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STF13 de nov. de 2025 – 14 de nov. de 2025

Informativo nº 1199

5 julgados · 5 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AmbientalConstitucionalProcessual CivilTrabalho
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 759614 de nov. de 2025

Meio Ambiente: Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)

Informativo comentado

O STF decidiu pela constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio), que criam metas obrigatórias de redução de emissões e incentivos para biocombustíveis.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei não viola os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa e da livre concorrência, todos previstos na Constituição Federal de 1988.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que políticas públicas ambientais com metas compulsórias são válidas, mesmo que interfiram na atividade econômica, desde que respeitem a ordem constitucional.

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STFInformativonº ADI 761714 de nov. de 2025

Meio Ambiente: Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)

Informativo comentado

O STF decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio) que criam metas obrigatórias de redução de emissões e incentivos para biocombustíveis.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei não viola os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa e da livre concorrência, todos previstos na Constituição Federal de 1988.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o Estado pode impor obrigações ambientais a agentes econômicos sem ferir a livre concorrência, desde que amparado pelos princípios constitucionais da ordem econômica e do meio ambiente.

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STFInformativonº ADPF 105813 de nov. de 2025

Recreio escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador

Informativo comentado

O STF decidiu que, em regra, o recreio na educação básica e o intervalo entre aulas na educação superior são considerados tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho do professor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que esses períodos sempre integram a jornada é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece que, na ausência de lei ou norma coletiva específica, o empregador pode demonstrar que o professor se dedicava a atividades estritamente pessoais nesses intervalos, afastando o cômputo na jornada.

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STFInformativonº ADPF 61514 de nov. de 2025

Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal: desconstituição dos efeitos da coisa julgada inconstitucional nos juizados especiais

Informativo comentado

O STF decidiu que, no âmbito dos juizados especiais, a coisa julgada inconstitucional pode ser questionada por meio de uma simples petição apresentada na fase de execução, e não necessariamente por ação rescisória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa contestação deve ser feita em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra uma flexibilização processual no microssistema dos juizados, permitindo o controle de inconstitucionalidade de decisões transitadas em julgado de forma mais simplificada, desde que observado o prazo específico.

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STFInformativonº RE 153664013 de nov. de 2025

Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal

Informativo comentado

O STF decidiu pela constitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.465/2024, que criou um programa de financiamento da infraestrutura pública no Distrito Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei não trata de matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, ou seja, não precisava ser proposta pelo governador.

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma o entendimento de que leis que instituem programas de parceria com a iniciativa privada não violam a separação dos poderes, desde que não versem sobre as matérias de iniciativa privativa do Executivo.

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