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STJ03 de fev. de 2026 – 15 de abr. de 2026

Informativo nº 887

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalEmpresarialPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.773.143-SP14 de abr. de 2026

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz não pode desconsiderar as conclusões de um laudo pericial com base em meras suposições, especialmente em matérias complexas como a medicina obstétrica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o livre convencimento motivado (do CPC) combinado com a regra específica do do CPC, que, embora permita ao magistrado não seguir o laudo, exige uma fundamentação técnica e racional robusta para infirmar a conclusão do perito. Para os concursos, essa decisão é crucial porque delimita os limites do livre convencimento do juiz na valoração da prova pericial, estabelecendo que a rejeição do laudo exige motivação substancial e não pode ser arbitrária, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, o candidato deve compreender que o do CPC não autoriza o juiz a substituir a técnica do perito por sua convicção pessoal sem respaldo nos autos, sendo indispensável demonstrar, com elementos concretos, por que a conclusão técnica deve ser afastada.

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STJInformativonº AREsp 3.057.385-DF03 de fev. de 2026

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em casos de violência doméstica, especialmente a violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito pode ser dispensado se houver outras provas idôneas que comprovem a materialidade do crime.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos dos autos (como depoimentos de testemunhas e mensagens), possui relevante valor probatório, sendo suficiente para suprir a ausência do exame pericial. Essa decisão é crucial para concursos porque demonstra a flexibilização da prova pericial em crimes de violência doméstica, permitindo que a condenação se baseie em um conjunto probatório robusto, mesmo sem a perícia tradicional.

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STJInformativonº AREsp 935.216-RJ07 de abr. de 2026

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um terceiro paga uma dívida e se sub-roga legalmente nos direitos do credor original, ele pode simplesmente entrar no processo de cumprimento de sentença já em andamento, sem precisar ajuizar uma nova ação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a sub-rogação legal opera de pleno direito, independentemente do consentimento do devedor, e que o sub-rogado adquire todos os direitos, ações e garantias do credor original, conforme os , § 2º, do CPC e 349 do Código Civil.

Para concursos, isso é relevante porque esclarece que, nessa hipótese, não é necessária uma nova intimação do devedor para pagamento, pois o ato processual já foi realizado, evitando a repetição de atos e garantindo a continuidade do processo.

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STJInformativonº HC 1.000.918-SP15 de abr. de 2026

Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a comunicação feita por uma médica à polícia sobre um aborto, violando o sigilo profissional, constitui prova ilícita, contaminando todas as provas dela derivadas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , LVI, da Constituição Federal, que inadmite provas ilícitas, combinado com o do Código de Processo Penal, que consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra a aplicação prática da ilicitude por derivação, reforçando que a quebra indevida do sigilo médico invalida toda a investigação, impedindo o prosseguimento da ação penal por falta de justa causa.

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STJInformativonº REsp 2.155.476-SP13 de abr. de 2026

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida e eficaz a cláusula contratual que exige a anuência da administradora de consórcio para a cessão de crédito, mesmo quando se trata de cota cancelada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que permite a cessão de crédito, mas ressalva a validade de cláusula proibitiva quando consta do instrumento da obrigação e é de conhecimento do cessionário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia da vontade, demonstrando que cláusulas restritivas livremente pactuadas devem ser respeitadas, inclusive em relação a créditos de cotas canceladas.

Além disso, o STJ esclarece que a simples notificação da cessão não substitui a exigência contratual de consentimento prévio e expresso da administradora.

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STJInformativonº REsp 2.206.562-RN15 de abr. de 2026

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a compensação tributária de créditos de PIS e COFINS, reconhecidos no Tema 69 do STF, está sujeita às restrições do § 1º do art. 26-A da Lei 11.457/2007 quando o contribuinte utiliza o eSocial.

O fundamento jurídico é que essa lei, introduzida em 2018, impede que créditos de outros tributos apurados antes do uso do eSocial sejam compensados com débitos de contribuições sobre a folha de salários e a terceiros apurados após o início do uso do sistema, e vice-versa.

Para concursos, é essencial memorizar que a compensação tributária não é um direito absoluto, pois a lei pode impor barreiras temporais e específicas, como a vedação de misturar períodos de apuração anteriores e posteriores à adesão ao eSocial.

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STJInformativonº REsp 2.216.266-SP13 de abr. de 2026

Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem . Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a limitação temporal de cobrança de despesas de estadia, prevista no § 10 do art. 271 do CTB, não se aplica ao credor fiduciário quando este é responsável pela guarda do veículo apreendido em pátio privado.

O fundamento jurídico é que essa limitação legal se restringe a casos de remoção por infração de trânsito, enquanto a apreensão decorrente de busca e apreensão judicial tem causa diversa.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia a natureza da obrigação do credor fiduciário (obrigação propter rem) da penalidade estatal, afastando o enriquecimento sem causa e fixando que o prazo de trinta dias do art. 262 do CTB não se aplica a depósitos privados.

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STJInformativonº REsp 2.218.122-RS14 de abr. de 2026

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a recuperação judicial de um grupo econômico ser processada em consolidação substancial, é indispensável a comprovação da interconexão e confusão entre ativos ou passivos, a ponto de não se identificar a titularidade, não podendo essa medida ser imposta pelo juiz sem o preenchimento desse requisito.

Além disso, o Tribunal firmou que cada empresa do grupo deve comprovar individualmente o requisito temporal de dois anos de exercício regular de atividade, não sendo possível somar o período de atividade de empresas sucedidas para suprir a exigência legal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 48 da Lei 11.101/2005, que exige o biênio de atividade, e o artigo 69-J do mesmo diploma, que condiciona a consolidação substancial à constatação da confusão patrimonial.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a interpretação restritiva do STJ sobre os requisitos da recuperação judicial de grupos, destacando que a relativização do prazo do art. 48 e a imposição judicial da consolidação substancial são exceções que exigem comprovação rigorosa, evitando fraudes e protegendo os credores.

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STJInformativonº REsp 2.230.360-SE14 de abr. de 2026

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para desconstituir uma sentença que apenas homologa um acordo entre as partes, sem que o juiz tenha analisado o mérito da causa, o instrumento processual correto é a ação anulatória, e não a ação rescisória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, e não à rescisão. Isso importa para concursos porque esclarece a distinção prática entre os remédios processuais: a ação rescisória é cabível apenas para desconstituir decisões de mérito proferidas pelo Estado-Juiz, enquanto a ação anulatória é a via adequada para atacar vícios em negócios jurídicos celebrados pelas partes e apenas chancelados pelo magistrado.

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STJInformativonº REsp 2.242.808-ES14 de abr. de 2026

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

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O STJ decidiu que, em situações excepcionais, é possível determinar a desindexação de resultados de matérias desabonadoras em provedores de busca na internet quando a pesquisa é feita exclusivamente pelo nome do indivíduo, desde que não haja interesse público e a matéria original permaneça acessível por outras palavras-chave.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais, em harmonia com o Tema 786 do STF, que rejeita o direito ao esquecimento, mas não impede a desvinculação entre o nome e resultados específicos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia o direito ao esquecimento (incompatível com a Constituição) da desindexação por busca nominal, consolidando a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do Marco Civil da Internet e a ponderação entre liberdade de informação e privacidade.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de abr. de 2026

Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a alteração de índices de correção monetária em cálculos de precatórios não pode ser feita pelo Presidente do Tribunal, pois isso configura mudança de critério de cálculo, e não mera correção de erro material.

O fundamento jurídico está na distinção expressa na Resolução nº 303/2019 do CNJ: o Presidente só pode corrigir erros materiais e inexatidões aritméticas, enquanto a revisão de critérios de cálculo é de competência exclusiva do juízo da execução.

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa o limite da competência administrativa do Presidente do Tribunal em matéria de precatórios, evitando que ele invada a esfera jurisdicional.

O candidato deve saber que a troca de índices de correção monetária é questão de mérito, que exige decisão judicial com contraditório, e não pode ser feita de ofício pelo NACP ou pelo Presidente.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de abr. de 2026

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis . Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença.

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O STJ decidiu que, na fase de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), o Tribunal de Justiça não pode fazer uma análise aprofundada das provas para afastar o dolo ou a culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, pois isso usurparia a competência do Tribunal do Júri.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , XXXVIII, da Constituição Federal, que garante a competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, e o , § 1º, do Código de Processo Penal, que exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria para a pronúncia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, impedindo que o tribunal substitua o Conselho de Sentença na valoração do elemento subjetivo, sob pena de nulidade por supressão de competência constitucional.

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STJInformativonº no AREsp 3.080.643-SE14 de abr. de 2026

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que o prazo de seis meses para a vítima oferecer queixa-crime ou representação é peremptório, ou seja, não pode ser suspenso, interrompido ou prorrogado, nem mesmo quando ocorre mudança na classificação jurídica do crime.

O fundamento jurídico está nos do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, que estabelecem esse prazo contado a partir do momento em que a vítima descobre quem é o autor do delito.

Para concursos, é essencial memorizar que esse prazo decadencial é rígido e não se flexibiliza com alterações na tipificação penal, sendo causa de extinção da punibilidade se não observado.

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STJInformativonº no REsp 1.835.395-RS14 de abr. de 2026

Venda irregular de medicamentos pela internet . Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a venda de medicamentos pela internet sem as formalidades legais configura crime previsto no , § 1º-B, do Código Penal, e não o tráfico de drogas da Lei de Drogas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei mais específica para o caso concreto.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do princípio da especialidade para distinguir crimes, mostrando que a venda irregular de medicamentos controlados não se confunde com o tráfico de entorpecentes.

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STJInformativonº no REsp 2.162.500-RJ13 de abr. de 2026

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.

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O STJ decidiu que a sucessão processual da União no lugar de uma sociedade de economia mista (RFFSA) não altera a natureza privada das relações jurídicas já constituídas, mantendo-se o regime de direito privado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por não haver alteração da natureza do contrato firmado, é inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata de juros de mora para a Fazenda Pública.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a sucessão por ente público não transforma automaticamente obrigações privadas em dívidas públicas sujeitas a precatórios, preservando o regime contratual original.

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STJInformativonº no REsp 2.255.737-MG07 de abr. de 2026

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.

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O STJ decidiu que a conduta de arrombar um cadeado e danificar a porta de um estabelecimento, sendo o agente flagrado antes de subtrair qualquer bem, configura tentativa de furto qualificado, e não mero ato preparatório.

O fundamento jurídico é a adoção de uma concepção temperada da teoria objetivo-formal, que considera como início de execução não apenas o verbo nuclear do tipo (subtrair), mas também atos periféricos que exponham o bem jurídico a risco iminente e relevante, conforme o , II, do Código Penal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra que a jurisprudência do STJ flexibiliza a distinção entre atos preparatórios e executórios, punindo como tentativa condutas que, embora anteriores à subtração, já agridam diretamente o patrimônio, especialmente quando há qualificadora como rompimento de obstáculo.

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