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STJ10 de out. de 2023 – 17 de out. de 2023

Informativo nº 792

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorGeralPenalProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.267.828-MG17 de out. de 2023

Condenação por danos morais. Ausência de indicação do quantum debeatur e de instrução específica. Divergência entre as turmas criminais do STJ. Particularidade do caso. Vítima pessoa jurídica. Necessidade de instrução específica independentemente da posição jurisprudencial adotada. Teoria geral da responsabilidade civil. Dano moral à pessoa jurídica. Efetiva comprovação de abalo à honra objetiva. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inviável fixar, na esfera penal, um valor mínimo de indenização por danos morais para pessoa jurídica sem que haja comprovação efetiva do abalo à sua honra objetiva.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas não têm sua tutela baseada na ofensa à dignidade humana, o que impede a presunção automática do dano (dano ipso facto).

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, no processo penal, a condenação em danos morais para empresas exige instrução probatória específica que demonstre o prejuízo concreto à sua imagem ou reputação, não bastando a mera ocorrência do crime.

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STJInformativonº REsp 1.370.677-SP17 de out. de 2023

Condicionador de ar. Propaganda enganosa. Publicidade enaltecendo a característica de ser silencioso. Danos morais coletivos. Ausência de prejuízo ao consumidor.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a propaganda do tipo "puffing", que exaltava um aparelho de ar condicionado como "silencioso", não gera dano moral coletivo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para configurar dano moral coletivo, a conduta deve ter gravidade intolerável e lesar valores fundamentais da sociedade, o que não ocorreu no caso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que nem toda publicidade enganosa, especialmente o exagero publicitário, automaticamente gera dano difuso, exigindo-se a demonstração de uma gravidade excepcional para a condenação.

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STJInformativonº REsp 1.982.304-SP17 de out. de 2023

Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Crime material. Consumação com a constituição definitiva do crédito tributário. Incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Reafirmação do entendimento sedimentado no STJ. ( Tema 1166 ).

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária (A, § 1º, I, do CP) é um delito material, ou seja, só se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação analógica da Súmula Vinculante n. 24 do STF, que exige o lançamento definitivo do tributo para a tipificação de crimes materiais contra a ordem tributária. Essa decisão é relevante para concursos porque define o termo inicial da prescrição penal, que começa a correr apenas a partir da consumação do delito, ou seja, após o fim do processo administrativo fiscal.

Além disso, pacifica a controvérsia sobre a natureza jurídica do crime, impactando diretamente a possibilidade de persecução penal antes da conclusão do crédito tributário.

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STJInformativonº REsp 2.029.482-RJ17 de out. de 2023

Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Número indeterminado de atos sexuais. Crimes praticados por longo período de tempo. Recorrência das condutas delitivas. Pratica inequívoca de mais de 7 repetições. Fração máxima de majoração da pena. Possibilidade. Tema 1202.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva (2/3) mesmo sem saber o número exato de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve ao menos sete repetições.

O fundamento jurídico é que, nesses crimes, a vítima subjugada muitas vezes não consegue quantificar os abusos, e a torpeza do agressor não pode beneficiá-lo; assim, o critério objetivo deve ser contextualizado com o tempo de duração e a recorrência das condutas.

Para concursos, importa porque fixa o entendimento de que, na dosimetria da pena, a majoração pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis pode ser máxima com base em elementos como o período prolongado de abusos, dispensando-se a contagem exata dos atos, o que é uma exceção relevante ao critério numérico tradicional.

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STJInformativonº REsp 2.049.870-MG17 de out. de 2023

Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Reconhecimento pelo juízo da execução. Possibilidade. Reafirmação do entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ no EREsp 1.738.968-MG. Tema 1208.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência do condenado para analisar a concessão de benefícios, mesmo que esse fato não tenha sido reconhecido na sentença condenatória.

O fundamento jurídico é que as atribuições do juízo de conhecimento e do juízo da execução são distintas: ao primeiro cabe aplicar a agravante para aumentar a pena e fixar o regime inicial; ao segundo, nos termos do art. 66, III, da Lei de Execução Penal, compete verificar a condição pessoal do réu para fins de benefícios executórios. Isso importa para concursos porque demonstra que a reincidência é um fato objetivo que não pode ser ignorado na execução, não havendo falar em violação da coisa julgada ou reformatio in pejus, já que se trata de fases processuais com finalidades diferentes.

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STJInformativonº REsp 2.088.100-SP17 de out. de 2023

Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão, o credor fica impedido de cobrar a dívida tanto por meio de ação judicial quanto por qualquer via extrajudicial, como notificações ou protestos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil de 2002, que inovou ao estabelecer que a prescrição atinge a pretensão (poder de exigir o cumprimento da obrigação) e não a ação em si, representando uma virada dogmática. A decisão explica que a pretensão é una e pode ser exercida por qualquer via (judicial ou extrajudicial), de modo que, uma vez prescrita, não há mais como exigir o débito, embora o direito subjetivo (crédito) continue existindo, o que afasta a alegação de pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.

Para concursos, esse julgado é relevante porque esclarece o alcance prático da prescrição no direito material, diferenciando-a da decadência e demonstrando que seus efeitos impedem qualquer forma de cobrança, o que é frequentemente cobrado em provas de Direito Civil e Processual Civil.

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STJInformativonº RMS 68.504-SC10 de out. de 2023

Licitação na modalidade de leilão. Discricionariedade administrativa na forma de contratação de leiloeiro oficial pelo poder público. Art. 31, caput e § 1º da Lei n. 14.133/2021. Divulgação pública e permanente de edital de credenciamento em sítio eletrônico. Obrigação decorrente do art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021. Inaplicabilidade aos chamamentos públicos realizados sob a égide da Lei n. 8.666/1993.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a obrigação de a Administração Pública divulgar permanentemente edital de credenciamento em sítio eletrônico só se aplica após a vigência da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a contratação de leiloeiros oficiais, essa exigência do art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021 só incide quando houver prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção na vigência da nova lei, já que a Lei 8.666/1993 não impunha igual obrigação.

Para concursos, isso importa porque demonstra a aplicação temporal da nova lei de licitações e a necessidade de comprovação da opção administrativa pelo credenciamento, evitando confusão com o regime anterior.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça17 de out. de 2023

Recusa do detento em aceitar alimento que julgou impróprio. Falta grave. Art. 50, I, da LEP. Não ocorrência. Exercício dos direitos fundamentais. Previsão do art. 41, I e VII, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Informativo comentado

O STJ decidiu que a recusa pacífica de um detento em ingerir alimento que considera impróprio não constitui falta grave.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa atitude representa o exercício do direito à liberdade de expressão (, IV, da Constituição) e está ligada ao direito do preso à alimentação suficiente e à assistência material e à saúde (da Lei de Execução Penal).

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia a conduta individual e pacífica de um preso, que não configura infração disciplinar, de uma "greve de fome" coletiva que pode caracterizar falta grave ou até crime de motim. Assim, o candidato deve compreender que a análise da falta grave depende do contexto e da finalidade da recusa alimentar, não sendo automática.

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STJInformativonº no AREsp 2.309.888-MG17 de out. de 2023

Agente infiltrado no plano cibernético. Espelhamento de mensagens via Whatsapp web . Possibilidade. Desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. Critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade).

Informativo comentado

O STJ decidiu que é lícito utilizar ações encobertas, agentes infiltrados virtuais e o espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, desde que haja autorização judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a combinação da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996) com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que, em interpretação progressiva, autorizam a infiltração no meio cibernético, respeitando a cláusula de reserva de jurisdição.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento jurisprudencial sobre a validade de meios tecnológicos de investigação, exigindo que o candidato conheça os limites legais e a necessidade de controle judicial para restringir direitos fundamentais no ambiente virtual.

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