Fornecimento de peças de reposição. Art. 32 do CDC. Prazo de 30 dias. Analogia do art. 18, §1º do CDC. Impossibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que não se pode aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no , § 1º, do CDC para a troca de produtos com vício, à obrigação do fornecedor de disponibilizar peças de reposição, prevista no do mesmo código.
O fundamento jurídico é que o prazo de 30 dias do art. 18 está ligado ao direito potestativo do consumidor de escolher uma das alternativas após o vício não ser sanado, sendo uma situação distinta da obrigação de fornecer peças, que trata de prejuízos extrínsecos.
Além disso, o STJ entendeu que o silêncio do art. 32 foi uma opção legislativa consciente, pois a complexidade e variedade de situações não permitem um prazo único e abstrato, devendo a razoabilidade ser analisada caso a caso pelo juiz.
Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a diferença entre os institutos do vício e do fato do produto no CDC, além de ensinar que a analogia não pode ser usada para criar obrigações onde o legislador optou por não fixar prazo, reforçando o princípio da separação dos poderes e a necessidade de análise concreta pelo magistrado.