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STJ07 de fev. de 2024 – 12 de jun. de 2024

Informativo nº 816

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.384.044-SP11 de jun. de 2024

Extinção da punibilidade pela morte do acusado. Questionamento da validade das interceptações telefônicas no processo penal. Uso de provas emprestadas em ação de improbidade administrativa. Potencial impacto no patrimônio dos herdeiros. Legitimidade do espólio.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o espólio tem legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em um processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado por falecimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , XLV, da Constituição Federal, que trata da intranscendência das penas, combinado com o 997 do Código Civil e o da Lei de Improbidade, que estabelecem a transmissão das obrigações patrimoniais aos herdeiros até o limite da herança.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que a extinção da punibilidade penal não elimina os efeitos civis, permitindo que o espólio questione provas ilícitas que impactem o patrimônio herdado, especialmente em ações de improbidade administrativa.

Além disso, reforça que a nulidade de provas no processo penal contamina os processos cíveis que delas se utilizam como provas emprestadas, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos sucessores.

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STJInformativonº MS 28.715-DF12 de jun. de 2024

Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade contínua. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é obrigatório fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares de uma Organização Militar.

O fundamento jurídico é que a carreira militar, conforme a Constituição e o Estatuto dos Militares, caracteriza-se por atividade continuada e disponibilidade integral, não havendo limitação de jornada como ocorre com os servidores públicos civis. Como a lei não impõe carga horária fixa aos militares, a informação solicitada é considerada inexistente pela administração, não sendo razoável determinar sua produção judicialmente.

Para concursos, a decisão é relevante por distinguir o regime jurídico dos militares do regime dos servidores civis, especialmente quanto à aplicação da Lei de Acesso à Informação quando os dados requeridos não existem em razão da natureza da atividade.

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STJInformativonº REsp 1.552.605-SC11 de jun. de 2024

PIS e Cofins-importação. Operações por conta e ordem de terceiros. Tributo pago a maior. Repetição de Indébito pelo importador. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o importador por conta e ordem de terceiros não possui legitimidade para utilizar ou pleitear a restituição de créditos de PIS-importação e Cofins-importação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 18 da Lei 10.865/2004, que determina que, nessa modalidade de importação indireta, os créditos pertencem ao encomendante (adquirente), e não ao importador contratado. A decisão também se apoia em precedente da própria Segunda Turma do STJ, que afasta a possibilidade de repetição de indébito pelo importador para evitar dupla repetição do crédito.

Para concursos, o julgado é relevante porque fixa a distinção entre os regimes de importação direta e indireta, esclarecendo que o direito ao crédito tributário segue o ônus financeiro da operação. Assim, o candidato deve lembrar que, na importação por conta e ordem, o importador é mero mandatário e não o real contribuinte de direito.

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STJInformativonº REsp 2.027.794-MS12 de jun. de 2024

Lesão corporal praticada no âmbito doméstico contra a mulher. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f , do CP. Possibilidade. Bis in idem . Inexistência. Maior punição quando o crime é praticado contra a mulher (gênero feminino). Tema 1197.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aplicar, ao mesmo tempo, a agravante genérica do , II, "f", do Código Penal (violência contra a mulher) e a pena do crime de lesão corporal previsto no , § 9º, do mesmo código, sem que isso configure bis in idem.

O fundamento jurídico é que as elementares do crime de lesão corporal doméstica não exigem que a vítima seja mulher, bastando a relação de parentesco ou convivência, enquanto a agravante incide justamente pela condição de gênero feminino da vítima.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois demonstra que a proteção especial da Lei Maria da Penha pode ser cumulada com a tipificação básica do crime, aumentando a pena final sem violar o princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato.

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STJInformativonº REsp 2.082.582-RJ11 de jun. de 2024

Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade. Pagamento dos honorários sucumbenciais dos próprios advogados. Impossibilidade. Arts. 85, §14 e 86 do CPC/2015.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso de sucumbência recíproca sob o CPC/2015, cada parte deve pagar os honorários do advogado da parte adversa, e não os do seu próprio advogado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 85, caput e §14, combinado com o do CPC/2015, que vedam a compensação dos honorários e estabelecem a distribuição proporcional das despesas. Isso importa para concursos porque supera o entendimento da Súmula 306/STJ (que permitia a compensação), sendo um ponto de virada jurisprudencial obrigatório para provas de processo civil.

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STJInformativonº REsp 2.105.946-SP11 de jun. de 2024

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas.

O fundamento jurídico é que, nessa hipótese, o ato judicial possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, e não de sentença. Isso importa para concursos porque fixa o recurso cabível (agravo de instrumento) em um tema recorrente de processo civil, evitando a interposição equivocada de apelação.

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STJInformativonº REsp 2.105.946-SP11 de jun. de 2024

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Conteúdo meritório. Agravo de Instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicação da técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado. Art. 942 § 2º do CPC.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a técnica de ampliação do colegiado (do CPC) é aplicável ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente a primeira fase da ação de exigir contas.

O fundamento jurídico é que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" para essa técnica não se limita ao do CPC, abrangendo de forma ampla as decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo, como ocorre nessa hipótese.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ amplia a incidência da ampliação do colegiado para além do julgamento antecipado parcial de mérito, incluindo decisões interlocutórias de mérito em fases cognitivas, como a primeira fase da ação de exigir contas. Isso importa porque a banca pode cobrar a distinção entre os requisitos da técnica para apelação e para agravo de instrumento, exigindo do candidato o conhecimento de que, neste último, a reforma de uma decisão que aprecie parcialmente o mérito já é suficiente para aplicar a regra.

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STJInformativonº REsp 2.142.834-SP11 de jun. de 2024

Dissolução parcial de sociedade. Distribuição de lucros. Retirada de valores do caixa da sociedade. Violação do disposto em contrato social e na Lei. Configuração de falta grave. Exclusão de sócio. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a retirada de valores do caixa da sociedade sem a deliberação prévia dos sócios, conforme exigido pelo contrato social, constitui falta grave e justifica a exclusão judicial do sócio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 030 do Código Civil, que trata da exclusão de sócio por falta grave, combinado com o 072, § 5º, que vincula todos os sócios às deliberações tomadas conforme a lei e o contrato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a violação de regras contratuais e legais sobre distribuição de lucros, mesmo sem prejuízo financeiro comprovado, pode ser considerada falta grave suficiente para a exclusão societária.

Além disso, o STJ reforça que a falta grave é um conceito jurídico indeterminado, mas que se concretiza quando há descumprimento dos deveres de sócio e violação da integridade patrimonial da sociedade.

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STJInformativonº RMS 73.285-RS11 de jun. de 2024

Concurso público. Prova prática. Revisão judicial de ato administrativo. Excepcionalidade. Exigência de flagrante inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação do edital. Resposta formulada em consonância com precedente obrigatório do STJ. Recusa na atribuição de pontuação. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a conduta de uma banca examinadora de concurso público que nega pontuação a uma resposta do candidato que esteja em conformidade com um precedente obrigatório da própria Corte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a inobservância das regras do edital, que vinculam a Administração Pública, e a violação ao artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), que exige que as autoridades públicas atuem para aumentar a segurança jurídica.

Para concursos, essa decisão é crucial porque estabelece que o candidato não pode ser prejudicado por seguir o entendimento vinculante do STJ, especialmente quando o edital prevê o estudo de jurisprudência dos tribunais superiores, garantindo a proteção da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.

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STJInformativonº na SLS 3.156-AM07 de fev. de 2024

Defensoria Pública. Suspensão de Segurança. Suspensão de Liminar e Sentença. Ausência de legitimidade ativa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Defensoria Pública não tem, como regra, legitimidade para ajuizar pedidos de Suspensão de Segurança ou de Suspensão de Liminar e Sentença.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse incidente processual, por ser excepcional, visa proteger interesses públicos primários do Estado-administração, não se admitindo interpretação extensiva para ampliar o rol de legitimados previsto na Lei n. 8.437/1992. A exceção ocorre apenas quando a Defensoria atua em defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, equiparando-se ao Poder Público.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o status constitucional de função essencial à Justiça não confere à Defensoria Pública legitimidade automática para todos os incidentes processuais, devendo o candidato saber diferenciar a regra geral da exceção.

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STJInformativonº no HC 850.653-SC20 de mai. de 2024

Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Modulação. Prática de novo crime sob monitoramento eletrônico. Fundamento idôneo.

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O STJ decidiu que o fato de o réu cometer o crime de tráfico de drogas enquanto usava tornozeleira eletrônica (monitoramento) é um motivo válido para o juiz aplicar uma fração menor do que a máxima no cálculo da redução de pena (minorante).

O fundamento jurídico é que essa conduta demonstra descaso com a Justiça, o que justifica modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destinada ao pequeno traficante.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que o monitoramento eletrônico não impede a aplicação do benefício, mas permite ao julgador valorar negativamente a reincidência em liberdade vigiada, reduzindo o percentual de diminuição da pena.

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STJInformativonº no REsp 1.991.470-MG11 de jun. de 2024

Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236.

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O STJ decidiu que a absolvição criminal baseada na atipicidade da conduta não impede a responsabilização na esfera cível, pois não faz coisa julgada nesse âmbito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da independência das instâncias, corroborado pelo , § 4º, da Constituição Federal e pelo , § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

Para concursos, é crucial memorizar que a comunicação entre as instâncias só ocorre quando a sentença criminal nega a existência do fato ou a autoria, e não quando absolve por outros motivos, como a atipicidade.

Além disso, a ementa alerta que a regra do art. 21, § 4º da Lei 8.429/1992, que ampliaria essa comunicação, está suspensa por liminar do STF, devendo o candidato ficar atento a essa atualização jurisprudencial.

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