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STJ16 de ago. de 2022 – 29 de nov. de 2022

Informativo nº 759

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AR 5.947-DF14 de set. de 2022

Garantia de impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente. Aplicação irrestrita do comando normativo previsto no art. 649, § 2º, do CPC/1973. Tese prevalente ao tempo do julgado quanto à natureza alimentar da dívida relativa aos honorários advocatícios. Necessidade de ônus argumentativo para afastar jurisprudência prevalecente. Erro de percepção evidenciado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que houve erro de percepção na decisão anterior, que aplicou a impenhorabilidade sobre valores em conta corrente sem analisar a natureza do crédito executado, autorizando a rescisão do julgado com base no , IX, do CPC/1973.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o erro de fato ocorre quando a decisão contém uma representação contraditória com os autos, decorrente de mero erro de percepção, e não de valoração de prova.

Para concursos, é essencial compreender que a ação rescisória por erro de fato exige a demonstração de que o julgador equivocou-se ao perceber um elemento dos autos, sem ter emitido juízo de valor sobre a prova, o que é cobrado como requisito específico para a cabimento dessa ação.

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STJInformativonº REsp 1.747.824-SP29 de nov. de 2022

Arrendamento mercantil ( leasing ). Sociedade arrendadora. Bens arrendados integrantes do ativo (não circulantes). Propriedade. Art. 3º da Lei n. 6.099/1974.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil (leasing), a propriedade dos bens arrendados pertence à sociedade arrendadora, e não ao arrendatário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 3º da Lei n. 6.099/1974, que determina que esses bens integrem o ativo permanente (não circulante) da arrendadora, além da conceituação legal do contrato prevista no art. 1º, parágrafo único, da mesma lei.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o regime jurídico contábil e tributário do leasing, esclarecendo que os bens arrendados não são ativos do arrendatário, mas sim da arrendadora, o que impacta diretamente na escrituração contábil e na apuração de tributos.

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STJInformativonº REsp 1.747.824-SP29 de nov. de 2022

Arrendamento mercantil. Exclusão da receita decorrente da alienação dos bens arrendados do ativo permanente (não circulante) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo. Art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998. Receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora. Alcance.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a receita obtida por instituições financeiras com a venda de bens de arrendamento mercantil (leasing) não deve ser incluída no cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

O fundamento jurídico é que esses bens são classificados como ativo imobilizado (não circulante) da arrendadora, e a lei exclui expressamente da base de cálculo das contribuições as receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente ou não circulante. Essa decisão é relevante para concursos porque pacifica uma controvérsia tributária importante, demonstrando que a natureza contábil do bem (ativo imobilizado) prevalece sobre a origem da receita (alienação de leasing) para fins de exclusão da base de cálculo.

Além disso, o STJ destaca que o entendimento é pacífico na Receita Federal e no CARF, o que reforça a segurança jurídica e a aplicação prática do tema em provas e na vida profissional.

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STJInformativonº REsp 1.747.824-SP29 de nov. de 2022

Arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. Dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Possibilidade. Lei n. 9.718/1998, art. 3º, §§ 5º e 6º. Normas especiais. Art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Norma geral. Convivência harmônica entre ambos os regramentos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as instituições financeiras listadas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas obtidas com a venda de bens do ativo permanente.

O fundamento jurídico é que a regra geral do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998, que define o conceito de receita bruta para todos os contribuintes, não é incompatível com as regras especiais dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, que tratam de deduções específicas para essas instituições. Isso importa para concursos porque demonstra a aplicação do princípio da especialidade e da LINDB para solucionar aparentes conflitos normativos, além de esclarecer a distinção entre exclusões da receita bruta (regra geral) e deduções da base de cálculo (benefício fiscal setorial).

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STJInformativonº REsp 1.753.006-SP15 de set. de 2022

Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF. Erro material. Anulação de débito. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Interesse de agir. Existência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contribuinte possui interesse de agir para ajuizar ação ordinária visando anular débito fiscal decorrente de erro no preenchimento da DCTF, mesmo sem ter feito prévio requerimento administrativo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no , XXXV, da Constituição Federal, que, em regra, dispensa a exigência de prévia via administrativa. Para os concursos, a decisão é relevante porque esclarece que, quando a pretensão não é de simples retificação da declaração, mas de anulação do crédito tributário já lançado e exigível, o interesse de agir está presente, afastando a necessidade de esgotamento da via administrativa.

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STJInformativonº REsp 1.774.649-SP25 de out. de 2022

Pedido de habilitação de crédito. Controvérsia acerca da existência do crédito e apuração de seu quantum devido. Reconhecimento da existência de cláusula compromissória arbitral. Suspensão da habilitação do crédito sob a pendência de apuração no Juízo arbitral.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível suspender a habilitação de um crédito na recuperação judicial até que a controvérsia sobre sua existência e valor seja resolvida em juízo arbitral, respeitando a cláusula compromissória firmada entre as partes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a competência do juízo recuperacional se limita aos atos de execução de créditos individuais, não abrangendo a discussão sobre a existência, eficácia ou validade da relação jurídica, que cabe ao juízo cognitivo (arbitral ou judicial).

Para concursos, esse entendimento é relevante porque delimita a competência do juízo da recuperação judicial, esclarecendo que ele não pode julgar a existência do crédito quando há cláusula compromissória, mas apenas controlar a execução, o que impacta diretamente a estratégia de habilitação de créditos em processos recuperacionais.

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STJInformativonº REsp 1.777.499-RS22 de nov. de 2022

Honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral. Prescrição. Termo inicial. Remuneração a d exitum . Condição suspensiva.

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O STJ decidiu que, quando um advogado é contratado com honorários condicionados ao êxito da causa e o cliente revoga o mandato antes do fim do processo, o prazo de prescrição para cobrar esses honorários só começa a contar a partir da data em que a demanda é vitoriosa, e não da data da revogação.

O fundamento jurídico é que, nesse tipo de contrato, a vitória processual funciona como uma condição suspensiva, ou seja, o direito à remuneração só nasce com o sucesso na ação, aplicando-se o princípio da actio nata. Isso importa para concursos porque fixa um marco temporal específico para a contagem da prescrição em contratos de honorários ad exitum, diferenciando-se da regra geral de que o prazo fluiria da revogação do mandato.

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STJInformativonº REsp 1.902.244-CE16 de ago. de 2022

Servidor público. Magistrado convocado para exercer em substituição o cargo de desembargador. Períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais. Direito à diferença de vencimentos. Art. 124 da LOMMAN. Efetivo exercício do cargo. Art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz convocado para atuar como desembargador tem direito de receber a diferença de vencimentos mesmo durante os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos.

O fundamento jurídico está no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979, que garante o pagamento da diferença sem qualquer limitação temporal, desde que o magistrado ainda esteja no exercício do cargo substituído. A Corte entendeu que esses períodos de não exercício das funções judicantes não interrompem o exercício do cargo, pois a convocação permanece vigente, e aplicou subsidiariamente o art. 102 da Lei n. 8.112/1990, que considera tais afastamentos como efetivo exercício.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o direito à diferença remuneratória do juiz convocado não é suspenso por afastamentos legais, sendo um ponto sensível sobre regime jurídico de magistrados e interpretação de normas especiais.

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STJInformativonº REsp 2.025.303-DF08 de nov. de 2022

Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Superveniência da Lei n. 14.195/2021. Alteração legal no art. 921, III, § 5º, do CPC/2015. Fixação de honorários sucumbenciais e custas. Impossibilidade. "Extinção sem ônus". Marco temporal. Data da prolação da sentença.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, após a Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue o processo sem condenar nenhuma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O fundamento jurídico é a alteração do , § 5º, do CPC/2015, que passou a prever expressamente que a extinção por esse motivo não gera ônus para exequente ou executado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a prescrição intercorrente, agora, não decorre apenas da inércia do exequente, mas também da impossibilidade de localizar o executado ou bens, e que a regra sobre honorários se aplica às sentenças proferidas após a vigência da lei, em 26/8/2021.

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STJInformativonº REsp 2.027.650-DF25 de out. de 2022

Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços. Relação de trato continuado. Acórdão que extingue a execução. Observância à limitação de ordem temporal. Alteração fática posterior. Violação da coisa julgada. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em contratos de trato continuado, a coisa julgada não abrange toda a relação jurídica, mas apenas o período e as circunstâncias fáticas analisadas na decisão original.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , I, do CPC/2015, que permite a propositura de nova ação quando há alteração superveniente do estado de fato ou de direito. Isso importa para concursos porque demonstra a aplicação da cláusula *rebus sic stantibus* implícita nas decisões sobre obrigações continuadas, evitando que a imutabilidade da coisa julgada impeça a análise de fatos novos.

O candidato deve compreender que, nesses casos, a causa de pedir é diferente a cada alteração fática ou jurídica, o que afasta a identidade de ações e a violação da coisa julgada.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça25 de out. de 2022

Busca e apreensão. Diligência na residência de detentor de foro por prerrogativa de função. Investigado não detentor da prerrogativa de foro. Incomunicabilidade do resultado da diligência. Mandado de busca e apreensão específico ao investigado. Nulidade. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prerrogativa de foro não se aplica a um terceiro que divide imóvel com uma autoridade que não está sendo investigada.

O fundamento jurídico é que o foro privilegiado é uma garantia vinculada ao cargo e à autoridade, e não à propriedade do imóvel, conforme orientação do STF.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance do foro por prerrogativa de função, esclarecendo que ele não protege terceiros nem se estende a situações em que a autoridade não é alvo da investigação.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça22 de nov. de 2022

Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação por ato infracional. Rejeição por falta de justa causa. Trânsito em julgado. Ação rescisória proposta pelo Ministério Público. Revisão pro societate. Impossibilidade . Aplicação subsidiária do CPP.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inadmissível o Ministério Público propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada absolutória em processos de apuração de ato infracional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, possuem também caráter sancionador; por isso, admitir a rescisória colocaria o menor em situação mais gravosa que a do adulto, contrariando a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, que só permite revisão criminal contra sentença condenatória e proíbe reforma para piorar a situação do réu.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a coisa julgada material em favor do adolescente não pode ser rompida pelo Ministério Público, reforçando a proteção integral e a vedação de tratamento mais severo ao menor em comparação ao adulto.

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STJInformativonº no HC 766.654-SP13 de set. de 2022

Invasão de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de outras diligências. Inexistência de fundadas razões. Vício na autorização do morador. Ilicitude das provas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a busca domiciliar é ilegal quando há dúvida sobre a validade do consentimento do morador, especialmente se a autorização foi obtida em contexto de denúncia anônima sem outros indícios de crime.

O fundamento jurídico é que o ingresso em domicílio alheio exige fundadas razões para mitigar o direito à inviolabilidade domiciliar, e a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima a medida.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que, em caso de controvérsia entre a versão policial e a do flagranteado, a ausência de comprovação de consentimento livre e sem vício torna ilícitas a busca e as provas dela derivadas. Isso reforça a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no processo penal, exigindo que o Estado comprove a regularidade da invasão domiciliar.

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STJInformativonº no REsp 1.956.312-RS

Ação coletiva proposta por sindicato. Cumprimento de sentença individual. Ausência de limitação subjetiva no título judicial. Legitimidade de toda a categoria para postular a execução.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações coletivas propostas por sindicato, a sentença favorável beneficia todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os filiados que foram listados na petição inicial.

O fundamento jurídico é a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender direitos de toda a categoria, independentemente de autorização ou lista de substituídos. A exceção ocorre apenas quando o próprio título executivo (a sentença) limita expressamente sua abrangência a um grupo específico, o que não era o caso dos autos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a lista de filiados na inicial não restringe os efeitos da coisa julgada coletiva, ampliando o alcance das execuções individuais promovidas por servidores não listados.

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STJInformativonº no REsp 2.003.502-MG24 de out. de 2022

Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de transbordo. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a autoridade de trânsito exigir o pagamento de multa como condição para liberar um veículo que foi retido por realizar transporte irregular de passageiros.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa infração está prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multas, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.144.810/MG.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma exceção importante à regra geral do art. 271, § 1º, do CTB, que condiciona a restituição do veículo ao pagamento de débitos, demonstrando que o STJ prioriza a natureza administrativa da retenção em detrimento da cobrança de multa como obstáculo à devolução do bem.

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