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STJ29 de out. de 2025 – 24 de nov. de 2025

Informativo nº 873

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 1.035.054-SP18 de nov. de 2025

Apreensão de celular. Relatório de investigação. Imagens de tela de aplicativo de mensagem obtidas ilicitamente. Posterior extração de dados com autorização judicial. Fonte independente. Prova lícita.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prova obtida a partir da extração de dados de um celular, com autorização judicial, não é contaminada pela ilicitude de um relatório anterior que continha prints das mesmas conversas, obtidos sem autorização.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 2º, do Código de Processo Penal, que trata da prova de fonte independente. Para os concursos, a decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática da teoria da fonte independente, esclarecendo que a ilegalidade de uma prova não se transmite automaticamente a outra, desde que esta pudesse ser obtida por meios lícitos e autônomos.

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STJInformativonº REsp 1.974.556-SP04 de nov. de 2025

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). Intermediação de serviços turísticos. Exportação de serviços. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe a isenção do ISS para empresas que intermedeiam serviços de turismo e viagens internacionais quando toda a atividade de intermediação é realizada no Brasil.

O fundamento jurídico é a interpretação do art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, que exige que o resultado do serviço seja usufruído no exterior para que a isenção seja aplicada. No caso concreto, o tribunal entendeu que o resultado da intermediação se esgota no território nacional, pois a empresa apenas aproxima o cliente dos fornecedores estrangeiros, sem que a fruição dos efeitos ocorra fora do país. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa o entendimento de que a mera intermediação de serviços para o exterior, quando integralmente executada no Brasil, não se equipara a uma exportação de serviços para fins de imunidade tributária.

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STJInformativonº REsp 2.081.015-SP24 de nov. de 2025

Prescrição. Prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação). Levantamento de depósito judicial. Impossibilidade de devolução. Art. 882 do CC/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente, o valor que foi levantado pelo exequente (credor) por meio de depósito judicial não precisa ser devolvido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que trata do pagamento de obrigação natural, ou seja, uma dívida que perdeu a exigibilidade judicial, mas continua existindo moralmente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a prescrição intercorrente não anula a dívida, apenas retira a possibilidade de cobrança forçada, e que o pagamento espontâneo ou autorizado judicialmente de uma obrigação natural é válido e irrepetível.

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STJInformativonº REsp 2.207.934-RS11 de nov. de 2025

Ação de responsabilidade. Administradores. Sociedade anônima. Corrupção corporativa. Simulação. Ocorrência. Ata da assembleia que aprovou as contas prestadas pelos administradores. Prévia anulação. Necessidade. Condição de procedibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de responsabilidade contra administradores por suposta corrupção corporativa, é necessário anular previamente, na Justiça, as assembleias que aprovaram as contas desses administradores.

O fundamento jurídico está na interpretação sistemática dos artigos 134, § 3º, 159 e 286 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), que estabelecem que a aprovação das contas sem reservas exonera os administradores de responsabilidade, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Para concursos, isso importa porque fixa uma condição de procedibilidade específica para a ação social de responsabilidade, ou seja, o autor não pode ajuizar a ação diretamente sem antes obter a anulação judicial da deliberação que aprovou as contas. Essa exigência decorre do efeito liberatório do "quitus" no direito societário brasileiro, sendo um ponto sensível sobre a segurança jurídica e a interpretação consolidada da Lei das S.A.

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STJInformativonº REsp 2.230.995-GO18 de nov. de 2025

Ação indenizatória. Reportagem jornalística. Finalidade informativa. Excesso. Violação dos direitos da personalidade. Ilicitude da conduta. Possibilidade de ressarcimento dos danos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a emissora de televisão deve indenizar por danos morais o autor da ação, pois a reportagem veiculada ultrapassou os limites da liberdade de informação ao imputar a ele, de forma taxativa, a autoria de um crime não comprovado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, quando há excesso de reportagem e agressão injusta à dignidade da pessoa, configura-se ato ilícito indenizável com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o dever de veracidade e o compromisso ético com a informação verossímil são requisitos para o exercício regular do direito de informar, e sua violação gera o dever de reparar.

Além disso, a ementa destaca que a forma de veicular a informação e o contexto social (como a pandemia) devem ser considerados na análise do dano, o que é um ponto frequentemente cobrado em provas sobre responsabilidade civil e direitos da personalidade.

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STJInformativonº RMS 76.772-MT12 de nov. de 2025

Licitação. Edital de pregão eletrônico. Estruturação em lote único. Legalidade. Discricionariedade da Administração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legal a opção da Administração Pública por estruturar uma licitação em lote único, mesmo existindo o princípio do parcelamento, desde que essa escolha seja devidamente justificada por razões técnicas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, que ampara essa discricionariedade administrativa.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o princípio do parcelamento não é absoluto, e que a justificativa técnica apresentada pela Administração pode afastar a exigência de divisão do objeto, inserindo-se no mérito administrativo que o Judiciário não deve controlar.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça04 de nov. de 2025

Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem . Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Art. 1.723 do CC. Publicidade. Relativização. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível relativizar o requisito da publicidade para reconhecer a união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos do 723 do Código Civil, como a convivência contínua e o intuito de constituir família.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a união estável é um ato-fato jurídico, não exigindo forma solene, e que a exigência absoluta de publicidade criaria barreira indevida ao reconhecimento de uniões historicamente invisibilizadas, devendo ser sopesada com o direito fundamental à privacidade (, X, da CF).

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação de uma interpretação constitucional e atualizada do direito de família, flexibilizando requisitos formais em prol da proteção de minorias e da dignidade da pessoa humana.

Além disso, destaca que o elemento central da união estável é o "ânimo de constituir família", e não a exposição pública da relação, o que pode ser cobrado em questões sobre os requisitos do 723 do CC.

Por fim, o julgado orienta que o juiz deve analisar o caso concreto com perspectiva histórico-cultural, mitigando o rigor da prova da publicidade em relações homoafetivas, especialmente em ações post mortem.

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STJInformativonº no AREsp 2.802.065-PR11 de nov. de 2025

Tribunal do Júri. Materialidade e autoria reconhecidas. Absolvição pelo quesito genérico. Ausência de tese defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando os jurados reconhecem a materialidade e a autoria do crime, mas absolvem o acusado no quesito genérico, há contradição nas respostas se a defesa não tiver apresentado tese alternativa (como clemência) que justifique essa absolvição.

O fundamento jurídico é que, com a reforma do CPP pela Lei 11.689/2008, o terceiro quesito (absolvição) é obrigatório, mas sua resposta afirmativa entra em conflito com as respostas anteriores se a única tese defensiva foi a negativa de autoria ou desclassificação.

Para concursos, isso importa porque fixa que a absolvição pelo júri não é irrecorrível quando desprovida de amparo fático ou tese defensiva compatível, autorizando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

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STJInformativonº no HC 1.017.622-SC19 de nov. de 2025

Cultivo doméstico de cannabis sativa . Finalidade medicinal. Necessidade terapêutica comprovada. Pendência de regulamentação específica. Salvo-conduto. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível conceder salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para permitir o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, desde que a necessidade terapêutica seja comprovada por documentação idônea, como laudos e receitas médicas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que autoriza o uso de substâncias para fins medicinais até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento do STJ sobre a possibilidade de afastar a tipicidade penal no cultivo de cannabis para tratamento de saúde, além de reforçar que o habeas corpus não pode ser sobrestado por incidentes processuais como o de assunção de competência.

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STJInformativonº no REsp 1.773.335-SP12 de nov. de 2025

Ação popular. Condenação. Ressarcimento ao erário. Dano presumido. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação popular, não é possível condenar ao ressarcimento de danos ao erário com base em prejuízo presumido, sendo indispensável a comprovação efetiva do dano financeiro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a evolução legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, que, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir dano concreto, nexo causal e dolo específico para a aplicação de sanções, irradiando esse rigor probatório para outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o Direito Administrativo Sancionador, inclusive em ações populares, não admite responsabilização objetiva ou presunção de dano, exigindo que a petição inicial já demonstre o prejuízo efetivo e individualizado.

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STJInformativonº no REsp 2.092.441-DF03 de nov. de 2025

Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Submissão ao regime de precatórios. Equiparação com a Fazenda Pública.

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O STJ decidiu que empresas públicas que prestam serviço público essencial, sem concorrência e sem fins lucrativos, têm o direito de pagar suas dívidas judiciais por meio do regime de precatórios.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o alinhamento do STJ ao entendimento do STF, que equipara essas empresas ao conceito de Fazenda Pública, aplicando o da Constituição Federal. Isso importa para concursos porque define uma exceção importante ao regime comum de execução contra empresas estatais, exigindo que o candidato saiba diferenciar as estatais que se submetem ao precatório daquelas que se sujeitam à penhora.

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STJInformativonº no REsp 2.098.118-MG29 de out. de 2025

Roubo impróprio. Violência posterior à subtração. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no crime de roubo impróprio (, § 1º, do Código Penal), a violência empregada "logo depois" da subtração não precisa ser imediata, admitindo-se um intervalo de tempo entre os eventos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a expressão "logo depois" não exige instantaneidade, desde que a violência vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito, sendo comparável ao "flagrante presumido" do , IV, do CPP.

Para concursos, isso importa porque esclarece um ponto frequentemente cobrado: a diferença entre furto e roubo impróprio depende da finalidade da violência (assegurar a impunidade), e não da proximidade temporal absoluta com a subtração. Assim, o candidato deve saber que um lapso temporal razoável não desconfigura o roubo impróprio, desde que a violência seja empregada para evitar a captura ou manter a posse da coisa.

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