de 2025

Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Mau estado de conservação do veículo. Fundamentação inidônea. Ilicitude das provas.

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O STJ decidiu que a simples constatação de que um veículo está em mau estado de conservação, como ter a porta amassada, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida por lei para justificar uma busca veicular e pessoal sem mandado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a busca pessoal, e o § 2º do do CPP, que exige razoabilidade e concretude para a medida invasiva, não bastando denúncias anônimas não averiguadas ou impressões subjetivas.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que abordagens exploratórias (fishing expeditions) baseadas em suspeição genérica, como o estado do veículo, são ilegais, tornando ilícitas as provas obtidas e podendo levar ao trancamento da ação penal.

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