STFInformativonº ARE 152798503 de fev. de 2025Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária
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Enunciado oficial
O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).